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PL 4900/2026 — Rules on prevention, protection and liability in cases of violence against women in the digital environment

PL 4900/2026 — Dispõe sobre normas de prevenção, proteção e responsabilização em casos de violência contra a mulher em ambiente digital.

law / bill 2026-08-05 31 202 characters versions: 3 Personal dataArtificial intelligenceContent regulation
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EMENTA

Dispõe sobre normas de prevenção, proteção e responsabilização em casos de violência contra a mulher em ambiente digital.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Política pública; enfrentamento; Violência contra a mulher; Discurso de ódio; Misoginia; Ambiente virtual; Inteligência artificial generativa; Responsabilização; Provedor de aplicações; Moderação de conteúdo; Remoção de conteúdo

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Da Sra. Deputada Federal LAURA CARNEIRO)

Dispõe sobre normas de prevenção, proteção e responsabilização em casos de violência contra a mulher em ambiente digital.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de prevenção, proteção e responsabilização em casos de violência contra a mulher em ambiente digital.

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se, conforme a natureza do serviço e os deveres nela previstos, sem prejuízo dos regimes de responsabilidade, de guarda de registros, de proteção de dados pessoais e de indisponibilização de conteúdo previstos em legislação específica:

I - aos provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiros; e

II - aos provedores de aplicações de internet que disponibilizem funcionalidades de geração, alteração, manipulação ou síntese de imagem, vídeo, áudio ou texto por inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente.

Art. 2º São princípios da prevenção e do enfrentamento da violência contra a mulher em ambiente digital:

I - respeito à dignidade, à liberdade, à segurança e à igualdade das mulheres no ambiente digital;

II - não discriminação em razão da condição de mulher, vedadas quaisquer formas de violência, intimidação, humilhação, perseguição ou exposição degradante praticadas em ambientes digitais;

III - centralidade da vítima, com acolhimento adequado, canais acessíveis de notificação e denúncia, orientação sobre preservação de provas e adoção de medidas destinadas à cessação, à mitigação do dano e à resposta adequada;

IV - não revitimização, vedada a exposição indevida da vítima, de sua intimidade, de seus dados pessoais e de sua imagem durante o tratamento da denúncia e a adoção de providências pelos provedores de aplicações de internet para a cessação ou a mitigação do dano;

V - proteção da privacidade e dos dados pessoais, observada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das mulheres;

VI - preservação de provas digitais e cooperação com as autoridades competentes, nos limites da lei; e

VII - atenção às situações em que a violência contra a mulher seja agravada pela confluência de fatores de discriminação ou vulnerabilidade.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - conteúdo íntimo: imagem, vídeo, áudio, mensagem de texto ou qualquer outro conteúdo escrito, ou combinação desses elementos, que exponha nudez, seminudez, ato sexual ou contexto sexualizante, ainda que produzido, alterado ou manipulado, no todo ou em parte, por sistema de inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente;

II - violência contra a mulher em ambiente digital: ação ou omissão ilícita praticada contra mulher, em razão da condição de mulher, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, moral, político, econômico ou patrimonial, em qualquer esfera de sua vida, quando cometida, instigada, facilitada ou agravada, total ou parcialmente, pelo uso de tecnologias digitais;

III - ataque coordenado contra a mulher: conjunto de ações ou práticas digitais realizadas de forma articulada, automatizada, massiva ou repetitiva, por meio de uma ou mais contas, perfis, páginas, grupos, canais ou sistemas, com a finalidade de intimidar, ameaçar, perseguir, humilhar, silenciar, *CD262774748300* constranger ou excluir uma mulher do ambiente digital, da vida pública ou do exercício de direitos.

§ 1º A violência contra a mulher em ambiente digital compreende, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, condutas que configurem crime ou ato ilícito, tais como:

I - a violência doméstica e familiar contra a mulher praticada por mensagem, publicação, perseguição digital, vigilância on-line, isolamento, controle tecnológico ou por outra forma de uso abusivo de tecnologias digitais;

II - a violência política contra a mulher praticada em ambiente digital, inclusive por assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça a candidata, detentora de mandato eletivo, ocupante de cargo ou função pública, dirigente partidária ou mulher em atuação pública;

III - a ameaça, a perseguição, a intimidação, a coação, a violência psicológica e a exposição degradante praticadas por meio de tecnologias digitais;

IV - a divulgação, a ameaça de divulgação, o compartilhamento, a montagem, a alteração ou a manipulação de conteúdo íntimo sem autorização da vítima;

V - o registro não autorizado de cena de nudez, ato sexual ou ato libidinoso de caráter íntimo e privado, inclusive mediante montagem, simulação, inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente;

VI - a importunação sexual praticada por meio digital;

VII - a exposição indevida de dados pessoais, de localização, de rotina, de contatos, de imagens ou de informações familiares ou profissionais da vítima, quando utilizada para ameaçar, constranger, perseguir ou ampliar o risco à sua integridade; e

VIII - a difusão, na internet, de conteúdo que propague ódio ou aversão às mulheres ou que incite violência contra mulheres.

§ 2º Para os fins desta Lei, incluem-se na definição de que trata o inciso II do caput, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, as *CD262774748300* seguintes condutas, quando o uso de tecnologias digitais constituir meio de sua prática, instigação, facilitação ou agravamento:

I - as condutas abrangidas pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - as condutas abrangidas pela Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021 - Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher;

III - os crimes previstos nos arts. 147, § 1º, 147-A, 147-B, 215- A, 216-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código

Penal; e

IV - os crimes praticados por meio da internet que difundam conteúdo que propague ódio ou aversão às mulheres, nos termos do inciso VII do caput do art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002 - Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição.

§ 3º A caracterização da violência contra a mulher em ambiente digital independe de a conduta produzir efeitos exclusivamente no ambiente digital.

Art. 4º Os provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiros deverão manter canal próprio, gratuito, permanente, acessível, destacado e de fácil uso para o recebimento e o tratamento de notificações relativas à violência contra a mulher em ambiente digital, nos termos do regulamento, observados os seguintes requisitos mínimos:

I - possibilitar a apresentação de elementos mínimos que permitam localizar o conteúdo ou identificar a conduta apontada como ilícita;

II - permitir a indicação do fundamento da possível ilicitude ou, quando não for possível especificá-lo, a descrição circunstanciada dos fatos;

III - prever campos para identificação do notificante e, quando cabível, de sua relação com a vítima ou de sua legitimidade para apresentar a *CD262774748300* notificação, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, anonimato protegido ou preservação da vítima;

IV - confirmar o recebimento da notificação, permitir o acompanhamento do pedido e comunicar, de forma clara e fundamentada, a decisão adotada e os meios de contestação disponíveis.

Parágrafo único. A insuficiência de informações indispensáveis à localização do conteúdo ou à compreensão mínima dos fatos poderá justificar pedido de complementação, sem prejuízo da adoção imediata das providências cabíveis quando houver risco iminente à vida, à integridade física ou psicológica, à saúde, à liberdade ou à dignidade sexual da vítima.

Art. 5º Recebida a notificação, o provedor de aplicações de internet deverá avaliá-la de modo diligente e fundamentado, adotando as medidas necessárias e proporcionais para cessar ou mitigar a violência contra a mulher em ambiente digital.

§ 1º Entre as medidas que poderão ser adotadas, conforme o caso e a gravidade da situação, incluem-se:

I - indisponibilização do conteúdo;

II - redução temporária do alcance ou da visibilidade do conteúdo, inclusive por limitação de sua recomendação, de seu impulsionamento ou de sua distribuição algorítmica;

III - bloqueio técnico de reenvio de conteúdo íntimo idêntico ou substancialmente equivalente, quando tecnicamente viável e proporcional;

IV - suspensão da monetização, da publicidade associada ou do impulsionamento de conteúdo reconhecido como ilícito pelo próprio provedor ou por autoridade competente;

V - preservação, nos limites e pelos prazos previstos em lei, de registros, metadados e demais elementos existentes necessários à comprovação da materialidade e à identificação da autoria; e

VI - comunicação ao notificante e ao usuário responsável pelo conteúdo sobre a decisão adotada e os meios de contestação, ressalvadas as *CD262774748300* hipóteses em que a comunicação possa ampliar risco à vítima, prejudicar investigação em curso ou violar determinação legal.

§ 2º A decisão de manutenção do conteúdo, integral ou parcial, deverá ser fundamentada e comunicada ao notificante, com indicação dos meios de contestação disponíveis.

§ 3º A contestação deverá ser analisada em procedimento acessível, célere e fundamentado, com comunicação da decisão ao notificante e ao usuário responsável pelo conteúdo, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de indisponibilização por ordem judicial, de adoção de medidas protetivas de urgência ou de requisição de dados pelas autoridades competentes, na forma da legislação aplicável.

Art. 6º Quando se tratar de exibição não autorizada de conteúdo íntimo, o provedor de aplicações de internet deverá, após notificação da vítima, de seu representante legal ou de advogado por ela constituído, tornar indisponível o conteúdo de forma prioritária, célere e sem demora injustificada, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.

§ 1º Também poderão encaminhar a notificação de que trata o caput, no âmbito de suas atribuições legais:

I - autoridade policial;

II - Ministério Público;

III - Defensoria Pública; e

IV - órgão público de atendimento ou proteção à mulher.

§ 2º O encaminhamento da notificação pelos legitimados referidos no § 1º dependerá do consentimento da vítima, salvo quando a atuação sem consentimento estiver autorizada por lei ou for necessária ao cumprimento de decisão judicial ou de medida protetiva de urgência, ou ainda à proteção da vítima em situação de risco iminente.

§ 3º A notificação deverá conter elementos que permitam a identificação específica do conteúdo e a declaração de ausência de autorização da vítima para a sua exibição.

§ 4º Após tornar indisponível o conteúdo íntimo, o provedor deverá adotar, quando tecnicamente viável e proporcional, medidas destinadas a impedir o reenvio de conteúdo idêntico ou substancialmente equivalente na mesma aplicação, preservados os registros necessários à comprovação da materialidade e à identificação da autoria, nos termos da lei.

§ 5º A indisponibilização prevista neste artigo não afasta a responsabilização civil, administrativa ou penal, quando cabível, do responsável pela produção, geração, alteração, manipulação, ameaça de divulgação, divulgação ou compartilhamento do conteúdo íntimo.

Art. 7º Os provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiros deverão adotar medidas técnicas, proporcionais e transparentes para reduzir o alcance, a visibilidade, a recomendação, o impulsionamento e a monetização de conteúdo ou contas utilizados em ataques coordenados contra mulheres, quando esses ataques configurem violência contra a mulher em ambiente digital.

§ 1º As medidas de que trata o caput deverão observar a gravidade da conduta, o risco de dano, a natureza do serviço, a capacidade técnica do provedor, os direitos dos usuários e a proteção da vítima.

§ 2º A adoção de medidas em relação a ataques coordenados deverá ser prioritária quando houver ameaça, perseguição, divulgação de dados pessoais, exposição de conteúdo íntimo, incitação à violência ou violência política contra a mulher.

§ 3º Para fins deste artigo, poderão ser considerados, entre outros, sinais objetivos de coordenação, repetição massiva, automação, manipulação artificial de alcance, uso de múltiplas contas, indução organizada ao assédio e publicação seriada de conteúdo destinado a intimidar, silenciar ou constranger a vítima.

§ 4º A aplicação das medidas previstas neste artigo deverá resguardar a crítica política, jornalística, artística, acadêmica, científica ou de *CD262774748300* interesse público, desde que não configure violência contra a mulher em ambiente digital nos termos desta Lei e da legislação aplicável.

Art. 8º Os provedores de aplicações de internet que disponibilizem funcionalidade de geração, alteração, manipulação ou síntese de imagem, vídeo, áudio ou texto por inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente deverão manter salvaguardas técnicas e procedimentais proporcionais ao risco do serviço para prevenir e bloquear solicitações destinadas à criação ou à alteração de conteúdo íntimo que represente terceiro identificado ou identificável sem a autorização da pessoa representada.

§ 1º As salvaguardas de que trata o caput deverão incluir mecanismos de denúncia, revisão, resposta ao usuário afetado e mitigação de danos, sem prejuízo da inovação tecnológica lícita e das atividades de interesse público.

§ 2º É vedada a utilização das funcionalidades de que trata o caput para produzir, alterar, manipular ou simular conteúdo íntimo que represente mulher identificada ou identificável sem sua autorização, inclusive com a finalidade de ameaçar, constranger, humilhar, chantagear, perseguir, extorquir, desinformar ou causar dano à sua imagem, honra, privacidade ou segurança.

Art. 9º Os provedores de aplicações de internet deverão preservar, nos termos da legislação aplicável, os registros e demais elementos tecnicamente disponíveis necessários à comprovação da materialidade e à identificação da autoria de conteúdo ou conduta que tenham sido objeto de notificação fundada em violência contra a mulher em ambiente digital.

§ 1º A preservação de que trata o caput observará os limites, prazos, hipóteses de guarda, regras de proteção de dados pessoais e procedimentos de requisição previstos na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na legislação processual e nas determinações de autoridade competente.

§ 2º A vítima ou seu representante poderá requerer ao provedor comprovante do recebimento da notificação, da decisão adotada e, *CD262774748300* quando houver, da indisponibilização, redução de alcance, bloqueio de reenvio ou restauração do conteúdo.

Art. 10. Os provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiros deverão publicar relatório anual de transparência, em linguagem clara e acessível, com dados agregados e anonimizados sobre notificações relativas à violência contra a mulher em ambiente digital, medidas adotadas, tempo médio de resposta, contestações, restaurações, bloqueios de reenvio e providências de mitigação de alcance.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput não deverá conter dados pessoais da vítima, do notificante ou do usuário responsável pela publicação, nem informações que possam comprometer investigação em curso, medida protetiva, ordem judicial, segurança de sistemas ou segurança da vítima.

Art. 11. Para fins de responsabilização civil, considera-se falha sistêmica a omissão reiterada ou estrutural do provedor de aplicações de internet que realize intermediação de conteúdo gerado por terceiros e que, em contexto de circulação massiva, deixe de adotar medidas adequadas de prevenção ou de promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem qualquer dos crimes previstos no § 1º.

§ 1º Para os fins do caput, são abrangidos os conteúdos que configurem:

I - crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

II - crimes praticados em contexto de violência política contra a mulher, nos termos da Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;

III - crimes previstos nos arts. 141, § 3º, 146-A, 147, § 1º, 147-A e 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, quando praticados contra a mulher em razão da condição de mulher; e

IV - crimes praticados por meio da internet que difundam conteúdo misógino, entendido como aquele que propague ódio ou aversão às *CD262774748300* mulheres, nos termos do art. 1º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002.

§ 2º Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança compatíveis com a natureza e os riscos do serviço.

§ 3º A existência isolada de conteúdo que configure qualquer dos crimes referidos no § 1º não caracteriza, por si só, falha sistêmica.

Art. 12. As medidas previstas nesta Lei deverão ser implementadas de modo compatível com o Marco Civil da Internet, com a legislação eleitoral, com a legislação de proteção integral de crianças e adolescentes, com a legislação penal e processual penal e com as normas de proteção de dados pessoais, sem prejuízo da atuação das autoridades competentes no âmbito de suas atribuições legais.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não autoriza monitoramento generalizado de usuários nem análise massiva do conteúdo de comunicações privadas, observado o sigilo das comunicações e a legislação aplicável.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.