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PL 3312/2026 — Amends Decree-Law No. 2,848 of December 7, 1940 - Criminal Code, Law No. 12,850 of August 2, 2013, and Law No. 9,613 of March 3, 1998, to criminalize fraud through improper discounting on payroll, benefit, pension or annuity, and provides for other measures

PL 3312/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tipificar a fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, e dá outras providências

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EMENTA

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tipificar a fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, e dá outras providências

PALAVRAS-CHAVE

Alteração,Código Penal (1940),Lei de Combate ao Crime Organizado (2013),Lei de Lavagem de Dinheiro (1998),fraude,Consignação em folha de pagamento,tipificação de conduta,tipicidade penal,reclusão,multa,aumento da pena,pessoa jurídica,plataforma digital,Cargo público,acesso,Banco de dados,mandato,emprego,pluralidade,vítima,Organização criminosa,meio eletrônico,Crime contra o patrimônio

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. FRED LINHARES)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tipificar a fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para fortalecer a repressão a fraudes praticadas mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, bem como a fraudes eletrônicas, organizações criminosas e lavagem de dinheiro delas decorrentes.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-B:

“Art. 171-B. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante inserção, contratação, autorização, renovação, manutenção, intermediação, cobrança ou efetivação de desconto não autorizado, simulado ou obtido mediante fraude em folha de pagamento, remuneração, subsídio, benefício previdenciário ou assistencial, provento, pensão ou verba de caráter alimentar:

Pena - reclusão, de 4(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§1º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro se o crime é cometido com a utilização de pessoa jurídica, associação, sindicato, entidade de classe, correspondente bancário, administradora, consórcio, seguradora ou plataforma digital para conferir aparência de legitimidade à cobrança ou ao desconto.

Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 825, Cep: 70.160-900 – Brasília/DF Fones (61)3215-5825/(61)9.98221-1020

§2º - A pena prevista no §1º deste artigo, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente se prevalecer de cargo, emprego, função pública, mandato, vínculo com instituição financeira, entidade associativa ou acesso a base de dados pública ou privada.

.....................................................................................................(NR)”

Art. 3º O § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art.2º (…)

VI — se a organização criminosa se valer de dados pessoais, funcionais, bancários ou previdenciários, de estrutura ou aparência de órgão público, instituição financeira, entidade associativa, sindicato, seguradora, administradora de consórcio, correspondente bancário ou plataforma digital para a prática de fraudes contra pluralidade de vítimas ou contra folha de pagamento, benefício, pensão, provento ou verba de caráter alimentar.

.....................................................................................................(NR)”

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:

“Art. 1º (…)

§ 4º-A. A pena será aumentada de um terço a dois terços quando os crimes definidos nesta Lei tiverem por objeto bens, direitos ou valores provenientes de fraude eletrônica, de fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, ou de fraude massificada contra consumidores, servidores, aposentados, pensionistas ou beneficiários de programas previdenciários ou assistenciais.

.....................................................................................................(NR)”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.