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PL 3702/2026 — Institui a Política Nacional de Comunicação Humanizada do Diagnóstico e de Acolhimento às Famílias diante da suspeita ou... · редакция 2 → 3 · зафиксировано 2026-09-17 02:28 · +40 −40 lines
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EMENTA
Institui a Política Nacional de Comunicação Humanizada do Diagnóstico e de Acolhimento às Famílias diante da suspeita ou da confirmação de condições congênitas, doenças raras e transtornos do neurodesenvolvimento identificáveis nos períodos pré-natal, perinatal ou neonatal.
## DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºFica instituída a Política Nacional de Comunicação Humanizada do
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Comunicação Humanizada do
Diagnóstico e de Acolhimento às Famílias, destinada a assegurar comunicação diagnóstica ética, respeitosa e qualificada, acolhimento integral e acesso à informação às gestantes, às crianças e às suas famílias.
Parágrafo único.A Política de que trata esta Lei integra-se às ações da Política
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei integra-se às ações da Política
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Nacional de Humanização e às Redes de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º Esta Lei aplica-se à comunicação de suspeita ou de confirmação diagnóstica, identificada nos períodos pré-natal, perinatal ou neonatal, bem como aos diagnósticos novos estabelecidos na primeira infância, relativa a alterações cromossômicas, malformações e demais condições congênitas, doenças raras e transtornos do neurodesenvolvimento realizada por serviços de saúde públicos e privados, inclusive no âmbito da saúde suplementar.
Parágrafo único.A aplicação desta Lei aos serviços da saúde suplementar observará as competências regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), restringindo-se às diretrizes de comunicação, acolhimento informacional e ético,
Parágrafo único. A aplicação desta Lei aos serviços da saúde suplementar observará as competências regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), restringindo-se às diretrizes de comunicação, acolhimento informacional e ético,
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*CD267634710400*
Gabinete do Deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF não implicando a criação de novas coberturas assistenciais ou terapêuticas obrigatórias além das previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente.
Art. 3ºPara os fins desta Lei, considera-se:
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
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I – comunicação humanizada do diagnóstico: processo de transmissão de informação diagnóstica pautado pela empatia, pela escuta ativa, pela linguagem acessível e pelo respeito à dignidade da pessoa e de sua família;
VII – equidade no acesso à informação e aos serviços.
Art. 5ºSão objetivos da Política:
Art. 5º São objetivos da Política:
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I – promover a adoção de protocolos de comunicação diagnóstica humanizada;
## DOS DIREITOS DA GESTANTE, DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA
Art. 6ºA comunicação da suspeita ou da confirmação do diagnóstico será realizada:
Art. 6º A comunicação da suspeita ou da confirmação do diagnóstico será realizada:
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I – em ambiente reservado, adequado e livre de interrupções, salvo impossibilidade devidamente justificada;
Gabinete do Deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF manifestação em contrário, observadas as normas sanitárias e os protocolos de segurança do paciente.
Art. 7ºNa comunicação de que trata esta Lei, é vedado:
Art. 7º Na comunicação de que trata esta Lei, é vedado:
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I – o emprego de expressões discriminatórias, capacitistas, pejorativas ou de teor eugênico;
III – a indução ou o direcionamento de decisões da gestante ou da família, em desrespeito à sua autonomia e ao ordenamento jurídico vigente.
Art. 8ºA gestante e a família têm direito a informações claras, acessíveis, atualizadas e baseadas em evidências científicas sobre:
Art. 8º A gestante e a família têm direito a informações claras, acessíveis, atualizadas e baseadas em evidências científicas sobre:
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I – a condição identificada e suas repercussões clínicas;
IV – as redes e associações de apoio a famílias e a pessoas com a mesma condição.
Art. 9ºSerá assegurada a oferta de acolhimento psicossocial à gestante e à família, preferencialmente por equipe multiprofissional, a partir da comunicação da suspeita ou da confirmação diagnóstica.
Art. 9º Será assegurada a oferta de acolhimento psicossocial à gestante e à família, preferencialmente por equipe multiprofissional, a partir da comunicação da suspeita ou da confirmação diagnóstica.
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## CAPÍTULO III
Gabinete do Deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF
Art. 11.Os serviços de saúde disponibilizarão, na forma de regulamento ou de protocolos institucionais, materiais informativos e a indicação de canais de apoio às famílias.
Art. 12.O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive no que se refere ao regime aplicável aos dados pessoais sensíveis.
Art. 11. Os serviços de saúde disponibilizarão, na forma de regulamento ou de protocolos institucionais, materiais informativos e a indicação de canais de apoio às famílias.
Art. 12. O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive no que se refere ao regime aplicável aos dados pessoais sensíveis.
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## CAPÍTULO IV
## FEDERATIVA
Art. 13.Os entes federativos, no âmbito de suas competências, adotarão protocolos assistenciais compatíveis com esta Lei e fluxos de referência e contrarreferência para o encaminhamento oportuno das crianças e das famílias aos serviços especializados.
Art. 14.A implementação da Política observará o regime de cooperação entre a
Art. 13. Os entes federativos, no âmbito de suas competências, adotarão protocolos assistenciais compatíveis com esta Lei e fluxos de referência e contrarreferência para o encaminhamento oportuno das crianças e das famílias aos serviços especializados.
Art. 14. A implementação da Política observará o regime de cooperação entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, respeitadas as competências e as disponibilidades de cada ente, e poderá contar com a participação de instituições de ensino e pesquisa e de organizações da sociedade civil.
Art. 15.Será estimulada a utilização da telessaúde para segunda opinião formativa e apoio especializado à comunicação diagnóstica, observado o disposto na Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 16.O encaminhamento a serviços especializados, inclusive de estimulação precoce e de intervenção oportuna, observará a indicação clínica e os protocolos vigentes.
Art. 15. Será estimulada a utilização da telessaúde para segunda opinião formativa e apoio especializado à comunicação diagnóstica, observado o disposto na Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 16. O encaminhamento a serviços especializados, inclusive de estimulação precoce e de intervenção oportuna, observará a indicação clínica e os protocolos vigentes.
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## CAPÍTULO V
Gabinete do Deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF
Art. 17.A União apoiará, em cooperação com os demais entes federativos, ações de educação permanente dos profissionais de saúde voltadas à comunicação humanizada de diagnósticos sensíveis, cabendo ao regulamento dispor sobre periodicidade, conteúdos mínimos e responsabilidades.
Art. 18.O Ministério da Saúde poderá elaborar diretrizes nacionais, protocolos e materiais orientadores para a implementação da Política, assegurada a participação de representantes de pessoas com deficiência, de pacientes e de suas famílias.
Art. 19.A Política será objeto de monitoramento e de avaliação periódica, com a divulgação de indicadores de implementação e de qualidade da comunicação diagnóstica, na forma do regulamento.
Art. 17. A União apoiará, em cooperação com os demais entes federativos, ações de educação permanente dos profissionais de saúde voltadas à comunicação humanizada de diagnósticos sensíveis, cabendo ao regulamento dispor sobre periodicidade, conteúdos mínimos e responsabilidades.
Art. 18. O Ministério da Saúde poderá elaborar diretrizes nacionais, protocolos e materiais orientadores para a implementação da Política, assegurada a participação de representantes de pessoas com deficiência, de pacientes e de suas famílias.
Art. 19. A Política será objeto de monitoramento e de avaliação periódica, com a divulgação de indicadores de implementação e de qualidade da comunicação diagnóstica, na forma do regulamento.
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## CAPÍTULO VI
## DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20.O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação sanitária, em especial na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais responsabilidades civil, administrativa e ético-profissional.
Parágrafo único.O disposto no caput não afasta a atuação, no âmbito de suas atribuições, dos conselhos de fiscalização profissional, do Ministério Público e da
Art. 20. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação sanitária, em especial na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais responsabilidades civil, administrativa e ético-profissional.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a atuação, no âmbito de suas atribuições, dos conselhos de fiscalização profissional, do Ministério Público e da
Defensoria Pública.
Art. 21.As ouvidorias do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Agência
Art. 21. As ouvidorias do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Agência
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Nacional de Saúde Suplementar (ANS) receberão manifestações relativas ao cumprimento desta Lei, encaminhando-as aos órgãos competentes, na forma da legislação aplicável.
## DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades financeiras e a legislação orçamentária vigente.
*CD267634710400*
## CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF
Art. 23.O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Parágrafo único.O regulamento poderá estabelecer protocolos nacionais de comunicação humanizada do diagnóstico, com a participação de sociedades científicas, de conselhos profissionais e de representantes de pacientes e de suas famílias.
Art. 24.Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades financeiras e a legislação orçamentária vigente.
*CD267634710400*
## CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer protocolos nacionais de comunicação humanizada do diagnóstico, com a participação de sociedades científicas, de conselhos profissionais e de representantes de pacientes e de suas famílias.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
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## JUSTIFICAÇÃO
*CD267634710400*