EMENTA Dispõe sobre o porte de arma de fogo para possuidores de ativos virtuais sob risco de coação física. EMENTA DETALHADA Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. PALAVRAS-CHAVE alteração; Estatuto do Desarmamento (2003); Autorização para o porte de arma de fogo; Munição; âmbito nacional; Pessoa física; Coação física; Situação de risco; Criptoativos; Custódia de numerário; Blockchain; Exposição ao perigo; Manifestação pública; Diretor; Fundador; Empresa; Empreendimento; Sigilo; Tratamento de dados; Vítima; Crime; Sequestro; Bitcoin INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. CAPITÃO ALDEN) Dispõe sobre o porte de arma de fogo para possuidores de ativos virtuais sob risco de coação física. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o porte de arma de fogo para possuidores de ativos virtuais sob risco de coação física. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se possuidor de ativos virtuais sob risco de coação física a pessoa natural que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - detenha controle direto e exclusivo sobre ativos virtuais mantidos em autocustódia, sem a intermediação de entidade com poderes de administração, bloqueio ou veto sobre sua movimentação; II - possua exposição pública relevante, caracterizada por: a) manifestações e/ou posicionamentos públicos de apoio, promoção ou defesa do uso de ativos virtuais e/ou; b) atuação, na condição de fundador, sócio, administrador, dirigente ou figura publicamente associada, em pessoa jurídica ou empreendimento cuja atividade esteja diretamente vinculada ao uso, desenvolvimento, intermediação ou difusão de ativos virtuais. III – em razão da condição prevista nos incisos I e II, seja potencialmente identificável como alvo de coação física destinada à obtenção de *CD266251911900* vantagem econômica mediante constrangimento pela transferência de ativos digitais. ## §1º É vedada a exigência, como condição para a concessão do porte, a indicação de valores, endereços de carteira, chaves criptográficas ou quaisquer informações que permitam localizar ou quantificar os ativos virtuais do requerente. ## §2º Os dados pessoais e as informações prestadas para fins desta Lei são sigilosos e receberão proteção reforçada, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, vedado o compartilhamento que exponha o titular a risco adicional de coação. Art. 3º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII e com a seguinte nova redação para o § 1º: “Art.6º ………………………………………………………………… XII – os possuidores de ativos virtuais sob risco de coação física; § 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI, XII do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora da atividade-fim, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI, e XII. ………………………………………………………………………” (NR) Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO Este Projeto pretende alterar o art. 6º do Estatuto do Desarmamento, passando a autorizar o porte de arma de fogo e munição aos possuidores de ativos virtuais sob risco de coação física. Autocustódia é uma modalidade em que o usuário utiliza de sistema físico ou virtual (hardware ou software) para proteger e gerar suas chaves privadas, *CD266251911900* senhas usadas para realizar transações a partir da carteira privada de criptomoedas no ambiente da blockchain. A referida prática é de tamanha segurança cibernética que vêm se tornando comum nos últimos anos os chamados “wrench attacks”. Com tradução de “ataques com chave inglesa”, são a prática em que criminosos sequestram e torturam possuidores de ativos virtuais de exposição pública com o objetivo de obtenção de vantagem econômica com a transferência dos referidos ativos. A tendência é mundial e tem se expandido, tendo a França como palco da maioria dos ataques recentes. O Brasil não está imune. Em 2021, o país registrou seu primeiro sequestro com resgate em criptomoedas: um empresário ligado ao comércio de ativos virtuais foi abordado por três homens armados na garagem de seu edifício, levado a cativeiro e submetido a agressões até o pagamento do resgate em bitcoins¹. Somente no ano de 2025, cinco ataques semelhantes foram registrados², o que demonstra, infelizmente, que o Brasil não está alheio a esta tendência nefasta. Os ataques de chave inglesa, por mais que sejam crimes violentos, são operações muito bem planejadas, motivo pelo qual a consideração do porte de arma de fogo pelas possíveis vítimas é um grande contrapeso e eleva o risco da empreitada criminosa, servindo de desincentivo para as motivações criminosas. Por esse motivo, este projeto propõe a inclusão de possuidores de ativos virtuais sob risco de coação física no rol de profissionais autorizados ao porte de arma de fogo na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento. Sala das Sessões, em de de 2026. Deputado CAPITÃO ALDEN *CD266251911900*