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PL 4767/2026 – Amends Law No. 14,790 of December 29, 2023, and Law No. 8,078 of September 11, 1990 (Consumer Protection Code) to regulate advertising for fixed-quota betting lotteries and strengthen administrative, civil, and criminal liability for illegal advertising.

PL 4767/2026 — Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a publicidade da loteria de apostas de quota fixa e para reforçar a responsabilização administrativa, civil e penal por publicidade ilegal.

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EMENTA

Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a publicidade da loteria de apostas de quota fixa e para reforçar a responsabilização administrativa, civil e penal por publicidade ilegal.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Lei federal; Código de Defesa do Consumidor (1990); Apostas de Quota Fixa; regulamentação; Publicidade; Conteúdo patrocinado; Publicidade abusiva; Publicidade enganosa; Publicidade digital; Campanha publicitária; Ludopatia; Apostador compulsivo; Provedor de aplicações; Plataforma digital; Crime qualificado; Agravação penal; Aumento da pena; Remoção de conteúdo; Criança; Adolescente; pessoa; exclusão; cadastro; Responsabilidade solidária; Responsabilidade administrativa; Exclusão cautelar de conteúdo

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. ANDRÉ JANONES)

Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a publicidade da loteria de apostas de quota fixa e para reforçar a responsabilização administrativa, civil e penal por publicidade ilegal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para reforçar as restrições à publicidade da loteria de apostas de quota fixa e a responsabilização administrativa, civil e penal por sua veiculação ilícita.

Art. 2º A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 16-A. Toda ação de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa deverá exibir, de forma clara, legível e destacada, cláusula de advertência sobre a restrição etária e sobre os riscos de dependência e de transtorno do jogo patológico, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre o conteúdo, a proporção e o formato da cláusula de advertência para cada meio de veiculação.

Art. 17-A. Toda ação de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa deverá ser veiculada de tal forma que o destinatário, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. A ação referida no caput deste artigo indicará, de forma ostensiva, a existência de patrocínio ou de contraprestação e a identificação da autorização do agente operador de apostas, nos termos da regulamentação.

Art. 17-B. É vedado dirigir ação de comunicação, de publicidade, de marketing ou de impulsionamento da loteria de apostas de quota fixa a pessoa inscrita em mecanismo de autoexclusão, a pessoa impedida de apostar ou a pessoa que o anunciante saiba ou deva saber vulnerável ao transtorno do jogo patológico.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao direcionamento por segmentação de público a partir de critérios baseados em dados pessoais ou de comportamento.

Art. 17-C. Sujeita-se ao disposto nos arts. 16, 16-A, 17, 17-A e 17-B qualquer pessoa, física ou jurídica, que veicule, promova, impulsione ou monetize ação de comunicação, de publicidade ou de marketing de loteria de apostas de quota fixa, em qualquer meio ou formato.

Art. 17-D. O provedor de aplicações de internet que veicular, intermediar ou impulsionar publicidade ou oferta da loteria de apostas de quota fixa deverá:

I – adotar medidas contínuas de verificação da regularidade do agente operador de apostas anunciante, inclusive da autorização de que trata o art. 7º desta Lei;

II – preservar os registros das publicidades e das ofertas veiculadas pelo prazo definido na regulamentação; e

III – tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela autoridade competente.

§ 1º O provedor que descumprir o disposto no inciso III do caput deste artigo responderá solidariamente pelos danos decorrentes da veiculação do conteúdo, nos termos da legislação consumerista.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o provedor às sanções previstas nesta Lei.

Art. 17-E. O tratamento de dados pessoais realizado com a finalidade de direcionamento de publicidade da loteria de apostas de quota fixa

*CD268779395100* constitui infração à legislação de proteção de dados pessoais quando ocorrer sem amparo em hipótese legal de tratamento de dados pessoais, sujeitando o infrator às sanções da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível.

Art. 18-A. Respondem solidariamente pela reparação dos danos causados por publicidade ilícita de loteria de apostas de quota fixa o agente operador de apostas e qualquer pessoa, física ou jurídica, que a veicule, promova, impulsione ou monetize, em qualquer meio ou formato.

Parágrafo único. Nas ações individuais e coletivas propostas com fundamento no caput deste artigo, admitir-se-á a concessão das tutelas provisórias de que trata o Livro V da Parte Geral da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como a redistribuição do ônus da prova a que se refere o § 1º do art. 373 da mesma Lei.”

“Art. 39. (…)

(…)

XIII – veicular, promover, impulsionar ou monetizar ação de comunicação, de publicidade ou de marketing de loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto na Seção II do Capítulo V desta Lei.

.............................................................................................. (NR)”

“Art. 41. (…)

(…)

§ 2º Para as infrações dispostas nos incisos XII e XIII do caput do art. 39 desta Lei, a multa de que trata o inciso II do caput deste artigo não será inferior ao maior valor entre 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação apurado na forma daquele inciso e o dobro da vantagem econômica obtida com a publicidade.” (NR)

“Art. 42. (…)

(…)

§ 4º Para as infrações dispostas nos incisos XII e XIII do caput do art. 39 desta Lei, a multa será aplicada em dobro e a gravidade será

*CD268779395100* considerada máxima quando a publicidade for dirigida a pessoa autoexcluída, a pessoa vulnerável ao transtorno do jogo patológico, a criança ou a adolescente.” (NR)

Art. 3º O art. 67 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa, abusiva ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena – detenção, de três meses a um ano e multa.

§ 1º (…)

§ 2º Se, na hipótese do caput, a publicidade tiver por objeto apostas de quota fixa, nos termos da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023:

Pena – reclusão, de um a três anos e multa.

§ 3º As penas previstas no caput e no § 2º são aumentadas de metade, se o crime tem como público-alvo:

I – criança ou adolescente;

II – pessoa inscrita em mecanismo de autoexclusão ou vulnerável por transtorno patológico.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.