Пульс · Документы · Бразилия · Палата депутатов Бразилии

PL 4392/2026 — Учреждает Национальную политику защиты потребителя при автоматизированных финансовых решениях и определяет ориентиры ответственного использования автоматизированных систем при оказании финансовых услуг

PL 4392/2026 — Institui a Política Nacional de Proteção do Consumidor em Decisões Financeiras Automatizadas e estabelece diretrizes para a utilização responsável de sistemas automatizados na prestação de serviços financeiros.

закон / законопроект 2026-07-17 11 859 знаков редакций: 2 Электронная коммерция и платежиИскусственный интеллектКибербезопасностьПерсональные данные
Скачать На сайте источника Файл оригинала
Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Institui a Política Nacional de Proteção do Consumidor em Decisões Financeiras Automatizadas e estabelece diretrizes para a utilização responsável de sistemas automatizados na prestação de serviços financeiros.

PALAVRAS-CHAVE

Defesa do consumidor; Transparência algorítmica; Decisão automatizada; Serviços financeiros; Sistema de inteligência artificial

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Proteção do Consumidor em Decisões Financeiras Automatizadas e estabelece diretrizes para a utilização responsável de sistemas automatizados na prestação de serviços financeiros.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção do Consumidor em Decisões Financeiras Automatizadas, destinada a assegurar transparência, confiança, segurança jurídica e proteção do consumidor na utilização de sistemas automatizados empregados na prestação de serviços financeiros.

Parágrafo único. Esta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da defesa do consumidor, da livre iniciativa, da livre concorrência, da inovação responsável, da segurança jurídica, da boa fé, da proporcionalidade, da transparência e da estabilidade do Sistema Financeiro

Nacional.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – decisão financeira automatizada: decisão produzida ou significativamente influenciada por sistemas computacionais, inteligência artificial, aprendizado de máquina ou tecnologias correlatas no âmbito da prestação de serviços financeiros;

II – decisão financeira de alto impacto: decisão automatizada capaz de produzir efeitos relevantes sobre direitos, obrigações, acesso ou condições de utilização de produtos e serviços financeiros;

III – serviços financeiros: atividades reguladas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, inclusive crédito, investimentos, seguros, previdência complementar aberta, meios de pagamento, Open Finance e demais serviços definidos em regulamentação própria.

Art. 3º O consumidor de serviços financeiros tem direito a:

I – receber informações claras e acessíveis acerca da utilização de sistemas automatizados quando relevantes para a prestação do serviço;

II – ser tratado com transparência, boa fé e respeito à legislação de proteção do consumidor;

III – acessar canais adequados para esclarecimentos e atendimento;

IV – solicitar revisão de decisões automatizadas;

V – receber informações compatíveis com a legislação vigente sobre os critérios gerais utilizados na tomada de decisões automatizadas, preservados os segredos comerciais, industriais, a segurança cibernética e os mecanismos de prevenção à fraude;

VI – ter assegurada a proteção de seus direitos previstos na legislação específica.

Parágrafo único. Os direitos previstos nesta Lei complementam aqueles assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e pelas demais normas aplicáveis.

Art. 4º As instituições que utilizarem sistemas automatizados em decisões financeiras buscarão observar:

I – gestão proporcional dos riscos tecnológicos;

II – supervisão humana compatível com a natureza da atividade;

III – mecanismos de monitoramento contínuo;

IV – avaliação periódica dos sistemas;

V – prevenção de falhas operacionais;

VI – segurança da informação;

VII – melhoria contínua.

Art. 5º A utilização de decisões financeiras automatizadas buscará observar padrões compatíveis de transparência institucional, preservados:

I – a propriedade intelectual;

II – os segredos comerciais e industriais;

III – a segurança cibernética;

IV – a prevenção à fraude;

V – as competências dos órgãos reguladores.

Art. 6º O Poder Público buscará promover ações de educação financeira digital voltadas à compreensão dos serviços financeiros automatizados, dos mecanismos de prevenção à fraude, do Open Finance, do Drex, dos meios eletrônicos de pagamento e da utilização responsável de tecnologias inteligentes.

Art. 7º As ações decorrentes desta Lei buscarão estimular:

I – inovação financeira responsável;

II – inclusão financeira;

III – desenvolvimento tecnológico nacional;

IV – prevenção a fraudes;

V – fortalecimento da confiança da sociedade no Sistema

Financeiro Nacional;

VI – melhoria da experiência do consumidor.

Art. 8º A implementação desta Lei poderá ocorrer mediante cooperação entre:

I – Banco Central do Brasil;

II – Conselho Monetário Nacional;

III – Secretaria Nacional do Consumidor;

IV – Comissão de Valores Mobiliários;

V – Superintendência de Seguros Privados;

VI – instituições financeiras;

VII – instituições de pagamento;

VIII – cooperativas de crédito;

IX – fintechs;

X – entidades de defesa do consumidor;

XI – universidades e centros de pesquisa.

Art. 9º Esta Lei será implementada em articulação com o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Marco Legal dos Direitos do Usuário da Inteligência Financeira, a Política

Nacional de Governança Algorítmica no Sistema Financeiro Nacional e as demais normas aplicáveis.

Art. 10. Permanecem preservadas as competências regulatórias e supervisoras do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário

Nacional, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados e dos demais órgãos competentes.

Art. 11. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.