EMENTA Altera a redação do § 11 do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para inserir referência à inteligência artificial no foco da educação digital no ensino fundamental e médio. PALAVRAS-CHAVE alteração; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996); inclusão; Componente curricular; Educação básica; Ensino fundamental; Ensino médio; Inteligência artificial generativa; Letramento digital; Educação digital INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. CAPITÃO ALBERTO NETO) Altera a redação do § 11 do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para inserir referência à inteligência artificial no foco da educação digital no ensino fundamental e médio. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O § 11 do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26.......................................................................................... ..................................................................................................... ## § 11. A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica, inteligência artificial e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio”. (NR) Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Em outubro de 2022, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução CEB/CNE nº 1, de 2022, dispondo sobre “Normas sobre Computação na Educação Básica – Complemento à BNCC”, a serem obrigatoriamente implementadas em um ano. Tais normas, conhecidas como a BNCC-Computação, preveem para o ensino médio a seguinte habilidade: *CD267557047800* “(EM13CO10). Conhecer os fundamentos da Inteligência Artificial, comparando-a com a inteligência humana, analisando suas potencialidades, riscos e limites.” Para sua explicação, o documento informa que “a Inteligência Artificial (IA) refere-se a sistemas ou máquinas que imitam a inteligência humana para executar tarefas e tomar decisões. A grande contribuição da IA é a automatização de diversas tarefas cognitivas. Porém, o uso indiscriminado e irresponsável dessas tecnologias pode ter consequências graves”. O texto detalha ainda exemplos de ações e atividades para o desenvolvimento da habilidade: “algoritmos de recomendação de plataformas de streaming e outras são normalmente implementados usando técnicas de inteligência artificial. Analisar criticamente como esses algoritmos podem influenciar o usuário dessas plataformas. Após, construir e avaliar pequenos sistemas de recomendação”. Já há, pois, previsão normativo-curricular obrigatória que aborda a inteligência artificial, hoje um dos mais importantes e modernos instrumentos computacionais que importa ser dado ao conhecimento dos estudantes. Por outro lado, para reforçar o imperativo da educação digital na educação básica, a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que “institui a Política Nacional de Educação Digital”, inseriu, na Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, o § 11 do art. 26, dispondo que “a educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio”. Importa explicitar, nessa disposição, o recurso da inteligência artificial. A relevância desse recurso na educação básica tem sido reconhecida pelos sistemas de ensino, destacando-se, entre outros, o exemplo da iniciativa observada no Estado do Piauí, premiada pela Unesco, que inseriu a inteligência artificial no currículo do ensino médio da rede estadual, contemplando o letramento digital, programação, algoritmos, impactos sociais, privacidade e o uso ético da tecnologia. Neste ano de 2026, o Governo *CD267557047800* estadual lançou o Programa Inteligência Artificial e Gestão da Aprendizagem, que será levado, em regime de colaboração e com recursos do estado, a todas as escolas municipais dos 224 municípios piauienses, até 2027. Cabe, portanto, explicitar o recurso da inteligência artificial no dispositivo da legislação educacional brasileira que trata da educação digital na educação básica. Estou seguro de que o mérito desta proposição haverá de ser reconhecido pelos ilustres Pares, emprestando-lhe o indispensável apoio para sua aprovação. Sala das Sessões, em 09 de julho de 2026. Deputado CAPITÃO ALBERTO NETO *CD267557047800*