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PL 5021/2026 — Amending Law No. 11,959 of 29 June 2009 to establish the National Artisanal Fishing Traceability System (SNRPA) and the National Transit and Traceability Guide for Artisanal Fish Products (GNTRPA), to regulate the traceability, circulation, transport and first sale of artisanal fish products and to provide for electronic integration between the competent public authorities

PL 5021/2026 — Altera a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para instituir o Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal (SNRPA), criar a Guia Nacional de Trânsito e Rastreabilidade do Pescado Artesanal (GNTRPA), disciplinar a rastreabilidade, a circulação, o transporte e a primeira comercialização do pescado artesanal, promover a integração eletrônica entre os órgãos públicos compet

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EMENTA

Altera a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para instituir o Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal (SNRPA), criar a Guia Nacional de Trânsito e Rastreabilidade do Pescado Artesanal (GNTRPA), disciplinar a rastreabilidade, a circulação, o transporte e a primeira comercialização do pescado artesanal, promover a integração eletrônica entre os órgãos públicos competentes, simplificar procedimentos administrativos, fortalecer a pesca artesanal brasileira e dar outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Ação governamental; rastreabilidade; monitoramento; fiscalização; comercialização; Transporte; Pesca artesanal; Segurança jurídica; Pescador artesanal; simplificação; Procedimento administrativo; Atividade pesqueira

INTEIRO TEOR

Deputada Carla Dickson

PROJETO DE LEI Nº __ DE 2026

(Da Sra. Deputada Federal Carla Dickson)

Altera a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para instituir o Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal (SNRPA), criar a Guia Nacional de Trânsito e Rastreabilidade do Pescado Artesanal (GNTRPA), disciplinar a rastreabilidade, a circulação, o transporte e a primeira comercialização do pescado artesanal, promover a integração eletrônica entre os órgãos públicos competentes, simplificar procedimentos administrativos, fortalecer a pesca artesanal brasileira e dar outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I – DO OBJETO

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para instituir mecanismos nacionais de rastreabilidade, controle, circulação e documentação do pescado proveniente da pesca artesanal, garantindo segurança jurídica, simplificação administrativa, transparência da cadeia produtiva e fortalecimento da atividade pesqueira artesanal.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – fortalecer a pesca artesanal como atividade econômica, social, cultural e ambientalmente relevante;

II – assegurar a identificação da origem do pescado artesanal;

III – garantir a rastreabilidade da cadeia produtiva;

IV – simplificar procedimentos administrativos relacionados ao transporte e à comercialização do pescado;

V – reduzir custos operacionais suportados pelo pescador artesanal;

VI – ampliar a formalização da produção pesqueira;

VII – promover a integração entre os sistemas eletrônicos dos órgãos públicos;

VIII – conferir maior segurança jurídica aos pescadores, cooperativas, associações, colônias e compradores;

IX – incentivar a utilização de meios eletrônicos de controle e rastreabilidade;

Deputada Carla Dickson

X – reduzir perdas econômicas decorrentes da ausência de documentação de trânsito;

XI – assegurar maior transparência nas relações comerciais da cadeia produtiva;

XII – facilitar a fiscalização ambiental, sanitária e tributária;

XIII – promover a sustentabilidade da pesca artesanal;

XIV – incentivar a agregação de valor ao pescado artesanal brasileiro;

XV – ampliar a competitividade da pesca artesanal no mercado nacional e internacional.

Art. 3º A interpretação desta Lei observará os princípios:

I – da dignidade do pescador artesanal;

II – da livre iniciativa;

III – da valorização do trabalho;

IV – da segurança jurídica;

V – da eficiência administrativa;

VI – da boa-fé objetiva;

VII – da proporcionalidade;

VIII – da razoabilidade;

IX – da transparência;

X – da sustentabilidade ambiental;

XI – da simplificação administrativa;

XII – da continuidade da atividade econômica;

XIII – da presunção de boa-fé do produtor artesanal;

XIV – da interoperabilidade entre sistemas públicos;

XV – da transformação digital da Administração Pública.

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:

I – pescador profissional artesanal: aquele definido na legislação pesqueira nacional e

Deputada Carla Dickson regularmente inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP;

II – pescado artesanal: todo organismo aquático capturado mediante pesca artesanal;

III – lote de produção: conjunto de pescado obtido durante uma mesma jornada de pesca;

IV – rastreabilidade: capacidade de identificar a origem, o transporte, o destino e a primeira comercialização do pescado;

V – primeira comercialização: primeira operação comercial realizada após o desembarque do pescado;

VI – Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal – SNRPA;

VII – Guia Nacional de Trânsito e Rastreabilidade do Pescado Artesanal – GNTRPA;

VIII – documento eletrônico de rastreabilidade;

IX – QR Code de rastreabilidade;

X – entidade credenciada;

XI – banco nacional de dados da pesca artesanal;

XII – emissão fiscal posterior;

XIII – transporte primário do pescado;

XIV – adquirente originário;

XV – unidade de recepção do pescado.

Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se:

I – aos pescadores profissionais artesanais;

II – às colônias de pescadores;

III – às federações e confederações de pescadores;

IV – às cooperativas de pesca;

V – às associações de pescadores;

VI – às comunidades tradicionais pesqueiras;

VII – às empresas adquirentes do pescado artesanal;

VIII – aos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental, sanitária,

Deputada Carla Dickson tributária e pesqueira.

Art. 6º Esta Lei será aplicada de forma integrada com:

I – a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

II – a legislação ambiental;

III – a legislação sanitária;

IV – a legislação tributária;

V – a legislação de proteção de dados pessoais;

VI – a legislação sobre governo digital e interoperabilidade de sistemas públicos.

TÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE RASTREABILIDADE DA PESCA

ARTESANAL

CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO DO SISTEMA

Art. 7º Fica instituído o Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal – SNRPA, destinado ao registro, acompanhamento, validação, rastreabilidade e controle eletrônico da produção oriunda da pesca artesanal em todo o território nacional.

Art. 8º O SNRPA constitui plataforma eletrônica nacional destinada à emissão, validação, consulta e gerenciamento da Guia Nacional de Trânsito e Rastreabilidade do Pescado Artesanal, bem como ao compartilhamento de informações entre os órgãos públicos competentes.

Art. 9º O Sistema observará os princípios da interoperabilidade, segurança da informação, proteção de dados pessoais, acessibilidade, economicidade, transparência, continuidade do serviço público e simplificação administrativa.

Art. 10. Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal, podendo firmar acordos de cooperação técnica com órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e entidades representativas do setor pesqueiro. Ótimo. Vamos prosseguir mantendo o padrão legislativo da Câmara dos Deputados.

TÍTULO III – DA GUIA NACIONAL DE TRÂNSITO E RASTREABILIDADE

DO PESCADO ARTESANAL

CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO

Art. 11. Fica instituída a Guia Nacional de Trânsito e Rastreabilidade do Pescado Artesanal – GNTRPA, documento oficial de abrangência nacional destinado a comprovar a origem lícita, a rastreabilidade e a regularidade do transporte do pescado proveniente da pesca artesanal.

Deputada Carla Dickson

Art. 12. A GNTRPA constitui documento administrativo de caráter declaratório, emitido eletronicamente pelo Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal – SNRPA, sem prejuízo da posterior emissão do documento fiscal exigido pela legislação tributária.

Art. 13. A Guia Nacional de Trânsito e Rastreabilidade do Pescado Artesanal possui validade em todo o território nacional e será obrigatoriamente aceita pelos órgãos de fiscalização ambiental, pesqueira, sanitária e de transporte.

Art. 14. A emissão da GNTRPA não substitui a Nota Fiscal eletrônica ou outro documento fiscal exigido pela legislação tributária, produzindo efeitos exclusivamente para fins de rastreabilidade, circulação e transporte do pescado até a primeira comercialização.

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES

Art. 15. São finalidades da Guia Nacional de Trânsito e Rastreabilidade do Pescado Artesanal:

I – assegurar a identificação da origem do pescado;

II – permitir a circulação regular da produção artesanal;

III – garantir a rastreabilidade da cadeia produtiva;

IV – reduzir entraves burocráticos ao transporte;

V – assegurar segurança jurídica ao pescador artesanal;

VI – integrar as informações da cadeia produtiva;

VII – facilitar a fiscalização pelos órgãos competentes;

VIII – reduzir perdas econômicas decorrentes da perecibilidade do pescado;

IX – promover a formalização da produção artesanal;

X – fortalecer a comercialização do pescado artesanal.

Art. 16. A Guia constitui documento hábil para acompanhar o pescado desde o desembarque até o estabelecimento responsável pela primeira aquisição.

CAPÍTULO III – DA EMISSÃO

Art. 17. A Guia poderá ser emitida:

I – pelo próprio pescador artesanal;

II – pelas colônias de pescadores;

III – pelas cooperativas de pesca;

Deputada Carla Dickson

IV – pelas associações de pescadores previamente credenciadas;

V – pelos órgãos públicos autorizados;

VI – por outros agentes credenciados em regulamento.

Art. 18. A emissão será gratuita para o pescador artesanal.

Art. 19. A emissão ocorrerá preferencialmente em ambiente eletrônico, podendo ser realizada por aplicativo oficial, portal eletrônico ou plataforma disponibilizada pelo Poder Executivo.

Art. 20. Na impossibilidade de acesso à internet, será admitida emissão em formulário físico padronizado, posteriormente convertido em registro eletrônico no prazo previsto em regulamento.

Art. 21. O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados destinados às comunidades pesqueiras tradicionais situadas em regiões de baixa conectividade digital.

CAPÍTULO IV – DO CONTEÚDO OBRIGATÓRIO

Art. 22. A Guia conterá, no mínimo:

I – número sequencial único;

II – QR Code para validação pública;

III – data e horário de emissão;

IV – identificação do pescador;

V – número do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP;

VI – CPF ou CNPJ do emitente;

VII – identificação da entidade emissora, quando houver;

VIII – município do desembarque;

IX – local da captura;

X – espécie capturada;

XI – quantidade;

XII – peso aproximado;

XIII – forma de acondicionamento;

XIV – identificação do veículo transportador, quando existente;

Deputada Carla Dickson

XV – destino da carga;

XVI – identificação do primeiro adquirente, quando conhecida;

XVII – prazo de validade;

XVIII – código eletrônico de rastreabilidade.

Art. 23. O Poder Executivo poderá incluir outras informações de interesse da fiscalização, desde que não imponham ônus desproporcional ao pescador artesanal.

CAPÍTULO V – DA VALIDADE

Art. 24. A Guia terá validade suficiente para o transporte do pescado até o estabelecimento da primeira comercialização, observado o prazo máximo fixado em regulamento.

Art. 25. A validade poderá ser prorrogada eletronicamente em situações excepcionais devidamente justificadas.

Art. 26. A emissão de nova Guia para o mesmo lote dependerá do encerramento ou cancelamento da anterior.

CAPÍTULO VI – DO TRANSPORTE DO PESCADO

Art. 27. O pescado artesanal poderá circular em todo o território nacional acompanhado exclusivamente da Guia Nacional de Trânsito e Rastreabilidade do Pescado Artesanal durante o percurso compreendido entre o desembarque e a primeira comercialização.

Art. 28. Durante esse percurso, a ausência de Nota Fiscal não caracterizará irregularidade quando o transporte estiver regularmente acompanhado da Guia prevista nesta Lei.

Art. 29. Nenhum órgão público poderá apreender, reter, impedir a circulação ou aplicar penalidade ao pescado exclusivamente pela inexistência de Nota Fiscal, desde que esteja acompanhado da Guia válida e regularmente emitida.

Art. 30. A Guia constitui documento suficiente para comprovação da origem lícita do pescado perante os órgãos de fiscalização ambiental, sanitária e pesqueira.

Art. 31. Permanecem aplicáveis as normas sanitárias, ambientais e de inspeção relativas ao transporte e acondicionamento do pescado.

CAPÍTULO VII – DA EMISSÃO POSTERIOR DA NOTA FISCAL

Art. 32. A Nota Fiscal correspondente à primeira operação comercial poderá ser emitida após a entrega do pescado ao primeiro adquirente, observado o prazo máximo de setenta e duas horas, contado do desembarque.

Art. 33. A Nota Fiscal deverá conter referência ao número da Guia Nacional de Trânsito e Rastreabilidade do Pescado Artesanal correspondente.

Deputada Carla Dickson

Art. 34. Após a emissão da Nota Fiscal, o sistema realizará automaticamente a vinculação entre ambos os documentos.

Art. 35. A emissão posterior da Nota Fiscal não descaracteriza a regularidade do transporte realizado anteriormente mediante Guia válida.

Art. 36. Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar seus sistemas fiscais ao Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal para automatizar o intercâmbio de informações, preservadas suas competências constitucionais em matéria tributária.

TÍTULO IV – DAS ENTIDADES CREDENCIADAS

CAPÍTULO I – DO CREDENCIAMENTO

Art. 37. Poderão ser credenciadas para operar o Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal – SNRPA:

I – colônias de pescadores;

II – federações e confederações de pescadores;

III – cooperativas regularmente constituídas;

IV – associações de pescadores legalmente constituídas;

V – órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais;

VI – outras entidades sem fins lucrativos representativas da pesca artesanal, mediante autorização do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 38. O credenciamento dependerá da comprovação de regularidade jurídica, fiscal e administrativa, bem como da capacidade técnica para operar o Sistema.

Art. 39. O credenciamento poderá ser suspenso ou cancelado mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

Art. 40. O Ministério da Pesca e Aquicultura manterá cadastro nacional atualizado das entidades credenciadas.

CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 41. Compete às entidades credenciadas:

I – auxiliar os pescadores na emissão da Guia Nacional de Trânsito e Rastreabilidade do Pescado Artesanal;

II – promover orientação técnica quanto ao correto preenchimento das informações;

III – manter registros das emissões realizadas;

Deputada Carla Dickson

IV – comunicar irregularidades verificadas durante a operação do Sistema;

V – incentivar a formalização da atividade pesqueira artesanal;

VI – colaborar com programas de educação, capacitação e rastreabilidade.

Art. 42. As entidades credenciadas responderão administrativamente pelos atos praticados com dolo ou fraude, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

Art. 43. A responsabilidade pela veracidade das informações declaradas permanecerá sendo do pescador emitente, salvo comprovada participação da entidade em fraude ou falsidade documental.

TÍTULO V – DOS DIREITOS E GARANTIAS DO PESCADOR ARTESANAL

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

Art. 44. São direitos do pescador artesanal:

I – emitir gratuitamente a Guia Nacional de Trânsito e Rastreabilidade do Pescado Artesanal;

II – transportar regularmente sua produção em todo o território nacional;

III – receber orientação técnica gratuita para utilização do Sistema;

IV – acessar eletronicamente todas as informações relativas às Guias emitidas em seu nome;

V – solicitar retificação de dados incorretos;

VI – utilizar meios físicos de emissão quando inexistir acesso à internet;

VII – ter assegurada a proteção de seus dados pessoais, na forma da legislação vigente.

Art. 45. Nenhum pescador poderá sofrer restrição ao exercício de sua atividade exclusivamente em razão de indisponibilidade temporária do Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal.

Art. 46. Na hipótese prevista no artigo anterior, será admitida emissão excepcional em formulário físico, observado procedimento simplificado definido em regulamento.

CAPÍTULO II – DAS GARANTIAS

Art. 47. Presume-se legítima a origem do pescado acompanhado de Guia regularmente emitida, até prova em contrário.

Art. 48. A Guia constitui documento suficiente para demonstrar a regularidade do

Deputada Carla Dickson transporte perante os órgãos de fiscalização ambiental, sanitária, pesqueira e de transporte.

Art. 49. Nenhuma autoridade poderá exigir documentação adicional relativa à rastreabilidade quando todas as informações exigidas por esta Lei estiverem regularmente registradas no Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal.

Art. 50. O pescador artesanal não será responsabilizado por falhas exclusivamente decorrentes de indisponibilidade técnica do Sistema ou de seus módulos eletrônicos.

Art. 51. O acesso às informações constantes do Sistema observará os princípios da publicidade administrativa, da proteção de dados pessoais e do sigilo das informações comerciais protegidas por lei.

TÍTULO VI – DA PRIMEIRA COMERCIALIZAÇÃO DO PESCADO

CAPÍTULO I – DAS OBRIGAÇÕES DO ADQUIRENTE

Art. 52. O primeiro adquirente deverá verificar a autenticidade da Guia Nacional de Trânsito e Rastreabilidade do Pescado Artesanal antes da conclusão da operação comercial.

Art. 53. O adquirente deverá registrar eletronicamente o recebimento do pescado no Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal.

Art. 54. O registro do recebimento encerrará automaticamente a etapa de transporte e iniciará a fase de comercialização da cadeia produtiva.

Art. 55. A Nota Fiscal correspondente deverá conter referência expressa ao número da Guia utilizada no transporte.

Art. 56. Os sistemas eletrônicos utilizados pelos adquirentes poderão integrar-se ao Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal mediante padrões nacionais de interoperabilidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 57. O Poder Executivo estimulará a integração entre o Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal, os sistemas estaduais de documentação fiscal eletrônica e os sistemas oficiais de inspeção sanitária, observadas as competências constitucionais de cada ente federativo.

TÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes, no âmbito de suas respectivas atribuições constitucionais e legais.

Art. 59. A atuação fiscalizatória observará os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação entre os órgãos públicos

Deputada Carla Dickson e da orientação preventiva.

Art. 60. A fiscalização deverá priorizar a regularização da atividade pesqueira artesanal, utilizando medidas educativas sempre que possível, especialmente quando a infração decorrer de erro formal sem indício de fraude.

Art. 61. Os órgãos fiscalizadores compartilharão informações por meio do Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal, observadas as normas de proteção de dados pessoais e o sigilo fiscal.

CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 62. Durante a fiscalização poderão ser verificados:

I – a autenticidade da Guia Nacional de Trânsito e Rastreabilidade do Pescado Artesanal;

II – a correspondência entre as informações constantes da Guia e a carga transportada;

III – a regularidade da inscrição do pescador no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP;

IV – a identificação do veículo transportador, quando houver;

V – o cumprimento das normas sanitárias e ambientais aplicáveis.

Art. 63. A conferência da Guia poderá ocorrer por meio eletrônico, mediante leitura do QR Code ou outro mecanismo oficial de validação.

Art. 64. Sempre que possível, a fiscalização será realizada eletronicamente, evitando retenções desnecessárias da carga.

Art. 65. A retenção do pescado somente poderá ocorrer quando houver indícios objetivos de fraude, falsidade documental, pesca ilegal, crime ambiental ou risco à saúde pública, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

CAPÍTULO III – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 66. Constituem infrações administrativas:

I – emitir Guia contendo informação falsa;

II – utilizar Guia adulterada ou falsificada;

III – reutilizar Guia já encerrada;

IV – transportar pescado pertencente a lote distinto daquele indicado na Guia;

V – impedir dolosamente a fiscalização;

Deputada Carla Dickson

VI – utilizar indevidamente credenciais de acesso ao Sistema;

VII – promover alteração fraudulenta dos registros eletrônicos.

Art. 67. Não constitui infração administrativa:

I – a inexistência temporária de acesso à internet;

II – a indisponibilidade técnica do Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal;

III – erro material passível de correção que não comprometa a identificação da origem do pescado;

IV – atraso na emissão da Nota Fiscal dentro do prazo previsto nesta Lei.

TÍTULO VIII – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I – DAS PENALIDADES

Art. 68. As infrações administrativas sujeitam o infrator, observado o devido processo legal, às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária do credenciamento;

IV – cancelamento do credenciamento;

V – interdição temporária do acesso ao Sistema;

VI – demais penalidades previstas na legislação específica.

Art. 69. Na aplicação das penalidades serão considerados:

I – a gravidade da infração;

II – os antecedentes do infrator;

III – a vantagem obtida;

IV – a existência de dolo ou fraude;

V – a reincidência;

VI – a cooperação com a fiscalização.

Art. 70. A advertência será aplicada prioritariamente nas infrações de natureza exclusivamente formal, quando inexistirem prejuízo à rastreabilidade, fraude ou dano ao interesse público.

Deputada Carla Dickson

Art. 71. A multa observará critérios de proporcionalidade, capacidade econômica do infrator e extensão do dano causado.

Art. 72. O produto das multas poderá ser destinado a programas de modernização da pesca artesanal, capacitação de pescadores e aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal, na forma do regulamento.

TÍTULO IX – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I – DAS GARANTIAS PROCESSUAIS

Art. 73. A apuração das infrações observará o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 74. Nenhuma penalidade será aplicada sem prévia notificação do interessado.

Art. 75. O autuado poderá apresentar defesa administrativa no prazo estabelecido pela legislação específica.

Art. 76. Das decisões administrativas caberão os recursos previstos na legislação aplicável.

Art. 77. Os processos administrativos poderão tramitar integralmente em meio eletrônico.

Art. 78. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de autocomposição administrativa destinados à correção espontânea de irregularidades formais.

TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 80 A implantação do Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal ocorrerá de forma gradual, podendo ser realizada por etapas, observadas as peculiaridades regionais da atividade pesqueira.

Art. 81 Os órgãos públicos promoverão programas de capacitação destinados aos pescadores artesanais, às entidades credenciadas e aos agentes públicos responsáveis pela fiscalização.

Art. 82 O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com órgãos públicos, universidades, instituições de pesquisa e entidades representativas da pesca artesanal para execução desta Lei.

Art. 83 Os sistemas eletrônicos desenvolvidos em decorrência desta Lei deverão observar padrões nacionais de interoperabilidade, acessibilidade digital e segurança cibernética.

Deputada Carla Dickson

Art. 84 A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser executada com recursos da União, de convênios, de fundos públicos e de outras fontes legalmente admitidas.

Art. 85 Esta Lei não afasta a aplicação da legislação ambiental, sanitária, tributária e pesqueira vigente, devendo ser interpretada de forma complementar às normas existentes.

Art. 86 Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver mecanismos de integração entre o Sistema Nacional de Rastreabilidade da Pesca Artesanal e plataformas nacionais de certificação de origem, inspeção sanitária, logística, comércio exterior e documentação fiscal eletrônica.

Art. 87 Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.