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PL 4695/2026 — Prohibits creation, request, dissemination and facilitation of non-consensual synthetic sexual content depicting an identifiable person, defines offenses, aggravating circumstances and prevention and removal duties applicable to application service providers, and regulates administrative sanctions and urgent measures.
PL 4695/2026 — Proíbe a criação, solicitação, divulgação e facilitação de conteúdo sexual sintético não consentido com imagem de pessoa identificável, estabelece crimes, agravantes e deveres de prevenção e remoção aplicáveis a provedores de aplicações e serviços digitais, e dispõe sobre sanções administrativas e medidas de urgência.
EMENTA
Proíbe a criação, solicitação, divulgação e facilitação de conteúdo sexual sintético não consentido com imagem de pessoa identificável, estabelece crimes, agravantes e deveres de prevenção e remoção aplicáveis a provedores de aplicações e serviços digitais, e dispõe sobre sanções administrativas e medidas de urgência.
PALAVRAS-CHAVE
proibição; criação; divulgação; Conteúdo digital; Conteúdo sexual; Conteúdo sintético; Deepfake; Inteligência artificial generativa; Pornografia falsa (porno fake); ausência; consentimento; Exposição de intimidade sexual; Violação de intimidade; Tipificação de conduta; Tipicidade penal; Responsabilidade penal; Responsabilidade objetiva; Responsabilidade administrativa; Suspensão temporária de serviços
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Proíbe a criação, solicitação, divulgação e facilitação de conteúdo sexual sintético não consentido com imagem de pessoa identificável, estabelece crimes, agravantes e deveres de prevenção e remoção aplicáveis a provedores de aplicações e serviços digitais, e dispõe sobre sanções administrativas e medidas de urgência.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção da dignidade, intimidade, liberdade sexual e integridade psíquica de pessoas contra a criação e a circulação de conteúdo sexual sintético não consentido, inclusive por meio de inteligência artificial, bem como sobre a responsabilização de pessoas físicas e jurídicas que o produzam, solicitem, distribuam ou facilitem.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – conteúdo sexual sintético não consentido: imagem, áudio, vídeo ou montagem que represente nudez total ou parcial, ato sexual explícito ou simulação sexual com a imagem, voz, rosto, corpo, traços, dados biométricos ou características identificáveis de pessoa, gerado, manipulado ou alterado por meios tecnológicos;
II – nudificação: técnica, aplicativo, sistema ou serviço destinado a remover digitalmente roupas, simular nudez ou sexualizar corpo/partes do corpo de pessoa identificável;
III – pessoa identificável: aquela cuja identidade possa ser reconhecida direta ou indiretamente, por características visuais, voz, sinais distintivos, contexto, metadados ou associação com perfis, nomes ou links;
IV – provedor: pessoa jurídica que ofereça, opere ou monetize aplicação, site, plataforma, serviço de hospedagem, rede social, mensageria, marketplace, ferramenta de geração ou edição, ou qualquer meio digital que permita criar, solicitar, compartilhar, armazenar, indexar, recomendar ou distribuir conteúdo;
V – notificação qualificada da vítima: comunicação realizada pela vítima ou seu representante, contendo ao menos identificação do conteúdo, link(s) ou referência(s) técnica(s) e declaração de ausência de consentimento.
Art. 3º O consentimento para fins desta Lei deverá ser livre, afirmativo, específico e verificável, vedada presunção por silêncio, relacionamento prévio, exposição pública de imagem, profissão ou qualquer circunstância semelhante.
Art. 4º Criar, gerar, manipular, alterar, editar ou produzir conteúdo sexual sintético não consentido envolvendo pessoa identificável:
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem solicitar, encomendar, induzir, instruir, contratar ou remunerar terceiro ou sistema para produzir o conteúdo.
§ 2º A pena aumenta de 1/3 até metade se a finalidade for
“divertimento”, humilhação pública, “brincadeira”, desafio, “trend”, trote, bullying, vingança, obtenção de vantagem, assédio, perseguição, discriminação, controle ou dominação da vítima.
Art. 5º Divulgar, publicar, compartilhar, transmitir, disponibilizar, vender, expor, impulsionar, recomendar, indexar ou facilitar o acesso ao conteúdo sexual sintético não consentido:
Art. 6º Ameaçar divulgar ou divulgar parcialmente, com o fim de constranger, obter vantagem, controlar conduta, chantagear ou extorquir:
Art. 7º Armazenar, manter em arquivo, catalogar ou administrar banco, canal, grupo, pasta, drive ou repositório destinado à circulação do conteúdo, com finalidade de distribuição:
Pena: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
Art. 8º Se o conteúdo envolver criança ou adolescente, ou simular que envolva:
Pena: reclusão, de 6 a 14 anos, e multa.
§ 1º Nas hipóteses do caput, é irrelevante a existência de
“corpo sintético”, bastando que a imagem/voz/identidade da criança ou adolescente seja utilizada ou simulada.
§ 2º A pena aumenta de metade até o dobro se houver:
I – participação em grupo, rede, canal ou comunidade organizada;
II – finalidade de lucro, monetização, assinatura, “packs”, publicidade, venda de acesso, ou tráfego;
III – uso em contexto escolar, esportivo, religioso, comunitário ou de acolhimento;
IV – divulgação em massa, por automação, bots ou recomendação algorítmica;
V – reiteração contra a mesma vítima.
Art. 9º Todo provedor com operação no Brasil deverá manter, de forma permanente e ostensiva:
I – canal de denúncia prioritário para abuso sexual digital e nudez sintética não consentida;
II – procedimento de remoção urgente;
III – mecanismo de preservação de evidências, com registro mínimo de data, hora, rota técnica e identificadores do conteúdo;
IV – relatório público periódico com métricas de denúncias, remoções, tempo de resposta e reincidências;
V – meios de prevenção de reupload (republicação) por assinatura digital, hash, fingerprinting ou técnica equivalente.
Art. 10. Recebida notificação qualificada da vítima, o provedor deverá:
I – tornar indisponível o conteúdo em até 24 horas;
II – bloquear reupload em seus serviços;
III – comunicar a providência à vítima;
IV – preservar evidências técnicas pelo prazo mínimo de 180 dias.
§ 1º Se envolver criança ou adolescente, o prazo de indisponibilização será de 12 horas.
§ 2º O provedor deverá disponibilizar instrumento simples para a vítima indicar URLs espelho, repostagens e variações do mesmo conteúdo.
Art. 11. É vedado ao provedor ofertar, divulgar, integrar, hospedar, distribuir ou monetizar sistemas, aplicativos ou serviços destinados à nudificação de pessoa identificável.
Art. 12. Provedores que ofereçam ferramentas de geração ou edição de imagem/vídeo deverão implementar salvaguardas técnicas capazes de:
I – impedir ou reduzir significativamente a produção de nudez/sexo sintéticos com pessoa identificável sem consentimento verificável;
II – inserir marcação detectável de conteúdo sintético;
III – bloquear prompts, fluxos e modelos orientados à sexualização não consentida.
Art. 13. O provedor responderá administrativamente sempre que:
I – descumprir os deveres dos arts. 9º a 12;
II – mantiver modelos, serviços ou integrações voltadas à produção de nudez/sexo sintéticos com pessoa identificável;
III – reiteradamente falhar em impedir reuploads do mesmo conteúdo após notificação.
Art. 14. O provedor responderá penalmente, na forma deste artigo, quando dolosamente ou por culpa grave:
I – mantiver ou operar serviço de nudificação; ou
II – deixar de tornar indisponível conteúdo notificado no prazo legal; ou
III – permitir circulação em massa por recomendação, impulsionamento, indexação ou monetização após ciência inequívoca.
Pena: multa penal e proibição de operar a funcionalidade específica por até 2 anos, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 15. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, o provedor infrator fica sujeito a:
I – advertência com prazo de adequação;
II – multa simples ou diária;
III – multa de até 10% do faturamento bruto do grupo econômico no Brasil no exercício anterior, ou valor equivalente quando indisponível;
IV – suspensão temporária de funcionalidades;
V – suspensão temporária do serviço;
VI – bloqueio do serviço, quando houver reiterado descumprimento ou risco grave a crianças e adolescentes;
VII – obrigação de auditoria independente e plano de conformidade.
Art. 16. A aplicação das sanções observará gravidade, reincidência, cooperação, escala de dano, tempo de resposta e efetividade das medidas preventivas.
Art. 17. A vítima terá prioridade de atendimento e poderá requerer, por via administrativa, a emissão de ordem de preservação e de indisponibilização ampliada a cópias e espelhos, em especial em caso de crianças e adolescentes.
Art. 18. A retirada do conteúdo não afasta o dever do provedor de impedir republicação e de cooperar com a identificação de autores e distribuidores, observada a proteção de dados pessoais e o devido processo.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei enfrenta uma das formas mais graves, cruéis e contemporâneas de violência digital, o uso de tecnologias de inteligência artificial para criar, manipular ou simular nudez e atos sexuais com a imagem, a voz ou características identificáveis de pessoas reais, sem qualquer consentimento, frequentemente tratada como simples “divertimento”, “brincadeira”, desafio ou entretenimento coletivo. Trata-se de prática que viola de maneira profunda a dignidade humana, a intimidade, a liberdade sexual e a integridade psíquica das vítimas, produzindo danos permanentes à vida pessoal, familiar, escolar e profissional.
A popularização de ferramentas de geração de imagens e vídeos hiper-realistas reduziu drasticamente as barreiras técnicas para a prática desses abusos. Atualmente, qualquer pessoa, inclusive adolescentes, pode produzir conteúdos sexuais sintéticos altamente convincentes a partir de fotografias comuns extraídas de redes sociais, aplicativos de mensagens ou perfis públicos. Esse fenômeno transformou o abuso sexual digital em uma prática escalável, de rápida disseminação e difícil reversão, ampliando exponencialmente o alcance do dano causado à vítima.
Experiências internacionais recentes demonstram a gravidade do problema. Países europeus e asiáticos vêm adotando legislações cada vez mais rigorosas para criminalizar não apenas a divulgação, mas também a criação e a solicitação de conteúdos sexuais sintéticos não consentidos, bem como para impor deveres severos às plataformas digitais que permitem, facilitam ou monetizam essas práticas. A razão é clara, a simples ampliação da capacidade repressiva tradicional não é suficiente para conter um fenômeno que se vale de automação, algoritmos de recomendação e circulação em massa em ambientes digitais.
No Brasil, os efeitos sociais dessa prática são particularmente severos. Relatos recorrentes indicam casos de abandono escolar, adoecimento mental, isolamento social, automutilação e suicídio associados à exposição de imagens sexuais falsas, mas verossímeis, produzidas por inteligência artificial.
O impacto é ainda mais devastador quando envolve crianças e adolescentes, para os quais a violência digital se soma a contextos de vulnerabilidade social, ausência de proteção institucional adequada e dificuldade de acesso a mecanismos eficazes de denúncia e reparação.
As regiões Norte e Nordeste, em especial, enfrentam um cenário de maior vulnerabilidade estrutural. Nessas regiões, o acesso à internet tem crescido rapidamente, sobretudo entre jovens, sem que o avanço da conectividade tenha sido acompanhado por políticas públicas robustas de proteção digital, educação midiática e resposta institucional. Em Roraima, a *CD264685758000* condição de estado fronteiriço, a sobrecarga dos serviços públicos e a fragilidade das redes de proteção social ampliam os efeitos nocivos desse tipo de crime, atingindo de forma desproporcional crianças, adolescentes e mulheres, que passam a sofrer violência moral e sexual em ambientes virtuais sem estrutura local suficiente para acolhimento e resposta rápida.
É nesse contexto que se revela a inadequação de respostas legislativas brandas ou fragmentadas. A experiência recente demonstra que o simples aumento de estruturas repressivas tradicionais ou a responsabilização exclusiva do autor individual não são capazes de conter práticas que operam em escala coletiva, por meio de grupos organizados, canais digitais, redes de compartilhamento e modelos de monetização. A criação reiterada de conteúdo sexual sintético não consentido evidencia uma falha sistêmica que exige resposta penal rigorosa, clara e proporcional ao dano causado.
O projeto adota, portanto, uma opção legislativa firme, tipificar de forma abrangente todas as condutas relacionadas à criação, solicitação, divulgação, ameaça, armazenamento e facilitação da circulação de conteúdo sexual sintético não consentido, com penas expressivas e agravantes específicas quando a motivação for o entretenimento, a humilhação pública, a monetização ou a atuação em grupo. De modo ainda mais rigoroso, o texto estabelece tolerância zero quando a conduta envolver crianças e adolescentes, reconhecendo que, nesses casos, o dano é agravado e irreversível, sendo irrelevante a alegação de uso de corpos totalmente sintéticos.
Ao concentrar a tipificação em dispositivos diretos e claros, o Projeto de Lei busca evitar lacunas interpretativas e assegurar segurança jurídica, ao mesmo tempo em que transmite mensagem inequívoca à sociedade, a utilização de inteligência artificial para produzir violência sexual digital não é inovação tecnológica aceitável, mas crime grave, incompatível com os valores constitucionais de proteção à dignidade humana.
Trata-se de medida de elevado interesse público, alinhada às práticas mais avançadas adotadas internacionalmente, e absolutamente
*CD264685758000* necessária para proteger a população brasileira, especialmente crianças, adolescentes e jovens das regiões mais vulneráveis do país. Ao enfrentar de forma direta e rigorosa o uso abusivo da inteligência artificial como instrumento de violência sexual e humilhação coletiva, o Projeto de Lei contribui para a construção de um ambiente digital mais seguro, responsável e compatível com os direitos fundamentais.
Diante do exposto, entende-se que a proposição reúne relevância social, adequação jurídica e urgência legislativa, razão pela qual se submete à apreciação dos Nobres Parlamentares.
Sala das Sessões, em 2026.
Deputado DUDA RAMOS
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4695/2026
- Рабочее название
- Закон о защите от синтетического контента сексуального характера без согласия
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Вступление в силу
- через 90 дней после публикации
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Палата депутатов Бразилии
Предмет и цель
- Проблема
- Защита достоинства, интимной жизни, сексуальной свободы и психической целостности людей от создания и распространения синтетических материалов сексуального содержания без их согласия
- Цель
- Предотвратить создание, распространение и использование синтетического контента сексуального характера без согласия изображённого лица, установить уголовную и административную ответственность, а также обязательства провайдеров цифровых услуг по предотвращению и удалению такого контента
- Сфера действия
- Физические и юридические лица, производящие, запрашивающие, распространяющие или облегчающие доступ к такому контенту, а также провайдеры приложений и сервисов
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Поставщик | Юридическое лицо, предоставляющее приложение, сайт, платформу, хостинг-сервис, социальную сеть, мессенджер, маркетплейс, инструмент генерации или редактирования изображений, позволяющий создавать, запрашивать, делиться, хранить, индексировать, рекомендовать или распространять контент | Наличие цифровой инфраструктуры, позволяющей производить или распространять такой контент | нет данных |
- Группы особой защиты
- Несовершеннолетние
Нормы 12
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 4 Запрет Поставщик
Запрет на производство синтетического контента сексуального характера без согласия идентифицируемого человека
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Лишение свободы от 2 до 6 лет и штраф
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 5 Запрет Поставщик
Запрет на публикацию, передачу, продажу или рекомендацию синтетического контента сексуального характера без согласия
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Лишение свободы от 3 до 8 лет и штраф
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 6 Запрет Поставщик
Запрет на угрозу распространения или частичное распространение такого контента с целью шантажа или принуждения
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- При угрозе или частичном распространении
- Санкция
- Лишение свободы от 3 до 8 лет и штраф
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 7 Запрет Поставщик
Запрет на хранение, каталогизацию или управление каналами распространения такого контента
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Лишение свободы от 3 до 8 лет и штраф
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 8 Ответственность Поставщик
Повышенная санкция за участие детей или подростков в таком контенте
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Прямой платёж
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- В случае участия ребёнка или подростка
- Санкция
- Лишение свободы от 6 до 14 лет и штраф
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 9 Обязанность Поставщик
Обязательство поддерживать канал приоритетных сообщений о цифровом сексуальном насилии и механизмы быстрого удаления контента
- Механизм воздействия
- Информирование, оперативные издержки
- Издержки: канал
- Административные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- До начала деятельности
- Санкция
- Административный штраф до 10% годовой выручки
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 10 Обязанность Поставщик
Обязательство удалить контент в течение 24 часов после уведомления потерпевшего
- Механизм воздействия
- Операционные издержки
- Издержки: канал
- Административные
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- По обращению
- Санкция
- Административный штраф до 10% годовой выручки
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 11 Запрет Поставщик
Запрет предлагать услуги по созданию синтетического обнаженного тела («нудификация») идентифицируемых лиц
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Уголовная ответственность, административный штраф до 10% годовой выручки
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 12 Обязанность Поставщик
Обязательство внедрить технические меры предотвращения производства и распространения такого контента
- Механизм воздействия
- Капитальные затраты, операционные издержки
- Издержки: канал
- Капитальные, административные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- До начала деятельности
- Санкция
- Административный штраф до 10% годовой выручки
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 13 Ответственность Поставщик
Административная ответственность за нарушение обязанностей по предупреждению и удалению контента
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Прямой платёж
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- Нарушение обязательств
- Санкция
- Административный штраф до 10% годовой выручки
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 14 Ответственность Поставщик
Уголовная ответственность поставщика за умышленное нарушение правил предупреждения и удаления контента
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Прямой платёж
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- Умышленное нарушение
- Санкция
- Лишение свободы, приостановка работы функции на срок до двух лет, административный штраф до 10% годовой выручки
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 15 Ответственность Поставщик
Возможные виды административных санкций против нарушителей
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Прямой платёж
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- Нарушение законодательства
- Санкция
- От предупреждения до полного блокирования сервиса
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 90 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-17 |
| Size | 14 354 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:26 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4695 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T20:05', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4695/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (PODE/RR), que "Proíbe... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2641390/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3165315 |
Topics
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Summary
Создание, обработку или заказ синтетического изображения, видео либо аудио сексуального характера с узнаваемым человеком без его согласия карают лишением свободы от 2 до 6 лет со штрафом; за администрирование каналов распространения — от 3 до 8 лет, за контент с ребёнком — от 6 до 14 лет. Провайдеры по мотивированному уведомлению жертвы снимают материал за 24 часа (12 часов, если затронут несовершеннолетний), блокируют повторную загрузку по хешу, хранят доказательства 180 дней; сервисы «раздевания» (nudificação) запрещены. Штраф — до 10% выручки группы в Бразилии, вплоть до блокировки сервиса.
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