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PL 2995/2026 — Provides for protection of elderly consumers in credit operations such as payroll loans and other types of loans made by financial institutions, prohibiting automated contracting via artificial intelligence systems and requiring face-to-face validation for individuals aged 60 years or older.

PL 2995/2026 — Dispõe sobre a proteção dos consumidores idosos nas operações de crédito consignado e demais modalidades de empréstimo realizadas por instituições financeiras, vedando a contratação automatizada por sistemas de inteligência artificial e exigindo validação presencial para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

law / bill 2026-06-10 8 940 characters versions: 4 Artificial intelligenceE-commerce and payments
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EMENTA

Dispõe sobre a proteção dos consumidores idosos nas operações de crédito consignado e demais modalidades de empréstimo realizadas por instituições financeiras, vedando a contratação automatizada por sistemas de inteligência artificial e exigindo validação presencial para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

PALAVRAS-CHAVE

Obrigatoriedade, instituição financeira, atendimento presencial, idoso, validação, operação de crédito, crédito consignado, proteção, direitos do idoso, diretrizes.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº DE 2026

(Do Sr. José Medeiros)

Dispõe sobre a proteção dos consumidores idosos nas operações de crédito consignado e demais modalidades de empréstimo realizadas por instituições financeiras, vedando a contratação automatizada por sistemas de inteligência artificial e exigindo validação presencial para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção aos consumidores idosos nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras, sociedades de crédito, fintechs, correspondentes bancários e demais entidades autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º

Fica vedada a utilização exclusiva de sistemas automatizados, algoritmos, inteligência artificial, robôs de atendimento, assistentes virtuais ou mecanismos semelhantes para a oferta, contratação ou renovação de empréstimos consignados destinados a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 3º

A contratação de empréstimos consignados, refinanciamentos, portabilidades, cartões consignados, cartões benefício e quaisquer operações que impliquem desconto em benefício previdenciário ou remuneração de pessoa idosa dependerá obrigatoriamente de:

I – assinatura física presencial perante agente autorizado da instituição financeira; ou.

II – validação biométrica presencial realizada em agência bancária, posto de atendimento ou correspondente bancário credenciado.

Art. 4º É vedada a formalização de contratos exclusivamente por:

I – ligações telefônicas automatizadas;

II – aplicativos de mensagens;

III – assistentes virtuais;

IV – plataformas digitais sem validação presencial;

V – sistemas de inteligência artificial sem supervisão humana direta.

Art. 5º As instituições financeiras deverão fornecer ao consumidor idoso, previamente à contratação:

I – simulação completa da operação;

II – valor total financiado;

III – valor efetivo total da dívida;

IV – quantidade de parcelas;

V – taxa de juros aplicada;

VI – valor final a ser pago ao término do contrato;

VII – impactos da contratação sobre sua renda mensal.

Art. 6º A contratação realizada em desacordo com esta Lei será considerada nula de pleno direito, assegurando ao consumidor idoso:

I – cancelamento imediato da operação;

II – restituição integral dos valores eventualmente descontados;

III – indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos.

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará as instituições financeiras às penalidades previstas:

I – no Código de Defesa do Consumidor;

II – no Estatuto da Pessoa Idosa;

III – na legislação do Sistema Financeiro Nacional;

IV – nas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º Esta Lei entra na data de sua publicação.