EMENTA Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre mecanismo público de verificação de idade. PALAVRAS-CHAVE alteração; Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (2025); verificação; Idade; Faixa etária; Menor de idade; Criança; Adolescente; Ambiente virtual; Plataforma digital; proteção; Dados pessoais; Princípio da proteção integral da criança e do adolescente INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. RICARDO AYRES) Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre mecanismo público de verificação de idade. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a disponibilização, pelo poder público, de mecanismo de verificação de idade que proteja os dados pessoais do titular e sobre o dever de sua admissão por fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação. Art. 2º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A, 11-B e 11-C: “Art. 11-A. O poder público disponibilizará, de forma gratuita e permanente, mecanismo de verificação de idade que emita atestação apta a comprovar o atendimento a requisito etário. ## § 1º A atestação será apresentada exclusivamente por ato do titular ou de seu responsável legal. ## § 2º A atestação limitar-se-á ao mínimo necessário à sua finalidade, vedadas: I - a utilização de modalidade mais reveladora quando outra for suficiente; II - a transmissão de dado que identifique o titular; III - a revelação, ao emissor da atestação, de seu destinatário. Câmara dos Deputados | Anexo III – Gabinete 676 | CEP: 70160-900 – Brasília/DF *CD261181308800* ## § 3º Os dados tratados em razão da atestação serão utilizados exclusivamente para essa finalidade, vedada a formação de perfil ou de histórico de navegação do titular, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). ## § 4º O mecanismo disporá de recurso destinado à comprovação do vínculo com responsável legal e da autorização por ele prestada, ao qual se aplica, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, no que couber. Art. 11-B. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação sujeitos ao dever de verificação de idade deverão admitir a atestação de que trata o art. 11-A desta Lei. ## § 1º Apresentada a atestação a que se refere o caput deste artigo, é vedado exigir meio adicional de comprovação para a mesma finalidade, ressalvado o disposto no § 3º do art. 24 desta Lei. ## § 2º O disposto no caput não exclui a oferta de outros mecanismos nem afasta a responsabilidade pela efetividade da proteção. Art. 11-C. O mecanismo de que trata o art. 11-A desta Lei observará padrões abertos que favoreçam sua interoperabilidade. § 1º As especificações técnicas do mecanismo serão públicas, serão elaboradas e alteradas mediante processo que garanta a participação social e a sua implementação será submetida periodicamente a auditoria por entidade independente, acreditada pela autoridade de que trata o art. 34 desta Lei, assegurada a publicação e a avaliação dos resultados. ## § 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre a implementação e sobre a atualização do mecanismo, observadas as competências da autoridade de que trata o art. 34 desta Lei.” Câmara dos Deputados | Anexo III – Gabinete 676 | CEP: 70160-900 – Brasília/DF *CD261181308800* Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital) proibiu que a idade do usuário seja comprovada por simples autodeclaração. A decisão foi acertada, mas produziu um efeito colateral que agora precisa ser enfrentado. Como cada plataforma passou a criar sua própria forma de verificar idade, o cidadão brasileiro vem sendo levado a entregar documento de identidade, fotografia do rosto ou dados biométricos a um número crescente de empresas privadas. Multiplicam-se os pontos de coleta, de armazenamento e, inevitavelmente, de vazamento. Existe caminho melhor: é possível comprovar que alguém tem a idade exigida sem revelar quem é essa pessoa. A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já reconheceu essa possibilidade em orientações de março de 2026, ao registrar que há tecnologias capazes de confirmar a idade “sem que o serviço receba ou retenha informações adicionais”1. A Comissão Europeia seguiu esse caminho ao desenvolver uma solução que não guarda nome nem data de nascimento e impede que verificações distintas do mesmo usuário sejam vinculadas entre si2. A redação atual do ECA Digital já autoriza o poder público a promover soluções técnicas de verificação de idade, e o regulamento editado em março de 2026 (Decreto nº 12.880/2026) permitiu ao Executivo disponibilizar solução pública e gratuita. Trata-se, porém, de faculdade, sem garantia de continuidade. O mesmo regulamento trouxe salvaguardas relevantes, entre elas a vedação de rastrear a identidade do cidadão e o seu histórico de acessos. São proteções acertadas, mas ocupam sede imprópria. No mecanismo público, quem opera o sistema é também quem hoje define, por regulamento, os limites de sua própria atuação. Boas práticas de governança recomendam que salvaguardas destinadas a conter o exercício do poder não fiquem sujeitas à alteração unilateral pelo próprio destinatário da restrição. Por Câmara dos Deputados | Anexo III – Gabinete 676 | CEP: 70160-900 – Brasília/DF *CD261181308800* isso, esta proposição converte faculdade em dever e eleva ao patamar legal o que hoje é disciplina regulamentar. Além disso, a proposta, deliberadamente, não define qual plataforma do poder público realizará a verificação de idade. Leis presas a um sistema específico envelhecem rápido e perdem eficácia junto com a tecnologia que nomearam. Definir o dever pelo resultado, e não pela ferramenta, faz a proteção sobreviver à evolução dos sistemas de identidade digital brasileiros. Cabe destacar que o núcleo técnico da proposta está na regra de minimização. A atestação revela o mínimo necessário, e a modalidade mais reveladora só pode ser usada quando outra não bastar. Na maioria dos casos isso significa uma resposta simplesmente binária, em que a plataforma pergunta se o usuário atende ao requisito de idade e recebe apenas “sim” ou “não”. O ECA Digital, porém, não trabalha com um único limite de idade, pois exige experiências adequadas à faixa etária e vincula a conta do adolescente até 16 anos à de um responsável legal. Como a resposta binária não atende a nenhuma das duas hipóteses, o texto as admite, apenas quando necessário, com o mesmo padrão de proteção. A proposta cuida ainda de um risco que costuma passar despercebido. Um mecanismo público mal desenhado pode entregar ao Estado exatamente aquilo que se quer impedir que as empresas tenham. Se o serviço público for consultado toda vez que alguém acessar um site, o poder público passa a saber quem acessou o quê e quando, formando um histórico de navegação da população inteira. Para evitar isso, o texto determina que a atestação seja apresentada apenas por ato do titular ou de seu responsável legal e veda que se revele ao emissor qual é o destino da atestação. A preocupação não é teórica. A autoridade reguladora italiana exigiu o chamado duplo anonimato, determinando que a plataforma não possa identificar o usuário e que o provedor da prova de idade não possa conhecer o serviço para o qual ela será utilizada3. Na França, o referencial técnico da autoridade reguladora, editado após parecer da autoridade de proteção de dados, adotou Câmara dos Deputados | Anexo III – Gabinete 676 | CEP: 70160-900 – Brasília/DF *CD261181308800* o mesmo modelo4. No mesmo sentido, o Comitê Europeu de Proteção de Dados afirmou que mecanismos de verificação de idade não devem oferecer meios adicionais para identificar, localizar, perfilar ou rastrear pessoas5. No que se refere à adoção do mecanismo, a lógica não é obrigar o cidadão a usar a solução pública, mas definir que as plataformas sujeitas ao dever de verificação de idade devem oferecer essa possibilidade. Além disso, essas plataformas não podem exigir documento adicional para a mesma finalidade. O cidadão segue livre para escolher outro caminho. É a mesma lógica da União Europeia, que determinou a cada Estado que disponibilizasse uma carteira de identidade digital até o fim de 2026, obrigou determinadas partes a aceitá-la e deixou expresso que o uso pelo cidadão é voluntário6. A ampla aceitação de um mecanismo dessa natureza depende, contudo, da confiança que ele inspira. E confiança, nesse contexto, exige verificabilidade, porque garantia invisível não é garantia. Por isso o texto exige especificações técnicas públicas e auditoria da implementação por entidade independente. Somam-se a exigência de padrões abertos e interoperáveis, que evita aprisionamento tecnológico, e a submissão do mecanismo à autoridade responsável por fiscalizar o ECA Digital, que é a ANPD. Todo o tratamento de dados fica limitado a essa única finalidade de aferição de idade, observados os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Vale registrar que a verificação de idade bem construída é capaz de atingir os objetivos de proteção das crianças e dos adolescentes. Nesse sentido, a autoridade reguladora francesa divulgou, em julho de 2026, que o tempo de navegação de menores em sites pornográficos caiu cerca de um terço desde o início da fiscalização naquele país7. Dessa maneira, esta proposição fortalece a proteção de crianças e adolescentes, reduz a circulação de documentos pessoais em plataformas privadas e simplifica o cumprimento das obrigações do ECA Câmara dos Deputados | Anexo III – Gabinete 676 | CEP: 70160-900 – Brasília/DF *CD261181308800* Digital, sem criar vigilância estatal e sem obrigar ninguém a abrir mão de sua privacidade. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, em 06 de agosto de 2026. ## Deputado Federal RICARDO AYRES Câmara dos Deputados | Anexo III – Gabinete 676 | CEP: 70160-900 – Brasília/DF *CD261181308800*