EMENTA Institui a Política Nacional de Transparência e Governança Algorítmica nos Serviços Públicos e nas Decisões Automatizadas de Alto Impacto e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE Governança de inteligência artificial; Transparência algorítmica; Setor público; Decisão automatizada INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui a Política Nacional de Transparência e Governança Algorítmica nos Serviços Públicos e nas Decisões Automatizadas de Alto Impacto e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Transparência e Governança Algorítmica nos Serviços Públicos e nas Decisões Automatizadas de Alto Impacto, destinada a promover o uso responsável, transparente, auditável e seguro de sistemas algorítmicos empregados pela administração pública direta e indireta e por entidades privadas quando atuarem na execução de serviços públicos ou de atividades delegadas de interesse público. Parágrafo único. A Política observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, transparência, proporcionalidade, segurança jurídica, proteção dos direitos fundamentais, inovação responsável e soberania tecnológica. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – sistema algorítmico: sistema computacional capaz de auxiliar ou automatizar análises, recomendações, classificações, previsões ou decisões; II – decisão automatizada de alto impacto: decisão produzida ou significativamente influenciada por sistema algorítmico que possa afetar direitos, benefícios, obrigações ou acesso a serviços essenciais; *CD261034251000* III – serviço público essencial: serviço cuja continuidade seja indispensável à coletividade, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, segurança pública, defesa civil, energia, telecomunicações, transportes, sistema financeiro público e demais áreas definidas em regulamento; IV – governança algorítmica: conjunto de diretrizes destinadas a assegurar transparência, supervisão humana, gestão de riscos, rastreabilidade, auditabilidade e utilização responsável dos sistemas algorítmicos. Art. 3º A utilização de sistemas algorítmicos observará, entre outros, os seguintes princípios: I – supervisão humana; II – transparência; III – rastreabilidade; IV – auditabilidade; V – segurança da informação; VI – proteção dos direitos fundamentais; VII – prevenção de discriminações arbitrárias; VIII – proporcionalidade; IX – responsabilidade administrativa; X – melhoria contínua. Art. 4º Sempre que sistemas algorítmicos forem utilizados para subsidiar ou produzir decisões automatizadas de alto impacto, os órgãos e entidades buscarão assegurar: I – supervisão humana compatível com a natureza da decisão; II – documentação mínima do funcionamento do sistema; III – identificação da finalidade da utilização; *CD261034251000* IV – mecanismos de revisão quando previstos na legislação específica; V – gestão dos riscos associados ao uso do sistema. Parágrafo único. Esta Lei não impede a utilização de sistemas automatizados, desde que observadas as garantias previstas neste artigo. Art. 5º Os órgãos e entidades públicas buscarão divulgar informações gerais sobre a utilização de sistemas algorítmicos empregados em decisões de alto impacto, observado o sigilo legal, a segurança da informação e a proteção de segredos industriais e comerciais. Art. 6º As informações divulgadas poderão contemplar: I – finalidade do sistema; II – órgão responsável; III – área de aplicação; IV – categoria da decisão automatizada; V – mecanismos de supervisão humana; VI – medidas gerais de gestão de riscos. Art. 7º Os órgãos públicos poderão realizar avaliações prévias dos riscos relacionados à utilização de sistemas algorítmicos empregados em decisões automatizadas de alto impacto. Parágrafo único. As avaliações poderão considerar: I – riscos operacionais; II – riscos à continuidade dos serviços; III – riscos de discriminação indevida; IV – riscos à segurança da informação; V – medidas mitigadoras. *CD261034251000* Art. 8º A Política buscará fortalecer a capacidade nacional de desenvolvimento, avaliação, auditoria e aperfeiçoamento de sistemas algorítmicos aplicados aos serviços públicos. Art. 9º As ações decorrentes desta Lei buscarão estimular a cooperação entre universidades, institutos de pesquisa, centros de inovação, empresas nacionais e órgãos públicos voltados ao desenvolvimento de soluções tecnológicas compatíveis com as necessidades da administração pública brasileira. Art. 10. O Poder Público poderá promover: I – elaboração de diretrizes técnicas; II – compartilhamento de boas práticas; III – capacitação de agentes públicos; IV – intercâmbio de conhecimento científico; V – cooperação nacional e internacional. Art. 11. A implementação desta Lei observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais, ao acesso à informação, à segurança cibernética, ao governo digital, à transformação digital e à futura legislação nacional sobre inteligência artificial. Art. 12. A implementação da Política observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. *CD261034251000* ## JUSTIFICAÇÃO A transformação digital vem alterando profundamente a forma como governos, empresas e instituições tomam decisões. Processos que antes dependiam exclusivamente da análise humana passaram a ser apoiados por sistemas computacionais capazes de processar grandes volumes de informações, identificar padrões, realizar classificações, formular recomendações e auxiliar decisões em tempo real. Esse fenômeno, impulsionado pelo avanço da inteligência artificial, da ciência de dados e da computação em larga escala, já está presente em diversas atividades do setor público. Sistemas algorítmicos são utilizados para apoiar políticas públicas, organizar filas de atendimento, identificar inconsistências cadastrais, priorizar fiscalizações, detectar fraudes, otimizar serviços, distribuir recursos e auxiliar inúmeras atividades administrativas. Essas tecnologias produzem ganhos relevantes de eficiência, economicidade e qualidade dos serviços públicos. Entretanto, quanto maior a influência dos sistemas automatizados sobre decisões que afetam a vida das pessoas, maior também se torna a necessidade de mecanismos de transparência, governança e supervisão institucional. O desafio não é impedir o uso da inteligência artificial. O verdadeiro desafio consiste em assegurar que sua utilização ocorra de forma compatível com os princípios constitucionais da Administração Pública, preservando a legalidade, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência, a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais. Essa preocupação já integra a agenda das principais democracias do mundo. A União Europeia aprovou o AI Act, estabelecendo obrigações proporcionais ao risco dos sistemas de inteligência artificial, especialmente quando utilizados em setores de alto impacto. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) *CD261034251000* aprovou a Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial, defendendo transparência, supervisão humana, prestação de contas e proteção dos direitos fundamentais. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por sua vez, estabeleceu princípios internacionais voltados ao desenvolvimento de sistemas confiáveis, seguros e responsáveis de inteligência artificial. O Brasil participa ativamente dessas discussões internacionais e já possui importantes iniciativas relacionadas à transformação digital do Estado, ao governo digital, à proteção de dados pessoais e ao debate legislativo sobre inteligência artificial. Todavia, permanece praticamente inexplorado um aspecto específico e cada vez mais relevante, a governança dos sistemas algorítmicos empregados na prestação de serviços públicos e na formação de decisões administrativas de alto impacto. É justamente esse o objeto da presente proposição. O projeto não pretende regular a inteligência artificial em sentido amplo, nem estabelecer restrições ao desenvolvimento tecnológico, à inovação ou à atividade empresarial. Tampouco interfere na futura legislação nacional sobre inteligência artificial. ## Seu propósito é muito mais específico: instituir diretrizes de governança para a utilização de sistemas algorítmicos quando empregados em decisões públicas capazes de produzir efeitos relevantes sobre direitos, benefícios, obrigações ou acesso da população a serviços essenciais. A proposta parte de uma premissa simples: quanto maior o impacto potencial de uma decisão automatizada sobre a vida das pessoas, maior deve ser a responsabilidade institucional em relação à transparência, à gestão de riscos, à supervisão humana e à possibilidade de revisão dos processos decisórios. Não se trata de desconfiar da tecnologia. Ao contrário. *CD261034251000* A inteligência artificial representa uma das maiores oportunidades de modernização do Estado brasileiro. Sistemas inteligentes podem reduzir filas, aumentar a eficiência administrativa, combater fraudes, aprimorar políticas públicas, otimizar a utilização dos recursos públicos e melhorar significativamente a qualidade dos serviços oferecidos à população. Contudo, para que esses benefícios sejam plenamente alcançados, é necessário que sua utilização ocorra dentro de uma estrutura institucional capaz de assegurar previsibilidade, confiança e segurança jurídica. Outro aspecto relevante diz respeito à soberania tecnológica. ## O domínio das tecnologias algorítmicas tornou-se elemento central da competitividade internacional. Países que desenvolvem capacidade própria de compreender, avaliar, auditar e aperfeiçoar sistemas algorítmicos ampliam sua autonomia tecnológica, fortalecem seus ecossistemas de inovação e reduzem vulnerabilidades associadas à dependência de soluções externas. Ao incentivar o fortalecimento das capacidades nacionais de governança, auditoria, avaliação e desenvolvimento de sistemas algorítmicos aplicados ao setor público, esta proposição também contribui para consolidar a soberania tecnológica brasileira e estimular o desenvolvimento de soluções nacionais voltadas às necessidades da Administração Pública. Importante destacar que a proposta não cria novos órgãos, não estabelece burocracia excessiva, não impõe divulgação de códigos fonte, não restringe a inovação privada e não interfere nos modelos de negócio das empresas desenvolvedoras de tecnologia. A iniciativa limita-se a instituir princípios, diretrizes e boas práticas para a utilização responsável de sistemas algorítmicos em decisões públicas de alto impacto. Mais do que uma política de tecnologia, esta proposição representa uma política de fortalecimento institucional do Estado brasileiro. Em uma sociedade cada vez mais orientada por dados, algoritmos e inteligência artificial, modernizar a Administração Pública exige não apenas incorporar *CD261034251000* novas tecnologias, mas também assegurar que sua utilização ocorra com transparência, responsabilidade, supervisão humana e respeito aos direitos dos cidadãos. Ao estabelecer uma Política Nacional de Transparência e Governança Algorítmica nos Serviços Públicos e nas Decisões Automatizadas de Alto Impacto, o Brasil dá um passo importante para harmonizar inovação tecnológica, eficiência administrativa e proteção das garantias constitucionais, preparando o Estado para os desafios da administração pública digital do século XXI. Diante da relevância institucional, tecnológica, jurídica e estratégica da matéria, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a presente proposição. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD261034251000*