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PL 4370/2026 — Enacts the National Policy for Promotion of Socioeconomic Equality and Prevention of Discrimination Based on Economic Status, sets general rules for prevention and combatting socio-economic discrimination in public, private and digital environments, introduces permanent instruments for promoting equal treatment and provides further provisions.

PL 4370/2026 — Institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Socioeconômica e de Prevenção da Discriminação por Condição Econômica, estabelece normas gerais para a prevenção e o combate à discriminação socioeconômica em ambientes públicos, privados e digitais, cria instrumentos permanentes de promoção da igualdade de tratamento e dá outras providências.

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EMENTA

Institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Socioeconômica e de Prevenção da Discriminação por Condição Econômica, estabelece normas gerais para a prevenção e o combate à discriminação socioeconômica em ambientes públicos, privados e digitais, cria instrumentos permanentes de promoção da igualdade de tratamento e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Política; âmbito nacional; Igualdade de oportunidade; Inclusão socioeconômica; Transparência algorítmica; Decisão automatizada; Serviços públicos; Relações de consumo; enfrentamento; Aporofobia; Discriminação social

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Socioeconômica e de Prevenção da Discriminação por Condição Econômica, estabelece normas gerais para a prevenção e o combate à discriminação socioeconômica em ambientes públicos, privados e digitais, cria instrumentos permanentes de promoção da igualdade de tratamento e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Socioeconômica, estabelece normas gerais destinadas à prevenção e ao combate da discriminação por condição econômica, promove a igualdade de tratamento no acesso a direitos, bens, serviços e oportunidades e cria instrumentos permanentes de governança, prevenção, monitoramento, transparência e promoção da dignidade da pessoa humana.

§ 1º A Política Nacional de que trata esta Lei aplica-se às relações estabelecidas:

I – na Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos;

II – na prestação de serviços públicos;

III – nas relações de consumo;

IV – nas instituições de ensino públicas e privadas;

V – nos serviços de saúde públicos e privados;

VI – nas instituições financeiras;

VII – nas plataformas digitais e provedores de aplicações de internet;

VIII – nos sistemas de inteligência artificial e demais processos automatizados de tomada de decisão que produzam efeitos jurídicos ou relevantes sobre pessoas naturais;

IX – nas relações de trabalho, observadas as normas específicas;

X – nos demais ambientes em que a condição econômica possa constituir fator de discriminação ou restrição injustificada de direitos.

§ 2º Esta Lei será interpretada em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da não discriminação, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da inclusão social, da inovação responsável e da transformação digital centrada na pessoa.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I – discriminação socioeconômica: toda distinção, exclusão, restrição, diferenciação, estigmatização ou tratamento desfavorável, direto ou indireto, fundado exclusivamente ou predominantemente na condição econômica, patrimonial, financeira, social ou de vulnerabilidade da pessoa, que tenha por finalidade ou efeito limitar, dificultar ou impedir o exercício de direitos ou o acesso a bens, serviços, oportunidades ou políticas públicas;

II – aporofobia: espécie de discriminação socioeconômica caracterizada pela rejeição, hostilidade, estigmatização, exclusão, humilhação, tratamento degradante ou diferenciação injustificada dirigida à pessoa em razão de sua condição de pobreza, extrema pobreza, vulnerabilidade econômica ou insuficiência patrimonial, real ou presumida;

III – condição econômica: situação objetiva ou presumida relativa à renda, patrimônio, capacidade financeira, inserção produtiva, situação

*CD268789349600* de emprego, local de residência, acesso a bens ou qualquer outro indicador utilizado para inferir posição socioeconômica;

IV – discriminação direta: aquela decorrente de ato, prática, norma, procedimento ou decisão que utilize explicitamente a condição econômica como fundamento para tratamento desfavorável;

V – discriminação indireta: aquela resultante de práticas, critérios, políticas, algoritmos, modelos estatísticos, processos automatizados ou exigências aparentemente neutras que produzam impacto desproporcional ou injustificado sobre pessoas em situação de vulnerabilidade econômica;

VI – perfilamento socioeconômico: qualquer tratamento de dados, automatizado ou não, destinado a inferir, classificar ou prever características econômicas, patrimoniais, financeiras ou sociais de pessoa natural;

VII – ambiente digital: conjunto de plataformas, aplicações de internet, sistemas informatizados, serviços digitais, ambientes virtuais, redes sociais, aplicações de inteligência artificial e demais tecnologias digitais utilizadas para oferta de produtos, serviços ou interação com usuários.

Art. 3º São princípios da Política Nacional de Promoção da Igualdade Socioeconômica:

I – dignidade da pessoa humana;

II – igualdade material;

III – vedação da discriminação por condição econômica;

IV – universalidade de acesso aos serviços públicos;

V – inclusão social e digital;

VI – respeito à diversidade socioeconômica;

VII – prevenção da exclusão social;

VIII – transparência administrativa;

IX – inovação tecnológica responsável;

X – supervisão humana de decisões automatizadas que possam produzir efeitos relevantes sobre direitos;

XI – proteção da confiança legítima;

XII – segurança jurídica;

XIII – desenvolvimento sustentável com inclusão social;

XIV – cooperação entre Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil.

Art. 4º Constituem objetivos da Política Nacional:

I – prevenir e reduzir práticas de discriminação socioeconômica;

II – promover tratamento digno e igualitário às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica;

III – fortalecer a cultura institucional de respeito à igualdade socioeconômica;

IV – estimular mecanismos permanentes de prevenção da discriminação;

V – incentivar a adoção de boas práticas pelos setores público e privado;

VI – promover ambiente digital livre de discriminações socioeconômicas arbitrárias;

VII – fomentar a transparência e a responsabilidade na utilização de sistemas automatizados;

VIII – produzir conhecimento técnico destinado ao aperfeiçoamento das políticas públicas;

IX – incentivar a cooperação entre instituições nacionais e internacionais para o enfrentamento da discriminação socioeconômica.

Art. 5º É assegurado a toda pessoa, independentemente de sua condição econômica:

I – tratamento digno e respeitoso;

II – acesso não discriminatório aos serviços públicos e privados de interesse coletivo;

III – igualdade de oportunidades perante órgãos públicos e entidades privadas;

IV – proteção contra práticas discriminatórias presenciais ou digitais;

V – proteção contra decisões automatizadas baseadas em discriminação socioeconômica;

VI – acesso à informação acerca de mecanismos institucionais de prevenção da discriminação;

VII – utilização de canais acessíveis para comunicação de práticas discriminatórias, observadas as garantias do contraditório, da ampla defesa e da proteção de dados pessoais.

Art. 6º Fica instituída a Política Nacional de Promoção da Igualdade Socioeconômica, destinada à prevenção, identificação, redução e enfrentamento da discriminação fundada na condição econômica, bem como à promoção da igualdade de oportunidades e do tratamento digno em ambientes públicos, privados e digitais.

Parágrafo único. A Política Nacional observará os princípios da prevenção, da proporcionalidade, da transparência, da cooperação institucional, da inovação responsável, da inclusão social e da proteção dos direitos fundamentais.

Art. 7º São diretrizes da Política Nacional:

I – prevenção da discriminação socioeconômica antes da ocorrência de danos;

II – fortalecimento da cultura institucional de igualdade de tratamento;

III – promoção da inclusão econômica, social e digital;

IV – desenvolvimento de mecanismos de governança voltados à prevenção da discriminação;

V – incentivo à adoção de boas práticas pelos setores público e privado;

VI – utilização responsável de tecnologias digitais e sistemas automatizados;

VII – produção de conhecimento técnico para aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas;

VIII – integração entre os entes federativos, observadas suas competências constitucionais;

IX – cooperação com instituições acadêmicas, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e organismos internacionais.

Art. 8º Constituem instrumentos da Política Nacional:

I – o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade

Socioeconômica – SINAPIS;

II – o Plano Nacional de Promoção da Igualdade

Socioeconômica;

III – o Relatório Nacional sobre Igualdade Socioeconômica;

IV – o Cadastro Nacional de Boas Práticas de Inclusão

Socioeconômica;

V – o Programa Nacional de Educação para Igualdade

Socioeconômica;

VI – a Avaliação de Impacto sobre Igualdade Socioeconômica

– AIIS;

VII – o Selo Nacional Ambiente Livre de Discriminação

Socioeconômica;

VIII – outros instrumentos instituídos em regulamento, compatíveis com os objetivos desta Lei.

Art. 9º Fica instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Socioeconômica – SINAPIS, destinado à articulação, coordenação, cooperação e integração das ações voltadas à promoção da igualdade socioeconômica e à prevenção da discriminação por condição econômica.

§ 1º O SINAPIS não implica criação de nova pessoa jurídica, órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 2º O Sistema funcionará mediante cooperação entre órgãos e entidades públicas, instituições privadas, organizações da sociedade civil e instituições acadêmicas que voluntariamente aderirem às suas diretrizes, na forma do regulamento.

§ 3º A adesão ao SINAPIS não altera competências constitucionais ou legais dos órgãos e entidades participantes.

Art. 10 Compete ao SINAPIS:

I – promover a integração de políticas públicas relacionadas à igualdade socioeconômica;

II – estimular a uniformização de boas práticas institucionais;

III – fomentar estudos e pesquisas sobre discriminação socioeconômica;

IV – apoiar a produção de indicadores nacionais;

V – incentivar mecanismos de prevenção em ambientes físicos e digitais;

VI – promover intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

VII – apoiar iniciativas de inovação voltadas à inclusão social;

VIII – estimular mecanismos de transparência institucional;

IX – elaborar recomendações técnicas de caráter orientativo;

X – acompanhar a evolução das práticas discriminatórias decorrentes da utilização de inteligência artificial e sistemas automatizados.

Art. 11 O SINAPIS observará os seguintes princípios de governança:

I – cooperação federativa;

II – coordenação interinstitucional;

III – transparência;

IV – participação social;

V – inovação responsável;

VI – produção de evidências;

VII – eficiência administrativa;

VIII – simplificação de procedimentos;

IX – melhoria regulatória contínua;

X – respeito às autonomias institucionais.

Art. 12 O Poder Executivo federal poderá elaborar, observadas as disponibilidades administrativas e orçamentárias, o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Socioeconômica, com horizonte plurianual, destinado a orientar ações estratégicas, metas indicativas e boas práticas para a implementação desta Lei.

Parágrafo único. O Plano poderá contemplar indicadores, prioridades temáticas, ações de cooperação federativa e mecanismos de avaliação, respeitada a autonomia dos demais entes federativos.

Art. 13 O Relatório Nacional sobre Igualdade Socioeconômica reunirá informações, estudos e indicadores destinados a:

I – acompanhar a evolução da discriminação socioeconômica;

II – identificar setores de maior incidência;

III – avaliar tendências relacionadas ao ambiente digital e às decisões automatizadas;

IV – subsidiar o aperfeiçoamento das políticas públicas.

Art. 14 A Avaliação de Impacto sobre Igualdade

Socioeconômica – AIIS constitui instrumento técnico destinado a identificar, analisar e mitigar riscos relevantes de discriminação por condição econômica em políticas públicas, programas governamentais e sistemas automatizados de elevada repercussão social, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. A AIIS terá natureza preventiva, orientadora e não substitui avaliações de impacto previstas em legislação específica.

Art. 15 Os órgãos e entidades da Administração Pública, bem como as pessoas jurídicas responsáveis pela prestação de serviços públicos ou de interesse coletivo, deverão adotar medidas proporcionais destinadas à prevenção da discriminação socioeconômica no âmbito de suas atividades.

Parágrafo único. As medidas observarão a natureza, o porte, o nível de risco das atividades desenvolvidas e a complexidade operacional da organização.

Art. 16 Constituem medidas preventivas, entre outras compatíveis com a natureza da atividade:

I – adoção de protocolos de atendimento pautados pela igualdade de tratamento;

II – revisão periódica de procedimentos internos suscetíveis à geração de discriminação socioeconômica;

III – promoção de ações educativas voltadas aos agentes públicos, colaboradores e prestadores de serviço;

IV – implementação de mecanismos acessíveis para recebimento de manifestações relativas à discriminação socioeconômica;

V – incentivo à resolução administrativa de situações discriminatórias;

VI – disseminação de boas práticas institucionais.

Art. 17 Sempre que forem utilizados sistemas automatizados capazes de produzir efeitos relevantes sobre direitos, interesses ou oportunidades das pessoas naturais, deverão ser adotadas medidas razoáveis destinadas a prevenir discriminação socioeconômica indevida.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo deverão observar:

I – proporcionalidade;

II – transparência compatível com a natureza do sistema;

III – supervisão humana quando necessária;

IV – possibilidade de revisão das decisões, observada a legislação aplicável;

V – gestão de riscos.

Art. 18 Os provedores de aplicações de internet, plataformas digitais e demais prestadores de serviços digitais deverão adotar boas práticas destinadas à prevenção da discriminação socioeconômica decorrente da utilização de sistemas automatizados, modelos preditivos ou mecanismos de perfilamento econômico.

§1º As medidas observarão a legislação aplicável sobre proteção de dados, defesa do consumidor, concorrência, inteligência artificial e direitos fundamentais.

§2º Nenhuma disposição desta Lei autoriza restrição à liberdade de iniciativa, à inovação tecnológica ou ao desenvolvimento científico, *CD268789349600* devendo prevalecer interpretação compatível com a livre iniciativa e a livre concorrência.

Art. 19 Sempre que tecnicamente possível e juridicamente cabível, os responsáveis por sistemas automatizados deverão promover avaliações periódicas destinadas à identificação de riscos relevantes de discriminação socioeconômica.

Parágrafo único. A periodicidade e os critérios técnicos observarão regulamentação específica e a natureza da atividade desenvolvida.

Art. 20 O Poder Público incentivará:

I – pesquisas sobre discriminação socioeconômica;

II – produção de indicadores nacionais;

III – programas educativos;

IV – desenvolvimento de tecnologias inclusivas;

V – cooperação entre universidades, centros de pesquisa, setor produtivo e sociedade civil;

VI – intercâmbio internacional de boas práticas.

Art. 21 Poderá ser concedido o Selo Nacional Ambiente Livre de Discriminação Socioeconômica às organizações que demonstrarem, na forma do regulamento, a adoção voluntária de boas práticas de prevenção, inclusão e igualdade de tratamento.

Parágrafo único. O selo terá natureza exclusivamente honorífica, não gerando benefícios regulatórios automáticos nem vantagens competitivas asseguradas por esta Lei.

Art. 22 A interpretação desta Lei observará:

I – a dignidade da pessoa humana;

II – a igualdade material;

III – a livre iniciativa;

IV – a segurança jurídica;

V – a inovação responsável;

VI – a proporcionalidade;

VII – a vedação de discriminações arbitrárias.

Art. 23 Esta Lei aplica-se de forma complementar às normas relativas aos direitos humanos, à proteção do consumidor, à proteção de dados pessoais, ao ambiente digital, à defesa da concorrência e às demais legislações especiais, sem afastar a incidência de seus respectivos regimes jurídicos.

Art. 24 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 25 Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.