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PL 3312/2026 — Amends Decree-Law No. 2,848 of December 7, 1940 - Criminal Code, Law No. 12,850 of August 2, 2013, and Law No. 9,613 of March 3, 1998, to criminalize fraud through improper discounting on payroll, benefit, pension or annuity, and provides for other measures
PL 3312/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tipificar a fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, e dá outras providências
EMENTA
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tipificar a fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, e dá outras providências
PALAVRAS-CHAVE
Alteração,Código Penal (1940),Lei de Combate ao Crime Organizado (2013),Lei de Lavagem de Dinheiro (1998),fraude,Consignação em folha de pagamento,tipificação de conduta,tipicidade penal,reclusão,multa,aumento da pena,pessoa jurídica,plataforma digital,Cargo público,acesso,Banco de dados,mandato,emprego,pluralidade,vítima,Organização criminosa,meio eletrônico,Crime contra o patrimônio
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. FRED LINHARES)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tipificar a fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para fortalecer a repressão a fraudes praticadas mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, bem como a fraudes eletrônicas, organizações criminosas e lavagem de dinheiro delas decorrentes.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-B:
“Art. 171-B. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante inserção, contratação, autorização, renovação, manutenção, intermediação, cobrança ou efetivação de desconto não autorizado, simulado ou obtido mediante fraude em folha de pagamento, remuneração, subsídio, benefício previdenciário ou assistencial, provento, pensão ou verba de caráter alimentar:
Pena - reclusão, de 4(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§1º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro se o crime é cometido com a utilização de pessoa jurídica, associação, sindicato, entidade de classe, correspondente bancário, administradora, consórcio, seguradora ou plataforma digital para conferir aparência de legitimidade à cobrança ou ao desconto.
Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 825, Cep: 70.160-900 – Brasília/DF Fones (61)3215-5825/(61)9.98221-1020
§2º - A pena prevista no §1º deste artigo, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente se prevalecer de cargo, emprego, função pública, mandato, vínculo com instituição financeira, entidade associativa ou acesso a base de dados pública ou privada.
.....................................................................................................(NR)”
Art. 3º O § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art.2º (…)
VI — se a organização criminosa se valer de dados pessoais, funcionais, bancários ou previdenciários, de estrutura ou aparência de órgão público, instituição financeira, entidade associativa, sindicato, seguradora, administradora de consórcio, correspondente bancário ou plataforma digital para a prática de fraudes contra pluralidade de vítimas ou contra folha de pagamento, benefício, pensão, provento ou verba de caráter alimentar.
.....................................................................................................(NR)”
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:
“Art. 1º (…)
§ 4º-A. A pena será aumentada de um terço a dois terços quando os crimes definidos nesta Lei tiverem por objeto bens, direitos ou valores provenientes de fraude eletrônica, de fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, ou de fraude massificada contra consumidores, servidores, aposentados, pensionistas ou beneficiários de programas previdenciários ou assistenciais.
.....................................................................................................(NR)”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 825, Cep: 70.160-900 – Brasília/DF Fones (61)3215-5825/(61)9.98221-1020
O presente Projeto de Lei nasce de uma realidade grave, concreta e cada vez mais frequente, golpes que utilizam estruturas aparentemente regulares, contratos simulados, dados pessoais, plataformas digitais, entidades intermediárias e mecanismos de cobrança recorrente para retirar dinheiro de trabalhadores, servidores, aposentados, pensionistas e consumidores de boafé.
A Polícia Civil do Distrito Federal1 deflagrou operações que revelam duas faces de um mesmo problema, descontos indevidos em folha de pagamento, benefícios, pensões e proventos; de outro, a oferta de falsos consórcios, com promessa de carta de crédito, publicidade em redes sociais, atendimento estruturado e aparência de regularidade.
Esses golpes não se tratavam de pequenos casos isolados, mas sim, de fraude organizada, sofisticada, massificada e silenciosa, capaz de atingir milhares de pessoas ao mesmo tempo, movimentar milhões de reais e produzir prejuízos que muitas vezes recaem sobre a renda alimentar da vítima, que em sua maioria, eram idosos.
Propomos uma premissa simples, aquele que ataca o salário, a aposentadoria, a pensão ou o benefício de uma pessoa não pratica apenas uma fraude patrimonial comum. Lesa a dignidade da vítima, sua capacidade de pagar remédio, alimentação, aluguel, transporte, escola dos filhos e despesas básicas da casa.
O Código Penal já pune o estelionato e, mais recentemente, passou a prever tratamento específico para a fraude eletrônica, especialmente quando praticada por redes sociais, contatos telefônicos, e-mail fraudulento, aplicação de internet ou meio análogo. Contudo, a legislação ainda não trata com a precisão necessária da fraude praticada por meio de desconto indevido e recorrente em folha de pagamento, benefício previdenciário ou assistencial, pensão, provento ou verba de natureza alimentar.
Entendemos que o desconto em folha possui características próprias: é mensal, automatizado, muitas vezes de baixo valor unitário, de difícil percepção imediata pela vítima e revestido de aparência de legalidade. E agrava-se quando operado por associações, empresas, intermediários, 1 Disponível em: https://www.pcdf.df.gov.br/noticias/15769/pcdf-deflagra-operacao-parasitas-contraesquema-de-descontos-irregulares-em-beneficios-de-inativos-do-gdf Acesso em 23/06/26.
Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 825, Cep: 70.160-900 – Brasília/DF Fones (61)3215-5825/(61)9.98221-1020
*CD268282821200* correspondentes, plataformas ou pessoas que se valem de acesso a dados pessoais e funcionais, o golpe ganha escala e se torna ainda mais perigoso.
Por isso, o Projeto de Lei propõe a criação de tipo penal específico para punir quem inserir, contratar, autorizar, renovar, manter, intermediar, cobrar ou efetivar desconto não autorizado, simulado ou obtido mediante fraude em folha de pagamento, remuneração, subsídio, benefício previdenciário ou assistencial, provento, pensão ou verba alimentar.
A experiência tem demonstrado que muitos criminosos já não atuam de forma improvisada. Eles utilizam anúncios patrocinados, perfis em redes sociais, aplicativos de mensagens, centrais de atendimento, lojas físicas montadas apenas para dar aparência de legitimidade e documentação falsa para convencer a vítima.
Por essa razão, o projeto aperfeiçoa o tratamento penal das fraudes eletrônicas relacionadas a falsos consórcios, falsas cartas de crédito, empréstimos, financiamentos, seguros, investimentos e produtos financeiros inexistentes ou não autorizados, a fim de evitar crimes como os praticados dentro da Capital do País, quando um funcionário do banco estatal liderava o esquema de falsos consórcios2
A proteção penal também precisa alcançar a atuação organizada desses grupos. A Lei nº 12.850, de 2013, já define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, para obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais graves. A mesma lei pune quem promove, constitui, financia ou integra organização criminosa.
No entanto, diante do avanço das fraudes praticadas em escala, especialmente contra aposentados, pensionistas, servidores e consumidores, é necessário prever causa de aumento de pena quando a organização criminosa se vale de dados pessoais, estrutura empresarial, aparência de instituição financeira, associação, sindicato, entidade de classe, administradora de consórcio, correspondente bancário ou plataforma digital para atingir pluralidade de vítimas.
Por fim, a proposta também fortalece a repressão à lavagem de dinheiro ao alterar a Lei nº 9.613, de 1998, já pune a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de 2 Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2026/06/7447631-funcionario-dobrb-e-apontado-como-lider-de-esquema-de-falsos-consorcios-no-df.html. Acesso em 24/06/26.
Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 825, Cep: 70.160-900 – Brasília/DF Fones (61)3215-5825/(61)9.98221-1020
*CD268282821200* bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. Entendemos que em fraudes massificadas, o crime patrimonial é apenas a primeira etapa, em seguida, os valores são pulverizados, transferidos, ocultados, misturados a atividades aparentemente lícitas e reinseridos no sistema econômico.
Assim, o Projeto de Lei prevê agravamento da pena de lavagem de dinheiro quando os valores tiverem origem em fraude eletrônica, fraude mediante desconto indevido em folha, benefício, pensão ou provento, ou fraude massificada contra consumidores, servidores, aposentados, pensionistas ou beneficiários de programas previdenciários e assistenciais.
Desse modo, a fim de atualizarmos a lei penal para que ela acompanhe a realidade das ruas, dos aplicativos, das folhas de pagamento, dos benefícios previdenciários e das novas formas de criminalidade econômica, é que propomos o presente Projeto de Lei e contamos com o apoio dos nobres pares para a célere aprovação.
Sala das Sessões, de junho de 2026.
FRED LINHARES
Deputado Federal – Republicanos /DF
Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 825, Cep: 70.160-900 – Brasília/DF Fones (61)3215-5825/(61)9.98221-1020
Машинный черновик — GigaChat-3-Ultra, 17.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 3312/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tipificar a fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, e dá outras providências
- Рабочее название
- Проект о криминализации мошенничества с неразрешёнными удержаниями из зарплаты и пособий (PL 3312/2026)
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-06-26
- Вступление в силу
- дата публикации закона
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Предельный срок действия
- не установлен
- Регулятор
- органы уголовной юстиции Бразилии; регулятор ПОД/ФТ COAF для отмывания
- Связанные акты
- Уголовный кодекс (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Закон об организованной преступности (Lei nº 12.850/2013), Закон о борьбе с отмыванием денег (Lei nº 9.613/1998)
Предмет и цель
- Проблема
- рост массовых организованных схем по списанию средств через несанкционированные или фиктивные удержания из зарплат, пенсий, пособий; использование цифровых платформ и структур «с видимостью легальности»; ущерб базовому доходу уязвимых лиц.
- Цель
- ввести специальный состав за мошенничество посредством неразрешённых удержаний; усилить ответственность при использовании юрлиц/союзов/платформ и служебного положения/доступа к данным; квалифицировать такие схемы как организованную преступность; ужесточить наказание за отмывание доходов от таких преступлений.
- Целевые показатели
- не указаны
- Сфера действия
- физические лица и организации, совершающие/медирующие незаконные удержания; организаторы ОПС; субъекты ПОД/ФТ
- Исключения
- законные удержания, оформленные надлежащим образом
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| разработчик | депутат Фред Линьярес | субъект права законодательной инициативы | — |
- Группы особой защиты
- работники, госслужащие, пенсионеры, получатели пособий и алиментов, потребители добросовестно; акцент на пожилых гражданах
Нормы 5
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 2º (art. 171-B do CP) запрет любое лицо; посредник; платформа; юридическое лицо; профсоюз; банковский агент; страховщик; администратор
запрещено получать выгоду путём внесения, оформления, продления, сопровождения, посредничества, выставления или проведения неразрешённого, мнимого либо полученного обманом удержания из выплат алиментарного характера.
- Механизм воздействия
- ограничение модели; распределение риска
- Издержки: канал
- административные; содержательные
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- по факту совершения деяния
- Санкция
- лишение свободы от 4 до 8 лет и штраф; повышение от 1/3 до двойного размера при использовании юрлица/союза/агента/страховщика/цифровой платформы; дополнительное повышение от 1/3 до 2/3 при использовании должности/работы/мандата/доступа к базам
- Отсылка к иным актам
- да — ст. 171-Б УК дополняет Кодекс
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- со дня опубликования будущего закона
- Российский аналог
- требует проверки; сходство с нормами о мошенничестве и специальных видах хищений (ст. 159–159.6 УК РФ) без специального состава под payroll-фрод
-
Art. 2º § 1º запрет юридическое лицо; ассоциация; союз; классовый орган; банковский корреспондент; администратор; консорциум; страховщик; цифровая платформа
запрещается использовать организацию или платформу для придания видимости законности взиманию или удержанию, чтобы избежать повышенного наказания.
- Механизм воздействия
- барьер входа; операционные издержки
- Издержки: канал
- административные; капитальные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- постоянно; при оказании услуг медиации/взимания
- Санкция
- увеличение основного наказания от 1/3 до двукратного
- Отсылка к иным актам
- часть того же art. 171-B
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- со дня опубликования
- Российский аналог
- требует проверки; частичное пересечение с ответственностью посредников и организаторов, но специальной надбавки за форму субъекта нет
-
Art. 2º § 2º запрет должностное лицо; работник финансовой организации; лицо с доступом к публичным/частным базам данных
запрещено использовать должность, трудовые функции или доступ к базам данных для незаконного удержания.
- Механизм воздействия
- распределение риска
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- по факту использования доступа/позиции
- Санкция
- дополнительно +1/3…+2/3 к наказанию по § 1º
- Отсылка к иным актам
- внутри той же статьи
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- со дня опубликования
- Российский аналог
- требует проверки; схожесть с квалифицирующими признаками должностных злоупотреблений/ч. 3 ст. 159 УК РФ, но иной механизм аггравации
-
Art. 3º (inciso VI ao § 4º art. 2º Lei nº 12.850/2013) обязанность квалификации организация преступного сообщества
признаётся признаком организованной преступности использование персональных/банковских/пенсионных данных и облика публичных/финансовых институтов для фрода против множества жертв или against payroll/benefits.
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- установление признаков ОПС
- Санкция
- определяется законом об ОПС
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 12.850/2013
- Форма исполнения
- процессуальная
- Вступление в силу
- со дня опубликования
- Российский аналог
- ФЗ № 115-ФЗ частично пересекается по целям контроля; уголовная квалификация ОПС — ст. 35, 210 УК РФ, однако специфический признак use of public-facing façade/datasets сформулирован иначе
-
Art. 4º (§ 4º-A ao art. 1º Lei nº 9.613/1998) обязанность применения повышенной санкции любые субъекты, вовлечённые в отмывание
установлено усиление наказания за отмывание, если предмет преступления — доходы от электронного фрода, fraud via unauthorized payroll/benefit deduction, или массового потребительского мошенничества.
- Механизм воздействия
- распределение риска
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- факт отмывания указанных доходов
- Санкция
- +1/3…+2/3 к основной мере по Закону о ПОД/ФТ
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 9.613/1998; отсылка к новым составам arts. 171-А/171-B УК
- Форма исполнения
- судебная/надзорная
- Вступление в силу
- со дня опубликования
- Российский аналог
- Федеральный закон № 115-ФЗ и ст. 174/174.1 УК РФ предусматривают ответственность за отмывание, но специальная шкала повышения за указанные виды предикатных деяний отличается
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-06-26 |
| Size | 10 797 знаков |
| Versions | 3 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:29 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 3312 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoSituacao': 'Aguardando Designação de Relator(a)', 'descricaoTramitacao': 'Publicação de Proposição', 'dataHora': '2026-08-19T00:00', 'despacho': 'Encaminhada à publicação. Publicação... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2635391/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3153478 |
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цифров платформ
название
Digital platforms and services
…онность имитировали через юридическое лицо, профсоюз, банковского агента, страховщика или цифровую платформу, и ещё на треть — две трети, когда виновный пользуется должностью или доступом к базам да…
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Digital platforms and services
…o, sindicato, entidade de classe, administradora de consórcio, correspondente bancário ou plataforma digital para atingir pluralidade de vítimas. por fim, a proposta também fortalece a repressão à…
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dados pessoais
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Personal data
…............................................ vi — se a organização criminosa se valer de dados pessoais, funcionais, bancários ou previdenciários, de estrutura ou aparência de órgão público, in…
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dados pessoais
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Personal data
…s frequente, golpes que utilizam estruturas aparentemente regulares, contratos simulados, dados pessoais, plataformas digitais, entidades intermediárias e mecanismos de cobrança recorrente para…
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dados pessoais
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Personal data
…1-1020 *cd268282821200* correspondentes, plataformas ou pessoas que se valem de acesso a dados pessoais e funcionais, o golpe ganha escala e se torna ainda mais perigoso. por isso, o projeto d…
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Summary
Появляется статья 171-B Уголовного кодекса: внесение, оформление, продление, сопровождение, посредничество, выставление или проведение неразрешённого, мнимого либо полученного обманом удержания из зарплаты, пособия, пенсии, довольствия и иных выплат алиментарного характера. Наказание — от 4 до 8 лет лишения свободы со штрафом; оно растёт от трети до двукратного, если законность имитировали через юридическое лицо, профсоюз, банковского агента, страховщика или цифровую платформу, и ещё на треть — две трети, когда виновный пользуется должностью или доступом к базам данных. Отмывание выручки от таких мошенничеств карается строже; для организованных групп вводится квалифицирующий признак.
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