EMENTA Institui o Estatuto do Consumidor Digital de Plataformas e Serviços de Streaming, estabelece direitos mínimos dos consumidores em ambientes digitais, serviços de assinatura, plataformas de streaming e aplicações de internet, e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE criação; Estatuto; Plataforma digital; Plataforma de streaming; Serviços digitais; Direito do consumidor; Defesa do consumidor; Relações de consumo; Publicidade abusiva INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui o Estatuto do Consumidor Digital de Plataformas e Serviços de Streaming, estabelece direitos mínimos dos consumidores em ambientes digitais, serviços de assinatura, plataformas de streaming e aplicações de internet, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Consumidor Digital de Plataformas e Serviços de Streaming, destinado à proteção dos direitos dos consumidores em relações digitais de consumo envolvendo plataformas digitais, serviços de assinatura, streaming, aplicações de internet e ambientes digitais de monetização tecnológica. Art. 2º São objetivos deste Estatuto: I – fortalecer a proteção do consumidor nas relações digitais contemporâneas; II – assegurar transparência, equilíbrio contratual e boa fé em serviços digitais; III – garantir direitos mínimos relacionados à publicidade, monetização, perfilamento comercial e funcionamento algorítmico; IV – proteger consumidores contra práticas digitais abusivas; V – promover ambiente tecnológico mais ético, transparente e compatível com os direitos fundamentais. Art. 3º Para os fins deste Estatuto, considera-se: *CD267014464700* I – plataforma digital: aplicação de internet, ambiente eletrônico, serviço de streaming, marketplace, rede social, aplicativo ou sistema digital de interação, conteúdo ou prestação de serviços; II – serviço digital por assinatura: serviço prestado mediante pagamento recorrente ou periódico; III – monetização algorítmica: utilização de sistemas automatizados para ampliação de retenção, engajamento, exposição publicitária ou consumo; IV – publicidade comportamental: direcionamento publicitário baseado em dados pessoais, perfilamento ou comportamento digital; V – dark patterns: mecanismos manipulativos destinados a induzir escolhas involuntárias ou dificultar exercício de direitos do consumidor; VI – expectativa legítima digital: confiança razoável gerada pelas condições essenciais originalmente ofertadas ao consumidor. Art. 4º São direitos fundamentais do consumidor digital: I – acesso à informação clara, adequada e ostensiva; II – proteção contra publicidade abusiva ou excessivamente invasiva; III – transparência sobre utilização de dados pessoais para fins econômicos; IV – proteção contra manipulação comportamental abusiva; V – preservação da expectativa legítima em serviços digitais contratados; VI – facilidade de cancelamento de contratos e assinaturas; VII – proteção contra alterações substanciais unilaterais abusivas; VIII – transparência algorítmica simplificada; *CD267014464700* IX – proteção da privacidade e da autodeterminação informativa; X – acesso simplificado às configurações de publicidade, consentimento e privacidade. Art. 5º As plataformas digitais deverão informar, de maneira simplificada e acessível: I – critérios gerais utilizados para recomendação de conteúdos; II – utilização de dados pessoais para publicidade comportamental; III – mecanismos de retenção comportamental e monetização; IV – utilização de sistemas automatizados de impulsionamento comercial; V – categorias gerais de dados utilizadas para segmentação publicitária. Art. 6º Toda publicidade personalizada deverá ser claramente identificada ao consumidor. Parágrafo único. O usuário deverá possuir acesso simplificado às razões gerais da exibição do conteúdo patrocinado. Art. 7º É vedada alteração substancial unilateral que comprometa a expectativa legítima do consumidor em serviços digitais por assinatura. ## §1º Considera-se alteração substancial: I – inserção relevante de publicidade em serviço originalmente sem anúncios; II – redução significativa de funcionalidades; III – restrição substancial de acesso ou compartilhamento; *CD267014464700* IV – degradação relevante da experiência originalmente ofertada; V – alterações significativas de privacidade ou monetização. ## §2º O consumidor deverá ser informado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Art. 8º O consumidor poderá rescindir imediatamente o contrato sem multa ou penalidade em caso de discordância quanto à alteração substancial promovida. Art. 9º É vedada a utilização de publicidade digital: I – excessivamente invasiva; II – incompatível com a finalidade do serviço; III – direcionada abusivamente a crianças e adolescentes; IV – associada a técnicas agressivas de retenção comportamental; V – destinada a manipular escolhas econômicas do consumidor. Art. 10 Ficam vedados dark patterns destinados a: I – dificultar cancelamentos; II – induzir contratação involuntária; III – forçar aceites publicitários; IV – dificultar revogação de consentimentos; V – manipular escolhas mediante arquitetura abusiva de interface. Art. 11 As plataformas digitais deverão adotar proteção reforçada para crianças e adolescentes. *CD267014464700* ## §1º É vedada publicidade comportamental personalizada baseada em perfilamento de menores de idade. ## §2º Constitui agravante a utilização de mecanismos agressivos de retenção digital voltados ao público infantojuvenil. ## §3º Plataformas educacionais e conteúdos infantis deverão observar limites proporcionais de publicidade. Art. 12 As plataformas digitais deverão: I – manter política simplificada de transparência digital; II – disponibilizar mecanismos claros de cancelamento; III – assegurar gerenciamento acessível de publicidade e privacidade; IV – disponibilizar relatório anual de transparência para usuários brasileiros; V – adotar mecanismos de proteção contra práticas abusivas; VI – preservar equilíbrio contratual e boa fé nas relações digitais. Art. 13 Plataformas com mais de 10 milhões de usuários mensais no Brasil deverão publicar relatório anual contendo: I – práticas de monetização digital; II – utilização de publicidade personalizada; III – medidas de proteção infantojuvenil; IV – políticas de prevenção de dark patterns; V – alterações substanciais promovidas nos serviços; VI – mecanismos de mitigação de retenção comportamental abusiva. *CD267014464700* Art. 14 Compete aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, à autoridade competente em proteção de dados e aos demais órgãos federais competentes fiscalizar o cumprimento deste Estatuto. Art. 15 O descumprimento das disposições deste Estatuto sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, observado o devido processo legal: I – advertência; II – obrigação de adequação; III – suspensão da prática considerada abusiva; IV – multa de até 2% do faturamento bruto da empresa no Brasil, limitada a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por infração; V – imposição de medidas corretivas de transparência e proteção ao consumidor digital. ## §1º As sanções considerarão: I – gravidade da infração; II – impacto coletivo; III – reincidência; IV – vantagem econômica obtida; V – capacidade econômica da empresa. ## §2º Os recursos arrecadados poderão ser destinados a programas de educação digital, proteção do consumidor e cidadania tecnológica. Art. 16 A aplicação deste Estatuto observará: I – a dignidade da pessoa humana; II – a defesa do consumidor; *CD267014464700* III – a boa fé objetiva; IV – a transparência; V – a livre iniciativa compatível com os direitos fundamentais; VI – o Marco Civil da Internet; VII – o Código de Defesa do Consumidor; VIII – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD; IX – o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 18 Esta Lei entra em vigor após 1 (um) ano de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO A consolidação da economia digital transformou profundamente as relações de consumo contemporâneas. Plataformas digitais, serviços de streaming, redes sociais, aplicativos, marketplaces e ambientes tecnológicos passaram a desempenhar papel central no cotidiano da população brasileira, influenciando acesso à informação, entretenimento, educação, comunicação, trabalho e consumo. Entretanto, o crescimento acelerado desses modelos econômicos ocorreu sem a correspondente consolidação de um marco legislativo específico e sistematizado voltado à proteção do consumidor digital. Atualmente, práticas relacionadas à publicidade invasiva, monetização algorítmica, perfilamento comportamental, alterações unilaterais de serviços, mecanismos manipulativos de interface, retenção comportamental abusiva e opacidade informacional encontram-se dispersas em normas gerais *CD267014464700* que, embora relevantes, não enfrentam de forma integrada as especificidades das relações digitais contemporâneas. Nesse contexto, a presente proposição institui o Estatuto do Consumidor Digital de Plataformas e Serviços de Streaming, com o objetivo de consolidar direitos mínimos dos consumidores digitais e estabelecer parâmetros modernos de transparência, equilíbrio contratual, publicidade responsável e proteção contra práticas abusivas em ambientes digitais. O projeto não pretende inviabilizar inovação tecnológica ou restringir modelos legítimos da economia digital. Busca-se, ao contrário, construir ambiente regulatório mais previsível, equilibrado e compatível com os princípios constitucionais da defesa do consumidor, da boa fé objetiva, da transparência e da dignidade da pessoa humana. A matéria encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, XXXII, 170, V, e 227 da Constituição Federal, bem como no Código de Defesa do Consumidor, no Marco Civil da Internet, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O presente Projeto de Lei integra um pacote legislativo voltado ao enfrentamento de práticas abusivas no consumo eletrônico e nas plataformas digitais contemporâneas, especialmente em temas que ainda carecem de regulamentação específica, amadurecimento legislativo e aprofundamento do debate público no Brasil. Nesse contexto, revela-se fundamental preservar a identidade temática e o núcleo material desta proposição, evitando seu tratamento como mero objeto acessório de apensamento a projetos genéricos e excessivamente amplos de regulação da internet, inteligência artificial ou plataformas digitais. O cerne desta proposta consiste especificamente na consolidação de um marco legislativo protetivo voltado ao consumidor digital em serviços de assinatura, streaming e plataformas tecnológicas, reunindo direitos mínimos relacionados à transparência algorítmica, publicidade digital, *CD267014464700* proteção contratual, monetização comportamental e liberdade de escolha do consumidor. O eventual apensamento a proposições heterogêneas e excessivamente abrangentes pode comprometer a coerência sistêmica do Estatuto, diluir sua finalidade protetiva específica e retardar a construção de instrumentos concretos de proteção dos consumidores digitais brasileiros. A aprovação desta proposta poderá produzir resultados concretos relevantes, incluindo fortalecimento da transparência digital, ampliação da segurança jurídica nas relações tecnológicas, proteção contra publicidade abusiva e manipulação comportamental, melhoria do equilíbrio contratual em serviços por assinatura, fortalecimento da proteção infantojuvenil e incentivo ao desenvolvimento de plataformas digitais mais éticas, responsáveis e compatíveis com os direitos fundamentais dos consumidores. Além disso, a iniciativa contribui para consolidar um ambiente digital mais transparente, previsível, democrático e alinhado às transformações tecnológicas contemporâneas. Diante da relevância jurídica, econômica, social e tecnológica da matéria, contamos com o apoio das Senhoras e dos Senhores Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício da proteção do consumidor digital, da transparência nas relações tecnológicas e do fortalecimento da cidadania digital no Brasil. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD267014464700*