EMENTA Institui a Política Nacional de Governança Algorítmica no Sistema Financeiro Nacional e estabelece diretrizes para a utilização responsável de sistemas algorítmicos em atividades financeiras de alto impacto. PALAVRAS-CHAVE Transparência algorítmica; Governança de inteligência artificial; Decisão automatizada; Serviços financeiros; Algoritmo; Sistema Financeiro Nacional (SFN) INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui a Política Nacional de Governança Algorítmica no Sistema Financeiro Nacional e estabelece diretrizes para a utilização responsável de sistemas algorítmicos em atividades financeiras de alto impacto. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Governança Algorítmica no Sistema Financeiro Nacional, destinada a promover a utilização responsável, transparente, segura e confiável de sistemas algorítmicos empregados na prestação de serviços financeiros, preservadas as competências legais dos órgãos reguladores e supervisores. Parágrafo único. A Política observará os princípios da inovação responsável, da segurança jurídica, da livre iniciativa, da livre concorrência, da estabilidade financeira, da proteção do consumidor, da proporcionalidade, da transparência, da prevenção de riscos sistêmicos e da soberania tecnológica nacional. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – sistema algorítmico financeiro: sistema computacional que utilize modelos estatísticos, inteligência artificial, aprendizado de máquina, ciência de dados ou tecnologias correlatas para apoiar análises, recomendações ou decisões relacionadas à prestação de serviços financeiros; II – decisão financeira automatizada de alto impacto: decisão produzida ou significativamente influenciada por sistema algorítmico capaz de *CD263884714500* produzir efeitos relevantes sobre direitos, obrigações ou interesses econômicos dos usuários; III – governança algorítmica: conjunto de princípios, diretrizes, mecanismos e boas práticas destinados à gestão, supervisão, monitoramento e avaliação da utilização de sistemas algorítmicos. Art. 3º São objetivos da Política: I – fortalecer a confiança da sociedade nos serviços financeiros digitais; II – promover a inovação responsável; III – estimular boas práticas de governança algorítmica; IV – reduzir riscos operacionais e tecnológicos; V – fortalecer a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional; VI – incentivar o desenvolvimento de tecnologias nacionais; VII – promover ambiente favorável à transformação digital do setor financeiro. Art. 4º A utilização de sistemas algorítmicos observará, entre outros, os seguintes princípios: I – supervisão humana proporcional ao risco; II – transparência compatível com a legislação vigente; III – rastreabilidade; IV – auditabilidade; V – gestão contínua de riscos; VI – segurança da informação; VII – prevenção de discriminações arbitrárias; VIII – melhoria contínua; IX – responsabilidade institucional; *CD263884714500* X – proteção da estabilidade financeira. Art. 5º As instituições buscarão adotar mecanismos de governança compatíveis com a natureza, a complexidade e os riscos dos sistemas algorítmicos utilizados. Parágrafo único. As boas práticas poderão contemplar: I – políticas internas de governança; II – monitoramento contínuo; III – gestão de riscos; IV – controles internos; V – avaliação periódica de desempenho; VI – mecanismos de supervisão humana; VII – procedimentos de revisão e aperfeiçoamento. Art. 6º A utilização de sistemas algorítmicos em decisões financeiras de alto impacto buscará observar critérios de segurança, confiabilidade, proporcionalidade e governança compatíveis com a natureza da atividade desenvolvida. Parágrafo único. Sempre que cabível, deverão ser preservados mecanismos de revisão, supervisão e controle compatíveis com a legislação aplicável e com a regulamentação expedida pelos órgãos competentes. Art. 7º A Política estimulará a adoção de boas práticas relacionadas: I – gestão integrada de riscos tecnológicos; II – monitoramento operacional; III – continuidade dos serviços; IV – segurança cibernética; V – qualidade dos dados; *CD263884714500* VI – prevenção a fraudes; VII – resiliência operacional. Art. 8º As ações decorrentes desta Lei buscarão estimular: I – pesquisa científica; II – desenvolvimento tecnológico nacional; III – inteligência artificial aplicada às finanças; IV – computação segura; V – tecnologias de prevenção à fraude; VI – desenvolvimento de soluções financeiras inovadoras; VII – fortalecimento da capacidade nacional de auditoria e avaliação de sistemas algorítmicos. Art. 9º A implementação da Política poderá ocorrer mediante cooperação entre: I – Banco Central do Brasil; II – Conselho Monetário Nacional; III – Comissão de Valores Mobiliários; IV – Superintendência de Seguros Privados; V – Conselho de Controle de Atividades Financeiras; VI – instituições financeiras; VII – instituições de pagamento; VIII – cooperativas de crédito; IX – fintechs; X – universidades e centros de pesquisa. Art. 10. Esta Lei será implementada em articulação com o Marco Legal dos Direitos do Usuário da Inteligência Financeira, com as *CD263884714500* políticas nacionais de transformação digital, segurança cibernética, inovação tecnológica e soberania financeira digital. Art. 11. A implementação desta Lei observará integralmente as competências legais e regulamentares do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos supervisores do Sistema Financeiro Nacional. Art. 12. A implementação da Política observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A transformação digital do Sistema Financeiro Nacional representa uma das mudanças estruturais mais relevantes da economia brasileira nas últimas décadas. A rápida evolução da inteligência artificial, da ciência de dados, da computação em nuvem, do aprendizado de máquina e das tecnologias algorítmicas vem modificando profundamente a forma como instituições financeiras desenvolvem produtos, administram riscos, previnem fraudes, analisam operações e prestam serviços à população. Atualmente, sistemas algorítmicos são empregados em atividades como análise de crédito, prevenção à lavagem de dinheiro, monitoramento de fraudes, autenticação de identidade, gestão de investimentos, seguros, meios eletrônicos de pagamento, Open Finance, atendimento digital e diversos outros processos essenciais ao funcionamento do mercado financeiro. Essa transformação proporciona ganhos expressivos de eficiência, redução de custos, ampliação da inclusão financeira, fortalecimento *CD263884714500* da concorrência, maior capacidade de prevenção a fraudes e melhoria da experiência dos usuários. Ao mesmo tempo, inaugura novos desafios institucionais. Quanto maior a influência de sistemas algorítmicos sobre decisões financeiras relevantes, maior também se torna a necessidade de mecanismos adequados de governança, gestão de riscos, supervisão, transparência institucional e segurança operacional. O desenvolvimento da inteligência artificial representa oportunidade estratégica para ampliar a competitividade do sistema financeiro brasileiro, fortalecer o ecossistema nacional de inovação, reduzir custos operacionais, estimular novos modelos de negócios e expandir o acesso da população aos serviços financeiros. O desafio consiste em assegurar que essa transformação ocorra de forma compatível com a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, a proteção do consumidor, a segurança jurídica e a confiança da sociedade nas instituições financeiras. Esse debate já ocupa posição central na agenda regulatória internacional. O Banco de Compensações Internacionais (BIS) destaca que a utilização crescente de inteligência artificial no sistema financeiro amplia a necessidade de estruturas robustas de governança, gestão de riscos e supervisão proporcional. O Conselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability Board – FSB), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) também vêm enfatizando que a adoção de tecnologias inteligentes deve ser acompanhada por mecanismos adequados de governança, transparência, monitoramento e resiliência institucional. No Brasil, o avanço do PIX, do Open Finance, do Drex, das fintechs, dos bancos digitais e da crescente digitalização dos serviços *CD263884714500* financeiros evidencia que a inteligência algorítmica deixou de ser um recurso acessório para se tornar elemento estrutural do funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. Apesar dessa evolução, o ordenamento jurídico brasileiro ainda carece de uma política nacional voltada especificamente à governança algorítmica no âmbito financeiro. É justamente esse o propósito da presente proposição. O projeto não regula a inteligência artificial em sentido amplo, matéria objeto de debate legislativo específico. Também não altera as competências constitucionais ou legais do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados ou dos demais órgãos supervisores do Sistema Financeiro Nacional. A proposta limita-se a instituir princípios e diretrizes nacionais destinados a promover boas práticas de governança algorítmica, gestão de riscos, supervisão proporcional, transparência institucional, rastreabilidade, auditabilidade e melhoria contínua dos sistemas inteligentes utilizados em atividades financeiras de alto impacto. ## Ao privilegiar uma abordagem principiológica, o projeto evita engessar a evolução tecnológica e preserva a flexibilidade necessária para que a regulamentação setorial continue sendo exercida pelos órgãos competentes. A iniciativa também fortalece a segurança jurídica. Instituições financeiras, cooperativas de crédito, fintechs, instituições de pagamento e empresas de tecnologia passam a contar com referências legais gerais para orientar a implementação de estruturas de governança compatíveis com a crescente complexidade das tecnologias digitais. *CD263884714500* O projeto igualmente contribui para ampliar a confiança da sociedade na transformação digital do sistema financeiro. A previsibilidade institucional, a gestão adequada de riscos tecnológicos e a adoção de boas práticas de governança favorecem a estabilidade do mercado, reduzem vulnerabilidades operacionais e fortalecem o ambiente de inovação responsável. Outro aspecto relevante refere-se à soberania tecnológica. O domínio de tecnologias algorítmicas tornou-se componente estratégico da competitividade das nações. Fortalecer a capacidade brasileira de desenvolver, compreender, auditar e aperfeiçoar sistemas inteligentes aplicados ao setor financeiro significa reduzir vulnerabilidades tecnológicas, estimular o desenvolvimento científico nacional e ampliar a autonomia do País em um dos setores mais dinâmicos da economia digital. Importante destacar que a presente proposição não cria novos órgãos públicos, não estabelece reservas de mercado, não impõe obrigações incompatíveis com a dinâmica do setor financeiro e não interfere na liberdade econômica das instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se de uma política de Estado voltada à construção de um ambiente institucional moderno, seguro e favorável ao desenvolvimento da inteligência financeira responsável. Mais do que regular algoritmos, esta proposição busca fortalecer a confiança, a estabilidade e a governança das tecnologias que sustentarão o futuro do sistema financeiro brasileiro. Ao fazê-lo, o Brasil acompanha as melhores práticas internacionais e prepara seu sistema financeiro para uma nova etapa de desenvolvimento, em que inovação, segurança, estabilidade e proteção dos usuários caminham de forma integrada. *CD263884714500* Diante da elevada relevância econômica, tecnológica, institucional e estratégica da matéria, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a presente proposição. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD263884714500*