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PL 3966/2026 — Amends Provisional Measure No. 2,228-1 of September 6, 2001, to regulate conditions for public resource enjoyment and compliance with broadcasting obligations by audiovisual works using generative artificial intelligence systems, providing additional provisions.

PL 3966/2026 — Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para regular as condições de fruição de recursos públicos e de cumprimento de obrigações de veiculação por obras audiovisuais que utilizem sistemas de inteligência artificial generativa, e dá outras providências.

law / bill 2026-07-17 6 505 characters versions: 2 Artificial intelligence
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EMENTA

Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para regular as condições de fruição de recursos públicos e de cumprimento de obrigações de veiculação por obras audiovisuais que utilizem sistemas de inteligência artificial generativa, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Lei da Agência Nacional do Cinema (2001); utilização; Recursos públicos; Fundo Setorial do Audiovisual (FSA); Obra cinematográfica brasileira; Pessoa humana; proibição; Incentivo fiscal; Produção cultural; Sistema de inteligência artificial; fiscalização; Agência Nacional do Cinema (ANCINE)

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para regular as condições de fruição de recursos públicos e de cumprimento de obrigações de veiculação por obras audiovisuais que utilizem sistemas de inteligência artificial generativa, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 1º (…)

§ 5º Para fins de fruição de recursos públicos federais de fomento à cultura e ao audiovisual, incluídos os do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), bem como para o cumprimento das obrigações de cota de tela em salas de exibição cinematográfica e das cotas de programação na TV por assinatura reguladas pela Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, observar-se-á o seguinte:

I – somente serão qualificadas como "conteúdo brasileiro" as obras cinematográficas e videofonográficas cuja autoria e execução criativa sejam de predominância humana;

II – fica vedada a concessão de incentivos fiscais e o aporte de recursos públicos de qualquer natureza para produções cujo núcleo criativo principal tenha sido integralmente gerado ou substituído por sistemas de inteligência artificial generativa;

III – compete à Agência Nacional do Cinema (Ancine)

regulamentar e fiscalizar os critérios objetivos para aferição da predominância humana e do núcleo criativo principal a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, considerando parâmetros mínimos de participação e controle de pessoas naturais nas funções de direção, roteiro, atuação, direção de arte e edição.”

(NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.