EMENTA Institui a Política Nacional de Transparência e Proteção do Trabalho em Plataformas Digitais, estabelece direitos de informação, garantias de transparência algorítmica, mecanismos de revisão humana e critérios de governança de dados aplicáveis às plataformas digitais de trabalho, e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE criação; Ação governamental; proteção; Trabalhador; Plataforma digital; Transparência algorítmica; Discriminação no trabalho; Algoritmo; Jornada exaustiva de trabalho; Direitos do trabalhador; Saúde do trabalhador; Inovação tecnológica; Condições de trabalho; Plataformista INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Institui a Política Nacional de Transparência e Proteção do Trabalho em Plataformas Digitais, estabelece direitos de informação, garantias de transparência algorítmica, mecanismos de revisão humana e critérios de governança de dados aplicáveis às plataformas digitais de trabalho, e dá outras providências. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Transparência e Proteção do Trabalho em Plataformas Digitais, destinada à promoção de condições mínimas de transparência, segurança jurídica, proteção contra discriminação digital e respeito aos direitos fundamentais das pessoas que prestam serviços por intermédio de plataformas digitais. Parágrafo único. Esta Lei aplica-se às plataformas digitais que intermedeiam, organizam, distribuem, supervisionam ou remuneram prestação de serviços mediante sistemas informatizados ou mecanismos automatizados de gestão. ## Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – plataforma digital de trabalho: pessoa jurídica que intermedeia prestação de serviços mediante sistema digital de gerenciamento, distribuição, monitoramento ou supervisão automatizada; ______________________________________________________________________ *CD260956404600* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM II – trabalhador de plataforma digital: pessoa natural que presta serviços por intermédio de plataforma digital, independentemente da modalidade jurídica da relação existente entre as partes, não constituindo a presente definição presunção de vínculo empregatício nem alterando os critérios legais para seu reconhecimento; III – sistema automatizado de gestão: mecanismo computacional utilizado para distribuição de demandas, monitoramento operacional, ranqueamento, avaliação de desempenho, definição remuneratória, suspensão ou bloqueio de acesso; IV – decisão automatizada: decisão produzida total ou parcialmente mediante tratamento automatizado de dados; V – bloqueio operacional: suspensão, restrição ou encerramento do acesso do trabalhador à plataforma; VI – discriminação digital ilícita: diferenciação injustificada ou tratamento desproporcional produzido por sistema automatizado em razão de raça, cor, origem territorial, condição socioeconômica, deficiência, sexo, idade ou qualquer outro fator vedado pelo ordenamento jurídico; VII – revisão humana significativa: análise realizada por pessoa natural com competência efetiva para revisar, modificar ou revogar decisão automatizada. ## Art. 3º Constituem princípios desta Lei: I – valorização do trabalho humano; II – livre iniciativa e inovação tecnológica responsável; III – transparência algorítmica proporcional; IV – proteção contra discriminação digital; V – segurança jurídica; VI – proteção da saúde e segurança do trabalhador; VII – boa-fé e equilíbrio nas relações contratuais; VIII – supervisão humana de decisões automatizadas relevantes. ______________________________________________________________________ *CD260956404600* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## Art. 4º São assegurados ao trabalhador de plataforma digital os seguintes direitos mínimos de informação: I – acesso claro às regras gerais de funcionamento da plataforma; II – conhecimento dos critérios gerais que influenciam distribuição de demandas, avaliações, bloqueios ou priorização operacional; III – informação transparente sobre descontos, taxas e critérios remuneratórios; IV – acesso aos próprios dados cadastrais e operacionais; V – disponibilização de canal de atendimento funcional e acessível; VI – solicitação de revisão humana das decisões automatizadas que produzam impacto relevante sobre sua atividade econômica, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. ## Art. 5º As plataformas digitais deverão disponibilizar, em linguagem clara, simples e acessível: I – as hipóteses de suspensão, bloqueio ou restrição operacional; II – os critérios gerais utilizados para avaliação de desempenho; III – os parâmetros gerais de cálculo remuneratório; IV – os mecanismos de monitoramento operacional empregados pela plataforma. ## § 1º É vedada a utilização de mecanismos ocultos destinados à aplicação de sanções não informadas previamente ao trabalhador. ## § 2º O dever de transparência previsto nesta Lei não implica obrigação de divulgação de segredo comercial, industrial ou propriedade intelectual além do estritamente necessário ao exercício dos direitos assegurados. ## Art. 6º Nenhum trabalhador poderá ser submetido a bloqueio operacional definitivo decorrente exclusivamente de decisão automatizada sem garantia de: ______________________________________________________________________ *CD260956404600* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM I – comunicação prévia ou imediata, conforme a natureza da medida; II – indicação objetiva dos motivos da decisão; III – possibilidade de contestação; IV – revisão humana significativa, observadas as disposições do art. 20 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. ## § 1º O disposto neste artigo não impede medidas cautelares imediatas relacionadas à segurança da plataforma, prevenção de fraudes ou proteção de usuários. ## § 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, a plataforma deverá assegurar procedimento prioritário de revisão da medida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. ## Art. 7º O bloqueio operacional realizado em desacordo com esta Lei poderá caracterizar prática abusiva, sujeitando o infrator às medidas, sanções e responsabilidades previstas na legislação aplicável, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas demais normas pertinentes. ## Art. 8º É vedada a utilização de sistemas automatizados que promovam discriminação ilícita na distribuição de demandas, avaliações, remuneração ou acesso à plataforma. Parágrafo único. Consideram-se práticas vedadas, entre outras: I – restrição injustificada de oportunidades em razão da localidade do trabalhador; II – utilização indevida de dados pessoais sensíveis; III – estabelecimento de critérios automatizados que produzam segregação racial, territorial ou socioeconômica ilícita. ______________________________________________________________________ *CD260956404600* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## Art. 9º As plataformas digitais deverão adotar medidas razoáveis destinadas à prevenção de jornadas excessivas induzidas por mecanismos automatizados. ## § 1º Considera-se indução abusiva de jornada a utilização de mecanismos digitais destinados a estimular permanência excessiva do trabalhador conectado mediante: I – incentivos condicionados a períodos incompatíveis com padrões razoáveis de saúde e segurança; II – penalização desproporcional por desconexão; III – estímulos comportamentais voltados à ampliação artificial da disponibilidade contínua. ## § 2º O disposto neste artigo não impede programas legítimos de incentivo à produtividade, desde que observados os princípios da razoabilidade, transparência e proteção à saúde do trabalhador. Art. 10. As plataformas digitais deverão disponibilizar mecanismos de acompanhamento do tempo conectado e orientações preventivas relacionadas à saúde e segurança operacional. ## Art. 11. As plataformas digitais deverão adotar medidas proporcionais de governança destinadas: I – à prevenção de discriminação digital; II – à mitigação de falhas sistêmicas relevantes; III – à preservação da transparência operacional mínima; IV – à promoção da segurança e confiabilidade dos sistemas automatizados. ## Art. 12. O Poder Público incentivará: I – boas práticas de governança algorítmica; II – mecanismos transparentes de auditoria; III – estudos sobre impactos econômicos e sociais do trabalho em plataformas digitais; ______________________________________________________________________ *CD260956404600* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM IV – soluções tecnológicas voltadas à proteção da saúde e segurança do trabalhador. ## Art. 13. A fiscalização e acompanhamento da aplicação desta Lei observarão as competências legais dos seguintes órgãos e entidades: I – Ministério do Trabalho e Emprego; II – Autoridade Nacional de Proteção de Dados; III – Secretaria Nacional do Consumidor; IV – Conselho Administrativo de Defesa Econômica; V – demais órgãos e entidades com competência legal sobre a matéria. ## § 1º Os órgãos mencionados neste artigo poderão atuar de forma coordenada mediante acordos de cooperação técnica, intercâmbio de informações e desenvolvimento de orientações conjuntas. ## § 2º A atuação coordenada prevista neste artigo não implica ampliação de competências legais nem criação de novas atribuições administrativas. ## Art. 14. As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo: I – da Constituição Federal; II – da Consolidação das Leis do Trabalho; III – da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; IV – da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014; V – da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; VI – da Lei nº 14.297, de 5 de janeiro de 2022. Parágrafo único. Esta Lei não altera os critérios legais de reconhecimento de vínculo empregatício nem os regimes jurídicos aplicáveis às diferentes modalidades de prestação de serviços previstos na legislação vigente. ## Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. ______________________________________________________________________ *CD260956404600* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## Art. 16. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposição tem por finalidade instituir a Política Nacional de Transparência e Proteção do Trabalho em Plataformas Digitais, estabelecendo parâmetros mínimos de transparência, governança algorítmica, proteção contra discriminação digital e respeito aos direitos fundamentais das pessoas que exercem atividades econômicas por intermédio de plataformas digitais. A expansão das plataformas digitais de intermediação de serviços representa uma das mais relevantes transformações econômicas e tecnológicas das últimas décadas. Milhões de brasileiros passaram a obter renda mediante aplicativos e sistemas digitais que organizam atividades de transporte, entregas, serviços profissionais e diversas outras modalidades de trabalho mediado por tecnologia. Esse processo ampliou oportunidades de geração de renda, inclusão produtiva e flexibilidade na prestação de serviços, contribuindo para a modernização de diversos setores da economia. Paralelamente aos benefícios proporcionados pela inovação tecnológica, surgiram novos desafios relacionados à transparência dos sistemas automatizados de gestão utilizados pelas plataformas digitais. Em muitos casos, decisões que afetam diretamente a atividade econômica dos trabalhadores, como distribuição de demandas, avaliações de desempenho, priorização operacional, aplicação de restrições ou bloqueios de acesso, são influenciadas por mecanismos algorítmicos cujos critérios permanecem pouco acessíveis aos usuários. A ausência de parâmetros mínimos de transparência pode gerar insegurança jurídica, dificultar a compreensão das regras de funcionamento das plataformas e aumentar a ocorrência de conflitos decorrentes da utilização ______________________________________________________________________ *CD260956404600* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM de decisões automatizadas sem mecanismos adequados de contestação e revisão. Além disso, estudos nacionais e internacionais vêm demonstrando que sistemas automatizados podem reproduzir vieses estatísticos ou padrões discriminatórios indesejados quando desenvolvidos ou operados sem mecanismos proporcionais de supervisão e governança. Nesse contexto, a presente iniciativa busca estabelecer um conjunto equilibrado de garantias mínimas voltadas à transparência informacional, à revisão humana de decisões automatizadas relevantes e à prevenção de discriminações digitais ilícitas, sem comprometer a livre iniciativa, a inovação tecnológica ou a autonomia empresarial das plataformas digitais. Importa destacar que a proposta não pretende disciplinar vínculo empregatício, remuneração mínima, enquadramento previdenciário ou demais aspectos estruturais das relações de trabalho mediadas por plataformas digitais. Tais matérias constituem objeto de debates específicos no âmbito legislativo e regulatório, inclusive no contexto do Projeto de Lei Complementar nº 12, de 2024, encaminhado pelo Poder Executivo para disciplinar aspectos relacionados ao transporte individual privado por aplicativos. Por essa razão, o projeto adota abordagem transversal e complementar, voltada exclusivamente à transparência, à governança de sistemas automatizados e à proteção de direitos fundamentais, preservando integralmente os critérios legais atualmente vigentes para reconhecimento de vínculo empregatício ou definição da natureza jurídica das relações estabelecidas entre plataformas e prestadores de serviços. A proposição também dialoga diretamente com a evolução do ordenamento jurídico brasileiro em matéria de proteção de dados pessoais e direitos digitais. Em especial, harmoniza-se com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), especialmente quanto ao direito de revisão de decisões automatizadas previsto em seu art. 20, evitando a criação de regimes paralelos ou contraditórios. O projeto busca complementar a legislação vigente ao adaptar tais garantias à realidade específica das plataformas digitais de trabalho. ______________________________________________________________________ *CD260956404600* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM Da mesma forma, a proposta preserva plena compatibilidade com o Marco Civil da Internet, com a legislação consumerista e com a legislação concorrencial, reforçando mecanismos de transparência e governança sem impor obrigações desproporcionais ou incompatíveis com a dinâmica tecnológica do setor. No tocante à proteção contra discriminação digital, a iniciativa encontra fundamento direto nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade perante a lei e da vedação a tratamentos discriminatórios. A crescente utilização de sistemas automatizados exige que a inovação tecnológica seja acompanhada por mecanismos razoáveis de mitigação de riscos, especialmente quando decisões automatizadas podem influenciar oportunidades econômicas, acesso ao trabalho e geração de renda. O projeto também contempla medidas voltadas à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, ao prever mecanismos de prevenção de jornadas excessivas induzidas por sistemas automatizados. A proposta não estabelece limites obrigatórios de jornada nem interfere na autonomia dos prestadores de serviços, mas busca prevenir práticas abusivas que possam estimular permanência excessiva em atividade mediante incentivos incompatíveis com padrões razoáveis de saúde e segurança. Adicionalmente, a proposição fortalece a segurança jurídica para todos os agentes envolvidos. Ao estabelecer regras mínimas de informação, transparência e revisão de decisões automatizadas, contribui para reduzir assimetrias informacionais, prevenir litígios e promover ambiente regulatório mais previsível para trabalhadores, plataformas digitais, usuários e investidores. A iniciativa também se harmoniza com experiências regulatórias internacionais que vêm adotando modelos proporcionais de transparência algorítmica e governança digital, especialmente em setores caracterizados pela utilização intensiva de sistemas automatizados de gestão. Por fim, merece destaque o fato de que a proposta não cria nova estrutura administrativa, não amplia competências institucionais de órgãos públicos, não estabelece subsídios econômicos nem gera despesas ______________________________________________________________________ *CD260956404600* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM obrigatórias para a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Sua implementação ocorre mediante aproveitamento das competências já atribuídas aos órgãos responsáveis pela proteção de dados pessoais, defesa do consumidor, fiscalização trabalhista e defesa da concorrência, respeitando os princípios da eficiência administrativa e da responsabilidade fiscal. Trata-se, portanto, de iniciativa moderna, equilibrada e constitucionalmente adequada, capaz de fortalecer a transparência, a previsibilidade e a confiança nas relações econômicas mediadas por plataformas digitais, promovendo inovação tecnológica responsável e proteção efetiva dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD260956404600*