EMENTA Proíbe a monetização de conteúdos em qualquer plataforma digital, rede sociais, podcasts, canais de vídeos e sites por detentores de mandatos eletivos que tenham por objeto o exercício do mandato ou que sejam produzidos com emprego de recursos públicos, e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE proibição; Monetização; Conteúdo digital; Exercício do mandato; Mandato eletivo; recursos públicos; Internet; custeio; remuneração; Função pública; Agente político; Interesse público INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº , DE JULHO DE 2026 (Do Sr. Deputado Marcos Braz) Proíbe a monetização de conteúdos em qualquer plataforma digital, rede sociais, podcasts, canais de vídeos e sites por detentores de mandatos eletivos que tenham por objeto o exercício do mandato ou que sejam produzidos com emprego de recursos públicos, e dá outras providências. ## O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1º. Proíbe a monetização de conteúdos em qualquer plataforma digital, rede sociais, podcasts, canais de vídeos e sites por detentores de mandatos eletivos que tenham por objeto o exercício do mandato ou que sejam produzidos com emprego de recursos públicos. ## Art. 2º. Fica proibido ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governador, Vice-Governador, Prefeito, Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador, desde a posse: ## I - Monetizar, direta ou indiretamente, conteúdos em qualquer plataforma digital, inclusive redes sociais, podcasts, canais de vídeo e sites, quando tais conteúdos tiverem por objeto o exercício da função pública, tais como: votações, discursos, reuniões, trabalhos em comissões, atividades de fiscalização e representação: ## II - Receber receitas, patrocínios, doações, assinaturas ou qualquer tipo de remuneração em função de conteúdo produzido com emprego de recursos públicos, de qualquer natureza, incluindo: ## a) Verbas de gabinete, cotas parlamentares, cota para exercício da atividade Parlamentar - CEAP, e demais verbas indenizatórias; ## b) Estrutura física, equipamentos, servidores e assessores pagos com recursos públicos; e c) Viagens, eventos e materiais custeados com verba pública. ## Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o detentor do mandato às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei: *CD265619716600* PL n.3742/2026 Apresentação: 15/07/2026 18:27:57.453 - Mesa Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Braz Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265619716600 I - Advertência; ## II - Suspensão do direito de utilizar verbas indenizatórias e recursos de comunicação por até 6 meses; e ## III - Representação ao órgão competente para apuração de improbidade administrativa e de quebra de decoro parlamentar, nos termos do art. 55, II, da Constituição Federal e da Lei nº 8.429/1992. Art. 4º. As Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais, regulamentarão esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa estabelecer um padrão ético único para todos os agentes políticos do país, independentemente da esfera federativa. Com a expansão das redes sociais, tornou-se prática comum a transformação do mandato eletivo em fonte de renda privada, por meio da monetização de conteúdos que utilizam a imagem, a prerrogativa e a estrutura do cargo público. É incompatível com os princípios da impessoalidade, moralidade e probidade previstos no art. 37 da Constituição Federal que recursos pagos pelo contribuinte sejam utilizados para gerar lucro pessoal. Essa prática desvirtua a finalidade do mandato, que é a defesa do interesse público. Esta proposta uniformiza a conduta ética para Presidente, Vice, Governadores, Prefeitos, Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores, seguindo a mesma linha da Emenda à Lei Orgânica nº 8/2022, que quando estive vereador no município do Rio de Janeiro, fui um dos co-autores. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta matéria. Sala das Sessões, de julho de 2026. ## MARCOS BRAZ Deputado Federal (PSDB-RJ) *CD265619716600* PL n.3742/2026 Apresentação: 15/07/2026 18:27:57.453 - Mesa Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Braz Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265619716600