EMENTA Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para disciplinar hipótese excepcional de limitação da arrecadação coletiva de direitos patrimoniais de autor em eventos religiosos gratuitos de interesse comunitário, preservando os direitos morais do autor e observando os princípios constitucionais da liberdade religiosa, da proporcionalidade e da função social da propriedade intelectual. PALAVRAS-CHAVE alteração; Lei dos Direitos Autorais (1998); isenção; arrecadação; Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad); Direito autoral; Execução pública; Evento religioso; Organização religiosa; Propriedade intelectual; gratuidade; Obra musical INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 ## (Da Sra. CARLA DICKSON) Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para disciplinar hipótese excepcional de limitação da arrecadação coletiva de direitos patrimoniais de autor em eventos religiosos gratuitos de interesse comunitário, preservando os direitos morais do autor e observando os princípios constitucionais da liberdade religiosa, da proporcionalidade e da função social da propriedade intelectual. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 68-A: "Art. 68-A. Não será exigida arrecadação coletiva de direitos patrimoniais de autor pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad nas execuções públicas musicais realizadas em eventos religiosos gratuitos de interesse comunitário, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – sejam promovidos por organização religiosa regularmente constituída, nos termos do art. 44, inciso IV, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); II – possuam finalidade exclusivamente religiosa, litúrgica, pastoral, evangelística, missionária, assistencial ou beneficente; III – a participação do público seja integralmente gratuita, vedada qualquer forma direta ou indireta de cobrança para acesso, permanência ou participação no evento; *CD269365363100* IV – inexistam finalidade lucrativa, exploração econômica, promoção comercial de bens, serviços, marcas, patrocinadores ou qualquer vantagem patrimonial decorrente da execução musical; V – músicos, intérpretes, ministros de louvor, corais e demais participantes atuem exclusivamente em caráter voluntário, sem remuneração, cachê, participação financeira ou vantagem econômica; VI – a execução musical constitua elemento integrante da celebração religiosa, vedada sua utilização como atração comercial ou espetáculo destinado à obtenção de receita; VII – seja encaminhada comunicação prévia ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad, contendo a identificação do evento, da entidade promotora e do respectivo roteiro musical. ## § 1º Considera-se evento religioso de interesse comunitário aquele destinado exclusivamente ao exercício coletivo da liberdade religiosa, sem finalidade econômica, aberto ao público e promovido por organização religiosa regularmente constituída. ## § 2º A limitação prevista neste artigo restringe-se exclusivamente aos direitos patrimoniais sujeitos à arrecadação coletiva, permanecendo integralmente preservados os direitos morais do autor previstos nesta Lei. ## § 3º O descumprimento de qualquer requisito previsto neste artigo implicará a incidência integral das disposições da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. ## § 4º A gratuidade prevista neste artigo deverá abranger toda a cadeia econômica do evento, sendo vedadas, direta ou indiretamente: I – cobrança de ingressos; II – áreas VIP; III – camarotes; *CD269365363100* IV – pulseiras ou credenciais de acesso diferenciadas; V – convites comerciais; VI – venda obrigatória de produtos ou serviços como condição para ingresso; VII – qualquer outra modalidade destinada à obtenção de vantagem econômica relacionada ao acesso ao evento. ## § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos eventos realizados mediante patrocínio comercial com finalidade mercantil, exploração econômica da execução musical, transmissão onerosa ou qualquer outra modalidade de obtenção de receita decorrente da utilização das obras." Art. 2º A limitação prevista nesta Lei constitui hipótese excepcional de ponderação legislativa entre a liberdade religiosa, os direitos culturais, a função social da propriedade intelectual e a proteção dos direitos patrimoniais do autor, devendo ser interpretada restritivamente. Art. 3º A aplicação desta Lei observará os princípios da proteção constitucional aos direitos autorais, da liberdade de consciência e de crença, do livre exercício dos cultos religiosos, da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao abuso de direito. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, disciplinando hipótese excepcional e objetivamente delimitada de limitação da arrecadação coletiva de direitos patrimoniais de autor em eventos religiosos gratuitos de interesse comunitário, preservando integralmente os direitos morais dos autores e observando os princípios *CD269365363100* constitucionais da liberdade religiosa, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e da função social da propriedade intelectual. A proposta não suprime nem restringe o direito autoral assegurado pela Constituição Federal. Ao contrário, reconhece expressamente sua natureza de direito fundamental, prevista no art. 5º, inciso XXVII, da Constituição da República, preservando integralmente a proteção conferida aos autores quanto aos seus direitos morais e à exploração econômica de suas obras sempre que houver finalidade lucrativa ou utilização patrimonial. A Constituição Federal tutela simultaneamente diversos direitos fundamentais que, em determinadas situações concretas, exigem harmonização pelo legislador. De um lado, protege a propriedade intelectual; de outro, assegura a liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos (art. 5º, inciso VI), a liberdade de manifestação artística e cultural (art. 5º, inciso IX), a valorização da cultura nacional (arts. 215 e 216), bem como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I). Nenhum direito fundamental possui caráter absoluto. A moderna teoria constitucional reconhece que, diante da colisão entre direitos igualmente protegidos, cabe ao legislador promover solução proporcional, adequada e necessária, preservando, na maior medida possível, o núcleo essencial de cada direito envolvido. Nesse contexto, a presente proposição estabelece critérios rigorosos e cumulativos para a incidência da limitação legal, exigindo que os eventos sejam promovidos por organizações religiosas regularmente constituídas, possuam finalidade exclusivamente religiosa ou assistencial, sejam integralmente gratuitos, não gerem qualquer espécie de lucro ou vantagem econômica, contem com participação voluntária dos músicos e mantenham comunicação prévia ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad, acompanhada do respectivo roteiro musical. Não se trata, portanto, de autorização irrestrita para utilização de obras musicais, tampouco de desconstituição do sistema brasileiro de proteção *CD269365363100* autoral. A medida restringe-se às hipóteses em que inexiste exploração econômica da obra intelectual, afastando-se qualquer concorrência com atividades comerciais, espetáculos remunerados ou eventos destinados à obtenção de receita. A proposta também preserva integralmente os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) e o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor asseguram a proteção dos direitos autorais, especialmente diante da exploração econômica das obras. A presente iniciativa não elimina essa proteção, mas disciplina situação excepcional, sem finalidade comercial, mantendo íntegros os direitos morais dos autores e preservando a incidência da legislação autoral sempre que houver utilização econômica das obras. A competência legislativa da União para disciplinar a matéria encontra fundamento no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, que lhe atribui competência privativa para legislar sobre Direito Civil, ramo no qual se insere o direito autoral. Assim, compete ao Congresso Nacional aperfeiçoar a Lei nº 9.610, de 1998, estabelecendo hipóteses específicas de incidência ou limitação da arrecadação coletiva, desde que respeitados os parâmetros constitucionais. Sob a perspectiva da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, especialmente dos arts. 20, 21 e 22, o projeto observa as consequências práticas da decisão legislativa, promovendo solução equilibrada entre direitos fundamentais, reduzindo litigiosidade, conferindo maior segurança jurídica às organizações religiosas e preservando o sistema nacional de proteção aos direitos autorais. A proposição também atende às exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, adotando técnica legislativa adequada, redação clara, coerência sistemática e compatibilidade com a estrutura normativa da Lei nº 9.610, de 1998. *CD269365363100* Do ponto de vista doutrinário, a iniciativa encontra respaldo na teoria da ponderação dos direitos fundamentais desenvolvida por Robert Alexy, segundo a qual direitos fundamentais em tensão devem ser harmonizados mediante critérios de proporcionalidade. Ronald Dworkin demonstra que a interpretação constitucional deve preservar a integridade do sistema jurídico, evitando soluções extremas que sacrifiquem completamente um direito em favor de outro. Luís Roberto Barroso igualmente sustenta que a colisão entre direitos fundamentais deve ser solucionada pela técnica da ponderação, preservandose o núcleo essencial de cada garantia constitucional. No campo da liberdade religiosa, José Afonso da Silva ensina que a proteção constitucional não se limita à crença individual, alcançando também o exercício coletivo das manifestações religiosas. Ingo Wolfgang Sarlet destaca que a dignidade da pessoa humana impõe ao Estado o dever de criar condições para o pleno exercício das liberdades fundamentais, enquanto Peter Häberle evidencia que a interpretação constitucional deve considerar a pluralidade cultural e religiosa presente na sociedade democrática. No âmbito da propriedade intelectual, Denis Borges Barbosa, José de Oliveira Ascensão e Newton Silveira demonstram que a proteção autoral deve ser interpretada em consonância com sua função social e com os demais valores constitucionais, permitindo ao legislador estabelecer limitações proporcionais, objetivas e justificadas pelo interesse público, sem esvaziar o conteúdo essencial do direito do autor. Importa destacar que a presente proposta possui caráter universal e impessoal. Seus efeitos alcançam todas as organizações religiosas regularmente constituídas, independentemente de credo, tradição ou denominação religiosa, concretizando os princípios da igualdade, da impessoalidade e da laicidade cooperativa do Estado brasileiro, sem estabelecer privilégios ou distinções entre religiões. Dessa forma, a proposição promove adequada harmonização entre a proteção constitucional dos direitos autorais, a liberdade religiosa, os direitos culturais e a segurança jurídica, estabelecendo critérios objetivos que impedem *CD269365363100* abusos e afastam qualquer possibilidade de utilização comercial indevida da exceção legal ora proposta. Em razão de sua constitucionalidade, relevância social, segurança jurídica e compatibilidade com o ordenamento jurídico nacional e internacional, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputada CARLA DICKSON ## PL/RN *CD269365363100*