EMENTA Institui a Política Nacional de Proteção do Consumidor em Decisões Financeiras Automatizadas e estabelece diretrizes para a utilização responsável de sistemas automatizados na prestação de serviços financeiros. PALAVRAS-CHAVE Defesa do consumidor; Transparência algorítmica; Decisão automatizada; Serviços financeiros; Sistema de inteligência artificial INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui a Política Nacional de Proteção do Consumidor em Decisões Financeiras Automatizadas e estabelece diretrizes para a utilização responsável de sistemas automatizados na prestação de serviços financeiros. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção do Consumidor em Decisões Financeiras Automatizadas, destinada a assegurar transparência, confiança, segurança jurídica e proteção do consumidor na utilização de sistemas automatizados empregados na prestação de serviços financeiros. Parágrafo único. Esta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da defesa do consumidor, da livre iniciativa, da livre concorrência, da inovação responsável, da segurança jurídica, da boa fé, da proporcionalidade, da transparência e da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – decisão financeira automatizada: decisão produzida ou significativamente influenciada por sistemas computacionais, inteligência artificial, aprendizado de máquina ou tecnologias correlatas no âmbito da prestação de serviços financeiros; *CD267857448400* II – decisão financeira de alto impacto: decisão automatizada capaz de produzir efeitos relevantes sobre direitos, obrigações, acesso ou condições de utilização de produtos e serviços financeiros; III – serviços financeiros: atividades reguladas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, inclusive crédito, investimentos, seguros, previdência complementar aberta, meios de pagamento, Open Finance e demais serviços definidos em regulamentação própria. Art. 3º O consumidor de serviços financeiros tem direito a: I – receber informações claras e acessíveis acerca da utilização de sistemas automatizados quando relevantes para a prestação do serviço; II – ser tratado com transparência, boa fé e respeito à legislação de proteção do consumidor; III – acessar canais adequados para esclarecimentos e atendimento; IV – solicitar revisão de decisões automatizadas; V – receber informações compatíveis com a legislação vigente sobre os critérios gerais utilizados na tomada de decisões automatizadas, preservados os segredos comerciais, industriais, a segurança cibernética e os mecanismos de prevenção à fraude; VI – ter assegurada a proteção de seus direitos previstos na legislação específica. Parágrafo único. Os direitos previstos nesta Lei complementam aqueles assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e pelas demais normas aplicáveis. Art. 4º As instituições que utilizarem sistemas automatizados em decisões financeiras buscarão observar: I – gestão proporcional dos riscos tecnológicos; *CD267857448400* II – supervisão humana compatível com a natureza da atividade; III – mecanismos de monitoramento contínuo; IV – avaliação periódica dos sistemas; V – prevenção de falhas operacionais; VI – segurança da informação; VII – melhoria contínua. Art. 5º A utilização de decisões financeiras automatizadas buscará observar padrões compatíveis de transparência institucional, preservados: I – a propriedade intelectual; II – os segredos comerciais e industriais; III – a segurança cibernética; IV – a prevenção à fraude; V – as competências dos órgãos reguladores. Art. 6º O Poder Público buscará promover ações de educação financeira digital voltadas à compreensão dos serviços financeiros automatizados, dos mecanismos de prevenção à fraude, do Open Finance, do Drex, dos meios eletrônicos de pagamento e da utilização responsável de tecnologias inteligentes. Art. 7º As ações decorrentes desta Lei buscarão estimular: I – inovação financeira responsável; II – inclusão financeira; III – desenvolvimento tecnológico nacional; IV – prevenção a fraudes; *CD267857448400* V – fortalecimento da confiança da sociedade no Sistema Financeiro Nacional; VI – melhoria da experiência do consumidor. Art. 8º A implementação desta Lei poderá ocorrer mediante cooperação entre: I – Banco Central do Brasil; II – Conselho Monetário Nacional; III – Secretaria Nacional do Consumidor; IV – Comissão de Valores Mobiliários; V – Superintendência de Seguros Privados; VI – instituições financeiras; VII – instituições de pagamento; VIII – cooperativas de crédito; IX – fintechs; X – entidades de defesa do consumidor; XI – universidades e centros de pesquisa. Art. 9º Esta Lei será implementada em articulação com o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Marco Legal dos Direitos do Usuário da Inteligência Financeira, a Política Nacional de Governança Algorítmica no Sistema Financeiro Nacional e as demais normas aplicáveis. Art. 10. Permanecem preservadas as competências regulatórias e supervisoras do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados e dos demais órgãos competentes. *CD267857448400* Art. 11. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A transformação digital do Sistema Financeiro Nacional representa uma das mais profundas mudanças institucionais da história recente da economia brasileira. O desenvolvimento de tecnologias como inteligência artificial, aprendizado de máquina, ciência de dados, computação em nuvem e automação de processos vem modificando de forma acelerada a prestação de serviços financeiros, ampliando a eficiência operacional, reduzindo custos, fortalecendo a prevenção a fraudes e expandindo o acesso da população a produtos e serviços financeiros. O Brasil tornou-se referência internacional nesse processo. A implantação do PIX, a consolidação do Open Finance, o desenvolvimento do Drex, a expansão das fintechs e a crescente digitalização dos serviços bancários posicionaram o País entre as economias mais avançadas do mundo em infraestrutura financeira digital. Segundo dados do Banco Central do Brasil, o PIX já ultrapassa 175 milhões de usuários, movimentando bilhões de transações mensalmente e consolidando-se como um dos maiores sistemas de pagamentos instantâneos do planeta. Paralelamente, o Open Finance brasileiro reúne dezenas de milhões de consentimentos ativos e centenas de instituições participantes, formando um dos maiores ecossistemas de compartilhamento padronizado de dados financeiros do mundo. Essa evolução tecnológica trouxe benefícios expressivos para consumidores, empresas e para a economia nacional. *CD267857448400* Hoje, sistemas inteligentes são empregados para auxiliar a concessão de crédito, detectar fraudes, autenticar operações, identificar comportamentos atípicos, avaliar riscos, apoiar investimentos, personalizar produtos financeiros e tornar os serviços mais rápidos, seguros e acessíveis. Ao mesmo tempo, esse novo cenário inaugura desafios inéditos para a proteção do consumidor. Cada vez mais decisões capazes de produzir impactos relevantes sobre a vida financeira dos cidadãos passam a ser significativamente influenciadas por sistemas automatizados. A utilização dessas tecnologias amplia a eficiência do mercado, mas também exige que sua aplicação ocorra em ambiente de confiança, transparência, segurança jurídica e respeito aos direitos do consumidor. A presente proposição nasce justamente desse contexto. O projeto não pretende limitar o desenvolvimento da inteligência artificial, restringir a inovação financeira ou interferir na autonomia técnica das instituições financeiras. Também não altera as competências regulatórias do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados ou dos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Seu objetivo é estabelecer princípios e diretrizes voltados à proteção do consumidor quando decisões financeiras relevantes forem significativamente influenciadas por sistemas automatizados. A proposta busca assegurar que a evolução tecnológica seja acompanhada pelo fortalecimento da confiança institucional. O consumidor deve compreender que a inovação financeira não reduz seus direitos, mas deve contribuir para ampliar a qualidade dos serviços, fortalecer a segurança das operações, prevenir fraudes e promover relações mais transparentes entre usuários e instituições financeiras. *CD267857448400* A iniciativa encontra respaldo nas melhores práticas internacionais. O Banco de Compensações Internacionais (BIS), o Conselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability Board – FSB), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) vêm destacando que a crescente utilização de inteligência artificial no setor financeiro deve ser acompanhada por estruturas adequadas de governança, gestão de riscos, transparência e proteção dos usuários. A proposta também fortalece a inclusão financeira. O uso responsável de tecnologias inteligentes permite ampliar o acesso ao crédito, reduzir custos operacionais, facilitar a oferta de serviços financeiros em regiões remotas, apoiar pequenos empreendedores, agricultores familiares, cooperativas e microempresas, além de ampliar a proteção contra fraudes que afetam milhões de consumidores brasileiros todos os anos. Outro aspecto de elevada relevância diz respeito à segurança jurídica. Ao estabelecer princípios gerais para a utilização responsável de decisões financeiras automatizadas, o projeto contribui para criar ambiente institucional mais previsível, favorecendo investimentos em inovação, o desenvolvimento de novas tecnologias financeiras e o fortalecimento do ecossistema brasileiro de fintechs, bancos digitais e instituições de pagamento. Importante destacar que a presente proposição não cria novos órgãos públicos, não impõe obrigações incompatíveis com a dinâmica do mercado financeiro, não interfere na liberdade econômica das instituições financeiras nem estabelece controles sobre algoritmos ou códigos fonte utilizados pelas empresas. A iniciativa limita-se a instituir uma política nacional de proteção do consumidor compatível com a crescente utilização de tecnologias *CD267857448400* inteligentes no Sistema Financeiro Nacional, preservando a atuação dos órgãos reguladores e respeitando a evolução tecnológica do setor. Mais do que disciplinar sistemas automatizados, esta proposição busca fortalecer a confiança da população na transformação digital das finanças. Em uma economia cada vez mais orientada por inteligência artificial, dados e automação, proteger o consumidor significa assegurar que a inovação continue produzindo benefícios para toda a sociedade, preservando a transparência, a segurança jurídica, a inclusão financeira e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Ao harmonizar inovação tecnológica, desenvolvimento econômico e proteção do consumidor, o Brasil reafirma seu compromisso com a construção de um sistema financeiro moderno, competitivo, confiável e preparado para os desafios do século XXI. Diante da elevada relevância econômica, tecnológica, institucional e social da matéria, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a presente proposição. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD267857448400*