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PL 5349/2026 — Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) e a Lei no 12.965, de 23... · редакция 1 → 2 · зафиксировано 2026-09-17 02:26 · +4 −4 lines

EMENTA
Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) e a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamentos afetivos.
## O Congresso Nacional decreta:
Art. 1ºEsta Lei altera as Leis nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamento afetivo com o usuário.
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamento afetivo com o usuário.
Art. 2ºA Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º.......................................................................................... ......................................................................................................
II – utilização excessiva, para fins emocionais e afetivos, de interativos que simulem relacionamento afetivo, com possibilidade de desenvolvimento de dependência, vício ou prejuízo às relações interpessoais." (NR)
Art. 3ºA Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
Art. 3º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A. A aplicação de internet que, por meio de tecnologias generativas de conteúdo, interaja com o usuário simulando relacionamento afetivo deverá desenvolver mecanismos para identificar essa forma de uso e informar ao usuário, de modo claro e destacado, no início da interação e periodicamente durante seu curso, que a interação:
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os parâmetros técnicos para a identificação de que trata o caput e sobre a forma, a periodicidade e o destaque das informações nele previstas."
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
## JUSTIFICAÇÃO
[4] Ordem nº 21, de 15/07/2026, da Administração do Ciberespaço da China. Disponível em: https://www.cac.gov.cn/2026-04/10/c_1777558395078289.htm (em mandarim).