EMENTA Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para disciplinar o comércio eletrônico e a publicidade de medicamentos indicados para o tratamento da obesidade ou emagrecimento em ambientes digitais, e comina sanções. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (1976); regulamentação; Comércio eletrônico; Medicamento; Obesidade; Propaganda; Medicamento de uso controlado; Receita médica; Rede social; Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para disciplinar o comércio eletrônico e a publicidade de medicamentos indicados para o tratamento da obesidade ou emagrecimento em ambientes digitais, e comina sanções. ## O Congresso Nacional decreta: ## Art. 1º A Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 28-A: "Art. 28-A. O comércio eletrônico e a oferta de venda de medicamentos sujeitos a controle especial, bem como dos demais fármacos de venda sob prescrição médica indicados para o tratamento da obesidade ou emagrecimento, somente poderão ser realizados em sítios eletrônicos ou plataformas digitais pertencentes a farmácias ou drogarias regularmente licenciadas e autorizadas pelos órgãos de vigilância sanitária competentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. ## § 1º Os sítios eletrônicos e plataformas de comércio de que trata o caput deste artigo deverão observar integralmente ______________________________________________________________________ *CD261002174500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM as condições de dispensação remota, escrituração e segurança estabelecidas nas normas regulamentares editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). ## § 2º Fica proibida a veiculação de publicidade ou propaganda dos medicamentos referidos no caput deste artigo em redes sociais, sítios eletrônicos de terceiros ou plataformas de compartilhamento de conteúdo que não atendam às restrições estabelecidas na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e nas normas técnicas da Anvisa sobre propaganda de medicamentos. ## § 3º Os provedores de aplicações de internet que operem redes sociais ou ferramentas de busca não serão responsabilizados civil ou administrativamente pelo conteúdo publicitário gerado por terceiros, exceto se, após notificação formal fundamentada da Anvisa ou de ordem judicial específica, deixarem de promover a indisponibilização do conteúdo ou do anúncio irregular no prazo assinalado, em conformidade com o art. 19 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. ## § 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita os infratores, sejam estabelecimentos dispensadores, anunciantes ou provedores de aplicação na hipótese do § 3º, às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal tipificada nos arts. 273 e 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR) ## Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. ______________________________________________________________________ *CD261002174500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## JUSTIFICAÇÃO A intensificação do comércio digital de medicamentos, especialmente aqueles destinados ao emagrecimento, revelou desafios regulatórios que colocam em risco direto a saúde da população. A facilidade de acesso a plataformas digitais e redes sociais permitiu a expansão de um mercado paralelo que opera à margem das normas sanitárias, oferecendo produtos sem registro, de procedência desconhecida e sem qualquer garantia de qualidade, segurança ou eficácia. No caso específico dos medicamentos utilizados para perda de peso, o problema assume contornos ainda mais graves, visto que envolve substâncias que exigem controle rigoroso, prescrição médica e acompanhamento contínuo. No entanto, a realidade demonstra que tais produtos vêm sendo amplamente divulgados por influenciadores digitais, comercializados por intermediários não autorizados em redes sociais e adquiridos por consumidores sem orientação profissional, impulsionados por promessas de resultados rápidos e pela pressão estética amplificada no ambiente virtual. Essa dinâmica favorece não apenas a automedicação, mas também a exposição a riscos sanitários severos, incluindo o uso de medicamentos falsificados, adulterados ou armazenados de forma inadequada. Ademais, a publicidade irregular frequentemente omite efeitos colaterais relevantes, induz o consumidor a erro e banaliza o uso de substâncias que deveriam ser tratadas com cautela clínica, tornando o ambiente digital um vetor de ampliação de danos à saúde coletiva. De forma a estruturar uma resposta legislativa juridicamente viável e tecnicamente precisa, este projeto de lei afasta conceitos juridicamente incompatíveis com o ordenamento pátrio, como a ideia de certificação de ______________________________________________________________________ *CD261002174500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM plataformas pela autarquia sanitária, e adota o critério de submissão do ecommerce ao licenciamento regular dos estabelecimentos físicos, em estrita simetria com o artigo 6º da Lei nº 5.991, de 1973. A medida resguarda o monopólio legal de farmácias e drogarias autorizadas e garante que a comercialização remota siga os rígidos ditames de farmacovigilância e controle de receitas. O texto também aperfeiçoa o escopo material da restrição ao abarcar de forma precisa tanto os medicamentos de controle especial stricto sensu, enquadrados na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, quanto os demais fármacos sob prescrição indicados para o tratamento da obesidade, a exemplo dos novos análogos de GLP-1, que embora não integrem as listas tradicionais de entorpecentes ou psicotrópicos, exigem idêntica prudência na sua veiculação comercial online. Para evitar antinomias e garantir segurança jurídica aos provedores de internet, o projeto separa o regime das farmácias virtuais do regime das plataformas que apenas hospedam publicidade de terceiros. Alinha-se o texto, dessa forma, ao artigo 19 do Marco Civil da Internet e à jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 987 de repercussão geral, estabelecendo que as redes sociais somente responderão por anúncios ilícitos se permanecerem inertes após a devida notificação administrativa da autoridade sanitária ou ordem judicial. Por fim, o arcabouço sancionatório foi devidamente detalhado para substituir fórmulas genéricas por remissões normativas específicas, apontando a aplicação direta das penalidades administrativas da Lei nº 6.437, de 1977, bem como a persecução dos crimes de falsificação, corrupção, adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais e de exercício ilegal da farmácia e da medicina, tipificados nos artigos 273 e 282 do Código Penal. ______________________________________________________________________ *CD261002174500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM Prevê-se, ainda, uma vacatio legis de noventa dias para permitir a plena adequação da cadeia farmacêutica e dos provedores de aplicação às diretrizes estabelecidas. Com tais medidas, a proposição atualiza o marco regulatório sanitário brasileiro frente à economia digital, combatendo práticas abusivas e reafirmando o compromisso do Estado com a saúde pública e o uso seguro de medicamentos. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD261002174500*