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PL 3556/2026 - Creates the Integrated National Benefits Registry (CNIB), mandates data integration and cross-referencing between CadÚnico, INSS, Federal Revenue Service, Citizenship Ministry, Education Ministry, state and municipal bodies, and other public databases for comprehensive mapping of benefits and deductions received by each citizen; introduces periodic eligibility review for benefit recipients.
PL 3556/2026 — Cria o Cadastro Nacional Integrado de Benefícios (CNIB), estabelece a obrigação de integração e cruzamento de dados entre CadÚnico, INSS, Receita Federal, Ministérios da Cidadania e da Educação, órgãos estaduais e municipais e demais bases públicas para mapeamento integral de benefícios e deduções recebidos por cada cidadão; institui revisão periódica de elegibilidade para benefício
EMENTA
Cria o Cadastro Nacional Integrado de Benefícios (CNIB), estabelece a obrigação de integração e cruzamento de dados entre CadÚnico, INSS, Receita Federal, Ministérios da Cidadania e da Educação, órgãos estaduais e municipais e demais bases públicas para mapeamento integral de benefícios e deduções recebidos por cada cidadão; institui revisão periódica de elegibilidade para benefícios não contributivos (inclusive BPC/LOAS), regras técnicas de interoperabilidade, governança, segurança da informação, proteção de dados pessoais e transparência; prevê mecanismos automáticos de identificação, bloqueio e correção de sobreposições, fraudes ou pagamentos indevidos; disciplina relatórios públicos e procedimentos de auditoria e controle; e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
Criação; Cadastro Nacional Integrado de Benefícios (CNIB); mapeamento; Benefício não contributivo; Benefício assistencial; Benefício de Prestação Continuada (BPC); integração; Banco de dados; Administração pública; Transparência pública; alteração; Lei de Acesso à Informação (2011); Lei Orgânica da Assistência Social (1993); Lei de Benefícios da Previdência Social (1991); Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); compartilhamento de dados; combate; fraude; Pagamento indevido
INTEIRO TEOR
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2026.
(Do Sr. Rubens Pereira Júnior)
Cria o Cadastro Nacional Integrado de Benefícios (CNIB), estabelece a obrigação de integração e cruzamento de dados entre CadÚnico, INSS, Receita Federal, Ministérios da Cidadania e da Educação, órgãos estaduais e municipais e demais bases públicas para mapeamento integral de benefícios e deduções recebidos por cada cidadão; institui revisão periódica de elegibilidade para benefícios não contributivos (inclusive BPC/LOAS), regras técnicas de interoperabilidade, governança, segurança da informação, proteção de dados pessoais e transparência; prevê mecanismos automáticos de identificação, bloqueio e correção de sobreposições, fraudes ou pagamentos indevidos; disciplina relatórios públicos e procedimentos de auditoria e controle; e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional Integrado de Benefícios (CNIB), como base de dados de titularidade pública destinada à integração, interoperabilidade e cruzamento automático de informações entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para fins de mapeamento integral de benefícios e deduções percebidos por pessoa natural, revisão periódica de elegibilidade, identificação de sobreposições, fraudes e pagamentos indevidos, bem como para suportar governança, auditoria, controle, transparência e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Integram o CNIB, sem prejuízo de outras bases públicas necessárias ao cumprimento desta Lei:
I - o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II - registros do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
III - bases da Receita Federal do Brasil;
IV - bases do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Ministério da Educação e de demais Ministérios e órgãos federais com benefícios ou deduções em espécie ou em serviços;
V - registros estaduais e municipais pertinentes a benefícios, serviços públicos e deduções;
VI - demais bases públicas necessárias à garantia da integralidade das informações relativas a benefícios e à capacidade de cruzamento prevista nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - benefício: qualquer transferência de recursos em espécie, ou concessão de vantagem social ou dedução, de caráter continuado ou eventual, outorgada por ente público ou por agente por ele autorizado;
II - titular: pessoa natural beneficiária ou potencial beneficiária de qualquer benefício constante nas bases integradas;
III - cruzamento automático: processo eletrônico que compara registros de diferentes bases para fins de verificação de elegibilidade, consistência, duplicidade ou indícios de fraude;
IV - bloqueio automático: suspensão preventiva, parcial ou total, de novas ordens de pagamento ou de concessões, em razão de indícios objetivos
*CD268566207700* identificados por cruzamento automático, observado o direito de ampla defesa e do contraditório;
V - interoperabilidade: conjunto de normas técnicas, padrões, protocolos, glossários e modelos de dados que permitem a operação conjunta das bases integradas.
Art. 3º O CNIB tem as seguintes finalidades:
I - concentrar, harmonizar semanticamente e disponibilizar dados para:
a) revisão periódica de elegibilidade de benefícios não contributivos, inclusive do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS);
b) identificação e prevenção de pagamentos sobrepostos, indevidos ou decorrentes de fraudes;
c) suporte à formulação, avaliação e gestão de políticas públicas;
d) prover dados para fins estatísticos, de pesquisa e de transparência pública, na forma desta Lei;
II - garantir a governança da integração de dados entre as esferas de governo;
III - assegurar mecanismos de auditoria, controle e responsabilização administrativa.
Art. 4º O CPF é o identificador primário do CNIB para fins de integração e cruzamento de bases, sem prejuízo da utilização de outros identificadores legítimos e interoperáveis, observadas disposições técnicas de qualidade e de confidencialidade dos dados.
Art. 5º A integração ao CNIB será obrigatória para todos os órgãos e entidades que gerenciem benefícios, registros de renda, tributos, cadastros sociais ou deduções, ficando autorizada a transferência, o fornecimento e o acesso a dados necessários ao cumprimento das finalidades previstas nesta Lei, na forma prevista em regulamento.
§ 1º Os entes federativos têm o dever de cooperar técnica e administrativamente para a integração das bases estaduais e municipais ao CNIB, observadas as competências constitucionais.
§ 2º O compartilhamento de dados entre órgãos públicos se dará sem ônus financeiro por parte do beneficiário, mediante canais e padrões técnicos definidos pelo Comitê de Governança previsto no art. 9º.
Art. 6º São princípios obrigatórios para a implementação e operação do CNIB, cujo descumprimento sujeitará os responsáveis às sanções previstas no art. 19 desta Lei e às demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis:
I - finalidade e necessidade: tratamento de dados restrito às finalidades expressas nesta Lei;
II - minimização: coleta e manutenção apenas dos dados estritamente necessários;
III - qualidade e atualidade: obrigatoriedade de atualização periódica e de verificação de consistência;
IV - segurança e confidencialidade: medidas técnicas e administrativas para proteção dos dados;
V - transparência e responsabilização: divulgação de informações públicas sobre regras de operação, com exceção de dados pessoais protegidos;
VI - proteção de direitos fundamentais: observância da legislação de proteção de dados pessoais, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal;
VII - interoperabilidade e padronização técnica: adoção de padrões abertos e documentados;
VIII - controle, auditoria e integridade das operações registradas;
IX - cooperação federativa e respeito ao pacto federativo.
Art. 7º O CNIB será regido por padrões e regras técnicas de interoperabilidade, a serem estabelecidos mediante regulamentação, contemplando, no mínimo:
I - Modelo de Dados Comum, com dicionário de metadados e vocabulários controlados;
II - APIs seguras e documentadas para consulta, ingestão e atualização de dados;
III - protocolos de autenticação e autorização forte, com segregação de funções e registro de logs invioláveis;
IV - regras de deduplicação, reconciliação de conflitos e priorização de fontes;
V - mecanismos de monitoramento de qualidade, indicadores de aderência e alerta automático para incongruências;
VI - rotinas de anonimização e pseudoanonimização quando aplicáveis para finalidades estatísticas.
Art. 8º O tratamento de dados pessoais no âmbito do CNIB observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sem prejuízo de normas específicas desta Lei, considerando, em especial:
I - que as bases podem ser operacionalizadas com fundamento jurídico no cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo poder público, no exercício de atribuição legal do serviço público e em missão de interesse público;
II - a necessidade de avaliação de impacto à proteção de dados (DPIA) prévia à implementação de módulos ou funcionalidades relevantes;
III - a designação de encarregado pela proteção de dados no âmbito do CNIB, com atribuições e canais de comunicação públicos;
IV - garantia de acesso do titular aos seus dados, correção de erros e procedimentos para contestação de atos decisórios automatizados, nos termos da LGPD.
Art. 9º Fica criado o Comitê Gestor Nacional do CNIB, órgão colegiado responsável pela governança, padronização e coordenação entre os entes, composto por:
I - representantes indicados pelos Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, da Educação, da Justiça e Segurança Pública e da Saúde;
II - representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
III - representante da Receita Federal do Brasil;
IV - representante da Advocacia-Geral da União (AGU);
V - representante da Controladoria-Geral da União (CGU);
VI - representante da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
VII - dois representantes indicados pelo Fórum Nacional de Secretários
Estaduais e Municipais de Assistência Social;
VIII - membros consultores do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Ministério Público Federal, sem direito a voto.
§ 1º Compete ao Comitê:
a) editar normas técnicas e operacionais de integração e de segurança;
b) definir o Plano Nacional de Implantação e intercâmbio de dados;
c) autorizar acessos e estabelecer papéis, perfis e níveis de privilégio;
d) aprovar cláusulas padrão de cooperação técnica;
e) deliberar sobre alertas sistêmicos e políticas de bloqueio automático;
f) publicar relatórios públicos agregados de desempenho e de conformidade.
§ 2º O Comitê deverá aprovar regulamento interno e normas de governança que assegurem controle, transparência e participação de órgãos de controle.
Art. 10. São deveres dos órgãos e entidades que acessarem, fornecerem ou integrarem dados ao CNIB:
I - garantir a veracidade, atualização e completude dos dados de sua responsabilidade;
II - implementar medidas de segurança da informação compatíveis com boas práticas reconhecidas e com o porte da informação, inclusive criptografia em trânsito e em repouso quando aplicável;
III - registrar e manter trilhas de auditoria (logs) imutáveis de acessos, consultas, correções e fluxos decisórios;
IV - indicar responsáveis técnicos e de governança para interlocução com o Comitê Gestor;
V - adotar fluxos de tratamento de incidentes e política de comunicação ao Comitê e às autoridades competentes em caso de vazamento ou violação de dados.
Art. 11. O CNIB deverá implementar mecanismos automáticos de identificação de sobreposições, fraudes e pagamentos indevidos, compreendendo, no mínimo:
I - regras de negócio parametrizáveis para detecção de duplicidades e incompatibilidades de renda, residência e vínculo;
II - rotinas de verificação cruzada em tempo real ou quase real para suspender ordens de pagamento quando houver indícios razoáveis, mediante registro eletrônico e notificação do órgão pagador;
III - fluxo automático de geração de comunicação ao beneficiário com informação sobre o motivo do bloqueio, usando-se preferencialmente meios eletrônicos, e instruções para manifestação e apresentação de documentação para reanálise;
IV - procedimentos de reconciliação e correção que garantam a manutenção de pagamento, quando o titular demonstrar direito, sem prejuízo do ressarcimento quando houver indébito.
Parágrafo único. O bloqueio automático decorrente de verificação no CNIB somente poderá perdurar enquanto não realizado o processo administrativo previsto no Art. 18, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por uma única vez mediante motivação e registro público pela autoridade competente.
Art. 12. O uso de algoritmos, modelos preditivos e quaisquer decisórios automatizados no CNIB dependerá de:
I - avaliação de impacto à proteção de dados;
II - documentação pública da lógica e das variáveis principais empregadas, em linguagem acessível, sem prejuízo da proteção de segredos industriais e da segurança;
III - previsão de análise humana em grau de hierarquização, quando a decisão puder ocasionar bloqueio, suspensão ou cessação de benefício.
Art. 13. O CNIB observará critérios de retenção e eliminação de dados, sendo:
I - os dados pessoais mantidos apenas pelo prazo necessário às finalidades desta Lei, observadas hipóteses legais de arquivamento para controle, auditoria e pesquisa histórica, em formato que assegure proteção de direitos;
II - os dados destinados a pesquisa estatística e acadêmica facultativamente anonimizados, com uso condicionado à aprovação do Comitê e à assinatura de termos de compromisso técnico.
Art. 14. A transparência pública do CNIB compreenderá:
I - publicação de painel público com indicadores agregados e desagregados por unidade federativa, tipos de benefício, volume de pagamentos e resultados das ações de revisão;
II - divulgação de relatórios periódicos de auditoria, de impactos e de performance, ressalvados dados pessoais e sigilos previstos em lei;
III - disponibilização de canal eletrônico de consulta e prestação de contas ao cidadão quanto ao tratamento de seus dados e aos fluxos de decisão que o envolvam.
Art. 15. São vedados para fins do CNIB:
I - uso de dados para discriminação de qualquer natureza e para finalidades alheias às previstas nesta Lei;
II - divulgação de dados pessoais sensíveis sem previsão legal específica, ressalvadas as hipóteses de proteção do interesse público previstas na LGPD;
III - transferência de dados a entidade privada para operacionalização da base sem contrato que garanta padrões mínimos de proteção, responsabilização e auditoria, observado o disposto nesta Lei.
Art. 16. Fica instituído o Sistema Nacional de Auditoria do CNIB, integrado por órgãos de controle interno e externo, que assegurará:
I - auditorias periódicas de conformidade técnica, de segurança da informação, de governança e de legalidade;
II - acesso irrestrito, por servidores e auditores públicos devidamente credenciados, aos logs e aos documentos comprobatórios relativos aos atos praticados no âmbito do CNIB;
III - remessa de relatórios de auditoria ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público e à CGU, conforme suas competências.
Art. 17. As rotinas de controle e auditoria deverão incluir:
I - aferição anual da taxa de identificação de pagamentos indevidos e da eficácia das medidas de prevenção e recuperação de créditos indevidos;
II - realização de auditorias independentes de segurança e privacidade sempre que houver alteração significativa de infraestrutura ou de procedimentos.
Art. 18. Os atos de bloqueio, suspensão, cancelamento ou determinação de ressarcimento derivados de informação do CNIB deverão observar obrigatoriamente:
I - notificação escrita ao titular com exposição clara dos fatos, fundamentação legal, indicação dos elementos de prova e prazo para apresentação de defesa e documentação;
II - garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, salvo motivo de segurança comprovado;
III - instauração de processo administrativo para decisão final, com possibilidade de recurso interno.
Art. 19. As sanções administrativas aplicáveis em caso de infrações às normas de operação do CNIB, à segurança da informação ou em caso de tratamento ilícito de dados incluem:
I - advertência;
II - multa administrativa de caráter patrimonial, graduada conforme a gravidade, o porte da entidade responsável e o grau de reiteração, até o limite previsto em regulamento;
III - suspensão temporária de acesso ao CNIB;
IV - responsabilização por prejuízos causados ao erário, sem prejuízo de outras sanções civis e administrativas;
V - instauração de procedimento disciplinar para servidores e agentes públicos responsáveis.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo observará processo administrativo regular, com ampla defesa e contraditório.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei:
I - padrões técnicos de interoperabilidade e de segurança;
II - modelos de governança e de serviço para o Comitê Gestor;
III - critérios de priorização de cruzamentos, de bloqueio automático e de fluxos de auditoria.
Art. 21. Para assegurar a operacionalização do CNIB, serão observadas medidas de apoio aos entes federados:
I - transferências voluntárias e condicionadas de recursos federais para modernização tecnológica, capacitação e adequação de bases estaduais e municipais;
II - disponibilização de software, APIs e documentação técnica por repositório público.
Art. 22. Observada a legislação aplicável, o CNIB poderá celebrar acordos de cooperação técnica com instituições de pesquisa e de ensino, com o objetivo de promover estudos e avaliações, desde que:
I - os dados disponibilizados sejam anonimizados, quando aplicável;
II - o acordo contenha cláusulas de proteção de dados, confidencialidade e controle de uso.
Art. 23. Alteram-se as seguintes disposições legais, para fins de integração e interoperabilidade com o CNIB:
I - Fica acrescido o § 15 ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), com a seguinte redação: "§ 15. O Instituto
Nacional do Seguro Social fica autorizado a acessar e compartilhar informações com o Cadastro Nacional Integrado de Benefícios (CNIB), para fins de verificação de elegibilidade e de prevenção de pagamentos indevidos relativos ao Benefício de Prestação Continuada, assegurado o direito de defesa e recurso do titular, nos termos desta Lei e do regulamento, observadas as garantias constitucionais e legais de proteção de dados pessoais."
II - Ficam acrescidos à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 125-A, e à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 68-A, com as seguintes redações: "Art.
125-A. O Instituto Nacional do Seguro Social fica autorizado a acessar e compartilhar com o Cadastro Nacional Integrado de Benefícios (CNIB) as informações necessárias à verificação de pagamentos duplicados, vínculos laborais e compatibilidade de renda dos segurados e beneficiários, observadas as garantias processuais e a proteção de dados pessoais." "Art. 68-A. Para os fins do disposto no art. 125-A da Lei nº 8.213, de 1991, as informações de arrecadação e de vínculos contributivos constantes das bases da Receita Federal do Brasil e do INSS poderão
*CD268566207700* ser compartilhadas com o Cadastro Nacional Integrado de Benefícios (CNIB), na forma do regulamento."
III - Fica acrescido o art. 7-B à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), com a seguinte redação: "Art. 7-B. Os relatórios agregados de auditoria, os painéis de indicadores e as informações sobre operações do Cadastro Nacional Integrado de Benefícios (CNIB) são informações de acesso público, ressalvados os dados pessoais e os sigilos previstos nesta Lei e na Lei nº 13.709, de 2018, devendo ser disponibilizados em formato aberto e reutilizável."
IV - Demais normas infralegais e atos administrativos correlatos deverão ser atualizados para adequação técnica à interoperabilidade com o CNIB, mediante plano de transição a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 24. Ficam as autoridades competentes autorizadas a compartilhar com o CNIB as informações necessárias ao exercício de suas atribuições, independentemente de novo pedido de consentimento do titular, quando o tratamento for realizado com fundamento em:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo poder público;
II - execução de políticas públicas previstas em lei;
III - exercício regular de direito em processo administrativo, judicial ou arbitral;
observadas as demais garantias da LGPD e desta Lei.
Art. 25. O processamento de dados por empresa contratada para suportar infraestrutura, armazenamento ou serviços do CNIB dependerá de contrato que estabeleça, minimamente:
I - finalidades estritas e limitadas ao objeto contratual;
II - medidas técnicas e organizacionais de segurança comprovadas;
III - obrigação de cooperação com auditorias e inspeções administrativas;
IV - cláusula de responsabilização por incidente de segurança e vazamento de dados;
V - vedação à subcontratação sem autorização expressa do Comitê Gestor.
Art. 26. Fica assegurado o direito de comunicação ao Ministério Público, à ANPD e aos órgãos de controle interno e externo sobre indícios de irregularidades detectadas no CNIB, preservadas as regras de sigilo necessárias às investigações.
Art. 27. As despesas decorrentes da implementação e operação inicial do CNIB correrão por conta de dotação orçamentária específica e de recursos previstos em programas de modernização administrativa, sem prejuízo de repasses a entes federados para integração técnica, na forma do regulamento.
Art. 28. Para fins de implantação do CNIB, ficam estabelecidas as seguintes disposições transitórias:
I - O Comitê Gestor instituído pelo Art. 9º deverá ser instalado em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
II - Os órgãos federais indicados terão prazo máximo de 12 (doze) meses para adequação inicial de seus sistemas ao CNIB, contado da publicação do regulamento referido no Art. 20.
III - Estados e municípios terão prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação do regulamento, para integração ou formalização de plano de integração técnica pactuado com o Comitê Gestor, salvo justificativa técnica baseada em impossibilidade logística, sujeita à deliberação do Comitê.
Art. 29. Esta Lei não prejudica direitos assegurados em normativos específicos relativos à assistência social, à previdência e à tributação, observada a compatibilização necessária entre bases de dados e o devido processo legal.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta atende à necessidade de aprimorar a gestão dos benefícios sociais e deduções fiscais por meio de uma base de dados integrada, garantindo maior eficiência, transparência e combate a fraudes e pagamentos indevidos. O contexto normativo recente torna essa proposição especialmente oportuna.
A Lei nº 15.077/2024, sancionada em 27 de dezembro de 2024, introduziu o cadastro biométrico obrigatório para benefícios da seguridade social e exigiu atualização bienal do CadÚnico pelos beneficiários do BPC/LOAS — avanços significativos no controle de elegibilidade, mas que não suprem a ausência de integração sistêmica entre as diversas bases de benefícios.¹
A Operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e pela
Controladoria-Geral da União em 23 de abril de 2025, demonstrou que a fragmentação das bases de dados do INSS permitiu que descontos associativos não autorizados operassem por anos sem detecção — esquema que causou prejuízo estimado em R$ 6,3 bilhões entre 2019 e 2024, afetando 6 milhões de aposentados e pensionistas.²
O Tribunal de Contas da União, em auditoria concluída em fevereiro de 2025, estimou que 6,3% dos beneficiários do BPC não atendem aos critérios de elegibilidade, gerando pagamentos indevidos da ordem de R$ 5 bilhões anuais — tendo por principal causa identificada a defasagem e a insuficiência do cruzamento de dados entre as bases previdenciárias, assistenciais e tributárias.³ O CNIB não apenas cria essa integração como o faz com as salvaguardas indispensáveis: prazo máximo de bloqueio automático de 180 dias, exigência de DPIA para algoritmos de detecção, análise humana obrigatória antes de qualquer cancelamento de benefício, direito de defesa com prazo mínimo de 30 dias e governança multiinstitucional com participação da ANPD, da CGU e do TCU.
¹ BRASIL. Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024. Dispõe sobre requisito de cadastro biométrico para benefícios da seguridade social.
Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15077.htm.
² CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO; POLÍCIA FEDERAL.
Operação Sem Desconto: fraude no INSS — aposentados e pensionistas tiveram quase R$ 6,3 bi em descontos sem autorização. 23 abr. 2025.
Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/fraudeno-inss-aposentados-e-pensionistas-tiveram-quase-r-6-3-bi-em-descontossem-autorizacao.
³ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 286/2025-TCU- Plenário. Auditoria sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS):
pagamentos indevidos com impacto estimado de R$ 5 bilhões anuais. Sessão de 26 fev. 2025. Disponível em: https://www.tcu.gov.br.
Sala das Sessões, de fevereiro de 2026.
RUBENS PEREIRA JÚNIOR
Deputado Federal
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 3556/2026 — Cria o Cadastro Nacional Integrado de Benefícios (CNIB), estabelece a obrigação de integração e cruzamento de dados entre CadÚnico, INSS, Receita Federal, Ministérios da Cidadania e da Educação, órgãos estaduais e municipais e demais bases públicas para mapeamento integral de benefícios e deduções recebidos por cada cidadão; institui revisão periódica de elegibilidade para benefício
- Рабочее название
- Закон о создании Национального интегрированного реестра пособий (CNIB)
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-08
- Вступление в силу
- Дата публикации
- Поэтапные сроки
- Федеральный органы обязаны подключиться за 12 месяцев, штаты и муниципалитеты — за 24 месяца со дня опубликования регламента
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Комиссия по управлению CNIB
- Связанные акты
- Регулируется законодательством о защите персональных данных (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD № 13.709/2018), Законом о доступе к информации (Lei de Acesso à Informação № 12.527/2011), Органическим законом о социальной помощи (Lei Orgânica da Assistência Social № 8.742/1993).
Предмет и цель
- Проблема
- Фрагментация баз данных государственных учреждений приводит к неэффективности управления пособиями и налоговыми вычетами, а также способствует возникновению случаев двойных выплат и мошенничества
- Цель
- Создание единой национальной базы данных (CNIB) для интеграции и перекрестной проверки сведений о получаемых гражданами социальных пособиях и налоговых льготах, обеспечение периодической проверки права на получение непенсионных пособий, выявление ошибок и злоупотреблений
- Целевые показатели
- Сокращение количества необоснованных выплат, повышение прозрачности и эффективности работы государственных служб
- Сфера действия
- Государственные учреждения федерального уровня, штатов и муниципалитетов, осуществляющие управление социальными пособиями, пенсионным обеспечением, налогообложением и другими видами государственной поддержки граждан
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Госорган | Федеральные ведомства, государственные структуры штатов и муниципалитетов, ведущие учет социальных пособий, пенсий, налогов и других видов государственной поддержки населения | Ведение учета указанных выше категорий данных | нет данных |
- Группы особой защиты
- Граждане-потребители услуг социального обеспечения
Нормы 6
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 5 Обязанность Госорган
Обязательная интеграция всех ведомств, управляющих данными о пособиях, доходах, налогах и социальных услугах, в единый реестр CNIB
- Механизм воздействия
- Барьер входа
- Издержки: канал
- Капитальные
- Издержки: характер
- Разовые
- Событие-триггер
- До начала деятельности
- Санкция
- Ответственность предусмотрена ст. 19
- Отсылка к иным актам
- Ст. 19 данного закона
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 12–24 месяцев после вступления закона в силу
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 6 Ограничение Госорган
Установлены принципы обработки данных в рамках CNIB, нарушение которых влечет наложение санкций
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Предусмотрены штрафы и другие меры административной ответственности согласно ст. 19
- Отсылка к иным актам
- Ст. 19 данного закона
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- После вступления закона в силу
- Российский аналог
- Принципы обработки данных предусмотрены ФЗ «О персональных данных»
-
Art. 10 Обязанность Госорган
Обеспечение достоверности, актуальности и полноты данных, предоставляемых органами власти в CNIB
- Механизм воздействия
- Операционные издержки
- Издержки: канал
- Административные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- При предоставлении данных
- Санкция
- Нарушение может повлечь применение мер ответственности согласно ст. 19
- Отсылка к иным актам
- Ст. 19 данного закона
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- По истечении переходного периода
- Российский аналог
- Аналогичные требования содержатся в российских нормативных актах, регулирующих обработку данных государственными органами
-
Art. 11 Запрет Госорган
Автоматическое блокирование платежей при обнаружении признаков неправомерности, но не более чем на 180 дней без проведения административного процесса
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Прямой платёж
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- При инциденте
- Санкция
- Отсутствуют прямые санкции, однако несоблюдение процедуры блокировки может привести к санкциям согласно ст. 19
- Отсылка к иным актам
- Ст. 19 данного закона
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- После завершения переходного периода
- Российский аналог
- Российское законодательство предусматривает возможность приостановления выплат при наличии подозрений в нарушении условий их получения, однако конкретные механизмы отличаются
-
Art. 19 Ответственность Госорган
Перечисляются виды административных наказаний за нарушения правил функционирования CNIB
- Механизм воздействия
- Прямой платёж
- Издержки: канал
- Административный
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- При нарушении требований законодательства
- Санкция
- Возможны предупреждение, штраф, временная приостановка доступа к системе, возмещение ущерба бюджету государства, дисциплинарные взыскания
- Отсылка к иным актам
- Данный закон
- Форма исполнения
- Бумажная
- Вступление в силу
- После вступления закона в силу
- Российский аналог
- В России существуют аналогичные меры ответственности за нарушение порядка обработки данных государственными органами
-
Art. 28 Обязанность Госорган
Устанавливает временные рамки для подключения различных уровней государственного управления к CNIB
- Механизм воздействия
- Барьер входа
- Издержки: канал
- Капитальные
- Издержки: характер
- Разовые
- Событие-триггер
- До начала деятельности
- Санкция
- Отсутствие конкретных санкций, однако невыполнение сроков может повлиять на доступ к ресурсам и средствам бюджета
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Сразу после вступления закона в силу
- Российский аналог
- Требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-08 |
| Size | 25 500 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:28 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 3556 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoSituacao': 'Aguardando Autorização do Despacho', 'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-08T12:50', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 3556/2026... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2638121/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3159006 |
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dados pessoais
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Personal data
…, regras técnicas de interoperabilidade, governança, segurança da informação, proteção de dados pessoais e transparência; prevê mecanismos automáticos de identificação, bloqueio e correção de so…
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dados pessoais
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Personal data
…, regras técnicas de interoperabilidade, governança, segurança da informação, proteção de dados pessoais e transparência; prevê mecanismos automáticos de identificação, bloqueio e correção de so…
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dados pessoais
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Personal data
…idos, bem como para suportar governança, auditoria, controle, transparência e proteção de dados pessoais. parágrafo único. integram o cnib, sem prejuízo de outras bases públicas necessárias ao…
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dados pessoais
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Personal data
…nsabilização: divulgação de informações públicas sobre regras de operação, com exceção de dados pessoais protegidos; vi - proteção de direitos fundamentais: observância da legislação de proteçã…
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dados pessoais
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Personal data
…egidos; vi - proteção de direitos fundamentais: observância da legislação de proteção de dados pessoais, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; vii - interoperabilidade…
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dados pessoais
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Personal data
…udoanonimização quando aplicáveis para finalidades estatísticas. art. 8º o tratamento de dados pessoais no âmbito do cnib observará a lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de prote…
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ANPD
орган
Personal data
…Интеграция обязательна для всех органов, ведущих такие базы. Управляет комитет с участием ANPD, CGU и TCU; требуются DPIA, журналы доступа, шифрование. Автоблокировка выплат — не дольш…
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Summary
Сводит в единую базу (CNIB) сведения CadÚnico, INSS, налоговой службы, министерств и региональных реестров, чтобы по номеру CPF видеть все пособия и вычеты человека, периодически перепроверять право на неконтрибутивные выплаты, включая BPC/LOAS, и выявлять дублирование и мошенничество. Интеграция обязательна для всех органов, ведущих такие базы. Управляет комитет с участием ANPD, CGU и TCU; требуются DPIA, журналы доступа, шифрование. Автоблокировка выплат — не дольше 180 дней, отмена пособия только после человеческой проверки, срок на защиту — не менее 30 дней. Федеральным органам на подключение 12 месяцев, штатам и муниципалитетам — 24.
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