EMENTA Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação qualificada, selo de vendedor verificado, divulgação de reputação comercial e responsabilização de plataformas digitais em ofertas de produtos ou serviços realizadas em ambientes virtuais, e altera a Lei nº 8.078/1990. PALAVRAS-CHAVE Criação; Selo de certificação; identificação; Vendedor; Plataforma digital; Ambiente virtual; Marketplace; Comércio eletrônico; Responsabilidade objetiva; Rede social INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação qualificada, selo de vendedor verificado, divulgação de reputação comercial e responsabilização de plataformas digitais em ofertas de produtos ou serviços realizadas em ambientes virtuais, e altera a Lei nº 8.078/1990. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei estabelece regras de transparência e identificação obrigatória aplicáveis à oferta habitual de produtos ou serviços realizada por meio de: I – plataformas digitais de comércio eletrônico; II – marketplaces; III – redes sociais; IV – aplicativos de intermediação comercial; V – contas ou perfis digitais utilizados comercialmente. Art. 2º Todo perfil utilizado comercialmente deverá exibir, de forma visível e acessível: I – razão social ou nome completo; II – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas; III – endereço completo com Código de Endereçamento Postal; IV – telefone fixo ou canal permanente de atendimento; *CD260430034300* V – endereço eletrônico de contato. Art. 3º As informações deverão permanecer acessíveis antes da conclusão da contratação. Art. 4º As plataformas digitais deverão adotar mecanismo de Selo de Vendedor Verificado para perfis que realizem oferta habitual de produtos ou serviços. ## §1º O selo será concedido após verificação mínima de: I – identidade civil ou empresarial; II – regularidade cadastral; III – correspondência documental do endereço informado; IV – autenticidade do canal de contato. §2º O selo deverá permanecer visível ao consumidor. ## §3º Perfis sem selo não poderão realizar venda habitual após prazo de adaptação legal. Art. 5º Perfis comerciais deverão apresentar reputação objetiva, quando houver histórico de operação. ## §1º A reputação poderá conter: I – avaliações de consumidores; II – índice de resposta; III – histórico de entrega; IV – tempo de atividade comercial. §2º A exibição deverá ser clara e não manipulável. Art. 6º Ficam dispensadas do selo obrigatório: I – vendas ocasionais sem habitualidade; II – alienação de bem usado sem caráter profissional; *CD260430034300* III – anúncios isolados sem recorrência comercial. ## §1º Caracteriza habitualidade: repetição organizada de oferta com finalidade econômica. ## §2º A plataforma deverá estabelecer critério objetivo de habitualidade. Art. 7º A plataforma responde objetivamente pela aprovação, manutenção ou permanência de perfil comercial sem observância desta Lei. ## §1º A responsabilidade alcança: I – ausência de verificação mínima; II – permanência de perfil irregular; III – tolerância a informação falsa; IV – manutenção de conta em desconformidade superveniente. ## §2º A responsabilidade subsiste quando houver omissão após ciência inequívoca da irregularidade. Art. 8º Constatada inadequação posterior, a plataforma deverá suspender preventivamente o perfil até regularização. ## §1º Considera-se inadequação superveniente: I – documento vencido; II – endereço inválido; III – identidade inconsistente; IV – fraude detectada. Art. 9º O descumprimento sujeita: I – vendedor às sanções do CDC; II – plataforma às sanções administrativas cabíveis. Art. 10 As plataformas terão 180 dias para adaptação. *CD260430034300* Art. 11 Esta Lei entra em vigor após esse prazo. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposição tem por finalidade estabelecer regras nacionais mínimas de identificação qualificada, transparência reputacional e verificação obrigatória de perfis utilizados comercialmente em ambientes digitais, bem como disciplinar a responsabilidade das plataformas que intermedeiam ofertas de produtos ou serviços na internet. A proposta responde a uma realidade consolidada, o comércio digital brasileiro deixou de ocorrer exclusivamente em sítios eletrônicos tradicionais e passou a se expandir fortemente em ambientes de interação social, aplicativos de mensagens, marketplaces e perfis em redes digitais, nos quais a oferta comercial muitas vezes ocorre sem identificação suficiente do fornecedor. Atualmente, grande volume de transações é realizado por meio de Instagram, Facebook, WhatsApp e plataformas de intermediação de marketplace, em perfis ou contas que, embora atuem comercialmente de forma habitual, frequentemente não exibem informações mínimas de identificação. Essa ausência de transparência produz graves consequências: dificuldade de localização do fornecedor, inviabilidade de responsabilização posterior, aumento de fraudes digitais, desaparecimento imediato de perfis após recebimento de pagamento, multiplicação de contas reincidentes. O problema não é apenas teórico. Dados recentes da Federação Brasileira de Bancos mostram que golpes digitais ligados a compras pela internet e perfis falsos permanecem entre as ocorrências mais frequentes de fraude patrimonial digital no país. O crescimento do uso de redes sociais como ambiente de venda ampliou a *CD260430034300* exposição do consumidor a contas sem lastro documental ou identificação verificável. A expansão do comércio digital trouxe conveniência, mas também transferiu ao consumidor um ônus desproporcional de verificação. Hoje, em muitos casos, o comprador só descobre que o vendedor não possui identificação real após o prejuízo já consumado. Embora o ordenamento jurídico já assegure o direito à informação adequada e clara por meio do Código de Defesa do Consumidor, o ambiente digital moderno exige disciplina mais precisa, pois a forma de oferta mudou substancialmente. A identificação tradicional exigida em sítios eletrônicos próprios não alcança integralmente os perfis em redes sociais, as contas comerciais em aplicativos, as páginas de venda em plataformas híbridas e os perfis comerciais com atuação habitual. A presente proposta atualiza essa proteção. O núcleo da medida consiste em exigir: I – identificação mínima obrigatória do fornecedor; II – verificação documental prévia para atividade comercial habitual; III – selo de vendedor verificado; IV – divulgação objetiva de reputação comercial; V – responsabilização objetiva da plataforma em caso de aprovação ou permanência irregular. A exigência de selo de vendedor verificado não representa inovação desproporcional. Na prática, diversas plataformas já realizam procedimentos internos de verificação de identidade para determinadas modalidades de conta. *CD260430034300* A proposta apenas transforma esse procedimento em obrigação mínima quando houver exploração econômica habitual. Trata-se de exigência proporcional ao risco envolvido. Quem vende habitualmente em ambiente digital atua economicamente perante número indeterminado de consumidores e, por isso, deve apresentar identificação compatível com o grau de confiança exigido da relação de consumo. A divulgação de reputação comercial também atende lógica já consolidada em marketplaces. Em muitos ambientes digitais, consumidores dependem de avaliações, histórico de entrega, índice de resposta e tempo de atuação. Esses elementos passaram a ser componente real da segurança contratual digital. A presente proposição, portanto, reconhece juridicamente essa prática e lhe confere padrão mínimo. Outro ponto central da proposta é a responsabilização objetiva da plataforma. Essa previsão se justifica porque, em ambiente digital, a plataforma não atua apenas como espaço neutro de publicação. Em muitos casos ela autoriza perfil comercial, organiza exposição, impulsiona oferta, recebe comissão, controla permanência do perfil. Nessas hipóteses, a plataforma participa diretamente da cadeia econômica da oferta. Por isso, se aprova ou mantém perfil comercial sem verificação mínima, assume risco objetivo da atividade. A responsabilidade prevista no projeto não conflita com o Marco Civil da Internet. *CD260430034300* Isso porque o Marco Civil protege provedores em relação a conteúdo de terceiros em ambiente geral de expressão, mas não exclui responsabilidade em contexto de intermediação econômica estruturada. Aqui não se trata de mera publicação espontânea de conteúdo. Trata-se de atividade comercial habitual mediada por ambiente digital organizado. Também não há incompatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A verificação documental prevista é limitada ao necessário para identificação, segurança da transação e prevenção de fraude. Ou seja, há finalidade legítima, necessidade e proporcionalidade. A proposta também estabelece exceções. Não se pretende impor burocracia a vendas ocasionais entre particulares. Por isso ficam excluídas as vendas isoladas, a alienação eventual de bem usado e as operações sem habitualidade econômica. A incidência recai apenas sobre atividade comercial reiterada. Esse ponto é essencial para preservar equilíbrio regulatório. Do ponto de vista econômico, a medida fortalece o comércio digital legítimo. Perfis regulares passam a operar em ambiente de maior confiança. Consumidores ganham segurança. Plataformas ganham previsibilidade regulatória. O mercado reduz espaço para fraude. *CD260430034300* Além disso, a exigência de identificação visível corrige uma assimetria evidente, no comércio físico, o consumidor conhece o endereço, o CNPJ, o nome empresarial e, no comércio digital informal, muitas vezes não conhece nada. Essa assimetria precisa ser corrigida. A proposta, portanto, não cria obstáculo ao comércio eletrônico. Ao contrário, fortalece sua credibilidade. Em um cenário de crescimento acelerado das relações digitais de consumo, a proteção jurídica precisa acompanhar a transformação tecnológica. Por essas razões, a presente proposição se mostra necessária, proporcional e compatível com o sistema jurídico brasileiro. Diante do exposto, submeto a presente iniciativa à apreciação dos Nobres Pares, confiante em sua relevância para a proteção do consumidor e para o aperfeiçoamento do ambiente digital de comércio no Brasil. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD260430034300*