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PL 4388/2026 — Учреждает Национальную политику прозрачности и алгоритмического управления в публичных услугах и автоматизированных решениях высокого воздействия и содержит иные положения

PL 4388/2026 — Institui a Política Nacional de Transparência e Governança Algorítmica nos Serviços Públicos e nas Decisões Automatizadas de Alto Impacto e dá outras providências.

закон / законопроект 2026-07-17 11 972 знаков редакций: 2 Искусственный интеллект
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EMENTA

Institui a Política Nacional de Transparência e Governança Algorítmica nos Serviços Públicos e nas Decisões Automatizadas de Alto Impacto e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Governança de inteligência artificial; Transparência algorítmica; Setor público; Decisão automatizada

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Transparência e Governança Algorítmica nos Serviços Públicos e nas Decisões Automatizadas de Alto Impacto e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Transparência e Governança Algorítmica nos Serviços Públicos e nas Decisões Automatizadas de Alto Impacto, destinada a promover o uso responsável, transparente, auditável e seguro de sistemas algorítmicos empregados pela administração pública direta e indireta e por entidades privadas quando atuarem na execução de serviços públicos ou de atividades delegadas de interesse público.

Parágrafo único. A Política observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, transparência, proporcionalidade, segurança jurídica, proteção dos direitos fundamentais, inovação responsável e soberania tecnológica.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – sistema algorítmico: sistema computacional capaz de auxiliar ou automatizar análises, recomendações, classificações, previsões ou decisões;

II – decisão automatizada de alto impacto: decisão produzida ou significativamente influenciada por sistema algorítmico que possa afetar direitos, benefícios, obrigações ou acesso a serviços essenciais;

III – serviço público essencial: serviço cuja continuidade seja indispensável à coletividade, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, segurança pública, defesa civil, energia, telecomunicações, transportes, sistema financeiro público e demais áreas definidas em regulamento;

IV – governança algorítmica: conjunto de diretrizes destinadas a assegurar transparência, supervisão humana, gestão de riscos, rastreabilidade, auditabilidade e utilização responsável dos sistemas algorítmicos.

Art. 3º A utilização de sistemas algorítmicos observará, entre outros, os seguintes princípios:

I – supervisão humana;

II – transparência;

III – rastreabilidade;

IV – auditabilidade;

V – segurança da informação;

VI – proteção dos direitos fundamentais;

VII – prevenção de discriminações arbitrárias;

VIII – proporcionalidade;

IX – responsabilidade administrativa;

X – melhoria contínua.

Art. 4º Sempre que sistemas algorítmicos forem utilizados para subsidiar ou produzir decisões automatizadas de alto impacto, os órgãos e entidades buscarão assegurar:

I – supervisão humana compatível com a natureza da decisão;

II – documentação mínima do funcionamento do sistema;

III – identificação da finalidade da utilização;

IV – mecanismos de revisão quando previstos na legislação específica;

V – gestão dos riscos associados ao uso do sistema.

Parágrafo único. Esta Lei não impede a utilização de sistemas automatizados, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.

Art. 5º Os órgãos e entidades públicas buscarão divulgar informações gerais sobre a utilização de sistemas algorítmicos empregados em decisões de alto impacto, observado o sigilo legal, a segurança da informação e a proteção de segredos industriais e comerciais.

Art. 6º As informações divulgadas poderão contemplar:

I – finalidade do sistema;

II – órgão responsável;

III – área de aplicação;

IV – categoria da decisão automatizada;

V – mecanismos de supervisão humana;

VI – medidas gerais de gestão de riscos.

Art. 7º Os órgãos públicos poderão realizar avaliações prévias dos riscos relacionados à utilização de sistemas algorítmicos empregados em decisões automatizadas de alto impacto.

Parágrafo único. As avaliações poderão considerar:

I – riscos operacionais;

II – riscos à continuidade dos serviços;

III – riscos de discriminação indevida;

IV – riscos à segurança da informação;

V – medidas mitigadoras.

Art. 8º A Política buscará fortalecer a capacidade nacional de desenvolvimento, avaliação, auditoria e aperfeiçoamento de sistemas algorítmicos aplicados aos serviços públicos.

Art. 9º As ações decorrentes desta Lei buscarão estimular a cooperação entre universidades, institutos de pesquisa, centros de inovação, empresas nacionais e órgãos públicos voltados ao desenvolvimento de soluções tecnológicas compatíveis com as necessidades da administração pública brasileira.

Art. 10. O Poder Público poderá promover:

I – elaboração de diretrizes técnicas;

II – compartilhamento de boas práticas;

III – capacitação de agentes públicos;

IV – intercâmbio de conhecimento científico;

V – cooperação nacional e internacional.

Art. 11. A implementação desta Lei observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais, ao acesso à informação, à segurança cibernética, ao governo digital, à transformação digital e à futura legislação nacional sobre inteligência artificial.

Art. 12. A implementação da Política observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.