EMENTA Institui o Estatuto Nacional dos Dados Estratégicos e da Soberania Informacional Brasileira, estabelece princípios, diretrizes e normas gerais para a identificação, classificação, governança, proteção e utilização dos dados estratégicos de interesse nacional, institui a Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE Estratégia (administração); Sistema de informação; Transformação digital; Segurança cibernética; Defesa nacional; Inteligência artificial INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui o Estatuto Nacional dos Dados Estratégicos e da Soberania Informacional Brasileira, estabelece princípios, diretrizes e normas gerais para a identificação, classificação, governança, proteção e utilização dos dados estratégicos de interesse nacional, institui a Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituído o Estatuto Nacional dos Dados Estratégicos e da Soberania Informacional Brasileira, destinado a estabelecer princípios, diretrizes e normas gerais para a identificação, classificação, governança, proteção, utilização e desenvolvimento dos dados estratégicos de interesse nacional. ## § 1º Este Estatuto institui a Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros, orientada pela proteção da soberania nacional, da segurança do Estado, do desenvolvimento econômico, da inovação tecnológica, da continuidade dos serviços essenciais e da proteção das infraestruturas críticas. ## § 2º As disposições deste Estatuto aplicam-se sem prejuízo da legislação relativa à proteção de dados pessoais, à segurança da informação, à defesa nacional, à proteção do consumidor, ao governo digital, à segurança cibernética e às normas específicas dos setores regulados. Art. 2º São objetivos deste Estatuto: *CD265698531700* I – fortalecer a soberania informacional brasileira; II – proteger os dados estratégicos de interesse nacional; III – promover a governança integrada dos ativos informacionais estratégicos; IV – fortalecer a resiliência das infraestruturas baseadas em dados; V – estimular a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico nacionais; VI – ampliar a segurança econômica, científica, ambiental e institucional do País; VII – assegurar a continuidade dos serviços públicos e das infraestruturas críticas dependentes de dados; VIII – promover a integração das políticas públicas relacionadas à economia digital, à inteligência artificial, à segurança cibernética e à soberania tecnológica; IX – incentivar a cooperação entre Poder Público, setor produtivo, comunidade científica e sociedade; X – consolidar um ambiente jurídico favorável ao desenvolvimento sustentável da economia baseada em dados. Art. 3º Os dados estratégicos brasileiros constituem ativos informacionais de interesse nacional, cuja relevância decorre de sua importância para a soberania, a segurança, o desenvolvimento econômico, a inovação tecnológica, a continuidade dos serviços essenciais e a proteção das infraestruturas críticas. ## § 1º A caracterização de determinado conjunto de dados como estratégico não altera o regime jurídico de propriedade, titularidade, guarda, sigilo ou proteção previsto na legislação específica. *CD265698531700* ## § 2º A classificação de dados estratégicos observará exclusivamente critérios de interesse nacional, não se confundindo com a classificação de informações sigilosas nem com o regime jurídico dos dados pessoais disciplinado pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. ## § 3º A proteção dos dados estratégicos constitui instrumento de fortalecimento da soberania informacional brasileira e do desenvolvimento nacional. Art. 4º A Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros observará os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – soberania informacional; III – interesse público; IV – segurança jurídica; V – neutralidade tecnológica; VI – inovação responsável; VII – desenvolvimento científico e tecnológico nacional; VIII – prevenção e gestão de riscos; IX – continuidade dos serviços essenciais; X – resiliência das infraestruturas críticas; XI – cooperação federativa; XII – interoperabilidade; XIII – proporcionalidade; XIV – eficiência administrativa; XV – desenvolvimento sustentável; XVI – proteção das presentes e futuras gerações. *CD265698531700* Art. 5º Fica instituída a Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros, destinada a promover a identificação, classificação, governança, proteção, utilização e desenvolvimento dos dados estratégicos de interesse nacional, observados a soberania informacional brasileira, a segurança do Estado, o desenvolvimento econômico, a inovação tecnológica e o interesse público. Art. 6º A Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros será implementada de forma integrada às políticas nacionais de: I – transformação digital; II – governo digital; III – segurança cibernética; IV – defesa nacional; V – infraestrutura crítica; VI – inteligência artificial; VII – ciência, tecnologia e inovação; VIII – desenvolvimento industrial; IX – economia digital; X – proteção de dados pessoais. Art. 7º Constituem eixos permanentes da Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros: I – fortalecimento da soberania informacional; II – proteção dos ativos informacionais estratégicos; III – desenvolvimento científico e tecnológico; IV – segurança econômica; V – fortalecimento das cadeias produtivas nacionais; VI – proteção das infraestruturas críticas; *CD265698531700* VII – resiliência digital; VIII – desenvolvimento da inteligência artificial nacional; IX – cooperação federativa; X – cooperação internacional orientada pelo interesse nacional. Art. 8º A implementação da Política observará, entre outras, as seguintes diretrizes: I – integração das bases estratégicas de informação; II – fortalecimento da capacidade nacional de processamento de dados; III – desenvolvimento de soluções tecnológicas nacionais; IV – utilização ética e responsável dos dados estratégicos; V – incentivo à interoperabilidade entre sistemas públicos; VI – promoção da qualidade e integridade dos dados; VII – fortalecimento da segurança das infraestruturas digitais; VIII – preservação da autonomia tecnológica brasileira. Art. 9º Fica instituído o Sistema Nacional de Governança dos Dados Estratégicos – SINGDE, destinado a promover a articulação institucional das políticas públicas relacionadas aos dados estratégicos brasileiros. Parágrafo único. O SINGDE constitui mecanismo permanente de coordenação entre órgãos e entidades públicas, observado o disposto neste Estatuto. Art. 10. O Sistema Nacional de Governança dos Dados Estratégicos tem por objetivos: I – fortalecer a coordenação institucional; II – promover interoperabilidade; III – harmonizar políticas públicas; *CD265698531700* IV – estimular boas práticas de governança; V – fortalecer a segurança informacional; VI – ampliar a resiliência digital; VII – fomentar inovação tecnológica; VIII – reduzir vulnerabilidades estratégicas. Art. 11. Integram o Sistema Nacional de Governança dos Dados Estratégicos, observadas suas competências legais: I – órgãos e entidades da administração pública federal; II – Estados; III – Distrito Federal; IV – Municípios; V – agências reguladoras; VI – instituições científicas e tecnológicas; VII – universidades públicas; VIII – centros nacionais de pesquisa; IX – empresas públicas que operem infraestruturas estratégicas; X – demais instituições cuja atuação seja relevante para os objetivos deste Estatuto. ## § 1º A participação dos entes federativos ocorrerá mediante cooperação institucional, respeitada sua autonomia constitucional. ## § 2º O Sistema não implica criação de nova estrutura administrativa, novos cargos ou aumento automático de despesas públicas. Art. 12. Compete ao Sistema Nacional de Governança dos Dados Estratégicos: I – promover integração institucional; *CD265698531700* II – estimular intercâmbio de informações estratégicas; III – apoiar a formulação de políticas públicas; IV – incentivar padronização de boas práticas; V – promover cooperação científica; VI – fortalecer mecanismos nacionais de proteção dos ativos informacionais estratégicos; VII – estimular a produção de conhecimento sobre dados estratégicos. Art. 13. A classificação dos dados estratégicos observará, entre outros, os seguintes critérios: I – impacto sobre a soberania nacional; II – impacto sobre a segurança nacional; III – relevância econômica; IV – relevância ambiental; V – relevância científica; VI – impacto sobre infraestruturas críticas; VII – impacto sobre serviços essenciais; VIII – impacto sobre a competitividade nacional; IX – repercussão geopolítica. Art. 14. Os dados estratégicos poderão ser classificados nas seguintes categorias: I – Dados Estratégicos Essenciais; II – Dados Estratégicos Críticos; III – Dados Estratégicos Sensíveis ao Interesse Nacional; IV – Dados Estratégicos Setoriais. *CD265698531700* Parágrafo único. A classificação observará critérios técnicos definidos em regulamento, preservadas as competências dos órgãos responsáveis pelos respectivos setores. Art. 15. O Poder Executivo poderá manter Inventário Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros, destinado à identificação, organização e acompanhamento dos conjuntos de dados considerados estratégicos para o interesse nacional. ## § 1º O Inventário terá finalidade exclusivamente administrativa e de planejamento estratégico. ## § 2º A inclusão de determinado conjunto de dados no Inventário não altera seu regime jurídico de propriedade, sigilo ou proteção. ## § 3º O acesso às informações constantes do Inventário observará a legislação aplicável, especialmente quanto à proteção de dados pessoais, ao sigilo legal e à segurança da informação. Art. 16. A governança dos dados estratégicos brasileiros observará padrões compatíveis de coordenação institucional, planejamento, gestão de riscos, continuidade operacional, integridade, disponibilidade, autenticidade, rastreabilidade e proteção dos ativos informacionais de interesse nacional. Art. 17. Constituem diretrizes permanentes da governança dos dados estratégicos: I – fortalecimento da capacidade institucional do Estado; II – integração das políticas públicas relacionadas aos dados estratégicos; III – promoção da interoperabilidade entre sistemas públicos; IV – desenvolvimento de padrões nacionais de governança; V – fortalecimento da cultura de gestão baseada em dados; *CD265698531700* VI – estímulo à utilização ética, responsável e segura dos ativos informacionais estratégicos; VII – incentivo à melhoria contínua dos processos de governança. Art. 18. A Política Nacional dos Dados Estratégicos buscará promover a resiliência informacional das infraestruturas estratégicas brasileiras. Parágrafo único. Para os fins deste Estatuto, considera-se resiliência informacional a capacidade de prevenir, resistir, responder, recuperar e adaptar-se a eventos capazes de comprometer a disponibilidade, a integridade, a autenticidade ou a continuidade dos dados estratégicos. Art. 19. As políticas públicas relacionadas aos dados estratégicos buscarão estimular: I – gestão integrada de riscos; II – continuidade operacional; III – redundância tecnológica; IV – recuperação de incidentes; V – preservação da disponibilidade dos dados estratégicos; VI – fortalecimento da segurança cibernética; VII – melhoria contínua da capacidade nacional de resposta. Art. 20. A soberania informacional constitui princípio orientador da Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros. Parágrafo único. Para os fins deste Estatuto, considera-se soberania informacional a capacidade do Estado brasileiro de identificar, proteger, governar, utilizar e desenvolver os dados estratégicos indispensáveis ao exercício de suas funções constitucionais, ao desenvolvimento nacional e à proteção do interesse público. *CD265698531700* Art. 21. A promoção da soberania informacional observará, entre outras, as seguintes diretrizes: I – fortalecimento da autonomia tecnológica nacional; II – desenvolvimento da capacidade nacional de processamento de dados; III – estímulo ao desenvolvimento científico; IV – fortalecimento das capacidades nacionais de armazenamento, processamento e análise de dados; V – incentivo à inovação nacional; VI – redução de vulnerabilidades estratégicas; VII – proteção das infraestruturas críticas. Art. 22. O Estado buscará promover políticas públicas destinadas à: I – preservação da integridade dos dados estratégicos; II – preservação da disponibilidade das informações estratégicas; III – fortalecimento da continuidade dos serviços públicos dependentes de dados; IV – ampliação da capacidade nacional de governança de dados; V – desenvolvimento de competências técnicas; VI – proteção das infraestruturas críticas de informação; VII – cooperação entre órgãos públicos. Art. 23. As políticas decorrentes deste Estatuto observarão os princípios da eficiência administrativa, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da sustentabilidade fiscal. *CD265698531700* Art. 24. Constituem setores prioritários para fins deste Estatuto aqueles cuja disponibilidade e governança de dados sejam relevantes para a soberania nacional, a segurança econômica, a continuidade dos serviços essenciais e o desenvolvimento do País. Art. 25. Sem prejuízo de outros definidos em legislação específica, consideram-se setores estratégicos: I – sistema financeiro; II – energia; III – petróleo, gás natural e biocombustíveis; IV – mineração; V – telecomunicações; VI – infraestrutura digital; VII – transportes; VIII – logística; IX – agropecuária; X – recursos hídricos; XI – meio ambiente; XII – biodiversidade; XIII – Amazônia; XIV – saúde; XV – defesa nacional; XVI – espaço e atividades aeroespaciais; XVII – ciência, tecnologia e inovação. Art. 26. As leis específicas poderão disciplinar regimes próprios de governança, proteção, compartilhamento e utilização dos dados estratégicos relacionados a cada setor. *CD265698531700* Art. 27. A Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros buscará estimular a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação voltados à produção, governança, proteção, processamento, armazenamento e utilização dos dados estratégicos brasileiros. Art. 28. Constituem diretrizes da política de inovação: I – fortalecimento da capacidade científica nacional; II – desenvolvimento de soluções tecnológicas nacionais; III – estímulo à formação de recursos humanos especializados; IV – fortalecimento dos centros nacionais de pesquisa; V – incentivo à cooperação entre universidades, instituições científicas, setor produtivo e Poder Público; VI – promoção da inovação voltada ao interesse nacional. Art. 29. O Poder Público buscará incentivar programas destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas à: I – governança de dados; II – engenharia de dados; III – ciência de dados; IV – inteligência artificial; V – segurança cibernética; VI – computação de alto desempenho; VII – infraestrutura digital; VIII – proteção de ativos informacionais estratégicos. Art. 30. As políticas públicas decorrentes deste Estatuto buscarão estimular projetos de pesquisa voltados ao desenvolvimento de tecnologias relacionadas: I – ao processamento de dados; *CD265698531700* II – à proteção de infraestruturas críticas; III – à soberania digital; IV – à inteligência artificial; V – à computação em nuvem; VI – à computação de alto desempenho; VII – às tecnologias de armazenamento e preservação de dados estratégicos. Art. 31. A implementação deste Estatuto observará a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as competências constitucionais de cada ente federativo. Art. 32. O Poder Público poderá celebrar instrumentos de cooperação com: I – universidades; II – instituições científicas e tecnológicas; III – centros de pesquisa; IV – empresas públicas; V – setor produtivo; VI – organizações da sociedade civil; VII – organismos internacionais, observado o interesse nacional. Art. 33. A cooperação internacional relacionada aos dados estratégicos brasileiros observará: I – a soberania nacional; II – o interesse público; III – a reciprocidade; IV – a proteção dos ativos informacionais estratégicos; *CD265698531700* V – a legislação nacional; VI – os tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil. Art. 34. Constituem instrumentos da Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros: I – o Plano Nacional dos Dados Estratégicos; II – o Inventário Nacional dos Dados Estratégicos; III – o Sistema Nacional de Governança dos Dados Estratégicos; IV – os planos setoriais; V – os programas de cooperação científica; VI – os mecanismos de monitoramento e avaliação; VII – os instrumentos de cooperação federativa; VIII – os programas de capacitação técnica. Art. 35. O Poder Executivo poderá elaborar o Plano Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros, destinado a orientar, em horizonte plurianual, a implementação da Política Nacional instituída por este Estatuto. Parágrafo único. O Plano poderá contemplar metas, prioridades, indicadores e ações voltadas ao fortalecimento da soberania informacional, da capacidade tecnológica nacional e da governança dos dados estratégicos. Art. 36. A implementação da Política Nacional dos Dados Estratégicos buscará observar mecanismos permanentes de acompanhamento, avaliação e aperfeiçoamento das ações desenvolvidas. Art. 37. Este Estatuto será implementado em articulação com: I – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; II – a legislação relativa à segurança cibernética; *CD265698531700* III – a legislação de governo digital; IV – a legislação sobre infraestrutura crítica; V – a legislação de defesa nacional; VI – a legislação de ciência, tecnologia e inovação; VII – a legislação específica dos setores estratégicos. Art. 38. A implementação deste Estatuto observará integralmente: I – as competências constitucionais dos entes federativos; II – as competências legais dos órgãos reguladores e supervisores; III – a autonomia das agências reguladoras; IV – os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica. Art. 39. Este Estatuto não altera: I – o regime jurídico dos dados pessoais; II – a disciplina do acesso à informação; III – os regimes legais de sigilo; IV – a propriedade, a posse ou a titularidade dos dados; V – as competências constitucionais e legais dos órgãos públicos. Art. 40. As ações decorrentes deste Estatuto observarão a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e entidades competentes, na forma da legislação vigente. Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. *CD265698531700* ## JUSTIFICAÇÃO A transformação digital alterou profundamente a forma como os Estados exercem suas funções, estruturam suas economias, protegem suas infraestruturas críticas e promovem o desenvolvimento nacional. Na economia contemporânea, dados deixaram de representar mero insumo tecnológico para assumir papel equivalente ao de ativos estratégicos, indispensáveis ao planejamento estatal, à inovação, à segurança nacional, à competitividade econômica e ao funcionamento de serviços essenciais. O Brasil participa intensamente dessa transformação. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 2024 a Internet estava presente em 74,9 milhões de domicílios brasileiros, correspondendo a 93,6% dos domicílios do País, enquanto 97% dos domicílios possuíam telefone celular, evidenciando a crescente digitalização da sociedade brasileira. Esse processo é acompanhado pela rápida digitalização da economia nacional. Sistemas financeiros, redes elétricas, telecomunicações, logística, transporte, agricultura de precisão, monitoramento ambiental, saúde, pesquisa científica e administração pública dependem, cada vez mais, da coleta, processamento, armazenamento e compartilhamento de grandes volumes de dados. Ao mesmo tempo, organismos internacionais passaram a reconhecer que os dados representam elemento central da competitividade entre as nações. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico destaca que a transformação digital vem redefinindo as políticas econômicas, industriais e comerciais, exigindo dos países estruturas regulatórias modernas capazes de fortalecer a inovação, reduzir vulnerabilidades e ampliar a confiança na economia digital. No caso brasileiro, a própria OCDE reconhece o elevado potencial do País para ampliar sua *CD265698531700* inserção na economia digital global mediante o aperfeiçoamento de seu ambiente regulatório. Na mesma direção, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento ressalta que a economia digital tornou-se um dos principais motores do desenvolvimento econômico contemporâneo e que a governança dos dados passou a integrar a agenda estratégica dos Estados, influenciando inovação, produtividade, comércio internacional, sustentabilidade e competitividade. O debate internacional também evoluiu significativamente. Diversos países passaram a adotar políticas relacionadas à soberania digital, à infraestrutura de dados, à computação em nuvem, à inteligência artificial, à segurança cibernética e à proteção de infraestruturas críticas. Embora essas iniciativas possuam características próprias, todas partem de uma premissa comum, dados estratégicos passaram a constituir ativos fundamentais para o desenvolvimento e para a autonomia decisória dos Estados. Apesar desse cenário, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não dispõe de um marco legal capaz de identificar, conceituar e organizar juridicamente os dados estratégicos de interesse nacional. A legislação brasileira protege, com elevado grau de maturidade, os dados pessoais por meio da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Existem, igualmente, normas relevantes sobre acesso à informação, segurança da informação, governo digital, segurança cibernética e proteção de infraestruturas críticas. Entretanto, permanece uma lacuna normativa. O País ainda não possui disciplina jurídica voltada aos dados cuja relevância decorre de seu valor estratégico para o Estado brasileiro, independentemente de sua natureza pública ou privada e sem qualquer sobreposição ao regime jurídico dos dados pessoais. *CD265698531700* Essa distinção é fundamental. Enquanto a Lei Geral de Proteção de Dados tutela direitos fundamentais relacionados às pessoas naturais, o presente Estatuto disciplina outra categoria jurídica: os dados estratégicos brasileiros, compreendidos como ativos informacionais cuja disponibilidade, integridade, autenticidade, governança e utilização possuem relevância para a soberania nacional, a estabilidade econômica, a continuidade dos serviços essenciais, a segurança energética, a proteção ambiental, a infraestrutura crítica, a inovação tecnológica, a defesa nacional e o desenvolvimento sustentável. A presente proposição não cria restrições indevidas à circulação de dados, não estabelece reservas de mercado, não altera regimes de propriedade, não modifica a disciplina do acesso à informação, não interfere na Lei Geral de Proteção de Dados e não amplia competências administrativas além daquelas já previstas no ordenamento jurídico. Seu propósito é estruturar uma política de Estado voltada à governança dos ativos informacionais estratégicos brasileiros. Para tanto, o Estatuto institui a Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros, estabelece princípios gerais de soberania informacional, cria diretrizes nacionais de governança, prevê instrumentos permanentes de planejamento, incentiva a cooperação entre os entes federativos, estimula a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico e promove maior integração entre as diversas políticas públicas relacionadas à transformação digital. Outro aspecto de elevada relevância consiste na criação de uma base normativa comum para futuras legislações setoriais. Os dados estratégicos relacionados ao sistema financeiro, à energia, ao agronegócio, à Amazônia, ao meio ambiente, à logística, às telecomunicações, ao espaço, à saúde e às infraestruturas críticas possuem características próprias, mas compartilham princípios gerais de governança, resiliência, continuidade operacional e interesse nacional. *CD265698531700* Ao estabelecer esses fundamentos, o Estatuto promove maior coerência legislativa e reduz o risco de fragmentação normativa. A proposta também fortalece a segurança jurídica. A existência de conceitos legais claros sobre dados estratégicos proporciona maior previsibilidade para a Administração Pública, para os órgãos reguladores, para a comunidade científica e para os setores produtivos que desenvolvem atividades intensivas em dados. Além disso, cria ambiente mais favorável à inovação, ao desenvolvimento tecnológico nacional e à formação de capacidades brasileiras em áreas estratégicas como inteligência artificial, computação de alto desempenho, infraestrutura digital, ciência de dados e segurança cibernética. O Estatuto possui igualmente importante dimensão federativa. Ao privilegiar mecanismos de cooperação, coordenação institucional e planejamento, respeita integralmente a autonomia constitucional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem criar novos órgãos públicos, sem impor despesas obrigatórias e sem afastar as competências legais dos órgãos reguladores e das autoridades setoriais. Mais do que disciplinar dados, esta proposição busca consolidar uma visão de Estado sobre um dos principais ativos da economia contemporânea. Assim como, em diferentes momentos históricos, o País estruturou marcos legais voltados à proteção do meio ambiente, do consumidor, da inovação tecnológica e dos dados pessoais, chegou o momento de estabelecer um regime jurídico próprio para os dados estratégicos de interesse nacional, fortalecendo a capacidade do Brasil de planejar, proteger e utilizar seus ativos informacionais em benefício da sociedade, do desenvolvimento econômico e da soberania nacional. O presente Estatuto representa, portanto, um marco jurídico destinado a preparar o Brasil para os desafios da economia baseada em *CD265698531700* dados, contribuindo para o fortalecimento da competitividade nacional, da inovação, da segurança institucional, da transformação digital e da autonomia estratégica do Estado brasileiro. Diante da elevada relevância econômica, científica, tecnológica, institucional e geopolítica da matéria, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a presente proposição. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD265698531700*