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PL 4695/2026 — Prohibits creation, request, dissemination and facilitation of non-consensual synthetic sexual content depicting an identifiable person, defines offenses, aggravating circumstances and prevention and removal duties applicable to application service providers, and regulates administrative sanctions and urgent measures.

PL 4695/2026 — Proíbe a criação, solicitação, divulgação e facilitação de conteúdo sexual sintético não consentido com imagem de pessoa identificável, estabelece crimes, agravantes e deveres de prevenção e remoção aplicáveis a provedores de aplicações e serviços digitais, e dispõe sobre sanções administrativas e medidas de urgência.

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EMENTA

Proíbe a criação, solicitação, divulgação e facilitação de conteúdo sexual sintético não consentido com imagem de pessoa identificável, estabelece crimes, agravantes e deveres de prevenção e remoção aplicáveis a provedores de aplicações e serviços digitais, e dispõe sobre sanções administrativas e medidas de urgência.

PALAVRAS-CHAVE

proibição; criação; divulgação; Conteúdo digital; Conteúdo sexual; Conteúdo sintético; Deepfake; Inteligência artificial generativa; Pornografia falsa (porno fake); ausência; consentimento; Exposição de intimidade sexual; Violação de intimidade; Tipificação de conduta; Tipicidade penal; Responsabilidade penal; Responsabilidade objetiva; Responsabilidade administrativa; Suspensão temporária de serviços

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Proíbe a criação, solicitação, divulgação e facilitação de conteúdo sexual sintético não consentido com imagem de pessoa identificável, estabelece crimes, agravantes e deveres de prevenção e remoção aplicáveis a provedores de aplicações e serviços digitais, e dispõe sobre sanções administrativas e medidas de urgência.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção da dignidade, intimidade, liberdade sexual e integridade psíquica de pessoas contra a criação e a circulação de conteúdo sexual sintético não consentido, inclusive por meio de inteligência artificial, bem como sobre a responsabilização de pessoas físicas e jurídicas que o produzam, solicitem, distribuam ou facilitem.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – conteúdo sexual sintético não consentido: imagem, áudio, vídeo ou montagem que represente nudez total ou parcial, ato sexual explícito ou simulação sexual com a imagem, voz, rosto, corpo, traços, dados biométricos ou características identificáveis de pessoa, gerado, manipulado ou alterado por meios tecnológicos;

II – nudificação: técnica, aplicativo, sistema ou serviço destinado a remover digitalmente roupas, simular nudez ou sexualizar corpo/partes do corpo de pessoa identificável;

III – pessoa identificável: aquela cuja identidade possa ser reconhecida direta ou indiretamente, por características visuais, voz, sinais distintivos, contexto, metadados ou associação com perfis, nomes ou links;

IV – provedor: pessoa jurídica que ofereça, opere ou monetize aplicação, site, plataforma, serviço de hospedagem, rede social, mensageria, marketplace, ferramenta de geração ou edição, ou qualquer meio digital que permita criar, solicitar, compartilhar, armazenar, indexar, recomendar ou distribuir conteúdo;

V – notificação qualificada da vítima: comunicação realizada pela vítima ou seu representante, contendo ao menos identificação do conteúdo, link(s) ou referência(s) técnica(s) e declaração de ausência de consentimento.

Art. 3º O consentimento para fins desta Lei deverá ser livre, afirmativo, específico e verificável, vedada presunção por silêncio, relacionamento prévio, exposição pública de imagem, profissão ou qualquer circunstância semelhante.

Art. 4º Criar, gerar, manipular, alterar, editar ou produzir conteúdo sexual sintético não consentido envolvendo pessoa identificável:

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem solicitar, encomendar, induzir, instruir, contratar ou remunerar terceiro ou sistema para produzir o conteúdo.

§ 2º A pena aumenta de 1/3 até metade se a finalidade for

“divertimento”, humilhação pública, “brincadeira”, desafio, “trend”, trote, bullying, vingança, obtenção de vantagem, assédio, perseguição, discriminação, controle ou dominação da vítima.

Art. 5º Divulgar, publicar, compartilhar, transmitir, disponibilizar, vender, expor, impulsionar, recomendar, indexar ou facilitar o acesso ao conteúdo sexual sintético não consentido:

Art. 6º Ameaçar divulgar ou divulgar parcialmente, com o fim de constranger, obter vantagem, controlar conduta, chantagear ou extorquir:

Art. 7º Armazenar, manter em arquivo, catalogar ou administrar banco, canal, grupo, pasta, drive ou repositório destinado à circulação do conteúdo, com finalidade de distribuição:

Pena: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

Art. 8º Se o conteúdo envolver criança ou adolescente, ou simular que envolva:

Pena: reclusão, de 6 a 14 anos, e multa.

§ 1º Nas hipóteses do caput, é irrelevante a existência de

“corpo sintético”, bastando que a imagem/voz/identidade da criança ou adolescente seja utilizada ou simulada.

§ 2º A pena aumenta de metade até o dobro se houver:

I – participação em grupo, rede, canal ou comunidade organizada;

II – finalidade de lucro, monetização, assinatura, “packs”, publicidade, venda de acesso, ou tráfego;

III – uso em contexto escolar, esportivo, religioso, comunitário ou de acolhimento;

IV – divulgação em massa, por automação, bots ou recomendação algorítmica;

V – reiteração contra a mesma vítima.

Art. 9º Todo provedor com operação no Brasil deverá manter, de forma permanente e ostensiva:

I – canal de denúncia prioritário para abuso sexual digital e nudez sintética não consentida;

II – procedimento de remoção urgente;

III – mecanismo de preservação de evidências, com registro mínimo de data, hora, rota técnica e identificadores do conteúdo;

IV – relatório público periódico com métricas de denúncias, remoções, tempo de resposta e reincidências;

V – meios de prevenção de reupload (republicação) por assinatura digital, hash, fingerprinting ou técnica equivalente.

Art. 10. Recebida notificação qualificada da vítima, o provedor deverá:

I – tornar indisponível o conteúdo em até 24 horas;

II – bloquear reupload em seus serviços;

III – comunicar a providência à vítima;

IV – preservar evidências técnicas pelo prazo mínimo de 180 dias.

§ 1º Se envolver criança ou adolescente, o prazo de indisponibilização será de 12 horas.

§ 2º O provedor deverá disponibilizar instrumento simples para a vítima indicar URLs espelho, repostagens e variações do mesmo conteúdo.

Art. 11. É vedado ao provedor ofertar, divulgar, integrar, hospedar, distribuir ou monetizar sistemas, aplicativos ou serviços destinados à nudificação de pessoa identificável.

Art. 12. Provedores que ofereçam ferramentas de geração ou edição de imagem/vídeo deverão implementar salvaguardas técnicas capazes de:

I – impedir ou reduzir significativamente a produção de nudez/sexo sintéticos com pessoa identificável sem consentimento verificável;

II – inserir marcação detectável de conteúdo sintético;

III – bloquear prompts, fluxos e modelos orientados à sexualização não consentida.

Art. 13. O provedor responderá administrativamente sempre que:

I – descumprir os deveres dos arts. 9º a 12;

II – mantiver modelos, serviços ou integrações voltadas à produção de nudez/sexo sintéticos com pessoa identificável;

III – reiteradamente falhar em impedir reuploads do mesmo conteúdo após notificação.

Art. 14. O provedor responderá penalmente, na forma deste artigo, quando dolosamente ou por culpa grave:

I – mantiver ou operar serviço de nudificação; ou

II – deixar de tornar indisponível conteúdo notificado no prazo legal; ou

III – permitir circulação em massa por recomendação, impulsionamento, indexação ou monetização após ciência inequívoca.

Pena: multa penal e proibição de operar a funcionalidade específica por até 2 anos, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 15. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, o provedor infrator fica sujeito a:

I – advertência com prazo de adequação;

II – multa simples ou diária;

III – multa de até 10% do faturamento bruto do grupo econômico no Brasil no exercício anterior, ou valor equivalente quando indisponível;

IV – suspensão temporária de funcionalidades;

V – suspensão temporária do serviço;

VI – bloqueio do serviço, quando houver reiterado descumprimento ou risco grave a crianças e adolescentes;

VII – obrigação de auditoria independente e plano de conformidade.

Art. 16. A aplicação das sanções observará gravidade, reincidência, cooperação, escala de dano, tempo de resposta e efetividade das medidas preventivas.

Art. 17. A vítima terá prioridade de atendimento e poderá requerer, por via administrativa, a emissão de ordem de preservação e de indisponibilização ampliada a cópias e espelhos, em especial em caso de crianças e adolescentes.

Art. 18. A retirada do conteúdo não afasta o dever do provedor de impedir republicação e de cooperar com a identificação de autores e distribuidores, observada a proteção de dados pessoais e o devido processo.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.