EMENTA Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para estabelecer diretrizes para a utilização de estratégias de saúde digital destinadas à ampliação do acesso aos serviços e ações de saúde em áreas de vazio assistencial. PALAVRAS-CHAVE alteração; Lei Orgânica da Saúde (1990); Subdiretor; utilização; Saúde digital; Telessaúde; Atenção primária à saúde; Sistema Único de Saúde (SUS); Telediagnóstico; Atenção à saúde INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 ## (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para estabelecer diretrizes para a utilização de estratégias de saúde digital destinadas à ampliação do acesso aos serviços e ações de saúde em áreas de vazio assistencial. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-I e 26-J: “Art. 26-I. As ações e os serviços de saúde desenvolvidos no âmbito do Sistema Único de Saúde poderão utilizar estratégias de saúde digital destinadas à ampliação do acesso da população residente em áreas de vazio assistencial, em consonância com os princípios da universalidade, da integralidade e da equidade previstos nesta Lei. ## § 1º Para os fins deste artigo, consideram-se áreas de vazio assistencial aquelas caracterizadas por limitações relevantes de acesso regular e oportuno aos serviços de saúde, decorrentes, isolada ou cumulativamente: I – de barreiras geográficas, territoriais ou logísticas que impliquem tempo excessivo de deslocamento da população até unidades de referência; ______________________________________________________________________ *CD264663286400* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM II – da insuficiência ou descontinuidade da oferta de serviços e profissionais de saúde; III – da dispersão populacional associada a baixa densidade demográfica; IV – de limitações estruturais de infraestrutura física ou de conectividade que comprometam o acesso à atenção à saúde. ## § 2º As estratégias de saúde digital de que trata o caput poderão compreender, entre outras: I – teleconsultoria; II – telediagnóstico; III – telemonitoramento; IV – segunda opinião formativa; V – integração e interoperabilidade de sistemas de informação em saúde; VI – suporte remoto à atuação de profissionais de saúde em áreas de difícil provimento; VII – utilização de tecnologias digitais de apoio à decisão clínica e assistencial. ## § 3º A implementação das estratégias previstas neste artigo observará: I – o disposto no art. 26-A desta Lei; II – as normas éticas e profissionais aplicáveis; III – a legislação sanitária vigente; IV – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis relativos à saúde; ______________________________________________________________________ *CD264663286400* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM V – os princípios da segurança da informação, da confidencialidade, da rastreabilidade e da integridade dos registros em saúde. ## § 4º As estratégias de saúde digital deverão integrar-se à rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, observados os instrumentos de planejamento, regionalização e pactuação interfederativa. Art. 26-J. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão atuar de forma articulada para promover condições adequadas de conectividade necessárias à execução das estratégias de saúde digital no âmbito do Sistema Único de Saúde, observadas as respectivas competências constitucionais e legais. ## § 1º A articulação prevista no caput poderá envolver órgãos e entidades responsáveis pela formulação, regulação e execução de políticas públicas de telecomunicações, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e respeitadas as competências dos órgãos reguladores do setor. ## § 2º Os instrumentos de planejamento governamental relacionados à expansão da conectividade poderão considerar, como diretriz de interesse público, a ampliação do acesso a serviços de telecomunicações em unidades de saúde localizadas em áreas de vazio assistencial. ## § 3º A implementação das ações previstas neste artigo poderá ocorrer por meio de mecanismos de cooperação interfederativa, instrumentos de coordenação governamental e demais mecanismos previstos na legislação aplicável, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos entes envolvidos.” ______________________________________________________________________ *CD264663286400* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## Art. 2º A implementação do disposto nesta Lei observará: I – as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos entes federativos; II – as normas de responsabilidade fiscal; III – os instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde; IV – as políticas nacionais de saúde digital, atenção primária à saúde e telessaúde vigentes. ## Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, mediante o estabelecimento de diretrizes específicas para a utilização de estratégias de saúde digital voltadas à ampliação do acesso aos serviços e ações de saúde em áreas de vazio assistencial. A transformação digital da saúde constitui um dos principais instrumentos contemporâneos para a superação de barreiras geográficas, territoriais e logísticas que dificultam a concretização do direito fundamental à saúde. Em um país de dimensões continentais e profundas desigualdades ______________________________________________________________________ *CD264663286400* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM regionais, a adoção de soluções tecnológicas tornou-se elemento essencial para a promoção da equidade no acesso aos serviços públicos de saúde. Embora o ordenamento jurídico brasileiro já contemple a telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, especialmente após a edição da Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, observa-se a necessidade de conferir maior densidade normativa à utilização dessas ferramentas em contextos específicos caracterizados por insuficiência estrutural de oferta assistencial. Diversas regiões brasileiras enfrentam limitações persistentes decorrentes da baixa disponibilidade de profissionais de saúde, da dispersão populacional, das dificuldades de transporte e da ausência de infraestrutura adequada. Tais fatores afetam especialmente comunidades rurais, ribeirinhas, indígenas, extrativistas e populações residentes em localidades remotas, onde o deslocamento até unidades de referência frequentemente demanda longos períodos de viagem. Nesse contexto, a saúde digital deve ser compreendida não apenas como instrumento tecnológico, mas como estratégia de efetivação dos princípios constitucionais da universalidade, da integralidade e da equidade. Ferramentas como telediagnóstico, telemonitoramento, teleconsultoria e integração de sistemas de informação permitem ampliar a capacidade resolutiva da atenção primária, otimizar recursos públicos e reduzir desigualdades históricas de acesso. A proposta foi cuidadosamente estruturada para evitar conflitos com o regime jurídico já vigente da telessaúde. Em vez de instituir disciplina paralela ou concorrente, o projeto complementa o art. 26-A da Lei nº 8.080, de 1990, estabelecendo recorte temático específico voltado às áreas de vazio assistencial e à organização territorial dos serviços. Também se buscou plena compatibilização com a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, preservando as competências institucionais dos órgãos responsáveis pela regulação do setor de telecomunicações e evitando qualquer ______________________________________________________________________ *CD264663286400* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM interferência indevida na autonomia regulatória estabelecida pelo ordenamento jurídico. No tocante à proteção de dados pessoais, a proposição determina expressamente a observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, reconhecendo a natureza sensível das informações de saúde e a necessidade de adoção de elevados padrões de segurança, confidencialidade, integridade e rastreabilidade dos registros assistenciais. Sob o aspecto constitucional, a iniciativa encontra fundamento nos arts. 6º, 23, inciso II, 24, inciso XII, 196, 197, 198 e 200 da Constituição Federal, que atribuem ao Estado o dever de promover políticas públicas destinadas à redução dos riscos de doenças e à garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Importa destacar que a proposição não cria cargos, estruturas administrativas, benefícios obrigatórios, despesas continuadas ou obrigações financeiras automáticas para qualquer ente federativo. Limita-se a estabelecer diretrizes gerais de organização das ações de saúde, condicionando sua implementação às disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes e aos instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde, circunstância que afasta potencial conflito com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com as normas de responsabilidade fiscal. Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento legislativo juridicamente seguro, tecnicamente consistente e alinhado às melhores práticas internacionais de saúde digital, com potencial para ampliar significativamente o acesso da população aos serviços de saúde e reduzir desigualdades regionais historicamente persistentes. Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação dos Nobres Parlamentares, confiando em sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 2026. ______________________________________________________________________ *CD264663286400* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD264663286400*