Pulse · Documents · Brazil · Chamber of Deputies (Brazil)

PL 4274/2026 - Amends Law No. 13,105 of March 16, 2015, to classify the insertion of hidden commands, malicious instructions, or mechanisms for manipulating artificial intelligence into procedural documents as an act offensive to the dignity of justice.

PL 4274/2026 — Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para caracterizar como ato atentatório à dignidade da Justiça a inserção de comandos ocultos, instruções maliciosas ou mecanismos de manipulação de inteligência artificial em documentos processuais.

law / bill 2026-07-17 4 804 characters versions: 2 Artificial intelligence
No translation Download On the source site Original file
Current version. Last change recorded on 2026-08-21.

EMENTA

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para caracterizar como ato atentatório à dignidade da Justiça a inserção de comandos ocultos, instruções maliciosas ou mecanismos de manipulação de inteligência artificial em documentos processuais.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Código de Processo Civil (2015); Ato atentatório; Administração da justiça; Sistema de inteligência artificial; Manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial; Documento digital; Petição; Atividade jurisdicional

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para caracterizar como ato atentatório à dignidade da Justiça a inserção de comandos ocultos, instruções maliciosas ou mecanismos de manipulação de inteligência artificial em documentos processuais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 77 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII ao caput e do § 9º:

“Art.

77. (…)

(…)

VII – abster-se de inserir, ocultar ou incorporar em petições, documentos, arquivos digitais, imagens, metadados ou quaisquer elementos processuais comandos, instruções maliciosas, mecanismos de engenharia de prompt ou outros recursos destinados a manipular, induzir a erro ou comprometer sistemas de inteligência artificial utilizados na atividade jurisdicional ou na administração da Justiça.

(…)

§ 9º A violação ao disposto no inciso VII constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando o responsável às sanções previstas neste Código, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, penal, administrativa ou disciplinar.”

(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.