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PL 2636/2026 — О создании Единой предпринимательской идентичности предпринимателя (IEUE), привязанной к Реестру физических лиц (CPF), для сведения воедино и переноса предпринимательской истории физического лица и о других мерах

PL 2636/2026 — Cria a Identidade Empresarial Única do Empreendedor (IEUE), vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com a finalidade de consolidar e portar o histórico empresarial da pessoa física empreendedora, e dá outras providências.

закон / законопроект 2026-05-27 7 062 знаков редакций: 4 Персональные данные
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EMENTA

Cria a Identidade Empresarial Única do Empreendedor (IEUE), vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com a finalidade de consolidar e portar o histórico empresarial da pessoa física empreendedora, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Criação, Identidade Empresarial Única do Empreendedor (IEUE), acesso, histórico, empresário, pessoa física, Empreendedor, diretrizes.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Sr. Ilacir Bicalho)

Cria a Identidade Empresarial Única do Empreendedor (IEUE), vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com a finalidade de consolidar e portar o histórico empresarial da pessoa física empreendedora, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Identidade Empresarial Única do Empreendedor (IEUE), vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), destinada a consolidar, organizar e facilitar o acesso ao histórico empresarial da pessoa física empreendedora, assim entendida aquela que exerce ou exerceu atividade empresarial, independentemente do número de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a ela vinculadas.

Parágrafo único. A IEUE não altera o regime jurídico de personalidade jurídica das sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas, tampouco o princípio da autonomia patrimonial, observado o disposto no art.

49-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica).

Art. 2º São objetivos da IEUE:

I – reconhecer e valorizar a trajetória empresarial da pessoa física empreendedora;

II – reduzir assimetrias de informação no mercado de crédito e nas relações empresariais;

III – ampliar o acesso ao crédito produtivo, especialmente por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

IV – estimular o empreendedorismo seriado e a reinserção produtiva de empreendedores;

V – promover a desburocratização e a integração de bases de dados públicas relativas à atividade empresarial; e

VI – fomentar a geração de empregos e a formalização da atividade econômica.

Art. 3º A IEUE conterá, no mínimo, as seguintes informações relativas à atividade empresarial vinculada ao CPF do empreendedor:

I – relação de pessoas jurídicas das quais o seu titular é ou foi sócio ou administrador, com respectivas datas de constituição, alteração e baixa;

II – natureza jurídica, porte e classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) das empresas vinculadas;

III – outras informações definidas em regulamento, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados

Pessoais – LGPD).

Parágrafo único. O registro de informações de natureza negativa observará prazos máximos de permanência, a serem definidos em regulamento, não superiores aos previstos na legislação sobre cadastros restritivos de crédito.

Art. 4º A composição da IEUE será feita mediante integração de bases de dados públicas.

Parágrafo único. A integração de bases de dados privadas, inclusive de cadastros restritivos ou positivos de crédito, dependerá de consentimento específico do empreendedor, na forma do art. 7º, inciso I, da LGPD.

Art. 5º Fica facultada a classificação de risco de crédito de empreendedores considerando todo o seu histórico reunido na IEUE.

Art. 6º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil ficam expressamente autorizadas, mediante consentimento específico do empreendedor, a:

I – consultar a IEUE para fins de análise de crédito;

II – considerar, na precificação e na concessão de crédito, o histórico consolidado do empreendedor;

Art. 7º O tratamento de dados pessoais previsto nesta Lei observará integralmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).

Art. 8º Nenhuma disposição desta Lei poderá ser interpretada de modo a afastar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, prevista no art. 49-A do Código Civil.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo, em especial, sobre:

I – o órgão ou entidade responsável pela gestão da IEUE;

II – os fluxos de integração entre as bases de dados públicas;

III – os prazos de permanência das informações; e

IV – os mecanismos de adesão, consentimento e contestação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.