EMENTA Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de extorsão por simulação sintética de identidade, e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE Alteração, Código Penal (1940), Crime contra o patrimônio, tipificação de conduta, extorsão, utilização, Recursos tecnológicos, Algoritmo, Inteligência artificial generativa, aumento da pena, simulação, sequestro, Cárcere privado, Sinistro, parente. INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI N.º ________, DE 2026 (Do Senhor Alberto Fraga). Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de extorsão por simulação sintética de identidade, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei institui crime destinado à proteção da integridade psíquica, moral e patrimonial dos cidadãos face ao uso criminoso de tecnologias de inteligência artificial generativa para a prática de extorsão. Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: ## "Extorsão por simulação sintética de identidade Art. 158-A. Constranger alguém, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, ou de causar severo sofrimento psíquico ou moral, mediante a utilização de recursos tecnológicos, algoritmos ou inteligência artificial generativa capazes de emular com precisão a voz, a imagem ou características biométricas de terceiro, simulando situação de perigo, vulnerabilidade ou urgência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. ## § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente simula a condição de vítima de crime de extorsão mediante sequestro, cárcere privado ou sinistro grave envolvendo parente consanguíneo ou afim da pessoa constrangida. *CD268045580500* ## § 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é cometido contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência intelectual”. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO Essa proposição objetiva alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de Extorsão por Simulação Sintética de Identidade, tendo em vista a insuficiência da extorsão clássica (art. 158) face à simulação sintética, pelas razões abaixo expostas. ## 1. Descompasso na culpabilidade por maior desvalor da ação e do resultado A aplicação do tipo penal de extorsão tradicional (Art. 158 do Código Penal) às condutas praticadas mediante o uso de Inteligência Artificial Generativa denota flagrante insuficiência dogmática no âmbito penal. Com efeito, a culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação social que recai sobre a conduta do agente, mostra-se substancialmente majorada na simulação sintética. Enquanto na extorsão clássica a "grave ameaça" baseia-se em elementos verbais, textuais ou circunstanciais cuja veracidade a vítima pode contrastar com o ambiente real, na fraude com emprego de deepfakes e síntese neural de voz (voice cloning) ocorre a falsificação da própria realidade sensorial. O agente não introduz apenas uma ameaça, ele altera o ecossistema perceptivo da vítima. O desvalor da ação é radicalmente superior porque o criminoso instrumentaliza a neurobiologia do afeto e do pânico, neutralizando a capacidade de defesa psíquica da vítima por meio de uma indução empírica irrefutável (o reconhecimento biométrico-auditivo ou visual de um ente querido, por exemplo, em situação de suplício). ## 2. A "cibercognição" do medo e a ruptura dos critérios de causalidade psíquica *CD268045580500* Sob o prisma da tipicidade material, a grave ameaça exige um nexo de causalidade psíquica: o anúncio de um mal futuro e injusto que constranja a vontade. No modelo analógico do "trote do sequestro", a vítima opera em estado de dúvida, o que permite lapsos de racionalidade (tentar ligar para o familiar, acionar a polícia). Na hipótese da simulação sintética hiper-realista em tempo real, há a aniquilação imediata do filtro cognitivo de dúvida. A vítima ouve a frequência tonal exata, a modulação respiratória e os cacoetes verbais específicos do familiar. O impacto traumático e a coação moral irresistível (vis compulsiva) operam de forma instantânea e avassaladora, assemelhando-se, nos seus efeitos neuropsicológicos, à violência física imediata. Há, portanto, uma lacuna de proporcionalidade: pune-se com a mesma pena mínima (4 anos) quem profere uma ameaça verbal comum e quem arquiteta uma simulação imersiva de alta tecnologia que causa severo e duradouro transtorno de estresse pós-traumático (TEPT). ## 3. Ofensa transversal a bens jurídicos autônomos ## (pluriofensividade qualificada) A extorsão é crime pluriofensivo, violando o patrimônio e a liberdade individual. Todavia, a extorsão por simulação sintética atinge, de forma autônoma e dolosa, a integridade psíquica e a saúde mental da vítima em patamares equivalentes aos crimes de tortura (Lei nº 9.455/97). Ao mimetizar a dor ou a iminência de morte de um terceiro para extorquir o sujeito passivo, o agente comete um atentado contra a dignidade humana através da instrumentalização do sofrimento familiar. O Código Penal não possui balizas para valorar esse plus de lesividade senão por meio da criação de um tipo derivado ou autônomo. ## 4. O princípio da proporcionalidade e a necessidade de pena mínima elevada (6 anos) A fixação da pena mínima em 6 (seis) anos atende aos mandados constitucionais de criminalização e ao princípio da proporcionalidade (proibição *CD268045580500* de proteção deficiente). O patamar de 4 anos da extorsão comum permite, em tese, a fixação do regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, o que se mostra flagrantemente inadequado para a gravidade desta conduta tipificada conforme se apresenta. A pena mínima proposta afasta a incidência de institutos despenalizadores, garante o início do cumprimento em regime ao menos semiaberto e reflete a alta periculosidade social do agente que domina ferramentas tecnológicas complexas para fins de terrorismo psicológicopatrimonial. Há perfeita simetria com o tratamento que o legislador já confere a infrações de altíssimo potencial de subversão da paz pública e da estabilidade emocional coletiva. Nesse sentido, conclamo aos meus colegas parlamentares que debatam, aperfeiçoem e, ao final, aprovem esta proposição, por ser medida de proteção social. Sala das Sessões, em 30 de junho de 2026. ## Deputado Alberto Fraga *CD268045580500*