EMENTA Estabelece obrigatoriedade de registro público eletrônico detalhado de benefícios previdenciários pagos por entes federativos e autarquias de previdência (valor bruto, descontos autorizados com indicação da base legal e identificador do responsável), institui auditorias periódicas por órgãos de controle (TCU, CGU e Ministério Público), exige autorização expressa e comprovada do beneficiário para descontos não compulsórios, cria mecanismo administrativo célere de restituição de valores indevidamente descontados, agrava sanções administrativas e penais aplicáveis a agentes públicos e intermediários que promovam descontos não autorizados e institui canal protegido para denúncias e proteção a whistleblowers; disciplina regras de transparência, proteção de dados e responsabilização, e dá outras providências. EMENTA DETALHADA Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. PALAVRAS-CHAVE Alteração, Lei de Benefícios da Previdência Social (1991), Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (1990), Lei da Improbidade Administrativa (1992), Lei de Acesso à Informação (2011), obrigações, benefício previdenciário, plataforma digital, sistema integrado de dados, prazo, serviço de atendimento e informação, auditoria, consignação em folha de pagamento, desconto, canal de denúncia, responsabilidade, agente público, diretrizes. INTEIRO TEOR Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2026. ## (Do Sr. Rubens Pereira Júnior) Estabelece obrigatoriedade de registro público eletrônico detalhado de benefícios previdenciários pagos por entes federativos e autarquias de previdência (valor bruto, descontos autorizados com indicação da base legal e identificador do responsável), institui auditorias periódicas por órgãos de controle (TCU, CGU e Ministério Público), exige autorização expressa e comprovada do beneficiário para descontos não compulsórios, cria mecanismo administrativo célere de restituição de valores indevidamente descontados, agrava sanções administrativas e penais aplicáveis a agentes públicos e intermediários que promovam descontos não autorizados e institui canal protegido para denúncias e proteção a whistleblowers; disciplina regras de transparência, proteção de dados e responsabilização, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: *CD268309097100* O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei estabelece as obrigações de registro público eletrônico, transparência, fiscalização, proteção de dados e responsabilização relativas aos pagamentos de benefícios previdenciários e aos descontos efetuados sobre tais benefícios, aplicando-se a órgãos e entidades pagadoras de benefícios previdenciários, inclusive o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, os Regimes Próprios de Previdência Social — RPPS, autarquias, fundações e demais entidades gestoras e pagadoras no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma desta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se, entre outros: I — benefício previdenciário: qualquer prestação pecuniária de natureza previdenciária decorrente de vínculo contributivo ou regime de seguridade social; II — desconto: qualquer retenção de parcela do benefício, de caráter compulsório, contratual ou voluntário, que resulte em redução do valor pago ao beneficiário; III — desconto não compulsório: desconto que não decorre de obrigação legal ou ordem judicial; IV — plataforma integrada: sistema público eletrônico de registro, consulta e exportação de informações relativas a pagamentos de benefícios previdenciários e descontos, acessível por meios digitais e interoperável com sistemas de controle e transparência. Art. 3º É obrigatória a existência de registro público eletrônico e consulta pública, em plataforma integrada, de todos os pagamentos de benefícios previdenciários efetuados pelos entes e entidades indicados no art. 1º, observados os limites de acesso e as salvaguardas previstas nesta Lei. Art. 4º O registro referido no art. 3º deverá conter, no mínimo, para cada pagamento: I — identificação do beneficiário: nome completo e número do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF; *CD268309097100* II — informação de contato do beneficiário, na medida em que consentida ou quando indispensável para fins de execução do pagamento; III — valor bruto do benefício; IV — detalhamento de todos os descontos efetivados, com a indicação, para cada desconto, de: a) valor e percentuais aplicados; b) natureza jurídica da dedução (ex.: contribuição, imposto, prestação de serviços, adiantamento, compensação, retenção contratual); c) norma ou ato que autoriza o desconto, com indicação clara da espécie normativa (lei, decreto, sentença judicial, acordo, contrato, termo de adesão, autorização do beneficiário etc.) e referência ao dispositivo, número do processo, ou identificação do ato; d) identificação do agente, servidor, empresa ou intermediário responsável pela operacionalização do desconto, com indicação do órgão ou entidade à qual esteja vinculado; e) indicação do número de processo administrativo ou judicial correlato, quando houver; V — data do pagamento; VI — link ou referência ao arquivo eletrônico dos documentos comprobatórios digitalizados e assinados digitalmente, quando existentes, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito previstas nesta Lei; VII — registros de auditoria de acesso e alteração dos dados, com identificação do usuário, data, hora e justificativa. Art. 5º A plataforma integrada deverá: I — possibilitar consulta pública em formato aberto e interoperável, nos termos das normas técnicas definidas em regulamentação; II — permitir mecanismos de filtragem, pesquisa por beneficiário, agente responsável e processo correlato, e exportação de relatórios em padrões técnicos abertos; III — manter registros imutáveis (logs) de todas as operações de inserção, alteração e acesso, com preservação de integridade por meio de assinatura digital ou tecnologia equivalente; *CD268309097100* IV — assegurar disponibilidade, integridade, confidencialidade e gestão de acessos conforme padrões de segurança da informação definidos pela Secretaria de Governo Digital e pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados; V — suportar controles de acesso diferenciados para campos sensíveis e dados pessoais sensíveis, conforme art. 9º desta Lei. Art. 6º A publicação dos dados na plataforma observará as seguintes regras: I — vedação à exposição de informações que revelem estado de saúde, diagnóstico, tratamentos, documentação médica e demais informações de natureza sensível relacionadas à saúde, salvo quando houver consentimento específico, expresso e registrado eletronicamente pelo beneficiário ou quando a divulgação for imprescindível por determinação judicial devidamente fundamentada; II — obrigatoriedade de adoção de técnicas de anonimização, pseudonimização ou limitação de acesso para campos sensíveis, conforme critérios técnicos da Lei nº 13.709/2018, preservando-se, todavia, a identificação do agente responsável pelo desconto para fins de responsabilização; III — possibilidade de acesso restrito a campos sensíveis por autoridades de controle, procuradores e instâncias judiciais, mediante justificativa e registro de acesso, com observância das garantias previstas na legislação de proteção de dados; IV — definição, em regulamentação, dos níveis de acesso público e restrito, e dos procedimentos para requerimento de acesso restrito por terceiros interessados. Art. 7º Não podem ser publicados, em caráter irrestrito, dados pessoais sensíveis quando a sua divulgação implicar risco à intimidade, à dignidade ou à segurança do beneficiário; a publicação deverá observar o princípio da necessidade e as bases legais previstas na Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo do disposto no art. 6º. Art. 8º Para descontos não compulsórios, é exigida a autorização prévia, livre, específica e informada do beneficiário, com os seguintes requisitos mínimos: I — comprovação eletrônica contemporânea da celebração da autorização, mediante: a) assinatura eletrônica qualificada do beneficiário; *CD268309097100* b) termo de adesão celebrado por meios eletrônicos com gravação ou registro de confirmação do beneficiário; ou c) outro meio tecnológico que comprove, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do beneficiário; II — informação clara e destacada sobre a natureza do desconto, o valor ou critério de cálculo, a periodicidade, a finalidade, o agente beneficiário do desconto e a possibilidade de revogação; III — registro no sistema integrado, com identificação do instrumento de autorização e do responsável pela coleta; IV — prazo de validade da autorização, que não poderá exceder a 2 (dois) anos, salvo renovação expressa; V — faculta-se ao beneficiário a revogação a qualquer tempo, mediante comunicação eletrônica ao agente pagador, produzindo efeitos a partir do primeiro pagamento subsequente à revogação, ressalvadas as obrigações juridicamente constituídas. Art. 9º A autorização referida no art. 8º não exime o agente pagador da obrigação de verificar a legalidade e a compatibilidade do desconto com normas aplicáveis, responsabilizando-se por descontos indevidos. Art. 10. A administração previdenciária deverá instaurar procedimento administrativo célere para análise de reclamação de beneficiário por desconto indevido, com as seguintes regras mínimas: I — obrigação de análise e decisão motivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da reclamação; II — expedição de decisão provisória de restituição no prazo de 10 (dez) dias quando presentes indícios fortes de ilegalidade ou erro material, assegurada posterior apuração; III — previsão de atualização monetária e juros de mora sobre valores provisoriamente ou definitivamente restituídos, nos termos da legislação financeira aplicável; IV — comunicação imediata ao órgão de controle interno e, quando for o caso, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas competente, quando detectados indícios de ato doloso ou de relevância administrativa; *CD268309097100* V — possibilidade de medidas cautelares administrativas, inclusive suspensão temporária de pagamentos ao agente responsável pelo desconto e bloqueio de contas, nos termos e limites previstos em lei, para preservação de ativos e garantia de ressarcimento. Art. 11. O serviço de atendimento ao beneficiário deverá: I — prever canais eletrônicos e presenciais para o registro de reclamações e pedidos de restituição, com protocolo eletrônico; II — garantir prioridade de atendimento e tramitação quando comprovada situação de vulnerabilidade do beneficiário; III — disponibilizar orientações claras sobre procedimentos de revogação de autorizações, impugnação de descontos e acesso à via judicial. Art. 12. Fica instituída a obrigatoriedade de auditorias independentes, com periodicidade anual, sobre os pagamentos e descontos efetuados pelos entes e entidades abrangidos por esta Lei, observadas as seguintes diretrizes: I — o Tribunal de Contas da União — TCU será responsável por auditoria de órgãos federais e consolidará diretrizes técnicas para auditorias em âmbito federal; II — a Controladoria-Geral da União — CGU coordenará o sistema de controle interno e articulará ações de fiscalização, com integração entre os controles interno e externo; III — o Ministério Público atuará na apuração de ilícitos civis e penais, podendo requisitar perícias e medidas cautelares; IV — entidades de controle externo e interno elaborarão relatórios públicos contendo achados, valores envolvidos, recomendações e prazo para adoção de medidas corretivas; V — será estabelecido regime de fiscalização especial para entidades com índice de irregularidades superior ao padrão, nos termos de regulamentação. Art. 13. Os relatórios de auditoria, após adoção de medidas de proteção de dados sensíveis nos termos desta Lei, serão tornados públicos, acompanhados de determinações e recomendações, nos termos das competências constitucionais dos órgãos de controle, para a administração responsável, que deverá manifestar-se e implementar plano de ação em prazo estipulado. *CD268309097100* Art. 14. Quando a omissão ou atuação dolosa de agente público ou intermediário resultar em descontos indevidos, aplicam-se agravamentos das sanções administrativas, civis e penais, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, conforme previsto nesta Lei e na legislação correlata. Art. 15. Sem prejuízo das sanções previstas em legislação específica: I — constitui ato de improbidade administrativa promover desconto não autorizado, na forma prevista no art. 9º desta Lei, ficando sujeito o agente público às sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, com previsão de agravamento em caso de dolo comprovado; II — quando a conduta configurar crime previsto no Código Penal, tais como peculato, falsidade documental ou associação criminosa, aplicar-se-ão as cominações penais agravadas na forma prevista em lei, sem prejuízo da reparação civil integral. Art. 16. Fica instituído canal seguro e protegido para recepção de denúncias relativas a descontos indevidos e irregularidades no processamento de pagamentos previdenciários, com as seguintes garantias: I — possibilidade de denúncia anônima ou identificada; II — proteção contra retaliação e adoção de medidas administrativas de acolhimento e acompanhamento ao denunciante (whistleblower), inclusive afastamento cautelar e providências administrativas para preservação de sua situação funcional, quando aplicável; III — garantia de confidencialidade dos dados do denunciante e das informações sensíveis, observadas as exceções legais; IV — registro eletrônico das denúncias, com protocolo e acompanhamento público do andamento da apuração, sem divulgação de dados pessoais sensíveis do denunciante. Art. 17. Para fins de interoperabilidade e padronização, o INSS e os RPPS ficam obrigados a: I — adotar padrões técnicos interoperáveis para o registro e exportação de dados, compatíveis com os definidos pela Secretaria de Governo Digital; *CD268309097100* II — integrar a plataforma com portais de transparência federais e sistemas de controle (incluindo SIAFI, SIAPE, e sistemas de contabilidade e controle interno), na forma e prazos desta Lei; III — utilizar assinaturas digitais qualificados para documentos e autorizações, bem como promover o armazenamento seguro de documentos digitais, com redundância e preservação de integridade; IV — observar requisitos mínimos de acessibilidade e usabilidade na interface pública da plataforma. Art. 18. Ocorrendo indícios de crime na instrução ou nos registros, o sistema deverá encaminhar automaticamente comunicação aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público, para providências penais e civis, sem prejuízo das medidas administrativas de preservação de ativos. Art. 19. A presente Lei assegura ao beneficiário acesso facilitado aos instrumentos de reclamação administrativos e ao Judiciário, com previsão de prioridade processual quando demonstrada situação de vulnerabilidade ou risco à subsistência. Art. 20. A título de prevenção e responsabilização administrativa, os entes e órgãos abrangidos deverão: I — manter registro contábil separado das provisões referentes a valores passíveis de restituição por descontos indevidos; II — adotar controles internos específicos para autorizações de descontos não compulsórios. Art. 21. Em caso de restituição financeira, as quantias serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da regulamentação e da legislação orçamentária e financeira aplicável. Art. 22. Fica assegurado o direito de defesa e o contraditório aos agentes sujeitos a processo administrativo ou disciplinar, nos termos do devido processo legal, antes da imposição de penalidade, ressalvadas as medidas cautelares previstas nesta Lei. *CD268309097100* Art. 23. O Poder Executivo editará, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei, decreto regulamentando os aspectos técnicos e procedimentais necessários à implantação da plataforma integrada, às autorizações eletrônicas, aos procedimentos de restituição, às rotinas de auditoria, aos padrões de interoperabilidade e às medidas de proteção de dados, disciplinando em especial: I — o Poder Executivo deverá editar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, decreto regulamentando os aspectos técnicos e procedimentais necessários à implantação da plataforma integrada, às autorizações eletrônicas, aos procedimentos de restituição, às rotinas de auditoria, aos padrões de interoperabilidade e às medidas de proteção de dados; II — a regulamentação disciplinará, em especial, as técnicas de anonimização e pseudonimização, os níveis de acesso, os procedimentos para requisição de acesso restrito, e as especificações de segurança e de assinatura digital. Art. 24. O prazo para plena integração dos sistemas do INSS e dos RPPS com a plataforma prevista nesta Lei será de até doze meses, contado da publicação do decreto regulamentador, observadas as seguintes condições: I — o prazo para plena integração dos sistemas do INSS e dos RPPS com a plataforma prevista nesta Lei será de até 12 (doze) meses, contado da publicação do decreto regulamentador; II — o Poder Executivo prestará apoio técnico e capacitação aos RPPS de pequeno e médio porte, bem como viabilizará cronogramas de integração faseados para evitar descontinuidade dos pagamentos; III — antes da regulamentação, será realizado estudo de impacto orçamentário e financeiro e avaliação técnico-operacional, com estimativa de custos e proposta de fonte de custeio para a implantação, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 25. Os entes e entidades abrangidos remeterão periodicamente relatórios consolidados ao Congresso Nacional e aos órgãos de controle, observadas as seguintes diretrizes: I — os entes e entidades abrangidos remeterão semestralmente ao Congresso Nacional e aos órgãos de controle relatório consolidado sobre *CD268309097100* ocorrências de descontos questionados, valores restituídos, agentes responsabilizados e medidas adotadas; II — o TCU realizará auditoria anual consolidada, priorizando órgãos com maior índice de irregularidade, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamentação. Art. 26. A execução desta Lei observará as salvaguardas constitucionais e jurídicas a seguir indicadas: I — a execução desta Lei observará os princípios constitucionais da proteção à intimidade, honra, imagem, dignidade da pessoa humana e proteção de dados pessoais; II — as medidas de transparência deverão ser justificadas por interesse público, respeitado o sigilo bancário e fiscal quando a sua supressão não for devidamente fundamentada; III — a imposição de sanções administrativas observará o devido processo legal, com garantia ao contraditório e ampla defesa. Art. 27. São promovidos cooperação e intercâmbio técnico entre o Poder Executivo, o TCU, a CGU, o Ministério Público, a Secretaria de Governo Digital e demais órgãos relacionados, para definição de padrões técnicos, fluxos processuais e aperfeiçoamento da governança, conforme as diretrizes a seguir: I — será promovida cooperação entre o Poder Executivo, o TCU, a CGU, o Ministério Público, a Secretaria de Governo Digital e demais órgãos relacionados, para definição de padrões técnicos, fluxos processuais e aperfeiçoamento da governança; II — é obrigatória a consulta pública e a oitiva prévia dos órgãos e entidades afetadas antes da edição do regulamento previsto no art. 23. Art. 28. São responsabilidades dos diversos atores envolvidos na gestão dos pagamentos previdenciários as seguintes: I — o gestor da folha de pagamento é responsável pela veracidade das informações lançadas na plataforma e pela observância das autorizações; *CD268309097100* II — o chefe imediato e o titular do órgão ou entidade sujeitam-se à responsabilidade administrativa pela omissão injustificada na prevenção, correção ou comunicação de descontos indevidos. Art. 29. Além das sanções previstas em lei, aplicam-se aos agentes ou entidades que pratiquem descontos indevidos as seguintes sanções e medidas reparatórias: I — além das sanções previstas em lei, a autoridade competente poderá aplicar multas administrativas e outras penalidades administrativas previstas no ordenamento jurídico aos agentes ou entidades que, por ação ou omissão culposa ou dolosa, pratiquem descontos indevidos; II — será dada prioridade à responsabilização administrativa e civil para assegurar reparação integral ao beneficiário lesado. Art. 30. Os sistemas da plataforma integrada e os sistemas de gestão de pagamentos previdenciários deverão observar as seguintes disposições de segurança da informação: I — os sistemas deverão observar normas técnicas de segurança, criptografia de dados sensíveis em trânsito e em repouso, políticas de retenção e descarte seguro, e planos de continuidade e resposta a incidentes; II — os acessos administrativos deverão dar suporte a segregação de funções e controle de privilégio. Art. 31. Para os fins desta Lei, o tratamento de dados pessoais necessários ao controle de pagamentos previdenciários rege-se pelas seguintes disposições: I — para os fins desta Lei, o tratamento e a publicação de dados pessoais necessários ao controle de pagamentos previdenciários consideram-se amparados pelas bases legais de cumprimento de obrigação legal e pela execução de políticas públicas, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.709/2018, desde que observadas as salvaguardas técnicas, a limitação de finalidade, a necessidade e os direitos dos titulares; II — os responsáveis pelo tratamento deverão: a) manter registro de operações de tratamento; b) implementar mecanismos para registro e auditoria de acessos; *CD268309097100* c) assegurar meios de contestação, retificação e eliminação de dados quando cabíveis, observadas as hipóteses legais de conservação de registros para fins de administração pública, controle e responsabilização; III — serão aplicáveis as sanções administrativas e as responsabilidades civis previstas na Lei nº 13.709/2018 em caso de tratamento irregular. Art. 32. Complementando os dispositivos inseridos pela Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido o art. 96-A, com a seguinte redação: I — a Lei nº 8.213/1991 passa a vigorar acrescida do seguinte art. —A: "Art. 96-A. Os órgãos e entidades responsáveis pela concessão e pagamento de benefícios previstos por esta Lei ficam obrigados a registrar eletronicamente, em plataforma integrada pública, as informações acerca de pagamentos e descontos, na forma e com o detalhamento previsto em lei específica, incluindo a obrigação de obtenção de autorização prévia para descontos não compulsórios e de adoção de procedimento administrativo célere para restituição de valores indevidamente descontados, sem prejuízo dos prazos e condições previstos na Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026." Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo observarão prazos máximos de análise e restituição definidos em lei específica." Art. 33. Fica acrescido o inciso XXI ao art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a seguinte redação: I — a Lei nº 8.112/1990 passa a vigorar acrescida do seguinte inciso no art. 116: "Art. 116. (...) XXI — efetuar ou autorizar desconto sobre proventos de servidor sem adequada previsão legal, ordem judicial ou autorização expressa do beneficiário, quando exigível, sujeitando-se às providências disciplinares cabíveis, sem prejuízo de responsabilização civil e penal." Parágrafo único. Ocorrendo indícios de desconto indevido praticado por servidor, a autoridade competente comunicará imediatamente o fato ao órgão de controle interno, podendo determinar o afastamento cautelar do servidor em casos *CD268309097100* de gravidade e risco de frustração da responsabilização, observado o contraditório e a ampla defesa. Art. 34. Fica acrescido o art. 10-B à Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com a seguinte redação: I — a Lei nº 8.429/1992 passa a vigorar com inclusão expressa, entre os atos de improbidade, da conduta de promover desconto não autorizado em proventos, pensões ou benefícios previdenciários: "Art. 10-B. Constitui ato de improbidade administrativa causar dano ao erário mediante desconto indevido em vantagens decorrentes de regime previdenciário, com aproveitamento patrimonial indevido pelo agente, sendo devidas as sanções previstas nos arts. 9º e 10 desta Lei, com agravamento de pena quando houver dolo comprovado." II — nos casos de dolo comprovado, poderão aplicar-se sanções agravadas, inclusive ressarcimento integral, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 35. Fica acrescido o art. 7-A à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com a seguinte redação: "Art. 7-A. Os registros de pagamento de benefícios previdenciários e os respectivos descontos, conforme previstos em lei específica, são informações de acesso público, ressalvados os campos sensíveis cujo acesso irrestrito implicar risco à intimidade, à dignidade ou à segurança do beneficiário, devendo sua divulgação observar as exceções previstas nesta Lei e as salvaguardas de proteção de dados pessoais da Lei nº 13.709, de 2018." Art. 36. O tratamento e a publicação de dados pessoais necessários ao controle de pagamentos previdenciários, nos termos desta Lei, são amparados pelas bases legais de cumprimento de obrigação legal e de execução de políticas públicas, nos termos do art. 7º, incisos II e III, e do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018, desde que observadas: a) as salvaguardas de segurança técnica e organizacional; a) as salvaguardas de segurança técnica e organizacional; *CD268309097100* b) os princípios de minimização, necessidade e finalidade; c) o registro de operações e os mecanismos de responsabilização do controlador e do operador; d) os procedimentos de acesso restrito para dados sensíveis. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a necessidade de consentimento quando exigido para determinados tratamentos excepcionais previstos nesta Lei. Art. 37. A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional serão adaptadas para as seguintes finalidades contábeis: I — a Lei nº 4.320/1964 e as normas emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional serão adaptadas para inclusão de classificação contábil que permita o registro de provisões relativas a valores a restituir por descontos indevidos e para identificação de responsabilidades por retenção indevida; II — será incluída classificação específica no plano de contas para identificação e acompanhamento dessas provisões e eventuais ressarcimentos. Art. 38. Os prazos para cumprimento desta Lei obedecerão ao seguinte cronograma de implantação: I — regulamentação no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei; II — prazo máximo de 12 (doze) meses para plena integração dos sistemas do INSS e dos RPPS à plataforma integrada, contado da publicação do decreto regulamentador; III — possibilidade de cronograma faseado e medidas de transição para RPPS de pequeno porte, mediante plano de capacitação e apoio técnico pelo Poder Executivo. Art. 39. Antes da regulamentação prevista no art. 23, deverão ser elaborados os seguintes estudos: I — antes da regulamentação, deverá ser elaborado estudo de impacto orçamentário e financeiro (SIOP) e avaliação técnico-operacional, com estimativa de *CD268309097100* custos de implantação, manutenção e governança da plataforma, bem como propostas de fontes de financiamento; II — o estudo deverá ser submetido ao Congresso Nacional e aos órgãos de controle. Art. 40. Os órgãos responsáveis realizarão monitoramento e avaliação periódica desta Lei, conforme as seguintes diretrizes: I — os órgãos responsáveis deverão avaliar, semestralmente, a eficácia das medidas adotadas, com publicação de indicadores, metas e resultados; II — serão previstos mecanismos de revisão normativa e tecnológica, com participação de órgãos de controle e representantes dos beneficiários. Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, sem prejuízo da manutenção dos atos administrativos e contratos regulares praticados nos termos da legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Lei. Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário, sem prejuízo da manutenção dos atos administrativos e contratos regulares praticados nos termos da legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Lei. *CD268309097100* ## JUSTIFICAÇÃO O sistema previdenciário brasileiro, que atende mais de 34 milhões de beneficiários do INSS e dezenas de milhões de segurados em Regimes Próprios, revelou entre 2019 e 2024 uma falha estrutural de governança de consequências bilionárias. A Operação Sem Desconto, deflagrada em abril de 2025 pela Polícia Federal em conjunto com a Controladoria-Geral da União, identificou que descontos não autorizados repassados a 11 entidades associativas investigadas somaram cerca de R$ 6,3 bilhões naquele período, afetando aproximadamente 4 milhões de beneficiários.[¹] A raiz da fraude não foi apenas a má-fé dos agentes, mas a ausência de rastreabilidade sistêmica: sem um registro eletrônico imutável de cada autorização, com identificação do agente responsável e logs auditáveis, o esquema operou durante anos sem ser detectado pelos controles internos do próprio INSS. A Lei nº 15.327, sancionada em 6 de janeiro de 2026, avançou significativamente ao vedar descontos associativos, exigir biometria para autorização de consignado e garantir ressarcimento em trinta dias.[²] Esta proposição não repete essas medidas, mas as complementa em dimensões que aquela lei não cobriu: a plataforma eletrônica integrada com logs imutáveis, a auditoria anual com relatórios públicos, o canal protegido para whistleblowers com garantias funcionais, a padronização de interoperabilidade com SIAFI e SIAPE, e a tipificação expressa do desconto previdenciário indevido como ato de improbidade administrativa. Essas dimensões constroem a camada preventiva e de governança permanente que impede a repetição do esquema, em vez de apenas reagir ao dano depois que ele se consolida. A CGU identificou os alertas de fraude ainda em 2023, mas sem um registro imutável rastreável por qualquer órgão de controle, o problema só foi enfrentado dois anos depois, quando o prejuízo já havia se multiplicado.[³] Do ponto de vista constitucional, a proposição ampara-se no art. 37, caput (publicidade e eficiência da Administração Pública), no art. 71 (competências do TCU), no art. 5º, XXXIII (direito de acesso a informações de interesse coletivo), e nos arts. 194 e 201 (seguridade e previdência social). A exigência de impacto *CD268309097100* orçamentário condicionado ao art. 113 do ADCT, inserida no art. 24, e o modelo de cooperação interinstitucional entre TCU, CGU e Ministério Público respeitam plenamente a separação de poderes e as competências constitucionais de controle externo. Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que representa a construção do arcabouço permanente de transparência, rastreabilidade e accountability que o sistema previdenciário brasileiro jamais teve. [¹] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Delegado da PF afirma que investigação sobre descontos indevidos do INSS ainda está no início. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1163918-delegado-da-pfafirma-que-investigacao-sobre-descontos-indevidos-do-inss-ainda-esta-noinicio/. [²] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Presidente Lula sanciona lei que proíbe descontos associativos pelo INSS. 7 jan. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2026/janeiro/presidente-lulasanciona-lei-que-proibe-descontos-associativos-pelo-inss. [³] NDMAIS. Fraude no INSS: entenda o escândalo e a linha do tempo dos desvios bilionários. Mar. 2026. Disponível em: https://ndmais.com.br/economia/fraude-no-inss-entenda-escandalo-linhatempo-desvios/. Sala das Sessões, de fevereiro de 2026. ## RUBENS PEREIRA JÚNIOR Deputado Federal *CD268309097100*