EMENTA Institui a Política Nacional de Proteção dos Ativos Informacionais Estratégicos do Brasil, estabelece princípios, diretrizes e instrumentos para a proteção, governança e utilização estratégica de dados econômicos, financeiros e tecnológicos de interesse nacional, promove o desenvolvimento da inteligência artificial nacional e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE criação; Ação governamental; Política pública; Segurança da informação; Dados; Soberania nacional; Desenvolvimento nacional; Desenvolvimento tecnológico; Segurança cibernética; Infraestrutura tecnológica; Tratamento de dados; Infraestrutura econômica INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui a Política Nacional de Proteção dos Ativos Informacionais Estratégicos do Brasil, estabelece princípios, diretrizes e instrumentos para a proteção, governança e utilização estratégica de dados econômicos, financeiros e tecnológicos de interesse nacional, promove o desenvolvimento da inteligência artificial nacional e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Proteção dos Ativos Informacionais Estratégicos do Brasil, destinada à proteção, valorização, governança e utilização estratégica dos ativos informacionais relevantes para o desenvolvimento econômico, tecnológico, científico e financeiro nacional. Art. 2º São objetivos desta Lei: I – proteger ativos informacionais estratégicos relevantes para a economia nacional; II – fortalecer a autonomia tecnológica e a competitividade do Brasil; III – promover a utilização segura, ética e estratégica de dados econômicos, financeiros e tecnológicos; IV – estimular a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de inteligência artificial em território nacional; V – reduzir vulnerabilidades relacionadas à concentração, dependência ou exploração assimétrica de ativos informacionais estratégicos; *CD269963174400* VI – promover a soberania tecnológica e a segurança econômica nacional; VII – ampliar a capacidade brasileira de geração de valor a partir de dados e inteligência artificial; VIII – fortalecer a posição do Brasil na economia digital global. Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se ativos informacionais estratégicos os conjuntos de dados, informações, bases informacionais, modelos computacionais, conhecimentos estruturados e demais recursos digitais que possuam relevância econômica, financeira, tecnológica, científica, produtiva ou geopolítica para o desenvolvimento nacional. Art. 4º Poderão ser considerados ativos informacionais estratégicos, entre outros: I – dados econômicos de relevância nacional; II – dados financeiros e de meios de pagamento; III – dados agregados relacionados à atividade produtiva, logística, energética e comercial; IV – dados utilizados para treinamento, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de sistemas de inteligência artificial; V – bases de conhecimento de interesse público estratégico; VI – informações relacionadas à infraestrutura econômica e tecnológica nacional. Art. 5º A classificação de ativos informacionais estratégicos observará critérios de interesse nacional, segurança econômica, relevância tecnológica, impacto concorrencial e potencial de geração de valor para o País. Art. 6º A Política Nacional observará os seguintes princípios: I – interesse nacional; *CD269963174400* II – livre iniciativa; III – inovação tecnológica; IV – proteção da concorrência; V – segurança econômica; VI – proteção de dados pessoais; VII – transparência; VIII – desenvolvimento nacional sustentável; IX – soberania tecnológica; X – cooperação internacional equilibrada; XI – equidade territorial. Art. 7º São diretrizes da Política Nacional: I – promover a geração de valor econômico a partir dos ativos informacionais nacionais; II – incentivar o desenvolvimento de soluções tecnológicas brasileiras; III – ampliar a capacidade nacional de processamento, armazenamento e análise de dados; IV – fomentar ecossistemas nacionais de inteligência artificial; V – fortalecer a segurança cibernética de infraestruturas estratégicas; VI – estimular a pesquisa científica e tecnológica. Art. 8º As políticas públicas relacionadas à inteligência artificial deverão considerar a relevância estratégica dos ativos informacionais nacionais para o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Brasil. Art. 9º A União promoverá ações destinadas a: *CD269963174400* I – estimular o desenvolvimento de modelos nacionais de inteligência artificial; II – fomentar ambientes seguros para treinamento de sistemas de inteligência artificial; III – incentivar a pesquisa em ciência de dados, computação avançada e inteligência artificial; IV – fortalecer a capacidade nacional de inovação tecnológica. Art. 10. Os órgãos competentes poderão estabelecer mecanismos de transparência, rastreabilidade e governança aplicáveis à utilização de ativos informacionais estratégicos em sistemas de inteligência artificial de grande impacto econômico. Art. 11. Os órgãos e entidades responsáveis por ativos informacionais estratégicos deverão observar boas práticas de governança, integridade, segurança cibernética e gestão de riscos. Art. 12. A União incentivará a adoção de padrões avançados de proteção contra vazamentos, acessos indevidos, manipulação maliciosa e comprometimento de ativos informacionais estratégicos. Art. 13. A implementação desta Lei observará integralmente a legislação de proteção de dados pessoais, sigilo bancário, concorrência e demais normas aplicáveis. Art. 14. A formulação e execução das ações decorrentes desta Lei observarão os princípios da equidade territorial e da redução das desigualdades regionais. Art. 15. As políticas públicas previstas nesta Lei deverão considerar as especificidades da Amazônia Legal, das regiões de fronteira, das áreas rurais, dos territórios indígenas, das comunidades ribeirinhas e das localidades remotas. Parágrafo único. Serão considerados, entre outros fatores: *CD269963174400* I – conectividade digital; II – infraestrutura tecnológica disponível; III – custos logísticos; IV – dispersão populacional; V – dificuldades de integração territorial. Art. 16. Fica instituído o Sistema Nacional de Inteligência Estratégica de Dados – SINIED, destinado à articulação entre órgãos públicos, instituições de pesquisa, universidades, setor produtivo e entidades tecnológicas para acompanhamento da evolução dos ativos informacionais estratégicos do País. Art. 17. Compete ao SINIED: I – produzir estudos e diagnósticos; II – acompanhar tendências tecnológicas; III – identificar vulnerabilidades estratégicas; IV – subsidiar a formulação de políticas públicas; V – promover a cooperação entre governo, academia e setor produtivo. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 19. As ações decorrentes desta Lei serão implementadas de forma gradual, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposição institui a Política Nacional de Proteção dos Ativos Informacionais Estratégicos do Brasil, estabelecendo diretrizes para a proteção, governança e utilização estratégica de dados econômicos, *CD269963174400* financeiros e tecnológicos de interesse nacional, bem como para o fortalecimento da capacidade brasileira de geração de valor por meio da inteligência artificial e da economia digital. O século XXI consolidou uma transformação estrutural da economia mundial. Se, no passado, os principais ativos estratégicos das nações eram representados por recursos naturais, infraestrutura física, capacidade industrial e reservas financeiras, atualmente os dados passaram a ocupar posição central na geração de riqueza, inovação, competitividade e poder econômico. Dados econômicos, financeiros, logísticos, produtivos e tecnológicos tornaram-se insumos essenciais para o desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial, modelos preditivos, plataformas digitais, mercados financeiros, cadeias produtivas globais e novas formas de organização econômica. Em muitos setores, o valor estratégico das bases de dados passou a superar o valor dos ativos físicos tradicionalmente associados à atividade econômica. Nesse contexto, a disputa global por liderança tecnológica deixou de ocorrer apenas em torno da capacidade industrial ou da disponibilidade de recursos naturais. A nova fronteira da competição internacional envolve a capacidade de coletar, processar, interpretar e transformar dados em conhecimento, inovação, produtividade e crescimento econômico. As maiores economias do mundo já compreenderam essa realidade. A União Europeia desenvolveu um amplo conjunto de normas voltadas à governança de dados, à economia digital e à proteção de ativos informacionais estratégicos. Os Estados Unidos concentram algumas das maiores empresas globais de tecnologia e inteligência artificial, responsáveis pelo processamento de volumes sem precedentes de informações econômicas e financeiras. A China implementa estratégias nacionais voltadas à valorização *CD269963174400* dos dados como fator de produção e ao fortalecimento de sua autonomia tecnológica. Diversos outros países têm adotado políticas destinadas a reduzir dependências externas e ampliar sua capacidade de geração de valor a partir de dados. O Brasil não pode permanecer alheio a essa transformação. Nos últimos anos, o País alcançou avanços notáveis na digitalização de sua economia. A expansão dos meios eletrônicos de pagamento, o desenvolvimento do PIX, a consolidação do Open Finance, o crescimento do comércio eletrônico, a modernização dos sistemas públicos e privados e a ampliação da conectividade produziram um volume crescente de dados econômicos e financeiros de enorme relevância estratégica. Esses ativos informacionais refletem o comportamento de consumo da população, os fluxos econômicos nacionais, as dinâmicas produtivas, as cadeias logísticas, os investimentos, os padrões de crédito, a atividade empresarial e diversos outros aspectos fundamentais para o funcionamento da economia brasileira. Ao mesmo tempo, o avanço acelerado da inteligência artificial elevou exponencialmente o valor desses dados. Modelos de inteligência artificial dependem de grandes volumes de informações para treinamento, aperfeiçoamento e geração de resultados. Quanto maior a qualidade, a diversidade e a representatividade dos dados utilizados, maior tende a ser o valor econômico e tecnológico dos sistemas desenvolvidos. Dessa forma, os dados deixaram de ser apenas registros de atividades passadas para se tornarem matéria prima essencial da economia digital contemporânea. Entretanto, embora o Brasil disponha de legislação moderna de proteção de dados pessoais, especialmente por meio da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ainda não possui um marco legal voltado *CD269963174400* especificamente à proteção e à valorização dos ativos informacionais estratégicos relacionados ao desenvolvimento econômico e tecnológico nacional. É importante destacar que a presente proposta não trata de controle estatal sobre dados privados, tampouco estabelece restrições indevidas à inovação, à livre iniciativa ou à circulação legítima de informações. O objetivo do projeto é reconhecer que determinados conjuntos de dados possuem relevância estratégica para o desenvolvimento do País e que, por essa razão, devem ser considerados no planejamento das políticas públicas de transformação digital, inovação, inteligência artificial, segurança econômica e competitividade nacional. A proposta busca criar bases institucionais para que o Brasil possa desenvolver uma estratégia nacional de valorização de seus ativos informacionais, ampliando sua capacidade de geração de conhecimento, inovação e riqueza. Outro aspecto fundamental da iniciativa é o fortalecimento da autonomia tecnológica brasileira. A crescente concentração global da capacidade de processamento de dados e desenvolvimento de inteligência artificial em um número reduzido de empresas e países gera riscos econômicos, tecnológicos e geopolíticos relevantes. A dependência excessiva de soluções externas pode limitar a competitividade nacional, reduzir oportunidades de inovação doméstica e comprometer a capacidade do País de capturar valor econômico a partir de seus próprios ativos informacionais. Nesse sentido, o projeto incentiva a ampliação da infraestrutura nacional de processamento de dados, o fortalecimento da pesquisa científica, o desenvolvimento de soluções tecnológicas brasileiras e a criação de ambientes favoráveis à inovação. *CD269963174400* A proposta também incorpora os princípios da equidade territorial e do fator amazônico, reconhecendo que os benefícios da economia digital ainda se distribuem de forma desigual pelo território nacional. Historicamente, os investimentos em infraestrutura tecnológica, conectividade, inovação e pesquisa concentram-se nas regiões mais desenvolvidas do País. Como consequência, parcelas significativas da população brasileira, especialmente na Amazônia Legal, em regiões de fronteira, áreas rurais, comunidades indígenas, populações ribeirinhas e localidades remotas, enfrentam obstáculos adicionais para participar plenamente da economia digital. A transformação digital não pode reproduzir as desigualdades históricas que marcaram outros ciclos de desenvolvimento nacional. Por essa razão, a presente proposição estabelece que a formulação e implementação das políticas públicas decorrentes desta Lei deverão considerar as especificidades territoriais, logísticas, sociais e econômicas das diferentes regiões brasileiras, promovendo maior equilíbrio federativo e ampliando as oportunidades de desenvolvimento tecnológico em todo o território nacional. Além dos ganhos econômicos, a valorização dos ativos informacionais estratégicos possui relevância direta para a soberania tecnológica, para a segurança econômica e para a inserção internacional do Brasil. Em um mundo cada vez mais orientado por dados e inteligência artificial, a capacidade de transformar informação em conhecimento, inovação e riqueza passará a desempenhar papel semelhante ao que a industrialização desempenhou nos séculos anteriores. Os países que desenvolverem estratégias eficazes de proteção, governança e valorização de seus ativos informacionais estarão mais preparados para competir, inovar e prosperar nas próximas décadas. *CD269963174400* A presente iniciativa representa, portanto, uma visão de longo prazo para o desenvolvimento nacional. Trata-se de preparar o Brasil para os desafios e oportunidades da economia digital, garantindo que os dados gerados por sua população, por suas empresas e por suas atividades econômicas contribuam para fortalecer a inovação, a competitividade e a prosperidade do País. Diante da relevância estratégica da matéria, de seu potencial impacto sobre a economia digital brasileira e da necessidade de construção de uma política nacional voltada aos ativos informacionais estratégicos, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD269963174400*