EMENTA Institui a Auditoria Obrigatória de Transparência Algorítmica na Administração Pública Federal, estabelece normas de transparência, auditabilidade e explicabilidade para sistemas automatizados utilizados na tomada de decisões administrativas que afetem direitos dos cidadãos. PALAVRAS-CHAVE obrigatoriedade; Auditoria independente; algoritmo; Inteligência artificial; Sistema computacional; Decisão automatizada; Administração federal; direitos; benefício; acesso; população; política pública; Transformação digital; modernização; tecnologia; Transparência ativa; Inovação tecnológica; Interesse público INTEIRO TEOR Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros ## PROJETO DE LEI Nº DE 2026 ## (Do Sr. José Medeiros) Institui a Auditoria Obrigatória de Transparência Algorítmica na Administração Pública Federal, estabelece normas de transparência, auditabilidade e explicabilidade para sistemas automatizados utilizados na tomada de decisões administrativas que afetem direitos dos cidadãos. O Congresso Nacional decreta: ## CAPÍTULO I ## DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ## Art. 1º Esta Lei institui a Auditoria Obrigatória de Transparência Algorítmica – AATA, aplicável aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, sempre que utilizarem sistemas automatizados para subsidiar ou realizar decisões que produzam efeitos sobre direitos, benefícios ou acesso da população a políticas públicas. ## Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se sistema automatizado todo programa computacional, algoritmo, modelo estatístico ou sistema baseado em inteligência artificial utilizado para apoiar ou produzir decisões administrativas. ## CAPÍTULO II ## DA AUDITORIA OBRIGATÓRIA Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros ## Art. 3º Os sistemas abrangidos por esta Lei deverão ser submetidos à auditoria técnica independente antes de sua entrada em operação e, posteriormente, em intervalos não superiores a doze meses. ## Art. 4º A auditoria avaliará, no mínimo: I – conformidade com a legislação vigente; II – critérios utilizados para classificação ou priorização dos cidadãos; III – consistência dos dados utilizados; IV – riscos de erro sistêmico; V – mecanismos de revisão humana; VI – rastreabilidade das decisões; VII – mecanismos de prevenção de discriminação indevida; VIII – conformidade com os princípios da Administração Pública. ## CAPÍTULO III ## DA TRANSPARÊNCIA ## Art. 5º Os órgãos públicos deverão divulgar, em portal eletrônico de acesso público: I – finalidade do sistema; II – critérios gerais utilizados para classificação ou priorização; III – metodologia de funcionamento em linguagem acessível; Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros IV – documentação técnica suficiente para permitir auditoria externa; V – versões do sistema; VI – relatórios anuais de auditoria; VII – indicadores de desempenho; VIII – taxas de erro identificadas; IX – medidas corretivas adotadas. ## § 1º Sempre que juridicamente possível, poderá ser disponibilizado o código-fonte do sistema. ## § 2º Quando a divulgação integral do código-fonte não for possível em razão de direitos de propriedade intelectual, segurança cibernética ou outras hipóteses legais de restrição, o órgão deverá disponibilizar documentação técnica suficiente para permitir auditoria independente e controle social, indicando expressamente os fundamentos da restrição. ## CAPÍTULO IV ## DOS SISTEMAS ABRANGIDOS ## Art. 6º Esta Lei aplica-se, entre outros, aos sistemas destinados a: I – distribuição de benefícios sociais; II – formação de filas de atendimento na saúde; III – regulação de vagas hospitalares; IV – distribuição de medicamentos; Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros V – matrícula escolar; VI – vagas em creches; VII – programas habitacionais; VIII – crédito subsidiado; IX – bolsas de estudo; X – seleção de beneficiários de programas públicos. ## CAPÍTULO V ## DOS DIREITOS DO CIDADÃO ## Art. 7º Todo cidadão afetado por decisão baseada predominantemente em sistema automatizado terá direito a: I – conhecer os critérios gerais utilizados na decisão; II – solicitar revisão por autoridade competente; III – apresentar recurso administrativo; ## IV – obter justificativa da decisão, observados os limites legais de proteção a informações sigilosas. ## CAPÍTULO VI ## DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ## Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias. Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros ## Art. 9º Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A transformação digital da Administração Pública representa uma das mais relevantes mudanças institucionais das últimas décadas. Sistemas informatizados, algoritmos e modelos computacionais passaram a exercer papel crescente na implementação de políticas públicas, influenciando decisões que afetam diretamente a vida de milhões de brasileiros. Atualmente, ferramentas automatizadas são utilizadas para apoiar a concessão de benefícios sociais, organizar filas de atendimento na saúde, distribuir vagas em creches e escolas, selecionar beneficiários de programas governamentais, processar informações cadastrais e auxiliar diversas decisões administrativas. Esses instrumentos podem contribuir para maior eficiência, rapidez e racionalidade na prestação dos serviços públicos. Entretanto, quanto maior a influência desses sistemas sobre direitos individuais e coletivos, maior deve ser o grau de transparência, controle institucional e possibilidade de auditoria de seu funcionamento. Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros A modernização tecnológica da Administração Pública deve caminhar ao lado dos princípios constitucionais da publicidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. O presente Projeto de Lei busca estabelecer um marco normativo voltado à transparência algorítmica no setor público federal. Seu objetivo é assegurar que decisões administrativas apoiadas em sistemas automatizados possam ser compreendidas, auditadas e submetidas a mecanismos de controle compatíveis com um Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, inciso XXXIII, o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral, ao mesmo tempo em que impõe à Administração Pública o dever de observar a publicidade como princípio estruturante de sua atuação. Os arts. 70 e 74 da Constituição reforçam a necessidade de fiscalização permanente da gestão pública e do funcionamento dos mecanismos de controle interno e externo. A Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), consolidou a publicidade como regra e o sigilo como exceção, estimulando a transparência ativa e a disponibilização de informações de interesse público. Da mesma forma, a Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), estabeleceu princípios relacionados à transparência e ao tratamento responsável de dados pessoais, inclusive no âmbito da Administração Pública. A proposta dialoga com esses diplomas legais ao prever que a transparência dos sistemas automatizados seja implementada de forma Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros compatível com a proteção de dados pessoais, a segurança da informação e os direitos de propriedade intelectual. Não se trata de eliminar hipóteses legítimas de restrição, mas de garantir que elas sejam excepcionais, justificadas e não impeçam a realização de auditorias independentes. Sob o ponto de vista do interesse público, a auditabilidade dos sistemas fortalece a confiança da população na atuação estatal. Quando os critérios gerais de funcionamento de um sistema são conhecidos, documentados e periodicamente avaliados, reduz-se o risco de erros persistentes, aumenta-se a capacidade de identificar inconsistências e aprimorase continuamente à qualidade das políticas públicas. A possibilidade de auditorias técnicas independentes também favorece o aperfeiçoamento da gestão pública. Relatórios periódicos permitem identificar falhas operacionais, inconsistências cadastrais, vulnerabilidades tecnológicas, problemas de qualidade dos dados e oportunidades de melhoria, contribuindo para uma Administração mais eficiente e responsiva às necessidades da sociedade. Outro aspecto relevante consiste na proteção dos direitos dos cidadãos afetados por decisões automatizadas. O projeto assegura mecanismos de revisão administrativa e de obtenção de informações sobre os critérios gerais empregados na tomada de decisões, fortalecendo o devido processo administrativo e ampliando as garantias de transparência e controle. Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros A proposta igualmente estimula a cultura da inovação responsável. Ao exigir documentação técnica, rastreabilidade, auditorias e prestação de contas, cria incentivos para que os órgãos públicos desenvolvam soluções tecnológicas mais robustas, confiáveis e alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais de governança digital. Sob a perspectiva econômica, a transparência dos sistemas públicos pode contribuir para o uso mais eficiente dos recursos públicos, reduzindo custos decorrentes de falhas sistêmicas, retrabalho, judicialização de controvérsias e correções posteriores de decisões administrativas equivocadas. O fortalecimento da transparência algorítmica beneficia não apenas os órgãos de controle e o Parlamento, mas principalmente o cidadão, destinatário final das políticas públicas. Quanto maior a confiança na forma como decisões são produzidas, maior tende a ser a legitimidade das instituições públicas e a credibilidade dos programas governamentais. O presente Projeto de Lei, portanto, procura compatibilizar inovação tecnológica, eficiência administrativa, proteção de direitos fundamentais e transparência pública. Ao instituir parâmetros objetivos para auditoria, documentação e publicidade dos sistemas automatizados utilizados pelo Estado, a proposição representa importante avanço no aperfeiçoamento da governança pública brasileira e no fortalecimento do controle democrático sobre tecnologias que influenciam diretamente a vida da população. Diante de sua relevância jurídica, institucional, social e administrativa, espera-se o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros presente proposição, em benefício da transparência, da boa administração pública e do interesse público. Sala das Sessões, Julho de 2026. ## JOSÉ MEDEIROS ## Deputado Federal ## PL/MT