EMENTA Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para acrescentar disposições sobre inclusão digital, empreendedorismo, telemedicina, planejamento urbano inclusivo e combate ao etarismo. PALAVRAS-CHAVE alteração; Estatuto da Pessoa Idosa (2003); Telemedicina; garantia; Atendimento presencial; Idoso; Direito à saúde; Inclusão digital; Acesso à educação; Direito ao trabalho; Direito à profissionalização; Educação e formação profissional; Empreendedorismo; enfrentamento; Etarismo; Discriminação no trabalho; Planejamento urbano; envelhecimento; campanha educativa INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. ANTONIO CARLOS RODRIGUES) Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para acrescentar disposições sobre inclusão digital, empreendedorismo, telemedicina, planejamento urbano inclusivo e combate ao etarismo. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. .................................. ................................................ ## § 8º Na atenção primária, é facultado o uso complementar de atendimento não presencial por meio digital, assegurada à pessoa idosa a opção pelo atendimento presencial. (NR)” “Art. 21. ................................. ............................................... ## §1º-A O Poder Público promoverá a inclusão digital da pessoa idosa também através de ações e programas fora dos ambientes regulares ensino. ........................................... . (NR)” "Art. 28. ................................... ................................................. IV - programas de requalificação e qualificação profissional ao longo da vida; V - estímulo ao empreendedorismo, mediante acesso a crédito, capacitação e apoio técnico; *CD267237085400* VI - ações de combate à discriminação por idade nos processos seletivos e nas relações de trabalho. (NR)” "Art. 38. .................................... .................................................. ## § 2º O planejamento urbano e seus instrumentos normativos considerarão o envelhecimento populacional e as necessidades da pessoa idosa. (NR)” "Art. 47. .................................... Parágrafo único. O Poder Público promoverá campanhas permanentes de conscientização para o combate ao etarismo e para a valorização da convivência intergeracional. (NR)” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposição justifica-se pelo acelerado envelhecimento da população brasileira, evidenciado pelo Censo Demográfico de 2022 do IBGE1, que registrou mais de 32 milhões de pessoas com 60 anos ou mais, representando 15,8% da população nacional. Esse cenário torna necessária a atualização do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), para adequá-lo às transformações sociais, tecnológicas e econômicas ocorridas nas últimas décadas. O projeto aperfeiçoa o marco legal ao fortalecer a inclusão digital da pessoa idosa, ampliar a utilização complementar da telemedicina na atenção primária, estimular a qualificação profissional ao longo da vida, o empreendedorismo e o combate à discriminação por idade nas relações de trabalho. Além disso, a proposta determina que o planejamento urbano considere o envelhecimento populacional e as necessidades da pessoa idosa. 1 Ver relatório “População por idade e sexo: Brasil, grandes regiões e unidades da federação”. Disponível em: livreto-idade-e-sexo-digital-revisao2.pdf *CD267237085400* As alterações propostas reforçam a autonomia, a participação social, a inclusão e a proteção dos direitos da população idosa, mediante aperfeiçoamentos pontuais, porém relevantes e significativos, do Estatuto da Pessoa Idosa, preservando a unidade e a coerência do regime de proteção aos direitos das pessoas idosas no Brasil. Trata-se, frisamos mais uma vez, de medida que se impõe ante o envelhecimento da população brasileira. Assim, dada a relevância social da matéria, rogo o apoio dos ilustres pares para a aprovação do projeto. Sala das Sessões, em de de 2026. ## ANTONIO CARLOS RODRIGUES Deputado Federal – PODE/SP *CD267237085400*