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PL 4306/2026 - Establishes an Integrated Childhood and Adolescence Protection Record; sets guidelines for secure and interoperable sharing of information between public health, education, social assistance policies, and child and adolescent rights protection; and amends Laws Nos. 8,069 of July 13, 1990 and 8,080 of September 19, 1990.

PL 4306/2026 — Institui o Prontuário Integrado de Proteção da Infância e da Adolescência; estabelece diretrizes para o compartilhamento seguro e interoperável de informações entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social e proteção dos direitos da criança e do adolescente; e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

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EMENTA

Institui o Prontuário Integrado de Proteção da Infância e da Adolescência; estabelece diretrizes para o compartilhamento seguro e interoperável de informações entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social e proteção dos direitos da criança e do adolescente; e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); Lei Orgânica da Saúde (1990); Prontuário eletrônico do paciente; Interoperabilidade; Compartilhamento de dados; Criança; Adolescente; Proteção social; Assistência social; Política pública; Saúde; Educação

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Institui o Prontuário Integrado de Proteção da Infância e da Adolescência;

estabelece diretrizes para o compartilhamento seguro e interoperável de informações entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social e proteção dos direitos da criança e do adolescente; e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui o Prontuário Integrado de Proteção da Infância e da Adolescência, com a finalidade de fortalecer a atuação articulada das políticas públicas de saúde, educação, assistência social e proteção dos direitos da criança e do adolescente, mediante mecanismos seguros de interoperabilidade e compartilhamento de informações necessários à proteção integral da infância e da adolescência.

Parágrafo único. A implementação das medidas previstas nesta

Lei observará:

I – o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente;

II – o melhor interesse da criança e do adolescente;

III – a proteção da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dados pessoais;

IV – a necessidade, adequação, proporcionalidade e finalidade específica do tratamento de dados;

V – a prevenção da revitimização institucional;

VI – a cooperação interfederativa e intersetorial;

VII – a observância das normas de proteção de dados pessoais e dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Art. 2º O Prontuário Integrado de Proteção da Infância e da Adolescência tem por objetivos:

I – fortalecer a coordenação entre as políticas públicas abrangidas por esta Lei;

II – permitir a identificação precoce de situações de vulnerabilidade, violência, negligência ou violação de direitos;

III – subsidiar medidas preventivas e protetivas no âmbito das políticas públicas competentes;

IV – reduzir a fragmentação de informações essenciais à proteção da infância e da adolescência;

V – aperfeiçoar o acompanhamento intersetorial de crianças e adolescentes em situação de risco;

VI – promover maior eficiência administrativa e integração dos serviços públicos;

VII – prevenir a duplicidade de procedimentos e a revitimização institucional;

VIII – fortalecer a atuação coordenada dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – interoperabilidade: capacidade de compartilhamento seguro, padronizado, auditável e controlado de informações entre sistemas públicos;

II – compartilhamento protegido de informações: circulação restrita de dados estritamente necessários à proteção integral da criança e do adolescente;

III – alerta protetivo: comunicação técnica destinada exclusivamente à avaliação intersetorial de situação potencial de vulnerabilidade ou risco;

IV – rastreabilidade: mecanismo de registro e controle dos acessos, consultas e operações realizadas nos sistemas abrangidos por esta

Lei.

Art. 4º Fica instituído o Prontuário Integrado de Proteção da Infância e da Adolescência, de caráter eletrônico, sigiloso e interoperável, destinado exclusivamente ao apoio das políticas públicas de proteção integral da criança e do adolescente.

§ 1º O prontuário poderá integrar informações provenientes dos sistemas públicos de:

I – saúde;

II – educação;

III – assistência social;

IV – proteção dos direitos da criança e do adolescente, incluídos os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.

§ 2º O compartilhamento de informações observará estritamente:

I – finalidade protetiva específica;

II – limitação ao mínimo necessário;

III – controle de acesso;

IV – preservação dos sigilos legalmente protegidos;

V – segurança da informação;

VI – vedação de utilização discriminatória.

§ 3º É vedada a utilização do prontuário para finalidades de vigilância social generalizada, controle político, discriminação ou restrição indevida de direitos.

Art. 5º O prontuário poderá conter exclusivamente informações indispensáveis à proteção integral da criança e do adolescente, especialmente:

I – registros de evasão ou abandono escolar reiterado;

II – informações relacionadas à situação de extrema vulnerabilidade social;

III – histórico de atendimento relacionado à suspeita ou confirmação de violência;

IV – informações necessárias ao acompanhamento intersetorial protetivo;

V – outros dados estritamente necessários à atuação coordenada dos serviços públicos.

§ 1º É vedada a inclusão de informações excessivas, discriminatórias ou desvinculadas das finalidades previstas nesta Lei.

§ 2º O compartilhamento de informações deverá observar os princípios da minimização dos dados, limitação da finalidade e necessidade do tratamento.

§ 3º Os dados protegidos por sigilo profissional, funcional ou legal observarão as restrições previstas na legislação específica.

Art. 6º O acesso ao prontuário será restrito a profissionais formalmente autorizados e vinculados às políticas públicas abrangidas por esta

Lei, observados:

I – autenticação individualizada;

II – registro dos acessos e operações realizadas;

III – controle de finalidade;

IV – protocolos de segurança cibernética;

V – mecanismos permanentes de rastreabilidade e auditoria.

§ 1º O acesso indevido, a divulgação irregular ou a utilização abusiva das informações sujeitarão o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 2º Regulamento estabelecerá critérios de perfis de acesso, níveis de autorização e governança compatíveis com as atribuições funcionais dos agentes públicos envolvidos.

Art. 7º A identificação de indícios relevantes de vulnerabilidade ou possível violação de direitos poderá gerar alerta protetivo destinado exclusivamente à avaliação técnica intersetorial pelos órgãos competentes.

§ 1º O alerta protetivo não constitui presunção de ilícito, incapacidade familiar ou responsabilidade de qualquer pessoa.

§ 2º É vedada a adoção de medidas restritivas de direitos exclusivamente com fundamento em tratamento automatizado de dados.

§ 3º O processamento das informações deverá observar supervisão humana, avaliação técnica individualizada e motivação adequada das decisões administrativas eventualmente adotadas.

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão desenvolver ações integradas voltadas:

I – à proteção integral da infância e da adolescência;

II – ao aperfeiçoamento dos fluxos intersetoriais de atendimento;

III – à prevenção da revitimização institucional;

IV – à capacitação permanente dos profissionais envolvidos;

V – ao fortalecimento da atuação coordenada entre saúde, educação, assistência social, Conselhos Tutelares e demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 9º Os profissionais vinculados às políticas públicas abrangidas por esta Lei deverão receber capacitação periódica sobre:

I – proteção integral da criança e do adolescente;

II – tratamento ético, seguro e responsável de dados pessoais;

III – prevenção da revitimização;

IV – identificação precoce de situações de vulnerabilidade;

V – protocolos de atuação intersetorial;

VI – segurança da informação, sigilo funcional e proteção de dados pessoais.

Art. 10. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Lei observará integralmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente as disposições relativas à proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes previstas em seu art. 14, bem como os princípios constitucionais da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Art. 11. É vedada a utilização das informações previstas nesta Lei para:

I – discriminação racial, social, econômica, territorial, religiosa ou de qualquer outra natureza;

II – formação de cadastros incompatíveis com a finalidade protetiva;

III – restrição indevida de acesso a políticas públicas;

IV – fins político-partidários;

V – monitoramento incompatível com os direitos e garantias fundamentais.

Art. 12. Fica acrescido à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o seguinte art. 70-C:

“Art. 70-C. Os órgãos públicos responsáveis pelas políticas de saúde, educação, assistência social e proteção dos direitos da criança e do adolescente poderão compartilhar informações estritamente necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes, observados:

I – a finalidade protetiva específica;

II – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III – o melhor interesse da criança e do adolescente;

IV – a necessidade, adequação e proporcionalidade do compartilhamento;

V – a preservação dos sigilos legalmente protegidos;

VI – a atuação coordenada do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.”

Art. 13. Fica acrescido à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o seguinte art. 47-B:

“Art. 47-B. Os sistemas públicos de saúde poderão integrar mecanismos interoperáveis de compartilhamento seguro de informações voltados à proteção integral de crianças e adolescentes, observadas as normas de proteção de dados pessoais, o sigilo profissional e as diretrizes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.”

Art. 14. O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei, especialmente quanto:

I – aos padrões de interoperabilidade;

II – aos protocolos de segurança da informação;

III – aos critérios técnicos de acesso;

IV – à governança do sistema;

V – aos procedimentos de rastreabilidade e auditoria;

VI – aos fluxos de atuação intersetorial.

Art. 15. A implementação das medidas previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual e progressiva, observadas as disponibilidades orçamentárias, financeiras, tecnológicas e operacionais dos entes federativos envolvidos.

Parágrafo único. A expansão das funcionalidades do sistema e a integração de novas bases de dados observarão a legislação fiscal aplicável, inclusive as normas relativas à criação ou expansão de despesas públicas.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor após decorridos 12 (doze) meses de sua publicação oficial.