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PL 4849/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a falsidade de identidade... · редакция 2 → 3 · зафиксировано 2026-08-20 03:00 · +171 −0 строк

EMENTA
## PROJETO DE LEI N° DE 2026
## (Do Sr. Fábio Teruel)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a falsidade de identidade praticada mediante conteúdo gerado ou alterado por sistema de inteligência artificial e para prever causa de aumento de pena no crime de estelionato praticado por esse meio.
PALAVRAS-CHAVE
Alteração; Código Penal (1940); Crime contra a fé pública; Tipificação de conduta; Falsa identidade; Conteúdo sintético; Imagem digital; Voz sintetizada; Deepfake; Inteligência artificial generativa; agravação penal; Estelionato; Aumento da pena
## O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para proteger a pessoa contra a falsidade de identidade e a fraude praticadas mediante o uso de imagem, voz ou vídeo simulados por sistema de inteligência artificial.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às condutas regidas pela legislação eleitoral nem prejudica a aplicação das penas mais graves previstas em legislação específica.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 307-A:
## "Falsidade de identidade mediante conteúdo sintético
Art. 307-A. Criar, produzir ou divulgar, por qualquer meio, conteúdo em áudio, imagem ou vídeo que simule, de forma realística, a imagem ou a voz de pessoa identificável, integralmente gerado ou substancialmente alterado por sistema de inteligência artificial, sem o seu consentimento, causandolhe dano ou expondo-a a risco de dano à honra, à imagem, ao patrimônio ou à segurança:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não
*CD269446849600* constitui crime mais grave.
## § 1º Não há crime quando o conteúdo:
I - é manifestamente identificado como sátira, paródia, crítica, humor, obra artística ou ficcional, e não é apto a induzir terceiro a erro quanto à sua autenticidade;
II - possui finalidade jornalística, educacional, científica, artística ou de manifesto interesse público, observada a identificação de sua natureza sintética;
III - conta com o consentimento livre, informado e específico da pessoa retratada.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência.
§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) ao dobro se o conteúdo é disseminado em massa por meio de redes sociais, de aplicações de internet ou de serviços de mensageria.
## § 4º O disposto neste artigo não se aplica à propaganda eleitoral e às
demais condutas regidas pela legislação eleitoral."
Art. 3º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-C:
"Art. 171. .................................................................................
§ 2º-C. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a fraude é cometida mediante o emprego de imagem, voz ou vídeo, de pessoa real ou fictícia, gerados ou substancialmente alterados por sistema de inteligência artificial de modo a simular autenticidade, inclusive quando simulada a identidade de familiar da vítima, de autoridade pública, de instituição financeira ou de órgão público.
......................................................................................." (NR)
*CD269446849600*
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
## JUSTIFICAÇÃO
A inteligência artificial deixou de ser promessa e passou a ser instrumento cotidiano, inclusive nas mãos de criminosos. As mesmas ferramentas que hoje geram voz e imagem indistinguíveis das reais permitem que um golpista ligue para uma mãe imitando com perfeição a voz de seu filho, ou que se fabrique um vídeo de uma pessoa comum dizendo o que nunca disse. O que antes exigia meios sofisticados hoje se faz com aplicativos acessíveis a qualquer pessoa.
O ordenamento brasileiro já respondeu a parte do problema. A Lei nº 15.123, de 2025, agravou a pena da violência psicológica contra a mulher quando praticada com uso de inteligência artificial. Esta Casa já aprovou, e o Senado examina, projeto que tipifica a produção e a divulgação de conteúdo de nudez ou ato sexual falso gerado por inteligência artificial. A legislação eleitoral e a regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral cuidam do uso de conteúdo sintético na propaganda. E o Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, em exame por comissão especial nesta Casa, estabelecerá o regime administrativo e de risco aplicável a desenvolvedores e plataformas.
O que resta descoberto, e é exatamente o objeto deste projeto, é o cidadão comum fora desses recortes. Quem tem a voz clonada para enganar um parente, quem aparece em um vídeo fabricado que destrói sua reputação profissional, quem é retratado em conteúdo falso que não é sexual, não é eleitoral e não decorre de violência de gênero, hoje só encontra amparo em tipos penais concebidos para outra realidade tecnológica, com penas incompatíveis com a gravidade do dano.
O art. 307-A ora proposto preenche essa faixa residual, com cláusula expressa de subsidiariedade, para que não haja sobreposição com as normas já vigentes ou em curso.
A liberdade de expressão foi tratada como elemento estrutural do tipo, que exclui expressamente a sátira, a paródia, a crítica, o humor, a obra artística e ficcional, bem como o conteúdo jornalístico, educacional, científico e de interesse público. Propõe-se proteger o cidadão sem criar qualquer instrumento de censura e
*CD269446849600* sem atribuir a ninguém o poder de decidir o que pode ou não circular.
Quanto à fraude patrimonial, acrescenta-se causa de aumento ao art. 171, aproveitando a arquitetura existente. Registre-se que o § 4º do art. 171 já agrava a pena quando a vítima é pessoa idosa ou vulnerável, de modo que a proteção desse grupo se produz por cumulação de causas de aumento, sem necessidade de repetição legislativa.
Não se trata, aqui, de criar deveres de rotulagem, autoridades ou sanções administrativas. Isso porque a criação de órgãos ou de despesas é matéria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, e a rotulagem de conteúdo sintético é objeto do Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, e de proposições específicas em curso nesta Casa. Este projeto opera exclusivamente por norma penal, de aplicabilidade imediata e sem impacto orçamentário.
Vale registrar, por fim, que o alerta não parte apenas das vítimas. Em julho de 2026, mais de mil profissionais das principais empresas de inteligência artificial do mundo subscreveram a iniciativa "Pacing the Frontier", pedindo que se desenvolvam ferramentas de governança capazes de acompanhar o ritmo do avanço da tecnologia. Até mesmo quem constrói essas ferramentas reconhece que a capacidade de supervisão precisa avançar junto com a capacidade técnica. Quando quem constrói a tecnologia pede cautela e supervisão, cabe ao legislador brasileiro traduzir esse alerta em proteção concreta ao cidadão, no que é da sua competência.
Não se trata de frear a inovação, mas de assegurar que a mesma tecnologia que promete progresso não se converta, sem resposta do Estado, em instrumento de golpe contra os mais vulneráveis. Proteger a voz, o rosto e a confiança do cidadão é dever indeclinável desta Casa.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de julho de 2026
## Deputado Federal FÁBIO TERUEL
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## (MDB/SP)
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