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PL 3966/2026 — Amends Provisional Measure No. 2,228-1 of September 6, 2001, to regulate conditions for public resource enjoyment and compliance with broadcasting obligations by audiovisual works using generative artificial intelligence systems, providing additional provisions.
PL 3966/2026 — Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para regular as condições de fruição de recursos públicos e de cumprimento de obrigações de veiculação por obras audiovisuais que utilizem sistemas de inteligência artificial generativa, e dá outras providências.
EMENTA
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para regular as condições de fruição de recursos públicos e de cumprimento de obrigações de veiculação por obras audiovisuais que utilizem sistemas de inteligência artificial generativa, e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
alteração; Lei da Agência Nacional do Cinema (2001); utilização; Recursos públicos; Fundo Setorial do Audiovisual (FSA); Obra cinematográfica brasileira; Pessoa humana; proibição; Incentivo fiscal; Produção cultural; Sistema de inteligência artificial; fiscalização; Agência Nacional do Cinema (ANCINE)
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para regular as condições de fruição de recursos públicos e de cumprimento de obrigações de veiculação por obras audiovisuais que utilizem sistemas de inteligência artificial generativa, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 1º (…)
§ 5º Para fins de fruição de recursos públicos federais de fomento à cultura e ao audiovisual, incluídos os do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), bem como para o cumprimento das obrigações de cota de tela em salas de exibição cinematográfica e das cotas de programação na TV por assinatura reguladas pela Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, observar-se-á o seguinte:
I – somente serão qualificadas como "conteúdo brasileiro" as obras cinematográficas e videofonográficas cuja autoria e execução criativa sejam de predominância humana;
II – fica vedada a concessão de incentivos fiscais e o aporte de recursos públicos de qualquer natureza para produções cujo núcleo criativo principal tenha sido integralmente gerado ou substituído por sistemas de inteligência artificial generativa;
III – compete à Agência Nacional do Cinema (Ancine)
regulamentar e fiscalizar os critérios objetivos para aferição da predominância humana e do núcleo criativo principal a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, considerando parâmetros mínimos de participação e controle de pessoas naturais nas funções de direção, roteiro, atuação, direção de arte e edição.”
(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A política audiovisual brasileira, estruturada a partir da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 2001, constituiu-se como um dos mais relevantes instrumentos de promoção da cultura nacional, de fortalecimento da identidade brasileira e de geração de emprego e renda em um setor intensivo em trabalho criativo. Ao longo de mais de duas décadas, os mecanismos de cota de tela e de financiamento público — especialmente por meio do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) — permitiram o surgimento de uma produção plural, regionalmente diversa e capaz de disputar espaço no mercado interno e internacional.
Entretanto, o avanço acelerado da inteligência artificial generativa introduz um fator disruptivo que não estava previsto no desenho original dessa política pública. Sistemas capazes de gerar roteiros, imagens, trilhas sonoras e até obras audiovisuais completas, a partir de bases massivas de dados, alteram profundamente a lógica de produção cultural. Sem uma atualização normativa, há o risco concreto de que conteúdos sintéticos, produzidos com baixíssimo custo marginal e frequentemente desenvolvidos a partir de tecnologias estrangeiras, passem a disputar recursos públicos e a ocupar espaços reservados à produção nacional humana.
Tal cenário desvirtua a finalidade constitucional e legal do fomento audiovisual. Os recursos do FSA não têm como objetivo subsidiar eficiência tecnológica ou reduzir custos de produção, mas sim garantir condições materiais para que criadores, técnicos, intérpretes e produtores brasileiros possam exercer sua atividade artística de forma sustentável. O financiamento público à cultura é uma política de proteção do trabalho criativo humano, e não um incentivo à automação estética que substitui pessoas por algoritmos.
Além disso, a ausência de limites claros pode provocar um efeito perverso de competição desigual. Produtores que utilizem intensivamente inteligência artificial generativa teriam vantagens econômicas desproporcionais sobre realizadores que dependem do trabalho humano, pressionando o mercado por redução de custos e precarização das relações de trabalho no setor audiovisual. A política pública, nesse contexto, acabaria funcionando como indutora de desemprego e desvalorização profissional, em frontal contradição com seus objetivos originais.
O projeto não propõe a exclusão da inteligência artificial como ferramenta auxiliar no processo criativo, tampouco ignora seu potencial tecnológico. O que se estabelece é uma distinção essencial entre o uso instrumental da tecnologia e a substituição do núcleo criativo humano. A inovação deve ser incorporada como apoio à criação, e não como elemento central apto a redefinir quem pode acessar recursos públicos destinados à cultura.
Por fim, a preservação das cotas de tela e do financiamento público voltados à autoria humana é também uma medida de soberania cultural. Em um ambiente dominado por plataformas globais e conteúdos padronizados, o Estado brasileiro tem o dever de proteger sua diversidade estética, linguística e narrativa. Garantir que o dinheiro público continue a fomentar histórias contadas por pessoas, a partir de suas vivências, territórios e referências culturais, é assegurar que o audiovisual brasileiro não seja diluído em um oceano de produções automatizadas e descontextualizadas.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado AMOM MANDEL
(REPUBLICANOS/AM)
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- Projeto de Lei nº 3966/2026
- Рабочее название
- PL 3966/2026
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Вступление в силу
- через 180 дней после публикации
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Ancine
- Связанные акты
- Medida Provisória nº 2.228-1, Lei nº 12.485/2011
Предмет и цель
- Проблема
- Защита человеческого творчества и культурного разнообразия от вытеснения продуктами искусственного интеллекта
- Цель
- Ограничить доступ к государственным ресурсам произведений, созданных преимущественно искусственным интеллектом
- Сфера действия
- Аудиовизуальная продукция, претендующая на государственные ресурсы и соблюдение экранных квот
- Исключения
- Произведения, созданные преимущественно людьми
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Поставщик | Производители аудиовизуальной продукции | Использование систем искусственного интеллекта в творчестве | нет данных |
- Группы особой защиты
- Творцы, работники культуры, зрители национальной продукции
Нормы 3
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 1º, § 5º, I Запрет Поставщик
Государственные ресурсы доступны только произведениям, созданным преимущественно человеком
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- При обращении за поддержкой
- Санкция
- Лишение доступа к поддержке
- Отсылка к иным актам
- Да, MP nº 2.228-1, Lei nº 12.485/2011
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 1º, § 5º, II Запрет Поставщик
Запрещена государственная поддержка произведений, полностью созданных искусственным интеллектом
- Механизм воздействия
- Барьер входа
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- До начала деятельности
- Санкция
- Лишение доступа к поддержке
- Отсылка к иным актам
- Да, MP nº 2.228-1, Lei nº 12.485/2011
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 1º, § 5º, III Полномочие Госорган
Ancine должна установить критерии определения преобладания человеческого участия в создании произведения
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Административные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Бумажная
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-17 |
| Size | 6 505 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 3966 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T18:05', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 3966/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (REPUBLIC/AM -Fdr... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2640641/autores |
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Topics
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Summary
Публичные деньги на кино — Отраслевой аудиовизуальный фонд (FSA), налоговые льготы, экранная квота в кинозалах и программные квоты платного ТВ по закону № 12.485/2011 — достанутся только произведениям, чьё авторство и творческое исполнение преимущественно человеческие. Продукции, основное творческое ядро которых целиком создано или подменено генеративным искусственным интеллектом, поддержки лишаются. Критерии преобладания человека устанавливает и проверяет ANCINE, оценивая минимальное участие людей в режиссуре, сценарии, актёрской работе, художественной постановке и монтаже. Норма заработает через 180 дней.
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