EMENTA Institui o Marco Legal dos Direitos do Usuário da Inteligência Financeira e da Inovação Financeira Responsável e estabelece princípios para a utilização de sistemas inteligentes no Sistema Financeiro Nacional. PALAVRAS-CHAVE Transformação digital; Segurança cibernética; Usuário de serviços; Serviços financeiros; Decisão automatizada; Transparência algorítmica; Educação financeira; Governança de inteligência artificial; Sistema Financeiro Nacional (SFN); Inclusão digital INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui o Marco Legal dos Direitos do Usuário da Inteligência Financeira e da Inovação Financeira Responsável e estabelece princípios para a utilização de sistemas inteligentes no Sistema Financeiro Nacional. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei institui o Marco Legal dos Direitos do Usuário da Inteligência Financeira e da Inovação Financeira Responsável, destinado a promover a utilização ética, transparente, segura e responsável de tecnologias inteligentes na prestação de serviços financeiros, assegurando a proteção do usuário, a inovação tecnológica, a inclusão financeira, a segurança jurídica e o fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional. Parágrafo único. Esta Lei será aplicada em harmonia com a legislação do Sistema Financeiro Nacional, da proteção do consumidor, da proteção de dados pessoais, da segurança cibernética, do Governo Digital e da futura legislação sobre inteligência artificial. Art. 2º São objetivos deste Marco Legal: I – fortalecer a confiança da sociedade na transformação digital do Sistema Financeiro Nacional; II – promover a inovação responsável na utilização de inteligência artificial e de sistemas inteligentes; III – assegurar a proteção dos usuários de serviços financeiros digitais; *CD264584100900* IV – estimular a inclusão financeira e digital; V – fortalecer a competitividade do sistema financeiro brasileiro; VI – incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional; VII – ampliar a segurança jurídica das relações financeiras digitais; VIII – contribuir para a soberania tecnológica e financeira do País. Art. 3º A transformação digital do Sistema Financeiro Nacional observará, entre outros, os princípios da dignidade da pessoa humana, da livre iniciativa, da livre concorrência, da inovação responsável, da segurança jurídica, da proteção do consumidor, da inclusão financeira, da boa fé, da transparência, da eficiência, da estabilidade financeira e da soberania tecnológica nacional. Art. 4º São direitos fundamentais do usuário da inteligência financeira: I – receber informações claras, acessíveis e compatíveis com a legislação acerca da utilização de tecnologias inteligentes na prestação de serviços financeiros; II – ser tratado com respeito, boa fé e transparência; III – contar com canais adequados para esclarecimentos e atendimento; IV – solicitar revisão de decisões automatizadas; V – usufruir de serviços financeiros desenvolvidos com observância da segurança cibernética e da proteção contra fraudes; VI – ter preservada a confidencialidade das informações protegidas pela legislação vigente; *CD264584100900* VII – beneficiar-se da inovação tecnológica em condições compatíveis com a proteção de seus direitos. Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo serão exercidos sem prejuízo dos direitos assegurados pela legislação específica. Art. 5º A utilização de sistemas inteligentes em serviços financeiros buscará observar padrões compatíveis de transparência, rastreabilidade, governança, supervisão humana proporcional ao risco e gestão responsável das tecnologias empregadas. Art. 6º Sempre que tecnologias inteligentes forem utilizadas para subsidiar decisões relevantes relativas a crédito, investimentos, seguros, meios de pagamento, prevenção a fraudes ou outros serviços financeiros, as instituições buscarão assegurar mecanismos adequados de governança, gestão de riscos e monitoramento, preservados os segredos comerciais, industriais e a segurança cibernética. Art. 7º As políticas públicas relacionadas à inteligência financeira buscarão ampliar o acesso responsável aos serviços financeiros, especialmente para: I – microempreendedores; II – pequenos produtores rurais; III – cooperativas; IV – agricultores familiares; V – populações residentes em regiões remotas, de fronteira e na Amazônia Legal; VI – pessoas em situação de vulnerabilidade econômica ou social. Parágrafo único. As ações decorrentes deste artigo observarão a sustentabilidade financeira, a inovação tecnológica e a proteção do consumidor. *CD264584100900* Art. 8º O Poder Público buscará promover ações de educação financeira digital destinadas à compreensão do funcionamento dos serviços financeiros digitais, da inteligência artificial aplicada às finanças, do Open Finance, do Drex, dos meios eletrônicos de pagamento, da prevenção a fraudes e da utilização segura de tecnologias financeiras. Art. 9º A utilização de inteligência financeira buscará promover: I – inovação tecnológica; II – eficiência operacional; III – inclusão financeira; IV – prevenção e combate a fraudes; V – fortalecimento da concorrência; VI – desenvolvimento do ecossistema nacional de inovação financeira; VII – melhoria da experiência do usuário. Art. 10. As políticas relacionadas à inteligência financeira buscarão fortalecer a capacidade nacional de pesquisa, desenvolvimento, auditoria e aperfeiçoamento de tecnologias financeiras inteligentes, estimulando a cooperação entre instituições financeiras, fintechs, cooperativas, universidades, centros de pesquisa e órgãos públicos. Art. 11. A implementação deste Marco Legal observará as competências dos órgãos reguladores e supervisores do Sistema Financeiro Nacional, especialmente do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados e dos demais órgãos competentes. Art. 12. Este Marco Legal será implementado em articulação com as políticas nacionais de transformação digital, inovação, proteção do consumidor, segurança cibernética, Open Finance, Drex, inteligência artificial e soberania financeira digital. *CD264584100900* Art. 13. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO O Sistema Financeiro Nacional atravessa uma das maiores transformações de sua história. Nos últimos anos, o Brasil consolidou importantes avanços na modernização dos serviços financeiros, destacando-se internacionalmente pela implantação do PIX, pela consolidação do Open Finance, pelo desenvolvimento do Drex, pela expansão das fintechs, pela digitalização dos meios de pagamento e pelo crescente emprego de inteligência artificial, ciência de dados e sistemas algorítmicos na prestação de serviços financeiros. Essa transformação vem modificando profundamente a forma como cidadãos, empresas e instituições financeiras se relacionam. Decisões que anteriormente dependiam exclusivamente da atuação humana passaram a ser apoiadas ou influenciadas por modelos computacionais capazes de processar grandes volumes de informações, identificar padrões de comportamento, prevenir fraudes, analisar riscos, apoiar concessões de crédito, recomendar investimentos, detectar inconsistências cadastrais, autenticar identidades e personalizar serviços financeiros em tempo real. O Brasil tornou-se referência mundial em inovação financeira. Segundo o Banco Central do Brasil, o PIX ultrapassou a marca de bilhões de transações mensais, consolidando-se como um dos maiores sistemas de pagamentos instantâneos do mundo. O Open Finance brasileiro também figura entre os maiores ecossistemas globais de compartilhamento *CD264584100900* padronizado de dados financeiros, reunindo dezenas de milhões de consentimentos ativos e centenas de instituições participantes. Paralelamente, o Drex inaugura uma nova etapa da infraestrutura financeira nacional ao explorar aplicações de ativos digitais, contratos inteligentes e tokenização de ativos. Esses avanços representam extraordinárias oportunidades para ampliar a inclusão financeira, reduzir custos, aumentar a concorrência, estimular a inovação e elevar a eficiência do Sistema Financeiro Nacional. Ao mesmo tempo, inauguram uma realidade inédita. Cada vez mais decisões financeiras relevantes serão apoiadas por sistemas inteligentes. Análises de crédito, prevenção a fraudes, autenticação de operações, recomendações de investimentos, gestão patrimonial, seguros, meios de pagamento e diversos outros serviços financeiros passarão a utilizar modelos computacionais cada vez mais sofisticados. Essa evolução exige que a inovação tecnológica caminhe acompanhada do fortalecimento da confiança institucional. A transformação digital somente produzirá todos os seus benefícios se os cidadãos compreenderem como essas tecnologias são utilizadas, confiarem nos serviços financeiros digitais e tiverem assegurados direitos compatíveis com essa nova realidade. É justamente esse o objetivo da presente proposição. O projeto não pretende regular a inteligência artificial de forma geral. Também não interfere nas competências regulatórias do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados ou dos demais órgãos responsáveis pela supervisão do Sistema Financeiro Nacional. *CD264584100900* ## Seu propósito é estabelecer princípios nacionais e uma carta de direitos do usuário da inteligência financeira, orientando a evolução tecnológica do sistema financeiro brasileiro a partir da confiança, da transparência, da inclusão financeira, da segurança jurídica e da proteção do consumidor. A proposta reconhece que a inteligência artificial constitui instrumento essencial para o futuro do sistema financeiro, devendo ser estimulada e não restringida. Sistemas inteligentes podem ampliar o acesso ao crédito, reduzir fraudes, fortalecer a prevenção à lavagem de dinheiro, aperfeiçoar mecanismos de autenticação digital, personalizar produtos financeiros, aumentar a eficiência operacional das instituições financeiras e democratizar serviços antes restritos a parcelas reduzidas da população. Da mesma forma, a inteligência financeira pode desempenhar papel decisivo na inclusão financeira de milhões de brasileiros. Microempreendedores individuais, agricultores familiares, cooperativas, pequenos produtores rurais, populações da Amazônia Legal, moradores de regiões remotas e cidadãos tradicionalmente excluídos do sistema bancário poderão ser beneficiados por modelos inovadores de análise de crédito, meios digitais de pagamento e serviços financeiros personalizados, ampliando oportunidades de desenvolvimento econômico e geração de renda. O projeto também fortalece a segurança jurídica. Ao estabelecer princípios gerais para a utilização responsável de tecnologias inteligentes, a proposta contribui para aumentar a previsibilidade regulatória, estimular investimentos em inovação financeira e consolidar ambiente institucional favorável ao desenvolvimento de novas soluções tecnológicas. Outro aspecto de grande relevância diz respeito à soberania tecnológica. *CD264584100900* A crescente utilização de inteligência artificial no sistema financeiro transforma algoritmos, infraestrutura computacional e capacidade analítica em ativos estratégicos para a competitividade nacional. Fortalecer a capacidade brasileira de desenvolver, compreender, avaliar e aperfeiçoar tecnologias financeiras inteligentes significa reduzir vulnerabilidades tecnológicas, estimular o ecossistema nacional de inovação e ampliar a autonomia do País diante da crescente digitalização da economia mundial. Importante destacar que a presente proposição não cria novos órgãos, não estabelece reservas de mercado, não impõe obrigações operacionais incompatíveis com a dinâmica do setor financeiro e não interfere na liberdade econômica das instituições financeiras, fintechs, cooperativas ou empresas de tecnologia. O projeto limita-se a instituir um marco principiológico destinado a orientar a evolução da inteligência financeira brasileira em consonância com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da livre iniciativa, da defesa do consumidor, da inovação, da concorrência, da eficiência administrativa e do desenvolvimento nacional. Mais do que uma lei sobre tecnologia, esta proposição representa uma política de Estado voltada à construção de um sistema financeiro inteligente, confiável, inclusivo e preparado para os desafios do século XXI. Assim como o Marco Civil da Internet estabeleceu os direitos fundamentais do cidadão no ambiente digital, este Marco Legal busca estabelecer os direitos fundamentais do cidadão na era da inteligência financeira. Ao fazê-lo, o Brasil não apenas acompanha a evolução tecnológica mundial, mas assume posição de protagonismo na construção de um modelo que harmoniza inovação, desenvolvimento econômico, proteção do consumidor, segurança jurídica e soberania tecnológica. *CD264584100900* Diante da elevada relevância econômica, institucional, tecnológica e estratégica da matéria, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a presente proposição. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD264584100900*