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PL 5178/2026: право на бесплатную переподготовку работников, вытесненных автоматизацией и искусственным интеллектом

PL 5178/2026 — Institui a Política Nacional de Formação Profissional para Trabalhadores Substituídos por Automação e Inteligência Artificial, estabelece o direito à requalificação tecnológica gratuita, cria incentivos fiscais para a recontratação e dá outras providências.

закон / законопроект 2026-08-26 6 720 знаков Искусственный интеллект
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-27.

EMENTA

Institui a Política Nacional de Formação Profissional para Trabalhadores Substituídos por Automação e Inteligência Artificial, estabelece o direito à requalificação tecnológica gratuita, cria incentivos fiscais para a recontratação e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Política; Educação e formação profissional; transição; Avanço tecnológico; Trabalhador desempregado; Automação de processo; Robô industrial; Inteligência artificial; Tecnologia; Reinserção laboral; Mercado de trabalho; gratuidade; capacitação; nova; Profissão; Prazo; Isenção tributária; Contribuição previdenciária patronal; Empresa; Benefício fiscal; Tributação; prioridade; Linha de crédito; desempate; Licitação

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026.

(Do Sr. Marreca Filho)

Institui a Política Nacional de Formação Profissional para Trabalhadores Substituídos por Automação e Inteligência Artificial, estabelece o direito à requalificação tecnológica gratuita, cria incentivos fiscais para a recontratação e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Formação Profissional para Trabalhadores Substituídos por Automação, com o objetivo de mitigar os impactos da Quarta Revolução Industrial e da inteligência artificial no mercado de trabalho, garantindo a transição justa, a requalificação e a reinserção produtiva.

Art. 2º São beneficiários desta Política Nacional os trabalhadores formal ou informalmente empregados que tenham:

I - perdido seus postos de trabalho em decorrência direta da implementação de processos de automação, robotização ou inteligência artificial;

II - suas ocupações classificadas como de alto risco de substituição tecnológica, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO II

DA REQUALIFICAÇÃO EM TECNOLOGIA E NOVAS PROFISSÕES

Art. 3º É assegurado aos trabalhadores descritos no art. 2º o acesso gratuito a programas de capacitação e requalificação profissional focados em:

I - tecnologias da informação e comunicação (TIC);

II - programação, ciência de dados e operação de sistemas de inteligência artificial;

III - manutenção e operação de maquinário automatizado e robótica;

IV - transição energética, economia verde e novas profissões emergentes.

Art. 4º O Poder Executivo, para a execução dos programas de requalificação, deverá priorizar a celebração de convênios e parcerias com:

I - as entidades dos serviços sociais autônomos;

II - os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia;

III - empresas de tecnologia e polos de inovação devidamente reconhecidos.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir bolsa-manutenção ao trabalhador desempregado que estiver regularmente matriculado e frequente nos cursos de requalificação tecnológica de que trata esta Lei, de modo a garantir sua subsistência durante o período de formação.

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO

Art. 6º Fica instituído o Programa de Incentivo à Reabsorção Profissional (PIRP), voltado a estimular a contratação formal de trabalhadores que tenham concluído com êxito os cursos de requalificação previstos nesta Lei.

Art. 7º As empresas que contratarem, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trabalhadores egressos do programa de requalificação de que trata esta Lei farão jus aos seguintes benefícios:

I - isenção temporária, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento referente ao trabalhador recontratado;

II - prioridade no acesso a linhas de crédito com taxas de juros reduzidas em bancos públicos federais;

III - pontuação adicional como critério de desempate em processos licitatórios na administração pública federal, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo ficam condicionados à manutenção do vínculo empregatício do trabalhador requalificado pelo período mínimo de 12 (doze) meses, vedada a dispensa sem justa causa nesse interregno, sob pena de devolução dos valores desonerados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e por recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo os critérios de comprovação da substituição por automação e as regras para a concessão da bolsa-manutenção.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.