EMENTA Cria a Política de Atenção Especial às Gestantes de Alto Risco em Áreas Ribeirinhas, com foco na redução da mortalidade materna e neonatal, mediante ampliação do acesso a serviços de saúde e integração entre entes federativos. PALAVRAS-CHAVE criação; Ação governamental; Política de saúde; Gestante; Gravidez de risco; Comunidade ribeirinha; Sistema Único de Saúde (SUS); Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami); Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM); Atenção especializada à saúde; Transporte fluvial; Telemedicina; Diagnóstico precoce INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Cria a Política de Atenção Especial às Gestantes de Alto Risco em Áreas Ribeirinhas, com foco na redução da mortalidade materna e neonatal, mediante ampliação do acesso a serviços de saúde e integração entre entes federativos. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção Especial às Gestantes de Alto Risco residentes em áreas ribeirinhas e de difícil acesso, com o objetivo de reduzir a mortalidade materna e neonatal. ## Art. 2º São diretrizes da Política: I – o diagnóstico precoce e o acompanhamento contínuo da gestação de alto risco; II – a garantia de acesso a serviços de saúde especializados, inclusive por meio de equipes itinerantes e telemedicina; III – a oferta de transporte sanitário adequado, inclusive fluvial, para deslocamento às unidades de referência; ______________________________________________________________________ *CD260235401000* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM IV – a integração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização da rede de atenção, de forma complementar e integrada à Rede Cegonha (Portaria GM/MS nº 715, de 2022) e à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher; V – a atuação multiprofissional e humanizada no cuidado materno-infantil. ## Art. 3º A implementação da Política dar-se-á no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo contar com parcerias institucionais mediante a celebração de convênios, consórcios públicos ou parcerias regidas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para ampliação do acesso e da cobertura assistencial. ## Art. 4º As ações e serviços previstos nesta Lei deverão observar as exigências de responsabilidade fiscal, especialmente o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 5º Esta Lei complementa as normas de saúde vigentes, revogadas as disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposta visa instituir uma política pública voltada à proteção de gestantes de alto risco residentes em áreas ribeirinhas e de difícil acesso, realidade especialmente sensível em diversas regiões do país, notadamente expressivas em comunidades na Amazônia. ______________________________________________________________________ *CD260235401000* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM Nessas localidades, fatores geográficos, logísticos e estruturais dificultam o acesso a serviços de saúde, comprometendo o diagnóstico precoce e o acompanhamento adequado da gestação, o que contribui diretamente para índices elevados de mortalidade materna e neonatal. A criação de uma política específica permite o direcionamento de esforços institucionais para a superação dessas desigualdades territoriais, mediante a adoção de estratégias como equipes itinerantes, uso de telemedicina e garantia de transporte sanitário adequado, inclusive fluvial. Além disso, a proposta reforça a necessidade de atuação integrada entre os entes federativos, promovendo maior eficiência na organização da rede de atenção à saúde e na alocação de recursos públicos. Trata-se, portanto, de medida que concretiza os princípios da universalidade, integralidade e equidade do Sistema Único de Saúde, assegurando atenção diferenciada a populações em situação de maior vulnerabilidade. Ao priorizar gestantes de alto risco em regiões isoladas, a proposta contribui diretamente para a proteção da vida e da dignidade humana, além de fortalecer as políticas de saúde materno-infantil no país, motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposta. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD260235401000*