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PL 5003/2026 — Rules on digital commercial communications for fixed-odds betting, rights of recipients, consent to electronic advertising and countering digital advertising harassment

PL 5003/2026 — Institui normas para a comunicação comercial digital de apostas de quota fixa, estabelece direitos dos destinatários, disciplina o consentimento para o envio de publicidade eletrônica, combate o assédio publicitário digital e dá outras providências.

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EMENTA

Institui normas para a comunicação comercial digital de apostas de quota fixa, estabelece direitos dos destinatários, disciplina o consentimento para o envio de publicidade eletrônica, combate o assédio publicitário digital e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Defesa do consumidor; autorização prévia; Meio eletrônico; Campanha publicitária; Marketing digital; Publicidade digital; Apostas de Quota Fixa; Aposta esportiva; proibição; Banco de dados; terceiro; Decisão automatizada; ocultação; Remetente; Impedimento; cancelamento; obrigatoriedade; Agente operador de apostas; rastreabilidade; Responsabilidade solidária; enfrentamento; Ludopatia; Apostador compulsivo

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui normas para a comunicação comercial digital de apostas de quota fixa, estabelece direitos dos destinatários, disciplina o consentimento para o envio de publicidade eletrônica, combate o assédio publicitário digital e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a realização de comunicação comercial digital relacionada à exploração de apostas de quota fixa, visando assegurar a proteção dos consumidores, a transparência das campanhas publicitárias, a autodeterminação informativa dos destinatários e a integridade das práticas de marketing digital.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – comunicação comercial digital: toda mensagem, anúncio, oferta, publicidade, promoção ou ação de marketing encaminhada por meios eletrônicos com finalidade comercial;

II – consentimento: manifestação livre, informada, específica, inequívoca e verificável do destinatário autorizando o recebimento de comunicações comerciais;

III – assédio publicitário digital reiterado: o envio repetitivo, sistemático ou automatizado de comunicações comerciais sem consentimento válido ou após manifestação expressa de oposição do destinatário;

IV – campanha digital: conjunto organizado de ações de comunicação comercial realizadas por um ou mais meios eletrônicos;

V – operador: pessoa jurídica autorizada a explorar apostas de quota fixa.

Art. 3º São direitos do destinatário da comunicação comercial digital:

I – receber publicidade somente mediante consentimento prévio;

II – revogar o consentimento a qualquer tempo, de forma simples, gratuita e imediata;

III – conhecer a origem dos dados utilizados para o envio da comunicação;

IV – solicitar a exclusão de seus dados das listas de publicidade;

V – não receber novas comunicações após o exercício do direito de oposição.

Art. 4º O envio de comunicação comercial digital dependerá de consentimento previamente registrado e passível de comprovação.

Art. 5º É vedado:

I – utilizar bancos de dados adquiridos, compartilhados ou cedidos por terceiros para fins publicitários;

II – utilizar dados coletados para finalidade diversa daquela autorizada pelo titular;

III – encaminhar publicidade mediante ferramentas automatizadas sem consentimento válido;

IV – ocultar ou dificultar a identificação do remetente;

V – enviar publicidade após a revogação do consentimento;

VI – utilizar mecanismos destinados a impedir ou dificultar o cancelamento do recebimento de mensagens.

Art. 6º Os operadores deverão manter sistema de rastreabilidade das campanhas de comunicação comercial digital contendo, no mínimo:

I – identificação do operador;

II – identificação das empresas responsáveis pela criação, gestão e execução da campanha;

III – período de realização;

IV – canais utilizados;

V – critérios de segmentação empregados;

VI – comprovação do consentimento;

VII – quantidade de mensagens enviadas;

VIII – registros das solicitações de cancelamento.

Parágrafo único. Os registros deverão permanecer arquivados pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 7º Respondem solidariamente pelas infrações previstas nesta Lei:

I – o operador;

II – as empresas integrantes do grupo econômico que participarem da campanha;

III – agências de publicidade;

IV – empresas de marketing digital;

V – fornecedores de plataformas de disparo ou automação;

VI – afiliados, influenciadores, representantes comerciais e parceiros contratados;

VII – qualquer pessoa física ou jurídica que participe do planejamento, financiamento, contratação ou execução da campanha ilícita.

Parágrafo único. A terceirização das atividades de publicidade não afasta a responsabilidade do operador.

Art. 8º Constituem infrações administrativas:

I – realizar comunicação comercial sem consentimento válido;

II – praticar assédio publicitário digital reiterado;

III – utilizar bases de dados obtidas ou utilizadas em desacordo com esta Lei;

IV – deixar de manter os registros obrigatórios de rastreabilidade;

V – deixar de apresentar os registros à autoridade competente;

VI – descumprir determinação de interrupção de campanha;

VII – ocultar informações relevantes à fiscalização;

VIII – impedir ou dificultar o exercício do direito de oposição do destinatário.

Art. 9º As infrações previstas nesta Lei sujeitam os responsáveis, observado o devido processo legal, às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente:

I – advertência;

II – multa;

III – multa diária;

IV – determinação de cessação imediata da campanha;

V – eliminação das bases de dados utilizadas irregularmente;

VI – suspensão temporária da realização de campanhas publicitárias digitais;

VII – suspensão da autorização para exploração da atividade, quando cabível;

VIII – cassação da autorização para exploração da atividade, nos casos de reincidência grave ou de elevada lesividade coletiva.

Art. 10. Na aplicação das sanções serão considerados:

I – a gravidade da infração;

II – a vantagem econômica obtida;

III – a extensão do dano;

IV – o número de consumidores atingidos;

V – a reincidência;

VI – a cooperação com a fiscalização;

VII – a capacidade econômica do infrator.

Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes da Administração Pública Federal, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de defesa do consumidor, da autoridade nacional competente em matéria de proteção de dados pessoais e dos demais órgãos legalmente incumbidos da tutela dos direitos dos consumidores.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.