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PL 4726/2026 - Establishes the National Policy for Protection of Brazilian Travelers, Digital Prevention and Combat against International Human Trafficking, creates instruments for prevention, protection, assistance and international cooperation, and provides other measures.

PL 4726/2026 — Institui a Política Nacional de Proteção ao Viajante Brasileiro, Prevenção Digital e Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas, cria instrumentos de prevenção, proteção, assistência e cooperação internacional, e dá outras providências.

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EMENTA

Institui a Política Nacional de Proteção ao Viajante Brasileiro, Prevenção Digital e Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas, cria instrumentos de prevenção, proteção, assistência e cooperação internacional, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Ação governamental; proteção; Viajante; Prevenção; Tráfico de pessoas; Cooperação internacional; Assistência jurídica; Migrante; Refugiado; Cooperação técnica; Transporte de passageiro

INTEIRO TEOR

Deputada Carla Dickson

PROJETO DE LEI Nº __ DE

(Da Sra. Deputada Federal Carla Dickson)

Institui a Política Nacional de Proteção ao Viajante

Brasileiro, Prevenção Digital e Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas, cria instrumentos de prevenção, proteção, assistência e cooperação internacional, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Proteção ao Viajante Brasileiro, Prevenção Digital e Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas, destinada à promoção da informação, prevenção, proteção, assistência, reintegração social das vítimas e fortalecimento das ações de combate ao tráfico internacional de pessoas e demais formas de exploração humana.

Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei constitui instrumento complementar à Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, observadas as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – prevenir o tráfico internacional de pessoas;

II – ampliar o acesso da população às informações de segurança migratória, assistência consular e proteção internacional;

III – fortalecer os mecanismos de proteção aos brasileiros em deslocamento internacional;

Deputada Carla Dickson

IV – prevenir situações de exploração sexual, trabalho análogo à escravidão, servidão, remoção ilegal de órgãos, adoção ilegal e demais formas de exploração humana;

V – ampliar o acesso aos canais oficiais de denúncia;

VI – fomentar a cooperação institucional e internacional;

VII – promover a migração segura, regular e informada;

VIII – fortalecer a prevenção digital ao tráfico de pessoas;

IX – reduzir situações de vulnerabilidade que favoreçam o aliciamento e a exploração;

X – promover a assistência, autonomia e reintegração social das vítimas.

Art. 3º São princípios desta Lei:

I – dignidade da pessoa humana;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – proteção integral da pessoa em situação de vulnerabilidade;

IV – prevenção como eixo prioritário;

V – transparência e acesso à informação;

VI – cooperação institucional;

VII – proteção de dados pessoais;

VIII – prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes;

IX – eficiência administrativa;

Deputada Carla Dickson

X – não discriminação;

XI – não revitimização;

XII – promoção da autonomia das vítimas.

Art. 3º-A. A interpretação e a aplicação desta Lei observarão os princípios da dignidade da pessoa humana, da prevalência dos direitos humanos, da proteção integral das vítimas, da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da vedação ao retrocesso social.

CAPÍTULO II - DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA NACIONAL

Art. 4º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenar a implementação da Política Nacional instituída por esta Lei, observadas as competências constitucionais e legais dos demais órgãos e entidades envolvidos.

Art. 5º O Poder Executivo poderá elaborar Plano Nacional de Proteção ao Viajante Brasileiro, Prevenção Digital e Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas, com vigência plurianual, contendo:

I – metas e indicadores;

II – ações prioritárias;

III – estratégias de prevenção;

IV – mecanismos de monitoramento e avaliação;

V – diretrizes de cooperação nacional e internacional.

Parágrafo único. O Plano Nacional poderá ser integrado aos instrumentos de planejamento governamental já existentes.

Deputada Carla Dickson

CAPÍTULO III - DA INFORMAÇÃO CONSULAR E DOS ALERTAS

PREVENTIVOS

Art. 6º As empresas que operem transporte internacional de passageiros com origem no território nacional deverão disponibilizar aos passageiros informações básicas de assistência consular relativas ao destino da viagem.

§ 1º As informações poderão ser disponibilizadas por meio físico ou eletrônico, inclusive mediante QR Code, aplicativos, mensagens eletrônicas ou tecnologias equivalentes.

§ 2º As informações deverão conter, sempre que possível:

I – contatos do Ministério das Relações Exteriores;

II – contatos das repartições diplomáticas e consulares brasileiras;

III – canais oficiais de denúncia;

IV – orientações preventivas relativas ao tráfico internacional de pessoas;

V – canais de atendimento emergencial.

Art. 7º O Ministério das Relações Exteriores disponibilizará, preferencialmente mediante utilização de plataformas digitais já existentes, informações consulares atualizadas destinadas aos brasileiros em deslocamento internacional, contendo:

I – informações consulares atualizadas;

II – orientações de viagem segura;

III – alertas migratórios oficiais;

IV – canais de assistência aos brasileiros no exterior;

V – orientações sobre tráfico internacional de pessoas.

Deputada Carla Dickson

Parágrafo único. A implementação deste artigo observará a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária da Administração Pública.

Art. 8º O Ministério das Relações Exteriores poderá divulgar alertas migratórios oficiais relacionados a:

I – falsas ofertas de emprego;

II – fraudes migratórias;

III – recrutamento internacional irregular;

IV – modalidades de tráfico de pessoas;

V – riscos específicos identificados em determinados destinos.

CAPÍTULO IV - DA PREVENÇÃO DIGITAL AO TRÁFICO DE PESSOAS

Art. 9º Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção Digital ao Tráfico

Internacional de Pessoas.

Art. 10. Constituem diretrizes do Programa:

I – campanhas digitais permanentes;

II – educação digital preventiva;

III – conscientização sobre fraudes migratórias;

IV – divulgação de sinais de risco relacionados ao aliciamento;

V – produção de conteúdo educativo destinado a grupos vulneráveis;

VI – utilização de meios digitais para disseminação de alertas preventivos;

Deputada Carla Dickson

VII – incentivo à cultura de segurança digital relacionada à mobilidade internacional.

Art. 11. Os órgãos públicos federais poderão celebrar acordos de cooperação com:

I – plataformas digitais;

II – aplicativos de relacionamento;

III – plataformas de recrutamento profissional;

IV – empresas de tecnologia;

V – organismos internacionais;

VI – entidades da sociedade civil.

Art. 12. As plataformas digitais poderão aderir voluntariamente a programas de cooperação destinados à divulgação de conteúdos educativos, alertas preventivos e campanhas de conscientização relacionadas ao tráfico internacional de pessoas.

Art. 12-A. As medidas previstas nesta Lei aplicam-se a quaisquer tecnologias, plataformas digitais, aplicativos, sistemas eletrônicos ou meios tecnológicos utilizados para recrutamento, aliciamento, transporte, acolhimento, exploração ou controle de vítimas de tráfico de pessoas.

Art. 12-B. As campanhas educativas e preventivas previstas nesta Lei deverão contemplar orientações específicas sobre identificação de falsas ofertas de emprego, oportunidades educacionais fraudulentas, propostas migratórias enganosas e demais formas de aliciamento relacionadas ao tráfico internacional de pessoas.

CAPÍTULO V - DA CAPACITAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO PRECOCE

Deputada Carla Dickson

Art. 13. Os órgãos envolvidos na execução desta Lei poderão promover capacitação periódica destinada à identificação de indícios de tráfico de pessoas.

Art. 14. A capacitação poderá abranger:

I – agentes da Polícia Federal;

II – servidores consulares;

III – profissionais da assistência social;

IV – profissionais da saúde;

V – profissionais da educação;

VI – agentes de segurança pública;

VII – servidores de órgãos migratórios e de fronteira.

Art. 14-A. Os órgãos competentes poderão produzir relatórios de inteligência preventiva destinados à identificação de padrões de recrutamento, aliciamento, deslocamento e exploração relacionados ao tráfico internacional de pessoas, observadas a legislação de proteção de dados pessoais, o sigilo legal e os direitos fundamentais.

CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS DE VIAGEM E PLATAFORMAS DE

INTERMEDIAÇÃO

Art. 15. As agências de viagem, operadoras de turismo e plataformas digitais que comercializem viagens internacionais poderão disponibilizar material informativo sobre:

I – assistência consular;

II – migração segura;

Deputada Carla Dickson

III – prevenção ao tráfico de pessoas;

IV – canais oficiais de denúncia.

CAPÍTULO VII - DA DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO

Art. 16. Os administradores de aeroportos internacionais, portos internacionais e postos oficiais de fronteira poderão disponibilizar material educativo relacionado à prevenção do tráfico de pessoas.

Art. 17. O Poder Público promoverá campanhas educativas periódicas sobre:

I – tráfico de pessoas;

II – falsas ofertas de emprego;

III – exploração sexual;

IV – trabalho análogo à escravidão;

V – migração segura;

VI – direitos dos brasileiros no exterior.

CAPÍTULO VIII - DA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E

GRUPOS VULNERÁVEIS

Art. 18. As ações decorrentes desta Lei observarão a prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal.

Art. 19. Nas situações que envolvam crianças ou adolescentes deverão ser observados:

I – o Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – o princípio do melhor interesse da criança;

Deputada Carla Dickson

III – a proteção integral;

IV – a prioridade absoluta.

Art. 20. As ações previstas nesta Lei poderão contemplar medidas específicas voltadas à proteção de:

I – mulheres;

II – idosos;

III – pessoas com deficiência;

IV – migrantes;

V – refugiados;

VI – demais grupos vulneráveis.

Art. 20-A. A Defensoria Pública da União poderá participar das ações de orientação jurídica, assistência, proteção e encaminhamento das vítimas de tráfico internacional de pessoas, observadas suas competências constitucionais e legais.

CAPÍTULO IX - DA ASSISTÊNCIA, PROTEÇÃO E REINTEGRAÇÃO DAS

VÍTIMAS

Art. 21. A vítima de tráfico internacional de pessoas identificada pelos órgãos competentes terá prioridade de acesso aos programas e serviços públicos existentes, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 22. Poderão ser assegurados às vítimas:

I – acolhimento institucional;

II – assistência psicossocial;

Deputada Carla Dickson

III – orientação jurídica;

IV – qualificação profissional;

V – encaminhamento para programas de geração de renda;

VI – acesso prioritário às políticas públicas existentes;

VII – apoio à reintegração familiar e comunitária.

Art. 23. A assistência prevista nesta Lei observará a proteção integral da vítima e a prevenção da revitimização.

CAPÍTULO X - DA PROTEÇÃO JURÍDICA DAS VÍTIMAS

Art. 24. Os órgãos públicos poderão adotar protocolos ou utilizar protocolos já existentes destinados à identificação precoce de vítimas de tráfico de pessoas.

Art. 25. A condição de vítima deverá ser considerada pelas autoridades competentes sempre que houver indícios de que atos ilícitos tenham sido praticados sob coação, ameaça, violência ou exploração.

Parágrafo único. O disposto neste artigo observará a legislação penal e processual penal vigente.

Art. 26. As autoridades competentes deverão adotar medidas para evitar a revitimização durante procedimentos administrativos e judiciais.

CAPÍTULO XI - DA ASSISTÊNCIA CONSULAR E DA REPATRIAÇÃO

SEGURA

Art. 27. Os órgãos consulares brasileiros poderão conferir tratamento prioritário às situações envolvendo vítimas brasileiras de tráfico internacional de pessoas, especialmente quando houver risco à vida, à liberdade, à integridade física ou à

Deputada Carla Dickson dignidade da pessoa humana, observadas as normas, protocolos e diretrizes expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 28. A repatriação de vítimas brasileiras observará procedimentos destinados à proteção da integridade física, psicológica, familiar e social da vítima.

Art. 29. A cooperação internacional poderá contemplar:

I – identificação de vítimas;

II – repatriação segura;

III – compartilhamento de informações para assistência e proteção;

IV – proteção familiar;

V – reintegração social;

VI – intercâmbio de boas práticas.

CAPÍTULO XII - DAS INFORMAÇÕES E DA INTELIGÊNCIA PREVENTIVA

Art. 30. Compete aos órgãos responsáveis pela consolidação das informações:

I – consolidar informações estatísticas;

II – monitorar tendências de aliciamento;

III – identificar perfis de vulnerabilidade;

IV – produzir relatórios periódicos;

V – subsidiar políticas públicas preventivas.

Art. 31. Os relatórios produzidos observarão a Lei Geral de Proteção de Dados

Pessoais.

Deputada Carla Dickson

Art. 31-A. Os relatórios produzidos pelos órgãos competentes poderão subsidiar a elaboração de alertas preventivos, campanhas educativas, programas de capacitação e demais ações voltadas à prevenção do tráfico internacional de pessoas.

CAPÍTULO XIII - DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO

Art. 32. O Poder Executivo poderá divulgar periodicamente indicadores relacionados à implementação da Política Nacional instituída por esta Lei, observadas as disponibilidades técnicas, operacionais e orçamentárias dos órgãos competentes.

Art. 33. Poderão ser divulgados:

I – número de campanhas realizadas;

II – acessos aos canais informativos;

III – denúncias registradas;

IV – vítimas atendidas;

V – dados estatísticos consolidados.

CAPÍTULO XIV - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 34. O tratamento de dados pessoais decorrente da execução desta Lei observará integralmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO XV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 35. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação setorial aplicável.

Parágrafo único. As sanções serão aplicadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes, observados o contraditório, a ampla defesa e a legislação específica.

Deputada Carla Dickson

Art. 35-A. A implementação das obrigações previstas nesta Lei observará a regulamentação expedida pelos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes, especialmente pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, pela Agência

Nacional de Aviação Civil – ANAC e pelos demais órgãos responsáveis pelos respectivos setores regulados.

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A implementação desta Lei observará as dotações orçamentárias existentes, os instrumentos de planejamento governamental e a disponibilidade financeira dos órgãos envolvidos.

Art. 36-A. A execução desta Lei poderá ocorrer mediante cooperação entre a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observadas as respectivas competências constitucionais e legais.

Art. 36-B. As ações previstas nesta Lei serão executadas observadas a disponibilidade orçamentária, financeira, técnica e operacional dos órgãos e entidades competentes, nos termos dos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

Art. 37. A execução desta Lei observará:

I – o Protocolo de Palermo, promulgado pelo Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004;

II – a Convenção Americana sobre Direitos Humanos;

III – a Convenção sobre os Direitos da Criança;

IV – os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Organização das Nações

Unidas, especialmente os ODS 5, 8 e 16;

Deputada Carla Dickson

V – a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016;

VI – a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.

VII – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados

Pessoais).

Art. 38. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Deputada Carla Dickson