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PL 4272/2026 - Amends Decree-Law No. 2,848 of December 7, 1940 (Penal Code) to criminalize fraudulent manipulation of artificial intelligence systems and automated processing used in judicial administration.
PL 4272/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de manipulação fraudulenta de sistemas de inteligência artificial e processamento automatizado utilizados na administração da Justiça.
EMENTA
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de manipulação fraudulenta de sistemas de inteligência artificial e processamento automatizado utilizados na administração da Justiça.
PALAVRAS-CHAVE
Alteração; Código Penal (1940); Tipificação de conduta; Manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial; Sistema de inteligência artificial; Processamento de dados; Inserção de dados falsos em sistema de informação; Crime contra a administração da justiça; Decisão automatizada; Inteligência artificial; Aumento da pena
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de manipulação fraudulenta de sistemas de inteligência artificial e processamento automatizado utilizados na administração da Justiça.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Capítulo III do Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art.
359-I:
“Art. 359-I. Inserir, ocultar, dissimular ou adulterar dados falsificados, instruções textuais, códigos computacionais ou metadados em petições, documentos ou arquivos digitais destinados a instruir processo judicial ou administrativo, com o fim doloso de fraudar, induzir a erro ou comprometer o funcionamento, a interpretação, a triagem ou a análise automatizada realizada por sistema de inteligência artificial utilizado por órgão do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública ou advocacia pública:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, de forma dolosa, desenvolve, comercializa ou fornece ferramenta, arquivo ou mecanismo tecnológico especificamente destinado a viabilizar a fraude ou a ocultação de instruções dissimuladas de que trata o caput deste artigo em sistemas oficiais da administração da Justiça.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se:
I – da manipulação resultar indução a erro que fundamente decisão judicial, concessão de tutela de urgência ou expedição de alvará;
II – houver efetivo prejuízo à prestação jurisdicional ou ao regular andamento do processo;
III – o agente se valer de identidade falsa, credenciais de terceiros ou mecanismos de anonimização ilícita para ocultar a autoria da inserção fraudulenta;
IV – o crime for praticado por funcionário público, perito, advogado, membro do Ministério Público ou da Defensoria
Pública que se prevaleça de acesso privilegiado aos sistemas de informação;
V – a conduta atingir sistema de inteligência artificial classificado como de alto risco ou utilizado em decisões institucionais automatizadas que gerem impacto coletivo ou individual homogêneo.
§ 3º Se a inserção de dados ou instruções adulteradas decorrer de manifesta negligência, imperícia ou descumprimento do dever profissional de revisão técnica de conteúdo gerado de forma automatizada, concorrendo para o erro do sistema e para o prejuízo processual:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A progressiva incorporação de sistemas baseados em inteligência artificial e ferramentas de processamento automatizado de dados no âmbito do Poder Judiciário, do Ministério Público e das funções essenciais à Justiça tem se revelado um vetor indispensável de eficiência, celeridade e modernização institucional. Tais tecnologias, em estrita consonância com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 332/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), funcionam como importantes instrumentos de apoio técnico à análise documental, à triagem de precedentes e à organização de acervos processuais volumosos, otimizando de forma significativa a prestação jurisdicional no cenário do processo judicial eletrônico.
Contudo, a sofisticação dessas ferramentas computacionais abriu espaço para o surgimento de novas e complexas modalidades de fraudes processuais, vulgarmente identificadas pelas ciências da computação sob as nomenclaturas de prompt injection (injeção de comandos) e adulteração semântica adversarial. Tais práticas consistem na introdução deliberada e dissimulada de instruções ocultas e caracteres invisíveis ao olho humano no corpo de petições e documentos eletrônicos, estruturados unicamente para enganar os algoritmos de leitura de IA dos tribunais, enviesando relatórios automatizados, omitindo jurisprudência contrária ou provocando classificações ______________________________________________________________________ processuais indevidas. Trata-se de uma conduta que corrompe a fé pública e ameaça diretamente a imparcialidade e a integridade da administração da Justiça.
Com o propósito de resguardar a segurança jurídica do ambiente processual digital e reprimir penalmente tais abusos, este projeto de lei introduz o artigo 359-I no Código Penal, alocando a matéria adequadamente no capítulo dos crimes contra a administração da Justiça. Em atenção ao princípio constitucional da taxatividade penal, o texto afasta jargões tecnológicos excessivamente fluidos e descreve com precisão a conduta típica de falsificação e ocultação de dados voltada a fraudar sistemas automatizados oficiais. Delimita-se, assim, uma barreira clara em relação às condutas cibernéticas patrimoniais da Lei nº 12.737/2012 e aos crimes próprios de funcionários autorizados (artigo 313-A do CP), alcançando o particular que manipula o sistema a partir de peticionamentos externos.
O projeto demonstra prudência e equilíbrio dogmático ao prever causas de aumento tarifadas quando a fraude resulta em prejuízo efetivo à jurisdição ou quando atinge sistemas de IA de alto risco dedicados a decisões automatizadas de impacto coletivo, em linha com os debates do PL nº 2338/2023. De igual modo, institui-se uma modalidade culposa para punir a negligência grosseira do profissional que deixa de revisar conteúdos computacionais, provocando danos severos ao processo.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado AMOM MANDEL
(REPUBLICANOS/AM)
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- Projeto de Lei Nº 4272/2026
- Рабочее название
- PL 4272/2026
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Вступление в силу
- через 90 дней после официального опубликования
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Палата депутатов Бразилии
- Связанные акты
- Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Предмет и цель
- Проблема
- Появление новых форм мошенничества с использованием систем искусственного интеллекта и автоматизированной обработки данных в судебной системе
- Цель
- Введение уголовной ответственности за манипуляции данными и инструментами, направленными на введение в заблуждение судебных алгоритмов
- Сфера действия
- Лица, вводящие фальшивые данные или инструкции в документы, предназначенные для работы с искусственным интеллектом судов, прокуратуры и государственных защитников
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| поставщик | Разработчики и продавцы инструментов для манипуляций | Создают инструменты специально для введения в заблуждение систем искусственного интеллекта | — |
| пользователь системы | Пользователи документов и файлов, предназначенных для подачи в судебные органы | Вносят фальсифицированные данные, скрывают информацию или вводят искажённые команды | — |
Нормы 4
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 359-I запрет пользователь системы
Запрет вносить, скрывать или изменять фальшивые данные, скрытые текстовые инструкции и метаданные в ходатайствах и электронных документах, направленных в суд
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- при подаче документов
- Санкция
- лишение свободы от одного до четырёх лет со штрафом
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 90 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- требует проверки
-
§ 1º Art. 359-I запрет поставщик
Запрет создавать, продавать или предоставлять инструменты, специально предназначенные для манипуляций с судебными системами искусственного интеллекта
- Механизм воздействия
- барьер входа
- Издержки: канал
- прямой платёж
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- создание инструмента
- Санкция
- лишение свободы от одного до четырёх лет со штрафом
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 90 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- требует проверки
-
§ 2º Art. 359-I усиление ответственности пользователь системы
Увеличение наказания на одну треть–половину, если манипуляция привела к ошибке суда, использовала чужие учетные данные или была совершена лицом с привилегированным доступом
- Механизм воздействия
- увеличение санкций
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- выявление ошибки или злоупотребления
- Санкция
- дополнительное наказание в виде увеличения срока лишения свободы
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 90 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- требует проверки
-
§ 3º Art. 359-I ответственность пользователь системы
Ответственность за грубый промах при проверке автоматически созданного контента, приведший к процессуальным нарушениям
- Механизм воздействия
- санкция
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- обнаружение ошибок
- Санкция
- арест сроком от трёх месяцев до одного года или штраф
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 90 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-17 |
| Size | 6 734 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4272 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T18:22', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4272/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (REPUBLIC/AM -Fdr... |
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Summary
Наказывает лишением свободы от одного до четырёх лет со штрафом внесение, сокрытие или изменение ложных данных, скрытых текстовых инструкций и метаданных в ходатайствах и электронных документах, чтобы обмануть искусственный интеллект, которым суды, прокуратура и государственные защитники сортируют дела (новая ст. 359-I УК). Столько же грозит создателю и продавцу таких инструментов. Наказание растёт на треть-половину, если ошибка легла в основу судебного акта или обеспечительной меры, использованы чужие учётные данные либо действовал чиновник или адвокат с привилегированным доступом. За грубую небрежность при проверке машинного текста — арест до года. Срок — 90 дней.
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