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PL 4388/2026 — Учреждает Национальную политику прозрачности и алгоритмического управления в публичных услугах и автоматизированных решениях высокого воздействия и содержит иные положения
PL 4388/2026 — Institui a Política Nacional de Transparência e Governança Algorítmica nos Serviços Públicos e nas Decisões Automatizadas de Alto Impacto e dá outras providências.
EMENTA
Institui a Política Nacional de Transparência e Governança Algorítmica nos Serviços Públicos e nas Decisões Automatizadas de Alto Impacto e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
Governança de inteligência artificial; Transparência algorítmica; Setor público; Decisão automatizada
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Institui a Política Nacional de Transparência e Governança Algorítmica nos Serviços Públicos e nas Decisões Automatizadas de Alto Impacto e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Transparência e Governança Algorítmica nos Serviços Públicos e nas Decisões Automatizadas de Alto Impacto, destinada a promover o uso responsável, transparente, auditável e seguro de sistemas algorítmicos empregados pela administração pública direta e indireta e por entidades privadas quando atuarem na execução de serviços públicos ou de atividades delegadas de interesse público.
Parágrafo único. A Política observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, transparência, proporcionalidade, segurança jurídica, proteção dos direitos fundamentais, inovação responsável e soberania tecnológica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – sistema algorítmico: sistema computacional capaz de auxiliar ou automatizar análises, recomendações, classificações, previsões ou decisões;
II – decisão automatizada de alto impacto: decisão produzida ou significativamente influenciada por sistema algorítmico que possa afetar direitos, benefícios, obrigações ou acesso a serviços essenciais;
III – serviço público essencial: serviço cuja continuidade seja indispensável à coletividade, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, segurança pública, defesa civil, energia, telecomunicações, transportes, sistema financeiro público e demais áreas definidas em regulamento;
IV – governança algorítmica: conjunto de diretrizes destinadas a assegurar transparência, supervisão humana, gestão de riscos, rastreabilidade, auditabilidade e utilização responsável dos sistemas algorítmicos.
Art. 3º A utilização de sistemas algorítmicos observará, entre outros, os seguintes princípios:
I – supervisão humana;
II – transparência;
III – rastreabilidade;
IV – auditabilidade;
V – segurança da informação;
VI – proteção dos direitos fundamentais;
VII – prevenção de discriminações arbitrárias;
VIII – proporcionalidade;
IX – responsabilidade administrativa;
X – melhoria contínua.
Art. 4º Sempre que sistemas algorítmicos forem utilizados para subsidiar ou produzir decisões automatizadas de alto impacto, os órgãos e entidades buscarão assegurar:
I – supervisão humana compatível com a natureza da decisão;
II – documentação mínima do funcionamento do sistema;
III – identificação da finalidade da utilização;
IV – mecanismos de revisão quando previstos na legislação específica;
V – gestão dos riscos associados ao uso do sistema.
Parágrafo único. Esta Lei não impede a utilização de sistemas automatizados, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
Art. 5º Os órgãos e entidades públicas buscarão divulgar informações gerais sobre a utilização de sistemas algorítmicos empregados em decisões de alto impacto, observado o sigilo legal, a segurança da informação e a proteção de segredos industriais e comerciais.
Art. 6º As informações divulgadas poderão contemplar:
I – finalidade do sistema;
II – órgão responsável;
III – área de aplicação;
IV – categoria da decisão automatizada;
V – mecanismos de supervisão humana;
VI – medidas gerais de gestão de riscos.
Art. 7º Os órgãos públicos poderão realizar avaliações prévias dos riscos relacionados à utilização de sistemas algorítmicos empregados em decisões automatizadas de alto impacto.
Parágrafo único. As avaliações poderão considerar:
I – riscos operacionais;
II – riscos à continuidade dos serviços;
III – riscos de discriminação indevida;
IV – riscos à segurança da informação;
V – medidas mitigadoras.
Art. 8º A Política buscará fortalecer a capacidade nacional de desenvolvimento, avaliação, auditoria e aperfeiçoamento de sistemas algorítmicos aplicados aos serviços públicos.
Art. 9º As ações decorrentes desta Lei buscarão estimular a cooperação entre universidades, institutos de pesquisa, centros de inovação, empresas nacionais e órgãos públicos voltados ao desenvolvimento de soluções tecnológicas compatíveis com as necessidades da administração pública brasileira.
Art. 10. O Poder Público poderá promover:
I – elaboração de diretrizes técnicas;
II – compartilhamento de boas práticas;
III – capacitação de agentes públicos;
IV – intercâmbio de conhecimento científico;
V – cooperação nacional e internacional.
Art. 11. A implementação desta Lei observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais, ao acesso à informação, à segurança cibernética, ao governo digital, à transformação digital e à futura legislação nacional sobre inteligência artificial.
Art. 12. A implementação da Política observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A transformação digital vem alterando profundamente a forma como governos, empresas e instituições tomam decisões. Processos que antes dependiam exclusivamente da análise humana passaram a ser apoiados por sistemas computacionais capazes de processar grandes volumes de informações, identificar padrões, realizar classificações, formular recomendações e auxiliar decisões em tempo real.
Esse fenômeno, impulsionado pelo avanço da inteligência artificial, da ciência de dados e da computação em larga escala, já está presente em diversas atividades do setor público. Sistemas algorítmicos são utilizados para apoiar políticas públicas, organizar filas de atendimento, identificar inconsistências cadastrais, priorizar fiscalizações, detectar fraudes, otimizar serviços, distribuir recursos e auxiliar inúmeras atividades administrativas.
Essas tecnologias produzem ganhos relevantes de eficiência, economicidade e qualidade dos serviços públicos. Entretanto, quanto maior a influência dos sistemas automatizados sobre decisões que afetam a vida das pessoas, maior também se torna a necessidade de mecanismos de transparência, governança e supervisão institucional.
O desafio não é impedir o uso da inteligência artificial.
O verdadeiro desafio consiste em assegurar que sua utilização ocorra de forma compatível com os princípios constitucionais da Administração
Pública, preservando a legalidade, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência, a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais.
Essa preocupação já integra a agenda das principais democracias do mundo. A União Europeia aprovou o AI Act, estabelecendo obrigações proporcionais ao risco dos sistemas de inteligência artificial, especialmente quando utilizados em setores de alto impacto. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO)
*CD261034251000* aprovou a Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial, defendendo transparência, supervisão humana, prestação de contas e proteção dos direitos fundamentais. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por sua vez, estabeleceu princípios internacionais voltados ao desenvolvimento de sistemas confiáveis, seguros e responsáveis de inteligência artificial.
O Brasil participa ativamente dessas discussões internacionais e já possui importantes iniciativas relacionadas à transformação digital do Estado, ao governo digital, à proteção de dados pessoais e ao debate legislativo sobre inteligência artificial. Todavia, permanece praticamente inexplorado um aspecto específico e cada vez mais relevante, a governança dos sistemas algorítmicos empregados na prestação de serviços públicos e na formação de decisões administrativas de alto impacto.
É justamente esse o objeto da presente proposição.
O projeto não pretende regular a inteligência artificial em sentido amplo, nem estabelecer restrições ao desenvolvimento tecnológico, à inovação ou à atividade empresarial. Tampouco interfere na futura legislação nacional sobre inteligência artificial.
Seu propósito é muito mais específico: instituir diretrizes de governança para a utilização de sistemas algorítmicos quando empregados em decisões públicas capazes de produzir efeitos relevantes sobre direitos, benefícios, obrigações ou acesso da população a serviços essenciais.
A proposta parte de uma premissa simples: quanto maior o impacto potencial de uma decisão automatizada sobre a vida das pessoas, maior deve ser a responsabilidade institucional em relação à transparência, à gestão de riscos, à supervisão humana e à possibilidade de revisão dos processos decisórios.
Não se trata de desconfiar da tecnologia. Ao contrário.
A inteligência artificial representa uma das maiores oportunidades de modernização do Estado brasileiro. Sistemas inteligentes podem reduzir filas, aumentar a eficiência administrativa, combater fraudes, aprimorar políticas públicas, otimizar a utilização dos recursos públicos e melhorar significativamente a qualidade dos serviços oferecidos à população.
Contudo, para que esses benefícios sejam plenamente alcançados, é necessário que sua utilização ocorra dentro de uma estrutura institucional capaz de assegurar previsibilidade, confiança e segurança jurídica.
Outro aspecto relevante diz respeito à soberania tecnológica.
O domínio das tecnologias algorítmicas tornou-se elemento central da competitividade internacional. Países que desenvolvem capacidade própria de compreender, avaliar, auditar e aperfeiçoar sistemas algorítmicos ampliam sua autonomia tecnológica, fortalecem seus ecossistemas de inovação e reduzem vulnerabilidades associadas à dependência de soluções externas.
Ao incentivar o fortalecimento das capacidades nacionais de governança, auditoria, avaliação e desenvolvimento de sistemas algorítmicos aplicados ao setor público, esta proposição também contribui para consolidar a soberania tecnológica brasileira e estimular o desenvolvimento de soluções nacionais voltadas às necessidades da Administração Pública.
Importante destacar que a proposta não cria novos órgãos, não estabelece burocracia excessiva, não impõe divulgação de códigos fonte, não restringe a inovação privada e não interfere nos modelos de negócio das empresas desenvolvedoras de tecnologia. A iniciativa limita-se a instituir princípios, diretrizes e boas práticas para a utilização responsável de sistemas algorítmicos em decisões públicas de alto impacto.
Mais do que uma política de tecnologia, esta proposição representa uma política de fortalecimento institucional do Estado brasileiro. Em uma sociedade cada vez mais orientada por dados, algoritmos e inteligência artificial, modernizar a Administração Pública exige não apenas incorporar
*CD261034251000* novas tecnologias, mas também assegurar que sua utilização ocorra com transparência, responsabilidade, supervisão humana e respeito aos direitos dos cidadãos.
Ao estabelecer uma Política Nacional de Transparência e Governança Algorítmica nos Serviços Públicos e nas Decisões Automatizadas de Alto Impacto, o Brasil dá um passo importante para harmonizar inovação tecnológica, eficiência administrativa e proteção das garantias constitucionais, preparando o Estado para os desafios da administração pública digital do século XXI.
Diante da relevância institucional, tecnológica, jurídica e estratégica da matéria, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em 2026.
Deputado DUDA RAMOS
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4388/2026 — Institui a Política Nacional de Transparência e Governança Algorítmica nos Serviços Públicos e nas Decisões Automatizadas de Alto Impacto e dá outras providências
- Рабочее название
- Закон о национальной политике прозрачности и алгоритмической управляемости в публичных услугах и автоматизированных решениях высокого уровня воздействия
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Палата депутатов Бразилии
Предмет и цель
- Проблема
- Необходимость обеспечения прозрачного использования систем искусственного интеллекта в государственных органах и частных организациях, предоставляющих государственные услуги, чтобы защитить права граждан и повысить доверие общества к государственным институтам.
- Цель
- Установить национальную политику прозрачности и алгоритмической управляемости в предоставлении государственных услуг и принятии решений высокой степени воздействия, обеспечиваемую государственными органами и частными организациями.
- Сфера действия
- Государственные органы и частные организации, оказывающие государственные услуги и принимающие решения высокой степени воздействия с использованием систем искусственного интеллекта.
- Исключения
- Коммерческая тайна, безопасность информации, защита промышленных секретов.
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Госорган | Органы государственной власти и их подразделения, а также частные организации, выполняющие функции государства. | Использование систем искусственного интеллекта для оказания государственных услуг и принятия решений высокой степени воздействия. | — |
- Группы особой защиты
- Граждане, чьи права могут быть затронуты решениями, принятыми с помощью систем искусственного интеллекта.
Нормы 5
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 3 I–X Обязанность Госорган
При использовании систем искусственного интеллекта необходимо соблюдать принципы человеческого контроля, прозрачности, отслеживания, аудита, информационной безопасности, защиты основных прав человека, предотвращения произвольной дискриминации, пропорциональности, административной ответственности и постоянного улучшения.
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Не установлена
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 4 I–V Обязанность Госорган
В случае использования систем искусственного интеллекта для поддержки или выработки решений высокой степени воздействия необходимо обеспечивать соответствующий человеческому контролю надзор, минимальную документацию функционирования системы, идентификацию цели использования, механизмы пересмотра решений, предусмотренные законодательством, и управление связанными с системой рисками.
- Механизм воздействия
- Информирование, ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные, административные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- До начала деятельности
- Форма исполнения
- Не установлена
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 5 Обязанность Госорган
Необходимо публиковать общую информацию о применении систем искусственного интеллекта в решениях высокой степени воздействия, соблюдая требования законодательства о конфиденциальности, защите коммерческих и промышленных секретов.
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 6 I–VI Обязанность Госорган
Информация, подлежащая публикации, должна включать назначение системы, ответственное ведомство, область применения, категорию автоматического решения, механизмы человеческого контроля и общие меры управления рисками.
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 7 Право Госорган
Возможно проведение предварительных оценок рисков, связанных с применением систем искусственного интеллекта в автоматических решениях высокой степени воздействия.
- Механизм воздействия
- Нет прямых издержек
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- По решению ведомства
- Форма исполнения
- Не установлена
- Российский аналог
- Требует проверки
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-17 |
| Объём | 11 972 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4388 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T19:57', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4388/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (PODE/RR), que... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2641072/autores |
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