Пульс · Документы · Бразилия · Палата депутатов Бразилии

PL 4391/2026 — Об учреждении Национальной политики алгоритмического управления в Национальной финансовой системе и о принципах ответственного использования алгоритмических систем в финансовой деятельности повышенного воздействия

PL 4391/2026 — Institui a Política Nacional de Governança Algorítmica no Sistema Financeiro Nacional e estabelece diretrizes para a utilização responsável de sistemas algorítmicos em atividades financeiras de alto impacto.

закон / законопроект 2026-07-17 12 276 знаков редакций: 2 Искусственный интеллектЭлектронная коммерция и платежиКибербезопасность
Скачать На сайте источника Файл оригинала
Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Institui a Política Nacional de Governança Algorítmica no Sistema Financeiro Nacional e estabelece diretrizes para a utilização responsável de sistemas algorítmicos em atividades financeiras de alto impacto.

PALAVRAS-CHAVE

Transparência algorítmica; Governança de inteligência artificial; Decisão automatizada; Serviços financeiros; Algoritmo; Sistema Financeiro Nacional (SFN)

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Governança Algorítmica no Sistema Financeiro Nacional e estabelece diretrizes para a utilização responsável de sistemas algorítmicos em atividades financeiras de alto impacto.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Governança

Algorítmica no Sistema Financeiro Nacional, destinada a promover a utilização responsável, transparente, segura e confiável de sistemas algorítmicos empregados na prestação de serviços financeiros, preservadas as competências legais dos órgãos reguladores e supervisores.

Parágrafo único. A Política observará os princípios da inovação responsável, da segurança jurídica, da livre iniciativa, da livre concorrência, da estabilidade financeira, da proteção do consumidor, da proporcionalidade, da transparência, da prevenção de riscos sistêmicos e da soberania tecnológica nacional.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – sistema algorítmico financeiro: sistema computacional que utilize modelos estatísticos, inteligência artificial, aprendizado de máquina, ciência de dados ou tecnologias correlatas para apoiar análises, recomendações ou decisões relacionadas à prestação de serviços financeiros;

II – decisão financeira automatizada de alto impacto: decisão produzida ou significativamente influenciada por sistema algorítmico capaz de *CD263884714500* produzir efeitos relevantes sobre direitos, obrigações ou interesses econômicos dos usuários;

III – governança algorítmica: conjunto de princípios, diretrizes, mecanismos e boas práticas destinados à gestão, supervisão, monitoramento e avaliação da utilização de sistemas algorítmicos.

Art. 3º São objetivos da Política:

I – fortalecer a confiança da sociedade nos serviços financeiros digitais;

II – promover a inovação responsável;

III – estimular boas práticas de governança algorítmica;

IV – reduzir riscos operacionais e tecnológicos;

V – fortalecer a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional;

VI – incentivar o desenvolvimento de tecnologias nacionais;

VII – promover ambiente favorável à transformação digital do setor financeiro.

Art. 4º A utilização de sistemas algorítmicos observará, entre outros, os seguintes princípios:

I – supervisão humana proporcional ao risco;

II – transparência compatível com a legislação vigente;

III – rastreabilidade;

IV – auditabilidade;

V – gestão contínua de riscos;

VI – segurança da informação;

VII – prevenção de discriminações arbitrárias;

VIII – melhoria contínua;

IX – responsabilidade institucional;

X – proteção da estabilidade financeira.

Art. 5º As instituições buscarão adotar mecanismos de governança compatíveis com a natureza, a complexidade e os riscos dos sistemas algorítmicos utilizados.

Parágrafo único. As boas práticas poderão contemplar:

I – políticas internas de governança;

II – monitoramento contínuo;

III – gestão de riscos;

IV – controles internos;

V – avaliação periódica de desempenho;

VI – mecanismos de supervisão humana;

VII – procedimentos de revisão e aperfeiçoamento.

Art. 6º A utilização de sistemas algorítmicos em decisões financeiras de alto impacto buscará observar critérios de segurança, confiabilidade, proporcionalidade e governança compatíveis com a natureza da atividade desenvolvida.

Parágrafo único. Sempre que cabível, deverão ser preservados mecanismos de revisão, supervisão e controle compatíveis com a legislação aplicável e com a regulamentação expedida pelos órgãos competentes.

Art. 7º A Política estimulará a adoção de boas práticas relacionadas:

I – gestão integrada de riscos tecnológicos;

II – monitoramento operacional;

III – continuidade dos serviços;

IV – segurança cibernética;

V – qualidade dos dados;

VI – prevenção a fraudes;

VII – resiliência operacional.

Art. 8º As ações decorrentes desta Lei buscarão estimular:

I – pesquisa científica;

II – desenvolvimento tecnológico nacional;

III – inteligência artificial aplicada às finanças;

IV – computação segura;

V – tecnologias de prevenção à fraude;

VI – desenvolvimento de soluções financeiras inovadoras;

VII – fortalecimento da capacidade nacional de auditoria e avaliação de sistemas algorítmicos.

Art. 9º A implementação da Política poderá ocorrer mediante cooperação entre:

I – Banco Central do Brasil;

II – Conselho Monetário Nacional;

III – Comissão de Valores Mobiliários;

IV – Superintendência de Seguros Privados;

V – Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

VI – instituições financeiras;

VII – instituições de pagamento;

VIII – cooperativas de crédito;

IX – fintechs;

X – universidades e centros de pesquisa.

Art. 10. Esta Lei será implementada em articulação com o Marco Legal dos Direitos do Usuário da Inteligência Financeira, com as *CD263884714500* políticas nacionais de transformação digital, segurança cibernética, inovação tecnológica e soberania financeira digital.

Art. 11. A implementação desta Lei observará integralmente as competências legais e regulamentares do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos supervisores do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 12. A implementação da Política observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.