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PL 4272/2026 - Amends Decree-Law No. 2,848 of December 7, 1940 (Penal Code) to criminalize fraudulent manipulation of artificial intelligence systems and automated processing used in judicial administration.

PL 4272/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de manipulação fraudulenta de sistemas de inteligência artificial e processamento automatizado utilizados na administração da Justiça.

law / bill 2026-07-17 6 734 characters versions: 2 Artificial intelligence
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EMENTA

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de manipulação fraudulenta de sistemas de inteligência artificial e processamento automatizado utilizados na administração da Justiça.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Código Penal (1940); Tipificação de conduta; Manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial; Sistema de inteligência artificial; Processamento de dados; Inserção de dados falsos em sistema de informação; Crime contra a administração da justiça; Decisão automatizada; Inteligência artificial; Aumento da pena

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de manipulação fraudulenta de sistemas de inteligência artificial e processamento automatizado utilizados na administração da Justiça.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Capítulo III do Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art.

359-I:

“Art. 359-I. Inserir, ocultar, dissimular ou adulterar dados falsificados, instruções textuais, códigos computacionais ou metadados em petições, documentos ou arquivos digitais destinados a instruir processo judicial ou administrativo, com o fim doloso de fraudar, induzir a erro ou comprometer o funcionamento, a interpretação, a triagem ou a análise automatizada realizada por sistema de inteligência artificial utilizado por órgão do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública ou advocacia pública:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, de forma dolosa, desenvolve, comercializa ou fornece ferramenta, arquivo ou mecanismo tecnológico especificamente destinado a viabilizar a fraude ou a ocultação de instruções dissimuladas de que trata o caput deste artigo em sistemas oficiais da administração da Justiça.

§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se:

I – da manipulação resultar indução a erro que fundamente decisão judicial, concessão de tutela de urgência ou expedição de alvará;

II – houver efetivo prejuízo à prestação jurisdicional ou ao regular andamento do processo;

III – o agente se valer de identidade falsa, credenciais de terceiros ou mecanismos de anonimização ilícita para ocultar a autoria da inserção fraudulenta;

IV – o crime for praticado por funcionário público, perito, advogado, membro do Ministério Público ou da Defensoria

Pública que se prevaleça de acesso privilegiado aos sistemas de informação;

V – a conduta atingir sistema de inteligência artificial classificado como de alto risco ou utilizado em decisões institucionais automatizadas que gerem impacto coletivo ou individual homogêneo.

§ 3º Se a inserção de dados ou instruções adulteradas decorrer de manifesta negligência, imperícia ou descumprimento do dever profissional de revisão técnica de conteúdo gerado de forma automatizada, concorrendo para o erro do sistema e para o prejuízo processual:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”

(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.