EMENTA Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para instituir diretrizes de integração de informações voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de mobilidade territorial, e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE alteração; Lei Orgânica da Saúde (1990); diretrizes; Interoperabilidade; Sistemas de Informação em Saúde (SIS); Sistema Único de Saúde (SUS); Compartilhamento de dados; Dados pessoais; Mobilidade populacional; Princípio da proteção integral da criança e do adolescente INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 ## (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para instituir diretrizes de integração de informações voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de mobilidade territorial, e dá outras providências. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo IX-A: ## “CAPÍTULO IX-A ## DA INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA A PROTEÇÃO ## DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ## MOBILIDADE TERRITORIAL Art. 19-X. Os sistemas de informação do Sistema Único de Saúde deverão observar padrões de interoperabilidade que permitam a integração, na forma do regulamento, com sistemas de informação das áreas de educação e assistência social, com a finalidade de assegurar a continuidade do ______________________________________________________________________ *CD269196638900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM atendimento e a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de mobilidade territorial. ## § 1º Para os fins deste artigo, considera-se mobilidade territorial a condição caracterizada por deslocamentos frequentes ou mudanças recorrentes de domicílio decorrentes de fatores geográficos, econômicos, ambientais, culturais ou socioterritoriais que possam comprometer a continuidade do acesso a políticas públicas essenciais. ## § 2º A integração de que trata o caput poderá contemplar o compartilhamento de informações estritamente necessárias ao atendimento do interesse público e à proteção integral da criança e do adolescente, incluindo: I – histórico de atendimentos em saúde; II – situação vacinal; III – acompanhamento nutricional e de desenvolvimento; IV – informações relativas à trajetória educacional e ao vínculo escolar; V – registros de acompanhamento socioassistencial. ## § 3º O compartilhamento e o tratamento das informações de que trata este artigo observarão integralmente o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente o art. 14, bem como os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, assegurados: I – finalidade específica e legítima relacionada à proteção integral da criança e do adolescente; II – acesso restrito aos profissionais e agentes públicos autorizados; ______________________________________________________________________ *CD269196638900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM III – rastreabilidade dos acessos, consultas e alterações realizadas; IV – adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a garantir a segurança, a integridade e a confidencialidade dos dados; V – observância dos princípios da necessidade, adequação e minimização do tratamento de dados pessoais. ## § 4º A interoperabilidade prevista neste artigo deverá observar os padrões de governança, segurança da informação e compartilhamento de dados estabelecidos na legislação aplicável e nos atos normativos dos órgãos competentes.” Art. 19-Y. Os entes federativos poderão adotar soluções tecnológicas adequadas a contextos de baixa conectividade para assegurar o registro, o armazenamento e a sincronização posterior das informações coletadas em campo. Parágrafo único. As soluções tecnológicas de que trata o caput deverão, sempre que tecnicamente viável: I – permitir funcionamento em ambiente de conectividade limitada ou intermitente; II – assegurar a integridade, autenticidade e consistência das informações registradas; III – possibilitar a atualização descentralizada por equipes de atendimento itinerante; IV – observar os requisitos de segurança cibernética e proteção de dados pessoais previstos na legislação vigente. Art. 19-Z. A organização das ações e serviços de saúde poderá contemplar estratégias de atendimento itinerante e de busca ativa destinadas a populações em situação de mobilidade territorial, observadas as competências dos entes federativos e ______________________________________________________________________ *CD269196638900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM a articulação com as políticas públicas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com vistas à continuidade do cuidado e à proteção integral de crianças e adolescentes.” (NR) ## Art. 2º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei será realizada em articulação com os sistemas de ensino, com o Sistema Único de Assistência Social e com os órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. ## Art. 3º A implementação das medidas previstas nesta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos entes federativos, não implicando criação automática de despesa obrigatória de caráter continuado, devendo eventual expansão de sistemas, desenvolvimento tecnológico ou integração de bases de dados observar o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ## Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto: I – aos padrões de interoperabilidade; II – à governança e segurança das informações; III – aos protocolos de compartilhamento intersetorial de dados; IV – aos mecanismos de proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes. ______________________________________________________________________ *CD269196638900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## Art. 5º Nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, esta Lei não revoga expressamente dispositivos legais vigentes. ## Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, mediante a instituição de diretrizes voltadas à integração de informações entre as áreas de saúde, educação e assistência social para assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de mobilidade territorial. Em diversas regiões do País, especialmente na Amazônia, há contingentes populacionais cuja dinâmica de vida envolve deslocamentos frequentes, seja em razão de ciclos ambientais, como o regime de cheias dos rios, seja por fatores econômicos e sociais. Nessas circunstâncias, crianças e adolescentes frequentemente enfrentam descontinuidade no acesso a serviços públicos essenciais, com impactos diretos na vacinação, no acompanhamento de saúde e na trajetória escolar. A ausência de integração entre sistemas de informação agrava esse cenário, na medida em que os registros permanecem fragmentados, dificultando o acompanhamento longitudinal e a atuação coordenada do poder público. ______________________________________________________________________ *CD269196638900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM Essa realidade pode comprometer ainda o acesso a serviços socioassistenciais, produzindo situações de vulnerabilidade incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral. A proposta busca enfrentar esse desafio mediante a criação de diretrizes legais para a interoperabilidade de sistemas de informação, permitindo que dados essenciais acompanhem a criança ou o adolescente ao longo de seus deslocamentos territoriais, independentemente do ente federativo ou da unidade de atendimento responsável. O texto foi estruturado de modo a respeitar integralmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com especial atenção ao art. 14, que disciplina o tratamento de dados de crianças e adolescentes. Por essa razão, o compartilhamento de informações fica limitado à finalidade de proteção integral e submetido a rigorosos requisitos de governança, rastreabilidade, segurança e controle de acesso. A proposição também promove articulação expressa com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), reforçando a atuação integrada das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência. Sob o aspecto orçamentário e financeiro, a iniciativa possui natureza predominantemente programática e principiológica. Ainda assim, o texto prevê expressamente que eventual implementação de soluções tecnológicas, integração de sistemas ou expansão de infraestrutura digital deverá observar as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, afastando interpretação que implique criação automática de despesa obrigatória continuada. Do ponto de vista constitucional, a proposta encontra fundamento nos arts. 6º, 23, II, 24, XII e XV, 196 e 227 da Constituição Federal, que consagram o direito à saúde, a proteção integral da criança e do adolescente e ______________________________________________________________________ *CD269196638900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM a atuação cooperativa dos entes federativos na promoção de políticas públicas voltadas à garantia de direitos fundamentais. Trata-se, portanto, de iniciativa juridicamente adequada, tecnicamente consistente e socialmente relevante, capaz de aprimorar a continuidade do atendimento estatal, reduzir perdas de informação e fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes em contextos de mobilidade territorial. Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD269196638900*