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PL 3545/2026 - Amends Law No. 14,790 of December 29, 2023, to prohibit any form of communication, advertising, promotion or marketing actions regarding gambling activities across all mass media channels including radio, television, pay-TV services, streaming services, social networks, online application providers and billboards.

PL 3545/2026 — Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para proibir, em todos os meios de comunicação social e de comunicação em massa, incluídos o rádio, a televisão, os serviços de acesso condicionado, os serviços de streaming, as redes sociais e os demais provedores de aplicação de internet e os outdoors, quaisquer ações de comunicação social, de publicidade, de propaganda, de market

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EMENTA

Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para proibir, em todos os meios de comunicação social e de comunicação em massa, incluídos o rádio, a televisão, os serviços de acesso condicionado, os serviços de streaming, as redes sociais e os demais provedores de aplicação de internet e os outdoors, quaisquer ações de comunicação social, de publicidade, de propaganda, de marketing, de merchandising e de patrocínio envolvendo agentes operadores de apostas de quota fixa, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração, Lei Federal, proibição, publicidade, propaganda comercial, marketing, patrocínio, Apostas de quota fixa, mídia, plataforma digital, Plataforma de streaming, rádio, televisão, rede social digital, Aplicação de internet, Outdoor, patrocínio, Agente operador de apostas, diretrizes. _ Proibição, dinheiro, Boleto bancário, cheque, criptoativos, cartão de crédito, Instrumento de pagamento pós-pago, Aposta em evento virtual de jogo online, obrigatoriedade, identificação, apostador.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI N.º , DE 2026

(Do Senhor Aécio Neves)

Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para proibir, em todos os meios de comunicação social e de comunicação em massa, incluídos o rádio, a televisão, os serviços de acesso condicionado, os serviços de streaming, as redes sociais e os demais provedores de aplicação de internet e os outdoors, quaisquer ações de comunicação social, de publicidade, de propaganda, de marketing, de merchandising e de patrocínio envolvendo agentes operadores de apostas de quota fixa, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º Esta Lei altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para proibir, em todos os meios de comunicação social e de comunicação em massa, incluídos o rádio, a televisão, os serviços de acesso condicionado, os serviços de streaming, as redes sociais e os demais provedores de aplicação de internet e os outdoors, quaisquer ações de comunicação social, de publicidade, de propaganda, de marketing, de merchandising e de patrocínio envolvendo agentes operadores de apostas de quota fixa, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei.

Art. 2.º A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 17-A. São vedadas, em todos os meios de comunicação social e de comunicação em massa, incluídos o rádio, a televisão, os serviços de acesso condicionado, os serviços de streaming, as redes sociais e os demais provedores de aplicação de internet o os outdoors, quaisquer ações de *CD267729294800* comunicação, de publicidade, de propaganda, de marketing, de merchandising e de patrocínio envolvendo agentes operadores de apostas de quota fixa, à exceção das ações de comunicação destinadas a esclarecer os apostadores sobre as regras do jogo realizadas no próprio sítio eletrônico ou aplicação de internet que efetuar a venda da loteria, sendo proibidas, especialmente, aquelas que:

I - veiculem afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar;

II - apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social;

III - sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro;

IV - empreguem imperativos que induzam diretamente a realização de apostas;

V - sejam associadas ou apresentadas por personalidades conhecidas ou celebridades;

VI - não contenham aviso de classificação indicativa da faixa etária direcionada, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1º O sítio eletrônico ou aplicação de internet que efetuar a venda da loteria deverá exibir na sua interface, de forma permanente e ostensivamente destacada:

I - aviso de desestímulo ao jogo e de advertência sobre seus malefícios;

II - mensagens informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico;

III - aviso da proibição da venda de apostas para menores de 18 (dezoito) anos.

§ 2.º É vedada a publicidade estática ou eletrônica de apostas de quota fixa nas arenas, nos estádios e nas praças esportivas, exceto nas hipóteses em que:

I – o agente operador de apostas de quota fixa seja o patrocinador oficial do evento ou detenha os direitos do nome oficial do estádio, arena, praça esportiva, evento ou competição; ou

II – o agente operador de apostas de quota fixa seja patrocinador no uniforme das equipes participantes da partida ou da prova em curso.

§ 3º As empresas divulgadoras de publicidade ou de propaganda, incluídos provedores de aplicação de internet, deverão proceder à exclusão das ações de publicidade, de propaganda e de marketing de loterias de apostas de quota fixa, bem como das ações de comunicação em desacordo com o disposto neste artigo, após notificação do órgão competente do Poder Executivo.

§ 4.º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão proceder ao bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto nesta Lei, após notificação do órgão competente do Poder Executivo.

§ 5.º Os provedores de aplicações de internet que ofertam aplicações de terceiros deverão proceder à exclusão, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, das aplicações que tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto nesta Lei, após notificação do órgão competente do Poder Executivo.

§ 6.º A notificação prevista nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente.” (NR)

“Art. 21. É vedada a aceitação de dinheiro em espécie, boletos de pagamento, cheques, ativos virtuais ou outros tipos de criptoativos, pagamentos ou transferências provenientes de conta que não tenha sido previamente cadastrada pelo apostador, pagamentos ou transferências provenientes de terceiros, cartão de crédito ou quaisquer outros instrumentos de pagamento pós pagos ou qualquer instrumento que não permita a identificação do apostador como meio de pagamento para a realização de apostas na modalidade online.” (NR)

Art. 3.º Revoguem-se os arts. 16 e 17 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.