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PL 4475/2026 — Об учреждении Статута цифровой финансовой безопасности, установлении прав пользователей цифровых финансовых услуг, предупреждении мошенничества и реагировании на него, защите уязвимых групп, цифровом финансовом просвещении, прозрачности и межведомственном взаимодействии и о других мерах

PL 4475/2026 — Institui o Estatuto da Segurança Financeira Digital, estabelece direitos dos usuários de serviços financeiros digitais, dispõe sobre prevenção e resposta a fraudes, proteção de grupos vulneráveis, educação financeira digital, transparência e cooperação institucional, e dá outras providências.

закон / законопроект 2026-07-17 12 715 знаков редакций: 2 Персональные данныеИскусственный интеллект
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EMENTA

Institui o Estatuto da Segurança Financeira Digital, estabelece direitos dos usuários de serviços financeiros digitais, dispõe sobre prevenção e resposta a fraudes, proteção de grupos vulneráveis, educação financeira digital, transparência e cooperação institucional, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Ação governamental; prevenção; Segurança de dados; Serviços financeiros; Segurança cibernética; Fraude eletrônica; Clonagem de conta de usuário

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui o Estatuto da Segurança Financeira Digital, estabelece direitos dos usuários de serviços financeiros digitais, dispõe sobre prevenção e resposta a fraudes, proteção de grupos vulneráveis, educação financeira digital, transparência e cooperação institucional, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Segurança Financeira

Digital, destinado à proteção dos usuários de serviços financeiros digitais e à promoção da segurança, confiança, transparência e inclusão no ambiente financeiro digital.

Art. 2º São princípios deste Estatuto:

I – proteção do consumidor;

II – segurança financeira digital;

III – prevenção de fraudes;

IV – transparência;

V – proteção de dados pessoais;

VI – inclusão financeira segura;

VII – cooperação institucional;

VIII – equidade territorial;

IX – soberania financeira digital;

X – proteção dos grupos vulneráveis.

Art. 3º Constituem direitos básicos dos usuários de serviços financeiros digitais:

I – receber informações claras, acessíveis e adequadas sobre riscos, mecanismos de proteção e canais de atendimento;

II – comunicar suspeitas de fraude por meio de canais acessíveis e permanentes;

III – obter protocolo e acompanhamento das ocorrências registradas;

IV – ter acesso a mecanismos de bloqueio preventivo e mitigação de danos, nos termos da regulamentação aplicável;

V – receber tratamento prioritário em situações que envolvam risco relevante de perda patrimonial;

VI – ser informado sobre as providências adotadas em relação aos incidentes reportados;

VII – usufruir de ambiente financeiro digital compatível com padrões adequados de segurança.

Art. 4º As instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades reguladas deverão adotar medidas proporcionais de prevenção, detecção, monitoramento e resposta a fraudes digitais, observadas sua natureza, porte, volume de operações e perfil de risco.

Parágrafo único. As medidas de que trata o caput deverão considerar, entre outros fatores, tentativas de fraude envolvendo engenharia social, falsificação de identidade, uso indevido de credenciais, clonagem de dispositivos, manipulação audiovisual fraudulenta e tecnologias emergentes.

Art. 5º As instituições abrangidas por esta Lei deverão disponibilizar canais permanentes para comunicação de incidentes, suspeitas

*CD266815340800* de fraude e solicitações de proteção emergencial, observados os parâmetros definidos pelos órgãos reguladores competentes.

Art. 6º A prevenção e o tratamento das fraudes digitais observarão regime de cooperação entre instituições financeiras, órgãos de defesa do consumidor, órgãos de segurança pública, Banco Central do Brasil e demais entidades competentes, respeitados a legislação vigente e os direitos fundamentais dos usuários.

Art. 7º Os usuários idosos, pessoas com deficiência, beneficiários de programas sociais e demais grupos vulneráveis definidos em regulamento terão direito à adoção de mecanismos reforçados de proteção e segurança compatíveis com sua condição de vulnerabilidade.

Art. 8º Fica instituída a Política Nacional de Educação para Segurança Financeira Digital, destinada à promoção de conhecimento sobre prevenção de golpes, uso seguro de meios de pagamento, proteção de dados e cidadania financeira digital.

Parágrafo único. A Política priorizará ações voltadas a estudantes da rede pública, idosos, pequenos empreendedores, populações indígenas, comunidades ribeirinhas, regiões de fronteira e localidades de baixa inclusão digital.

Art. 9º A implementação das ações previstas nesta Lei observará os princípios da equidade territorial e da redução das desigualdades regionais.

§ 1º Os programas e ações federais deverão considerar as especificidades da Amazônia Legal, das regiões de fronteira, das áreas rurais e das localidades remotas.

§ 2º A formulação das políticas públicas deverá levar em conta fatores relacionados à conectividade, dispersão populacional, logística, acesso aos serviços financeiros e vulnerabilidades territoriais.

Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir sistema nacional de monitoramento de fraudes digitais e observatório permanente destinado à produção de indicadores, estudos, diagnósticos e recomendações para aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança financeira digital.

Art. 11. As instituições abrangidas por esta Lei deverão promover transparência ativa sobre suas políticas de prevenção e resposta a fraudes, nos termos da regulamentação aplicável.

Art. 12. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis às sanções previstas na legislação aplicável, sem prejuízo das competências dos órgãos reguladores e fiscalizadores.

Art. 13. A aplicação deste Estatuto observará as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados

Pessoais), e da legislação do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.