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PL 2995/2026 — Dispõe sobre a proteção dos consumidores idosos nas operações de crédito consignado e demais modalidades de empréstimo... · редакция 1 → 2 · зафиксировано 2026-08-19 15:00 · +0 −214 lines
Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros
## PROJETO DE LEI Nº DE 2026
## (Do Sr. José Medeiros)
EMENTA
Dispõe sobre a proteção dos consumidores idosos nas operações de crédito consignado e demais modalidades de empréstimo realizadas por instituições financeiras, vedando a contratação automatizada por sistemas de inteligência artificial e exigindo validação presencial para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
O Congresso Nacional decreta:
## Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção aos consumidores
idosos nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras, sociedades de crédito, fintechs, correspondentes bancários e demais entidades autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil.
## Art. 2º
Fica vedada a utilização exclusiva de sistemas automatizados, algoritmos, inteligência artificial, robôs de atendimento, assistentes virtuais ou mecanismos semelhantes para a oferta, contratação ou renovação de empréstimos consignados destinados a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
## Art. 3º
A contratação de empréstimos consignados, refinanciamentos, portabilidades, cartões consignados, cartões benefício e quaisquer operações que impliquem desconto em benefício previdenciário ou remuneração de pessoa idosa dependerá obrigatoriamente de:
## I – assinatura física presencial perante agente autorizado da
instituição financeira; ou.
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II – validação biométrica presencial realizada em agência bancária, posto de atendimento ou correspondente bancário credenciado.
## Art. 4º É vedada a formalização de contratos exclusivamente por:
I – ligações telefônicas automatizadas;
II – aplicativos de mensagens;
III – assistentes virtuais;
IV – plataformas digitais sem validação presencial;
V – sistemas de inteligência artificial sem supervisão humana direta.
## Art. 5º As instituições financeiras deverão fornecer ao consumidor
idoso, previamente à contratação:
I – simulação completa da operação;
II – valor total financiado;
III – valor efetivo total da dívida;
IV – quantidade de parcelas;
V – taxa de juros aplicada;
VI – valor final a ser pago ao término do contrato;
VII – impactos da contratação sobre sua renda mensal.
## Art. 6º A contratação realizada em desacordo com esta Lei será
considerada nula de pleno direito, assegurando ao consumidor idoso:
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I – cancelamento imediato da operação;
II – restituição integral dos valores eventualmente descontados;
III – indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos.
## Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará as instituições
financeiras às penalidades previstas:
I – no Código de Defesa do Consumidor;
II – no Estatuto da Pessoa Idosa;
III – na legislação do Sistema Financeiro Nacional;
IV – nas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º Esta Lei entra na data de sua publicação.
## JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a proteção da população idosa brasileira diante da crescente digitalização do sistema financeiro nacional e do aumento exponencial das fraudes, contratações indevidas e práticas abusivas envolvendo empréstimos consignados.
O Brasil vive uma profunda transformação demográfica. Segundo projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população com 60 anos ou mais crescerá de forma acelerada nas próximas décadas, tornando-se um dos grupos mais representativos da sociedade brasileira.
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Atualmente, milhões de idosos dependem exclusivamente de aposentadorias e benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). Essa renda fixa e previsível transformou-se em alvo preferencial de instituições financeiras, correspondentes bancários e plataformas digitais que realizam intensa oferta de crédito consignado.
Paralelamente ao envelhecimento populacional, observa-se uma rápida digitalização dos serviços públicos e privados.
Aplicativos bancários, plataformas digitais, atendimentos automatizados, reconhecimento facial remoto, robôs de atendimento e sistemas de inteligência artificial passaram a desempenhar papel central na relação entre instituições financeiras e consumidores.
Embora tais ferramentas possam gerar ganhos de eficiência, sua utilização indiscriminada em operações envolvendo idosos produz riscos relevantes de natureza econômica, social e até psicológica.
Diversos estudos sobre inclusão digital apontam que a população idosa apresenta, em média, maiores dificuldades na utilização de tecnologias digitais quando comparada às gerações mais jovens.
Questões relacionadas à alfabetização digital, familiaridade tecnológica, limitações cognitivas naturais do envelhecimento, dificuldades visuais e auditivas, bem como vulnerabilidades emocionais, podem dificultar a plena compreensão de contratos financeiros celebrados por meios exclusivamente eletrônicos.
Levantamentos realizados por entidades de defesa do consumidor demonstram crescimento expressivo das reclamações envolvendo empréstimos consignados não reconhecidos, refinanciamentos indevidos, cartões consignados
Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros contratados sem plena ciência do consumidor e operações realizadas mediante fraude eletrônica.
A expansão dos golpes digitais tornou-se uma das maiores ameaças patrimoniais enfrentadas pela população idosa.
Criminosos especializados utilizam engenharia social, falsos atendimentos bancários, clonagem de aplicativos, interceptação de códigos de autenticação e manipulação psicológica para obter acesso a dados pessoais e financeiros.
Quando tais práticas se somam a processos automatizados de contratação, o risco de lesão ao consumidor aumenta significativamente.
O problema não é apenas financeiro.
O superendividamento de idosos produz efeitos sociais profundos.
Pesquisas acadêmicas e estudos sobre saúde pública demonstram que dificuldades financeiras severas estão associadas ao aumento de quadros de ansiedade, depressão, isolamento social, perda de autonomia e redução da qualidade de vida.
Em inúmeros casos, aposentados passam anos comprometendo parcela significativa de sua renda com contratos cuja contratação sequer compreenderam adequadamente.
A proteção do idoso encontra amparo direto na Constituição Federal.
O art. 230 determina que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua dignidade, bem-estar e participação na comunidade.
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Da mesma forma, o Estatuto da Pessoa Idosa estabelece tratamento prioritário e proteção especial contra práticas abusivas que possam comprometer sua segurança econômica.
Não se pretende impedir o acesso dos idosos ao crédito.
O objetivo da proposta é assegurar que operações potencialmente complexas e capazes de comprometer renda essencial sejam precedidas de mecanismos reforçados de segurança, transparência e validação presencial.
A exigência de assinatura física ou biometria presencial constitui medida proporcional, razoável e compatível com a proteção constitucional conferida à pessoa idosa.
A presença física reduz significativamente a incidência de fraudes, permite esclarecimentos adequados sobre as condições contratuais e assegura maior certeza quanto à manifestação livre e consciente da vontade do consumidor.
Além disso, a proposta fortalece a confiança nas instituições financeiras, reduz litígios judiciais, minimiza fraudes e contribui para um ambiente de crédito mais seguro e transparente.
A modernização tecnológica deve servir à população, e não transformá-la em vítima de processos automatizados que ignoram suas vulnerabilidades específicas.
Em uma sociedade que envelhece rapidamente, proteger os idosos significa proteger milhões de brasileiros que dedicaram décadas ao desenvolvimento do País e que merecem envelhecer com dignidade, segurança financeira e respeito.
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Diante da relevância social, econômica e humana da matéria, conclama-se os nobres Parlamentares a apoiarem a presente proposição.
Sala das Sessões,
Junho de 2026.
## JOSÉ MEDEIROS
## Deputado Federal
## PL/MT
PALAVRAS-CHAVE
Obrigatoriedade, instituição financeira, atendimento presencial, idoso, validação, operação de crédito, crédito consignado, proteção, direitos do idoso, diretrizes.