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PL 4389/2026 — Учреждает Правовые основы прав пользователя финансового интеллекта и ответственных финансовых инноваций и закрепляет принципы использования интеллектуальных систем в Национальной финансовой системе

PL 4389/2026 — Institui o Marco Legal dos Direitos do Usuário da Inteligência Financeira e da Inovação Financeira Responsável e estabelece princípios para a utilização de sistemas inteligentes no Sistema Financeiro Nacional.

закон / законопроект 2026-07-17 13 482 знаков редакций: 2 Искусственный интеллектКибербезопасностьЭлектронная коммерция и платежи
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Institui o Marco Legal dos Direitos do Usuário da Inteligência Financeira e da Inovação Financeira Responsável e estabelece princípios para a utilização de sistemas inteligentes no Sistema Financeiro Nacional.

PALAVRAS-CHAVE

Transformação digital; Segurança cibernética; Usuário de serviços; Serviços financeiros; Decisão automatizada; Transparência algorítmica; Educação financeira; Governança de inteligência artificial; Sistema Financeiro Nacional (SFN); Inclusão digital

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui o Marco Legal dos Direitos do Usuário da Inteligência Financeira e da Inovação Financeira Responsável e estabelece princípios para a utilização de sistemas inteligentes no Sistema Financeiro Nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui o Marco Legal dos Direitos do Usuário da Inteligência Financeira e da Inovação Financeira Responsável, destinado a promover a utilização ética, transparente, segura e responsável de tecnologias inteligentes na prestação de serviços financeiros, assegurando a proteção do usuário, a inovação tecnológica, a inclusão financeira, a segurança jurídica e o fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional.

Parágrafo único. Esta Lei será aplicada em harmonia com a legislação do Sistema Financeiro Nacional, da proteção do consumidor, da proteção de dados pessoais, da segurança cibernética, do Governo Digital e da futura legislação sobre inteligência artificial.

Art. 2º São objetivos deste Marco Legal:

I – fortalecer a confiança da sociedade na transformação digital do Sistema Financeiro Nacional;

II – promover a inovação responsável na utilização de inteligência artificial e de sistemas inteligentes;

III – assegurar a proteção dos usuários de serviços financeiros digitais;

IV – estimular a inclusão financeira e digital;

V – fortalecer a competitividade do sistema financeiro brasileiro;

VI – incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional;

VII – ampliar a segurança jurídica das relações financeiras digitais;

VIII – contribuir para a soberania tecnológica e financeira do País.

Art. 3º A transformação digital do Sistema Financeiro Nacional observará, entre outros, os princípios da dignidade da pessoa humana, da livre iniciativa, da livre concorrência, da inovação responsável, da segurança jurídica, da proteção do consumidor, da inclusão financeira, da boa fé, da transparência, da eficiência, da estabilidade financeira e da soberania tecnológica nacional.

Art. 4º São direitos fundamentais do usuário da inteligência financeira:

I – receber informações claras, acessíveis e compatíveis com a legislação acerca da utilização de tecnologias inteligentes na prestação de serviços financeiros;

II – ser tratado com respeito, boa fé e transparência;

III – contar com canais adequados para esclarecimentos e atendimento;

IV – solicitar revisão de decisões automatizadas;

V – usufruir de serviços financeiros desenvolvidos com observância da segurança cibernética e da proteção contra fraudes;

VI – ter preservada a confidencialidade das informações protegidas pela legislação vigente;

VII – beneficiar-se da inovação tecnológica em condições compatíveis com a proteção de seus direitos.

Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo serão exercidos sem prejuízo dos direitos assegurados pela legislação específica.

Art. 5º A utilização de sistemas inteligentes em serviços financeiros buscará observar padrões compatíveis de transparência, rastreabilidade, governança, supervisão humana proporcional ao risco e gestão responsável das tecnologias empregadas.

Art. 6º Sempre que tecnologias inteligentes forem utilizadas para subsidiar decisões relevantes relativas a crédito, investimentos, seguros, meios de pagamento, prevenção a fraudes ou outros serviços financeiros, as instituições buscarão assegurar mecanismos adequados de governança, gestão de riscos e monitoramento, preservados os segredos comerciais, industriais e a segurança cibernética.

Art. 7º As políticas públicas relacionadas à inteligência financeira buscarão ampliar o acesso responsável aos serviços financeiros, especialmente para:

I – microempreendedores;

II – pequenos produtores rurais;

III – cooperativas;

IV – agricultores familiares;

V – populações residentes em regiões remotas, de fronteira e na Amazônia Legal;

VI – pessoas em situação de vulnerabilidade econômica ou social.

Parágrafo único. As ações decorrentes deste artigo observarão a sustentabilidade financeira, a inovação tecnológica e a proteção do consumidor.

Art. 8º O Poder Público buscará promover ações de educação financeira digital destinadas à compreensão do funcionamento dos serviços financeiros digitais, da inteligência artificial aplicada às finanças, do Open

Finance, do Drex, dos meios eletrônicos de pagamento, da prevenção a fraudes e da utilização segura de tecnologias financeiras.

Art. 9º A utilização de inteligência financeira buscará promover:

I – inovação tecnológica;

II – eficiência operacional;

III – inclusão financeira;

IV – prevenção e combate a fraudes;

V – fortalecimento da concorrência;

VI – desenvolvimento do ecossistema nacional de inovação financeira;

VII – melhoria da experiência do usuário.

Art. 10. As políticas relacionadas à inteligência financeira buscarão fortalecer a capacidade nacional de pesquisa, desenvolvimento, auditoria e aperfeiçoamento de tecnologias financeiras inteligentes, estimulando a cooperação entre instituições financeiras, fintechs, cooperativas, universidades, centros de pesquisa e órgãos públicos.

Art. 11. A implementação deste Marco Legal observará as competências dos órgãos reguladores e supervisores do Sistema Financeiro

Nacional, especialmente do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores

Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados e dos demais órgãos competentes.

Art. 12. Este Marco Legal será implementado em articulação com as políticas nacionais de transformação digital, inovação, proteção do consumidor, segurança cibernética, Open Finance, Drex, inteligência artificial e soberania financeira digital.

Art. 13. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.