EMENTA Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para dispor sobre salvaguardas no tratamento de dados pessoais sensíveis de estudantes no âmbito de instituições de ensino. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018); critério; Tratamento de dados; Dados pessoais sensíveis; proibição; Instituição de ensino; identificação; Diagnóstico médico; Laudo psicológico; necessidade; Acessibilidade; Estudante INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para dispor sobre salvaguardas no tratamento de dados pessoais sensíveis de estudantes no âmbito de instituições de ensino. ## O Congresso Nacional decreta: ## Art. 1º O art. 11 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 11. ………………………………………………………….. ## § 6º Configura tratamento irregular e abusivo de dados pessoais sensíveis, sujeitando o controlador às sanções previstas nesta Lei, a publicação de atos administrativos, listas de convocação ou editais internos acadêmicos que de forma direta ou indireta associem o nome do estudante à sua condição de saúde, diagnóstico médico, laudo psicológico ou necessidade de acessibilidade especial, salvo consentimento expresso e individual do titular.” (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ______________________________________________________________________ *CD269636220500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## JUSTIFICAÇÃO O avanço da cultura de proteção de dados pessoais no Brasil exige contínua calibração setorial, especialmente no campo da prestação de serviços educacionais de relevante interesse público, onde a assimetria de poder entre o fornecedor do serviço e o estudante consumidor desestimula reclamações justas por receio de retaliações acadêmicas. Caso recente levado ao conhecimento da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência revelou que instituições de ensino de relevância nacional têm negligenciado o núcleo mínimo protetivo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ao veicularem instruções de exames que determinam o isolamento e a convocação segregada de estudantes detentores de laudos médicos. Ao designar os alunos publicamente sob termos redutores e apartados, os agentes de ensino expõem dados referentes à saúde e à biografia íntima desses cidadãos, os quais constituem dados pessoais sensíveis de tratamento estritamente restrito e condicionado à estrita necessidade e proporcionalidade, conforme o artigo décimo primeiro da legislação geral de proteção de dados. A vulnerabilidade dos dados médicos ganha contornos de dano irreparável quando a exposição pública ocorre em ambientes de formação profissional prática perante centenas de alunos, professores e futuros pares de mercado, gerando um estigma que projeta prejuízos reputacionais para além da vida acadêmica do titular exposto. A inovação proposta neste projeto visa qualificar de forma explícita essa conduta omissiva ou comissiva das faculdades como um vício grave de governança e tratamento indevido de dados, forçando a adoção de canais de ouvidoria céleres e transparentes que resolvam as demandas estudantis sem as moras procedimentais injustificadas verificadas na praxe atual. A proteção de dados sensíveis na educação é um imperativo ético que impede que o exercício de um direito à acessibilidade seja condicionado ao sacrifício do direito à privacidade e à intimidade. ______________________________________________________________________ *CD269636220500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM A competência privativa para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais confere à União a atribuição de fixar balizas universais de governança corporativa e privacidade digital, as quais alcançam as corporações de ensino privado em todo o país sem invadir a autonomia de gestão dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal sobre seus órgãos de ensino locais. A norma atende ao dever do Estado de salvaguardar os vulneráveis e assegurar que as rotinas administrativas educacionais caminhem em simetria com o respeito intransigente aos direitos fundamentais. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD269636220500*