EMENTA Institui a Política Nacional de Proteção da Autonomia Tecnológica Brasileira, estabelece diretrizes para a soberania tecnológica nacional, a proteção das infraestruturas digitais estratégicas, a resiliência computacional, a inteligência artificial estratégica, a soberania dos dados críticos, a computação em nuvem de interesse nacional, e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE criação; Ação governamental; Política Nacional de Soberania Digital (PNSD); Soberania nacional; Autonomia tecnológica; Segurança de infraestruturas críticas; Infraestrutura computacional; Segurança cibernética; Segurança da informação; Sistema de inteligência artificial; Inovação tecnológica INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui a Política Nacional de Proteção da Autonomia Tecnológica Brasileira, estabelece diretrizes para a soberania tecnológica nacional, a proteção das infraestruturas digitais estratégicas, a resiliência computacional, a inteligência artificial estratégica, a soberania dos dados críticos, a computação em nuvem de interesse nacional, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Proteção da Autonomia Tecnológica Brasileira. Art. 2º A Política tem por finalidade fortalecer a capacidade nacional de desenvolver, operar, proteger e controlar tecnologias estratégicas essenciais à soberania nacional, à segurança institucional, à continuidade dos serviços públicos, à estabilidade econômica e ao desenvolvimento científico e tecnológico do País. Art. 3º São objetivos da Política: I – ampliar a autonomia tecnológica nacional; II – reduzir vulnerabilidades estratégicas; III – fortalecer a soberania digital brasileira; IV – proteger infraestruturas digitais críticas; V – estimular a inovação tecnológica nacional; VI – promover a segurança dos dados estratégicos; *CD264115598400* VII – fortalecer a capacidade nacional em inteligência artificial; VIII – ampliar a resiliência computacional do Estado brasileiro. Art. 4º A Política observará os princípios: I – soberania nacional; II – autonomia tecnológica; III – segurança institucional; IV – neutralidade tecnológica; V – livre iniciativa; VI – inovação responsável; VII – desenvolvimento nacional; VIII – proteção dos dados estratégicos; IX – continuidade dos serviços essenciais; X – resiliência tecnológica. Art. 5º São consideradas Infraestruturas Digitais Estratégicas Nacionais aquelas cuja interrupção, comprometimento, captura ou dependência excessiva possa afetar significativamente: I – a soberania nacional; II – a estabilidade econômica; III – a segurança institucional; IV – o funcionamento do Estado; V – a prestação de serviços essenciais. Art. 6º Poderão ser classificadas como Infraestruturas Digitais Estratégicas: I – sistemas de pagamentos instantâneos; II – plataformas de identidade digital; *CD264115598400* III – sistemas governamentais essenciais; IV – plataformas nacionais de interoperabilidade; V – sistemas financeiros sistêmicos; VI – infraestruturas críticas de comunicação; VII – bases de dados estratégicas; VIII – plataformas de inteligência artificial de interesse nacional. Art. 7º Fica instituído o Inventário Nacional de Dependências Tecnológicas Estratégicas. Art. 8º O Inventário terá por finalidade identificar, monitorar e avaliar dependências tecnológicas capazes de comprometer a autonomia tecnológica brasileira. Art. 9º O Inventário deverá contemplar, entre outros: I – computação em nuvem; II – inteligência artificial; III – semicondutores; IV – sistemas operacionais críticos; V – infraestrutura financeira digital; VI – armazenamento estratégico de dados; VII – tecnologias de cibersegurança. Art. 10. Fica instituído o Índice Nacional de Autonomia Tecnológica – INAT. Art. 11. O Índice terá por finalidade medir a evolução da capacidade nacional de desenvolvimento, operação e controle de tecnologias estratégicas. Art. 12. O Índice poderá considerar: I – capacidade computacional instalada; *CD264115598400* II – participação de soluções nacionais; III – produção tecnológica estratégica; IV – autonomia em inteligência artificial; V – capacidade de armazenamento de dados; VI – resiliência tecnológica nacional. Art. 13. Os dados estratégicos nacionais constituem ativos de interesse público relevante. Art. 14. Consideram-se dados estratégicos: I – dados governamentais críticos; II – dados financeiros sistêmicos; III – dados de infraestrutura crítica; IV – dados de defesa; V – dados necessários à continuidade de serviços essenciais. Art. 15. O Poder Executivo estabelecerá diretrizes para proteção, armazenamento, redundância e recuperação de dados estratégicos. Art. 16. Fica instituída a Estratégia Nacional de Nuvem Estratégica Brasileira. Art. 17. A Estratégia tem por objetivos: I – reduzir vulnerabilidades decorrentes de concentração excessiva de fornecedores; II – ampliar a resiliência operacional; III – fortalecer a continuidade dos serviços públicos; IV – promover redundância tecnológica. Art. 18. Contratações de computação em nuvem para serviços críticos deverão observar requisitos de continuidade operacional, redundância e gestão de riscos. *CD264115598400* Art. 19. Fica instituído o Programa Nacional de Infraestrutura Computacional Estratégica. Art. 20. Constituem objetivos do Programa: I – ampliar a capacidade nacional de processamento de alto desempenho; II – fortalecer ambientes de treinamento de inteligência artificial; III – apoiar pesquisa científica; IV – estimular infraestrutura computacional compartilhada. Art. 21. Fica instituído o Programa Nacional de Inteligência Artificial Estratégica. Art. 22. Constituem objetivos: I – ampliar a capacidade nacional de desenvolvimento de modelos de inteligência artificial; II – estimular modelos em língua portuguesa; III – apoiar aplicações estratégicas para saúde, educação, segurança pública, defesa e gestão governamental; IV – reduzir dependências tecnológicas externas. Art. 23. O Poder Executivo poderá apoiar projetos estratégicos de inteligência artificial considerados relevantes ao interesse nacional. Art. 24. A União poderá adotar instrumentos de compras públicas voltados ao fortalecimento da autonomia tecnológica nacional. Art. 25. Poderão ser considerados critérios de interesse estratégico: I – desenvolvimento tecnológico nacional; II – segurança cibernética; III – proteção de dados; *CD264115598400* IV – fortalecimento da capacidade produtiva nacional; V – soberania digital. Art. 26. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Fundo Nacional de Autonomia Tecnológica. Art. 27. O Fundo poderá apoiar: I – pesquisa e desenvolvimento; II – infraestrutura computacional; III – inteligência artificial; IV – cibersegurança; V – armazenamento estratégico de dados; VI – tecnologias críticas de interesse nacional. Art. 28. Fica instituído o Sistema Nacional de Proteção das Infraestruturas Digitais Críticas. Art. 29. Constituem objetivos do Sistema: I – identificar vulnerabilidades; II – promover resiliência operacional; III – coordenar ações preventivas; IV – fortalecer a continuidade dos serviços essenciais. Art. 30. Poderão integrar o Sistema: ## I – PIX; II – Drex; III – Open Finance; IV – Gov.br; V – Identidade Digital Nacional; VI – demais infraestruturas classificadas como estratégicas. *CD264115598400* Art. 31. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Observatório Nacional de Autonomia Tecnológica. Art. 32. Compete ao Observatório: I – monitorar vulnerabilidades tecnológicas; II – produzir estudos estratégicos; III – acompanhar tendências internacionais; IV – formular recomendações para políticas públicas. Art. 33. As ações previstas nesta Lei observarão os princípios da equidade territorial e da redução das desigualdades regionais. Art. 34. Terão prioridade: I – Amazônia Legal; II – regiões de fronteira; III – localidades com baixa infraestrutura digital; IV – comunidades indígenas; V – comunidades ribeirinhas; VI – áreas rurais isoladas. Art. 35. A implementação desta Política observará o Fator Amazônico, considerando as peculiaridades geográficas, logísticas e de conectividade da região. Art. 36. A Política Nacional de Proteção da Autonomia Tecnológica Brasileira constitui política permanente de Estado. Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. *CD264115598400* ## JUSTIFICAÇÃO O Brasil ingressa em uma nova era da história econômica, tecnológica e geopolítica mundial. Ao longo do século XX, a soberania das nações esteve fortemente associada ao controle de territórios, recursos naturais, infraestrutura energética e capacidade industrial. No século XXI, entretanto, uma nova dimensão estratégica passou a determinar a capacidade de desenvolvimento, autonomia e influência dos Estados, a tecnologia. A crescente digitalização da economia, a expansão da inteligência artificial, a centralidade dos dados como ativo econômico, a computação em nuvem, os sistemas financeiros digitais, as infraestruturas críticas conectadas e a dependência de plataformas tecnológicas globais transformaram profundamente as bases da soberania nacional. Atualmente, decisões tomadas por um número reduzido de empresas detentoras de infraestrutura computacional, plataformas digitais, sistemas de inteligência artificial e serviços globais de armazenamento de dados podem produzir impactos diretos sobre a economia, os serviços públicos, a segurança institucional e a competitividade de países inteiros. Essa realidade não é mais objeto de debate acadêmico ou projeção futura. Trata-se de uma questão concreta de Estado. Nos últimos anos, observou-se o fortalecimento de políticas nacionais voltadas à proteção da autonomia tecnológica em diversas partes do mundo. Os Estados Unidos ampliaram investimentos estratégicos em semicondutores, computação avançada e inteligência artificial. A União Europeia lançou iniciativas voltadas à soberania digital, proteção de dados e redução de dependências tecnológicas críticas. A China consolidou políticas industriais agressivas para o desenvolvimento de tecnologias estratégicas. Índia, Coreia do Sul, Japão e diversas outras economias passaram a estruturar políticas nacionais voltadas à redução de vulnerabilidades tecnológicas. O Brasil não pode permanecer alheio a esse movimento. *CD264115598400* Nosso país construiu importantes capacidades nacionais ao longo das últimas décadas. Desenvolveu instituições de excelência, centros de pesquisa reconhecidos internacionalmente, um sistema financeiro moderno e inovador, uma comunidade científica qualificada e experiências bem sucedidas de transformação digital. O próprio PIX tornou-se referência mundial em inovação financeira, demonstrando a capacidade brasileira de criar soluções tecnológicas de elevado impacto econômico e social. Entretanto, apesar desses avanços, o Brasil ainda apresenta relevantes níveis de dependência em áreas consideradas críticas para a soberania tecnológica contemporânea. Grande parte da infraestrutura de computação em nuvem utilizada por governos, empresas e instituições nacionais encontra-se vinculada a fornecedores estrangeiros. O mesmo ocorre com tecnologias de inteligência artificial, componentes semicondutores, sistemas operacionais, plataformas digitais, serviços de armazenamento de dados e diversos elementos essenciais ao funcionamento da economia digital. Não se trata de rejeitar a integração internacional nem de promover qualquer forma de isolamento tecnológico. Ao contrário. A presente proposição parte do reconhecimento de que a inserção do Brasil na economia global é fundamental para o desenvolvimento nacional. Contudo, integração não pode significar vulnerabilidade. Cooperação internacional não pode significar dependência excessiva. Abertura tecnológica não pode significar incapacidade nacional de resposta diante de crises, interrupções ou mudanças geopolíticas. A experiência internacional recente demonstra que cadeias tecnológicas altamente concentradas podem representar riscos relevantes à continuidade de serviços essenciais, à estabilidade econômica e à própria capacidade de decisão soberana dos Estados. É nesse contexto que se insere a presente proposta. *CD264115598400* A Política Nacional de Proteção da Autonomia Tecnológica Brasileira busca construir uma estratégia de longo prazo destinada a fortalecer as capacidades nacionais em setores considerados essenciais para o futuro do país. A proposição não pretende substituir o setor privado, criar reservas de mercado ou restringir a livre concorrência. Seu propósito é criar instrumentos permanentes de planejamento, monitoramento, coordenação e fortalecimento da capacidade tecnológica nacional. Entre seus principais avanços, destaca-se a criação do Inventário Nacional de Dependências Tecnológicas Estratégicas, instrumento destinado a permitir que o Estado brasileiro conheça, monitore e avalie vulnerabilidades associadas a tecnologias críticas. Não é possível reduzir dependências que sequer foram devidamente identificadas. Da mesma forma, a instituição do Índice Nacional de Autonomia Tecnológica permitirá acompanhar de forma objetiva a evolução da capacidade nacional em áreas estratégicas, oferecendo métricas para formulação de políticas públicas e avaliação de resultados. O projeto também cria a Estratégia Nacional de Nuvem Estratégica Brasileira, reconhecendo que a computação em nuvem tornou-se elemento central da infraestrutura digital contemporânea. A continuidade de serviços públicos essenciais, sistemas financeiros, plataformas governamentais e bases de dados estratégicas depende cada vez mais da existência de ambientes computacionais resilientes, seguros e capazes de suportar situações de crise. Outro eixo fundamental da proposta consiste na criação do Programa Nacional de Infraestrutura Computacional Estratégica e do Programa Nacional de Inteligência Artificial Estratégica. A inteligência artificial já não representa apenas uma inovação tecnológica. Ela se converteu em um dos principais fatores de competitividade econômica, produtividade, segurança nacional e influência internacional do século XXI. *CD264115598400* Países que não desenvolverem capacidades mínimas em inteligência artificial estarão sujeitos a crescente dependência tecnológica, perda de competitividade e limitação de sua autonomia decisória. Nesse sentido, a proposta busca fortalecer o desenvolvimento de modelos de inteligência artificial em língua portuguesa, estimular aplicações estratégicas para saúde, educação, segurança pública, defesa, pesquisa científica e gestão governamental, além de ampliar a capacidade nacional de processamento e treinamento de sistemas avançados. A criação do Fundo Nacional de Autonomia Tecnológica e dos instrumentos de compras governamentais estratégicas representa outro avanço relevante. A experiência internacional demonstra que grandes transformações tecnológicas raramente ocorrem de forma espontânea. Em praticamente todas as economias que hoje lideram setores tecnológicos estratégicos, o Estado desempenhou papel relevante como indutor, financiador, comprador ou articulador de capacidades nacionais. A proposta também estabelece o Sistema Nacional de Proteção das Infraestruturas Digitais Críticas, reconhecendo que plataformas como PIX, Drex, Open Finance, Gov.br, Identidade Digital Nacional e demais sistemas essenciais já integram o conjunto das infraestruturas cuja continuidade é indispensável ao funcionamento do Estado e da economia. Adicionalmente, o projeto incorpora os princípios da equidade territorial e do Fator Amazônico. O futuro tecnológico brasileiro não pode reproduzir as desigualdades históricas que marcam o território nacional. A Amazônia Legal, as regiões de fronteira, as comunidades indígenas, as populações ribeirinhas e as áreas rurais isoladas devem participar dos benefícios da transformação digital e integrar as estratégias nacionais de desenvolvimento tecnológico. Mais do que uma política setorial, esta proposição constitui uma política de Estado. *CD264115598400* Mais do que uma iniciativa voltada ao presente, trata-se de uma estratégia para as próximas décadas. Mais do que um projeto sobre tecnologia, trata-se de uma proposta sobre soberania, desenvolvimento, competitividade, segurança econômica e capacidade nacional de decidir seu próprio futuro. Assim como as gerações anteriores construíram a infraestrutura energética, industrial e logística que permitiu o desenvolvimento brasileiro, cabe à presente geração estruturar os instrumentos que garantirão a autonomia tecnológica do Brasil no século XXI. Diante da relevância estratégica, econômica, institucional e geopolítica da matéria, conclamamos as Senhoras Deputadas, os Senhores Deputados, as Senhoras Senadoras e os Senhores Senadores a apoiarem a presente proposição, contribuindo para a construção de um Brasil mais inovador, mais resiliente, mais competitivo e mais soberano. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD264115598400*